PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO DO ESTADO TRIBUNAL 2a. DE DE A L Ç A D A SAO PAULO CIVIL Câmara A G R A V O DE I N S T R U M E N T O No. 820554-00 /5 C o m a r c a de SÃO PAULO Processo: 36541/03 AGVTE CONDOMÍNIO AGVDO MÁRIO ODILLA - FORO R E G I O N A L EDIFÍCIO LAURO l.V.CÍVE XERFAN DE JESUS DIAS MOREIRA E S/M (NÃO MOREIRA DE SANTO A M A R O CIT) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juizes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram p r o v i m e n t o ao r e c u r s o , por v o t a ç ã o u n â n i m e . Turma J u l g a d o r a da 2a. C â m a r a JUIZ RELATOR FELIPE F E R R E I R A 2° Juiz G I L B E R T O DOS SANTOS 3o Juiz A N D R E A T T A RIZZO A N D R E A T T A RIZZO Juiz P r e s i d e n t e Data do julgamento 20/10/03 f FELIPE* FERRET-RA jtfiz Ve-lator PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA ClVlL 2* CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5 Comarca : São Paulo - F. Reg. de Santo Amaro - 1 a Vara Cível Agte. : Condomínio Edifício Lauro Xerfan Agdo. : Mário de Jesus Moreira e s/m (não citados). VOTO N° 7.340 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do Código de Processo Civil, sem recurso do autor, não se admite a livre distribuição da mesma ação, reproposta, pois tal significaria burla no sistema de distribuição, além de afrontar a alternatividade e a rigorosa igualdade preconizadas no art. 252, do mesmo diploma legal. Decisão mantida. Recurso improvido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada às fis. 19/21, que determinou a remessa dos autos da ação de cobrança de despesas condominiais à 3a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, considerando aplicável a regra do art. 253, II, em vista de ação anterior e idêntica que teve sua iniciai indeferida, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC, por julgamento daquele juízo. < s. PODER JUDICIÁRIO SE6UND0 TRIBUNAL DE ALÇADA ClVlL 2* CÂMARA 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5 Pleiteia o agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a regra do art. 253, II, do CPC, fala em desistência da ação, o que não é o caso dos presentes autos, pois a ação de cobrança anteriormente intentada e distribuída à 3a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro teve sua petição inicial indeferida, e desta forma, não há que se falar em dependência, pois a regra do dispositivo mencionado não comporta a extensiva interpretação dada pelo magistrado. Não há que se falar, in casu, que a distribuição livre "burla o princípio do juiz natural ou ofende as regras de competência funcional", pois "para haver dependência hâ que existir causa pendente, afinal, uma causa não pode depender de outra que não existe." (fls. 05). Requer o provimento do recurso para declarar competente para o julgamento da presente demanda, que comportava livre distribuição, o juízo da 1 a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 24, e sem contraminuta, por ainda não formada a relação processual com a citação, encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não merece prosperar, devendo prevalecer a decisão agravada que, com percuciência, bem observou que: "Ora, admitir-se a possibilidade de nova propositura, perante outra Vara, é reconhecer burla no sistema de distribuição, além de escolha de juízo, até que se culmine em distribuir o feito perante aquele que tem o entendimento mais favorável à parte, sem contar os efeitos danosos causados ao sistema de Vdistribuição das Varas como um todo." (fls. 19). v PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA ClVlL 2* CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5 "A Lei n° 10.358/01, que deu nova redação ao art. 253 do Código de Processo Civil, determina a distribuição por dependência quando, 'tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores'. Esse princípio, em verdade, sempre deveria ter sido aplicado, dispensando-se norma expressa justamente porque o contrário ofende o princípio do juiz natural e as regras fundamentais de competência funcional, sempre de caráter absoluto. Poder-se-á alegar que a hipótese não é propriamente de desistência, mas o argumento não procede. Ê evidente que, ao deixar de recorrer, o autor desistiu tacitamente daquele feito; assim, ao tentar novo ingresso no Judiciário, sua demanda deve ser direcionada ao mesmo juízo, com isso impedindo burla ao sistema de distribuição e escolha de juízo. A finalidade legal está presente tanto na desistência expressa, via de regra destinada a nova distribuição, quando na desistência tácita, quando se procura o mesmo efeito. Neste sentido, confira-se o pensamento de CÂNDIDO DINAMARCO: 'A regra contida no novo art. 253 do Código de Processo Civil não constitui sanção ao expediente de quem desiste para depois voltar a juízo, mas regra de competência - ainda que notoriamente motivada, no espírito do legislador, pelo conhecimento que tem a ocorrência dessas manobras menos leais. Por isso, a nova norma se impõe sem qualquer perquirição do animus do autor da desistência: sempre que ocorra a desistência seguida de repropositura, esses elementos puramente objetivos deverão ser tomados em conta, definindo-se então a prevenção do primeiro juízo e a ele remetendo-se o processo. \ PODER JUDICIÁRIO SE6UND0 TRIBUNAL DE ALÇADA ClVlL 2* CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5 Ora, definida assim a mens do disposto , é mais do que razoável o entendimento de que iex minus dixit quam voluit: ela centrou atenções unicamente na hipótese de desistência, sem nada dizer quanto às outras causas de extinção do processo sem julgamento do mérito. (CPC, art. 267, incs. /-X/J, mas a norma que ditou tem a capacidade de ir muito além, para abranger todas essas hipóteses. Seja mediante a interpretação sistemática do dispositivo, portanto, seja mediante a extensão analógica do que está estritamente dito nas palavras do art. 253, será sempre lícito reconhecer a esse dispositivo uma abrangência muito maior do que o texto insinua - a saber, reconhecer-lhe a aplicabilidade a todos os casos em que, havendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito, o autor volte a propor a mesma demanda (arts. 28 e 268).' (A Reforma da Reforma, prevenção), "(fls. 20/21). Resta evidente, portanto, que a pretensão do agravante fere a alternatividade e a rigorosa igualdade preconizadas no art. 252, do Estatuto Processual, que dispõe: "Art. 252. Será alternada a distribuição entre juizes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade." Sobre o tema, observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in "Código de Processo Civil Comentado", 6a edição, editora RT, 2002, art. 252, nota 1, pág. C 584): S * ) PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA ClVlL 2» CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 820.554-0/5 "A distribuição existe para dividir o trabaiho entre juízos da mesma competência, evitando a sobrecarga de um deles relativamente aos demais. Na verdade é manifestação de divisão de competência de juízo e não de foro. Essa divisão deve ser o mais equânime possível, propiciando o mesmo número de feitos aos juízos da respectiva comarca ou justiça. Ocorre a divisão desde que haja mais de um juízo ou mais de um cartório. Atualmente a distribuição tem sido feita por computador, obedecendo os critérios da igualdade e da alternatividade." Assim, havendo indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do Código de Processo Civil, sem recurso do autor, não se admite a livre distribuição da mesma ação, reproposta, pois tal significaria burla no sistema de distribuição, além de afrontar a alternatividade e a rigorosa igualdade preconizadas no art. 252, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. \ 0• i FELIPE FERREIRA Relator