PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i mm um um um um mu um mu m mi
*02695248*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 992.05.016822-2, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante/apelado JOSÉ MENDES GAIA NETO sendo
apelantes/apelados
RENÉE
GLORIA
MILTZMAN,
DÉBORA
MILTZMAN, REINALDO GERSON MILTZMAN e RICARDO ISRAEL
MILTZMAN.
ACORDAM, em 31 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR,
IMPROVENDO O DOS RÉUS.V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
FRANCISCO
a
CASCONI
participação
(Presidente
voto), ARMANDO TOLEDO E ADILSON DE ARAÚJO.
São Paulo,17 de novembro de 2009.
dos
sem
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Trigesima Primeira Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 992.05.992.05.01 6822-2
Comarca
São Paulo - 9a Vara Cível
Apelantes José Mendes Gaia Neto
Renée Glória Miltzman
Débora Miltzman
Apelado
Ricardo Israel Miltzman
Remaldo Gerson Miltzman
As partes
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
PEDIDO
AMPARADO
EM
CONTRATO
ESCRITO.
DENÚNCIA
DO
CONTRATO POR PARTE DOS RÉUS, ANTES DO
TÉRMINO
DA PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS.
DIREITO
DO
AUTOR
À
PRESTAÇÃO
ESTIPULADA
EM
CLÁUSULA
ESPECÍFICA.
PROCEDÊNCIA
PARCIAL
RECONHECIDA.
RECURSO
DO
AUTOR
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Tendo os réus adotado a iniciativa da resilição
contratual, fato ocorrido antes do termino da prestação dos
serviços do autor, inegável se apresenta o direito deste ao
recebimento do valor estipulado na cláusula contratual especifica,
que lhe assegura a remuneração de 50% da prestação prevista em
caso de conclusão do trabalho Adotada a iniciativa da denuncia do
contrato, não se mostra possível, depois, questionar a sua
conduta, levantando temas que poderiam ensejar a resolução do
contrato, não pleiteada oportunamente
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO
CONTRAPOSTO
VOLTADO
Á
CONDENAÇÃO
AO
PAGAMENTO
DE
INDENIZAÇÃO
EM
VIRTUDE
DE
CONDUTA
LESIVA
ATRIBUÍDA
A
OUTRA
PARTE.
INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA, RESTRITA AO
CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO
RECONHECIDA.
RECURSO
DOS RÉUS
IMPROVIDO.
No âmbito do procedimento sumário, admite a lei
a possibilidade de formulação de pedido contraposto, restrita a
discussão, porém, ao mesmo tema da petição inicial Havendo
expressa restrição legal (artigo 278, § 1°, do CPC), não ha como
violar esse limite, não servindo como justificativa a invocação do
principio da economia processual
l
Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - São Pai/Io - VOTQX 0 17627 - 1
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Voto n° 17.627
Visto.
1.
Trata-se
de
ação
de
cobrança
de
honorários
advocatícios proposta por JOSÉ MENDES GAIA NETO em face de RENÉE
GLÓRIA MILTZMAN, DÉBORA MILTZMAN, RICARDO ISRAEL MILTZMAN e
REINALDO GERSON MILTZMAN, com pedido contraposto.
A
r.
sentença,
cujo
relatório
se
adota,
julgou
improcedente o pedido, declarando a carência de ação em relação ao
pedido contraposto, e repartindo entre os litigantes a responsabilidade
sucumbencial.
Inconformado,
apela
o
autor
para
pleitear
o
reconhecimento da procedência do pedido, afirmando que a sentença
viola o princípio da vedação de enriquecimento sem causa, pois prestou
serviços em benefício dos réus e se viu surpreendido com a iniciativa
deles em extinguir o contrato, como forma de pagar os honorários de
50% do valor estipulado, como previsto em cláusula. Equivocou-se a
sentença ao afirmar que o pleito foi de pagamento do valor integral, pois
da petição inicial consta a referência à cláusula e o pedido se volta à
condenação do quanto de direito, de modo que não ficou/o pedido
limitado ao item 1 do contrato. Alega, ainda, que prestou seiviços
durante mais de dois anos, fazendo jus à remuneração^que deve| ficar
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mais próxima dos 10%, estabelecidos no item 1, do que a previsão do
item 5 do contrato. Alega, por fim, que a sentença errou ao afirmar a
desnecessidade de produção da prova pericial, o que poderá ser suprido
com a determinação de liquidação.
