Considerações da Febrafarma sobre fracionamento
(PL 7029/06)
1) A indústria farmacêutica se engajará voluntariamente
ao fracionamento, desde que este venha acompanhado
de normas que evitem os riscos sanitários e a automedicação irresponsável, garantam a rastreabilidade
dos produtos e inibam a falsificação e a sonegação.
Considerações da Febrafarma sobre fracionamento
(PL 7029/06)
2) Preocupa que, o fracionamento possa levar a um
retrocesso nos padrões já estabelecidos pela
legislação sanitária brasileira, que garantem a
manutenção da integridade do medicamento, do
produtor ao consumidor final, em harmonia com o
Código de Defesa do Consumidor e as normas que
zelam pela segurança, qualidade e eficácia do
produto;
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(PL 7029/06)
3) É falho o argumento segundo o qual o
fracionamento reduziria a auto-medicação causada
por sobras de medicamentos nas residências.
É sabido que, em geral, a sobra de medicamento
decorre do abandono do tratamento resultante da
melhoria dos sintomas;
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(PL 7029/06)
4) No contexto da notória deficiência de fiscalização
das mais de 60 mil farmácias e drogarias no país pela
ausência de farmacêutico presente em tempo integral
nessas unidades, e da conhecida dificuldade de acesso
da maioria da população à assistência médica, o
fracionamento
serviria
de
incentivo
à
“autoprescrição”.
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(PL 7029/06)
5) Também é falho o argumento segundo o qual o
fracionamento reduziria o custo do tratamento. Com
o fracionamento, o paciente perderá o referencial de
preço do medicamento. Considerando que inexiste,
de fato, a fiscalização do fornecimento dos
medicamentos e da emissão de nota fiscal nos
estabelecimentos varejistas, poderá ocorrer a venda
do medicamento fracionado por valor superior à
divisão do preço da embalagem original pelo
número de unidades, aumentando o gasto do
consumidor, e não o contrário;
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6) A oferta de medicamentos fracionados para
doenças crônicas, que, em sua maioria, exigem
tratamento contínuo ou prolongado, aliada à
possibilidade de compra sem receita médica,
poderá comprometer a adesão do paciente ao
tratamento, pondo em risco sua saúde, ao
estimular o paciente a adquirir quantidades
mínimas e insuficientes para muitas moléstias
crônicas, tais como diabetes, hipertensão arterial,
cardiopatia, epilepsia, artrite reumatóide, entre
outras;
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7) O descumprimento dos tratamentos, com o
eventual agravamento das doenças, teria forte
impacto na ocupação de leitos e realização de
cirurgias no sistema público de saúde, elevando os
gastos do SUS;
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(PL 7029/06)
8) Ao estabelecer a obrigatoriedade da fabricação de
medicamentos em embalagens fracionáveis ao
conjunto
da
indústria
farmacêutica,
poderá
inviabilizar economicamente as pequenas e médias
empresas de capital nacional, por causa dos
elevados investimentos necessários e dos prazos
insuficientes de adequação.
Ciro Mortella
Presidente Executivo - Febrafarma
Março 2008
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