® EX.MO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA( 1) AUTORA: LOPES, LDA., sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 34 500,00, pessoa colectiva e contribuinte fiscal nº 500 235 755, com sede na Rua Central, freguesia e concelho de Leiria (2400-010 Leiria); RÉUS: CARLOS MANUEL SOUSA, comerciante em nome individual, e esposa MARIA ARMANDA DE JESUS SOUSA, contribuintes nº 167 777 888 e 178 999 171, respectivamente, ambos com domicílio profissional na Rua Castelães, nº 47, Matosinhos. A Autora instaura contra os Réus, ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro – o que faz nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: ) Interpretando, sem mais considerações, o artigo 74º, nº 1 do CPC, o tribunal competente seria o tribunal do domicílio do Réu, atento este não ser uma pessoa colectiva. Contudo, e considerando a ratio legis da alteração legal ocorrida por força da Lei 14/2006 de 26/04, no sentido de aproximar a litigância de massas do réu-consumidor libertando as grandes comarca de Lisboa e Porto, creio ser defensável que o autor opte pelo tribunal do local do cumprimento da obrigação sempre que o réu, ainda que seja pessoa singular, actue profissionalmente ou no exercício do comércio. De qualquer modo e atento que a incompetência territorial, não é de conhecimento oficioso – salvaguardadas as excepções previstas na lei – teria que ser suscitada pela parte contrária em sede de contestação para o Tribunal conhecer dela. Após pesquisa, encontrei, um Acórdão que defende entendimento contrário ao que defendi na sessão de 18/04/2011 e que pode ser consultado aqui e outro com entendimento semelhante ao que defendi e que poderá ser consultado aqui. 1 Remetido a juízo, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPC2007. 1.º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, regularmente constituída e registada, que se dedica à indústria de confecções e ao respectivo comércio por grosso e a retalho. 2.º No exercício dessa actividade, a Autora forneceu ao Réu marido, a solicitação deste, vários sobretudos, blusões, fatos de duas peças, casacos de senhora, nas quantidades e pelos preços constantes das facturas, as quais foram remetidas ao Réu marido e por ele foram recebidas: a) FACTURA N.º 0901430N datada de 20/10/2010, no valor de € 3 679,68; b) FACTURA N.º 0901431N datada de 20/10/2010, no valor de € 624,96, conforme documentos que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos (Docs. nºs 1 e 2) 3.º As mercadorias acima descritas foram adquiridas pelo Réu marido, no exercício da actividade comercial que exerce como vendedor retalhista, 4.º e foram solicitadas pelo Réu e fornecidas pela Autora, na constância do casamento dos Réus; 5.º sendo que entre os Réus não vigora o regime de separação de bens, 6.º e é com o produto da sua actividade comercial que o réu faz face às despesas de subsistência do seu agregado familiar, composto por si e pela sua esposa; 7.º donde resulta que a obrigação contraída pelo Réu marido o foi em proveito comum do casal; 8.º Atento o disposto no artigo 1691.º, n.º 1 al. d) do Código Civil a presente dívida é comunicável à Ré esposa que, nesta causa, é parte legítima. Página 2 de 4 9.º Entre a Autora e o Réu marido foi convencionado que o pagamento dos fornecimentos seria liquidado pelo Réu, a 30 dias, conforme resulta dos documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2. [Docs. n.ºs 1 e 2] 10.º As facturas acima referenciadas venceram-se, assim, 30 dias após a data da sua emissão, ou seja, em 19/11/2010. 11.º As facturas supra referidas não foram pagas pelos Réus, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, nem o seu pagamento se presume, encontrando-se os Réus em mora desde as datas dos respectivos vencimentos. (C.C., Arts. 804.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.ºs 1 e 2). 12.º Os Réus devem, assim, à Autora, além da quantia de € 4.304,64 (quatro mil trezentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), titulada nas referidas facturas, juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual legal para os actos comerciais de 8% ao ano desde o vencimento das mesmas até efectivo e integral pagamento. (C.Com., Art. 102.º, § 3.º, Portaria n.º 597/2005 de 19/07 e Avisos DGT) 13.º Até 18/04/2011, os juros vencidos, assim calculados, perfazem a quantia de €485,89 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos). NESTES TERMOS, e nos melhores de direito deve a presente ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 4.304,64 (quatro mil trezentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros legais vencidos que até 18/04/2011 perfazem o montante de €485,89 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) e dos vincendos até integral e efectivo pagamento e custas de parte, tudo com as legais consequências: Página 3 de 4 PARA TANTO, requer a V. Ex.a., D. e A., se digne ordenar a citação dos Réus, para querendo, contestar, no prazo e sob as cominações legais, seguindo-se os demais termos até final. DA PROVA: MAIS REQUER a V. Ex.a, atento o facto de desconhecer e não ter possibilidade de apurar o local e data de casamento dos Réus, se digne ordenar a notificação aos Réus, para juntarem aos autos certidão do respectivo casamento. VALOR: € 4790,53 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA EUROS E CINQUENTA E TRÊS CÊNTIMOS) JUNTA: - 2 documentos - Procuração Forense - DUC 780 043 787 564 678 (€153,00) Leiria, 18 de Abril de 2011. Pede a V. Ex.a Deferimento, A ADVOGADA, Página 4 de 4