Adesivamente,
apelam
os
autores
pretendendo
o
afastamento da carência, uma vez que os fatos em que se baseia o
pedido contraposto são intimamente relacionados à matéria discutida.
Recursos
tempestivos
e
bem
processados,
oportunamente preparados e respondidos.
É o relatório.
2. Inicialmente, impõe-se observar que não comporta
qualquer reparo a declaração de carência de ação com referência ao
pedido contraposto.
Diante
honorários
em
do
virtude
pleito
da
de condenação
prestação
de
ao pagamento
serviços
relacionados
de
ao
processamento do inventário e na defesa em ações contra o espólio, os
réus apresentaram pedido contraposto objetivando a condenação da
outra parte ao pagamento de indenização por danos de ordem material e
moral, decorrentes da conduta do autor na prestação dos serviços.
Na verdade,
a disciplina
especial
do
procedimento
sumário contempla a possibilidade da apresentação, pelo réu, de pedido
contraposto. Nesse sentido, estabelece o artigo 278, § I o , do CPC, que "é
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que
fundado nos mesmos fatos referidos na inicial".
Como bem se percebe na comparação corri/a norma do
artigo 315 do CPC, o pedido contraposto tem menor amplitude q i e a
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reconvenção, ficando bem claro o intuito do legislador que é realmente
restringir
o alcance da discussão, tendo em conta a natureza
do
procedimento. E havendo previsão especial, afastada está a possibilidade
de apresentar reconvenção.
A esse respeito, é incisivo o ensinamento de Joel Dias
Filgueira
"A reconvenção contém uma pretensão autônoma e
independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser
conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da
defesa (art. 315, caput, CPC). Por sua vez, o contrapedido que a Lei
permite ao réu formular na peça contestatória não tem a mesma
autonomia daquela e é duplamente limitado primeiro deve estar
adequado ao valor e à matéria, nos termos do art. 275, mcs. I e II;
segundo, limita-se
aos contornos delineados pelos fatos que
constituem o objeto da controvérsia.
Significa dizer que a contra-ação demandada pelo réu é
uma espécie de reconvenção, limitada pelo valor da causa e pela
matéria objeto da controvérsia e nos mesmos parâmetros fornecidos
pelo autor. A diferença entre uma e outra forma de exceção reside no
grau em que as matérias põem ou não ser objeto de ampliação do
espectro da lide.
Em outras palavras, a reconvenção pode
perfeitamente superar os contornos delineados pelo autor na causa
petendi e na formulação do próprio petitum; porém a contraposição
de pedidos ou contrapretensão nos moldes estipulados nesse novo
rito, limita-se aos mesmos fatos referidos na inicial"y.
Ora, a matéria
que
os
réus
pretenderam
trazer
à
discussão transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva.
Admitir
o
julgamento,
como
pretendido,
é
efetivamente
/
yiolar
1 - "O novo procedimento sumário", n°40 1 10 3, p 205, RT
A,
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frontalmente a disposição do artigo 278, § I o , do CPC, o que não pode
ser admitido. Não vinga, nesse contexto, a invocação do princípio da
economia processual
Superado esse ponto, resta a análise do pleito do autor.
Desde logo, vale observar que a sentença corretamente
rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, pois não houve incorreta
formulação
do pedido. Na verdade, o que ocorreu foi a falta de
enunciação de pedido determinado, o que efetivamente o autor não tinha
condições de apresentar diante da falta de elementos para precisar
exatamente o valor pretendido. Daí a formulação do pedido genérico,
que se mostrou apropriada, diante do contexto do artigo 286 do CPC.
Por outro lado, não havia razão para falar em falta de
interesse de agir por inadequação, por manifesta falta de cabimento da
execução (artigo 586 do CPC). A impossibilidade de saber o valor a ser
pago tornou ilíquida a obrigação constante do título, e bem se sabe que
não cabe liquidação de título extrajudicial.
Superados
contrataram
com
o
autor
esses
pontos,
a prestação
verifica-se
de
serviços
que
de
os
réus
advocacia,
consistentes em ajuizar e acompanhar o processamento do inventário de
Benito Miltzman, além de realizar a defesa do espólio em eventuais
processos.
Para tanto, obrigaram-se os réus ao pagamento dos
honorários no valor equivalente a 1 0% do valor comercial dos bens que
lhes fossem destinados em partilha, ficando ressalvado que, emícaso de
rescisão do contrato após a entrada do inventário e antes da parfilha,
seria devido o valor equivalente a 50% do preço convencionado.
Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - Sãó Paulo - VOjerN 0 17627 - 5
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O contrato foi rompido por iniciativa dos réus antes da
efetivação da partilha. Comunicaram ao autor o seu propósito, por
motivo de foro íntimo, indicando a constituição de outros advogados
para a continuidade do trabalho.
Agora, diante da propositura
da ação de
cobrança,
alegam que a atuação do autor não se deu a contento e ocorreu a quebra
de confiança, em razão da conduta por ele adotada. Entretanto, não
houve qualquer iniciativa deles no sentido de pleitear a resolução do
contrato, mas, tão somente, de denunciar o pacto, o que implica em
conseqüências jurídicas próprias. Portanto, agora não é momento para
questionar a qualidade da atuação do autor, diante da natureza do ato de
rompimento praticado.
Tal declaração de vontade dos réus fez com que se
operasse o efeito da cláusula 5a do contrato, gerando para o autor o
direito do recebimento da prestação ali estabelecida. E nesse ponto, com
o devido respeito, não se mostra correto o raciocínio adotado pela
sentença, que não identificou a possibilidade de realizar o julgamento
sob a égide dessa estipulação contratual.
Na verdade,
o conteúdo
das
cláusulas
Ia
e
5a é
relacionado à mesma prestação contratual; apenas esta última limita o
seu alcance, em virtude da menor extensão do trabalho profissional.
Assim, se o autor não tem direito à remuneração integral, nada impede
que se reconheça o direito à remuneração mais restrita, nos limites da
cláusula 5a. Na realidade, é simples caso de procedência parcial, de
limitação do valor da prestação.
Se o autor praticou violação ao direito dos réus é assunto
a ser discutido em ação própria, que nada tem a ver com o tema da
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remuneração
contratual,
cujos
parâmetros
se
encontram
fixados
expressamente pelas partes.
Evidentemente,
do
montante
da
prestação,
assim
estabelecido na cláusula 5 a , devem ser abatidos os valores pagos pelos
réus, e indicados no item 10 da petição inicial, compensação que será
feita de modo a respeitar a atualização monetária para adequar os
valores.
Enfim, comporta acolhimento parcial o mconformismo do
autor para a finalidade de se reconhecer a parcial procedência do pedido,
em virtude do que se impõe condenar os réus ao pagamento da quantia
correspondente a 50% do valor de mercado dos bens partilhados aos
réus, valores esses em vigor na época da sentença homologatória da
partilha, abatidos os adiantamentos indicados no item 10 da petição
inicial.
O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação
por arbitramento.
Considerando o maior sucumbimento dos réus, devem
arcar com o pagamento de 70% das despesas do processo e com os
honorários advocatícios do autor, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
3.
Ante
o
exposjQ.
e nesses
termos,
dou
parcial
provimento ao apelo do autorjfnprovjendo o dos réus.
ANTÔNIO RIGOLIN
Relator
^
ApeJeÇaó sem Revisão n° 992 05 016822-2 - São Paulo - VOTO N° 17627 - 7 -
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Acórdão sumário 992.05.016822