PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i mm um um um um mu um mu m mi *02695248* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.05.016822-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado JOSÉ MENDES GAIA NETO sendo apelantes/apelados RENÉE GLORIA MILTZMAN, DÉBORA MILTZMAN, REINALDO GERSON MILTZMAN e RICARDO ISRAEL MILTZMAN. ACORDAM, em 31 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, IMPROVENDO O DOS RÉUS.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve FRANCISCO a CASCONI participação (Presidente voto), ARMANDO TOLEDO E ADILSON DE ARAÚJO. São Paulo,17 de novembro de 2009. dos sem PODERJUDICIARIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigesima Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 992.05.992.05.01 6822-2 Comarca São Paulo - 9a Vara Cível Apelantes José Mendes Gaia Neto Renée Glória Miltzman Débora Miltzman Apelado Ricardo Israel Miltzman Remaldo Gerson Miltzman As partes HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO AMPARADO EM CONTRATO ESCRITO. DENÚNCIA DO CONTRATO POR PARTE DOS RÉUS, ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DO AUTOR À PRESTAÇÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo os réus adotado a iniciativa da resilição contratual, fato ocorrido antes do termino da prestação dos serviços do autor, inegável se apresenta o direito deste ao recebimento do valor estipulado na cláusula contratual especifica, que lhe assegura a remuneração de 50% da prestação prevista em caso de conclusão do trabalho Adotada a iniciativa da denuncia do contrato, não se mostra possível, depois, questionar a sua conduta, levantando temas que poderiam ensejar a resolução do contrato, não pleiteada oportunamente PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO VOLTADO Á CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE CONDUTA LESIVA ATRIBUÍDA A OUTRA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, RESTRITA AO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. No âmbito do procedimento sumário, admite a lei a possibilidade de formulação de pedido contraposto, restrita a discussão, porém, ao mesmo tema da petição inicial Havendo expressa restrição legal (artigo 278, § 1°, do CPC), não ha como violar esse limite, não servindo como justificativa a invocação do principio da economia processual l Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - São Pai/Io - VOTQX 0 17627 - 1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado Voto n° 17.627 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por JOSÉ MENDES GAIA NETO em face de RENÉE GLÓRIA MILTZMAN, DÉBORA MILTZMAN, RICARDO ISRAEL MILTZMAN e REINALDO GERSON MILTZMAN, com pedido contraposto. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, declarando a carência de ação em relação ao pedido contraposto, e repartindo entre os litigantes a responsabilidade sucumbencial. Inconformado, apela o autor para pleitear o reconhecimento da procedência do pedido, afirmando que a sentença viola o princípio da vedação de enriquecimento sem causa, pois prestou serviços em benefício dos réus e se viu surpreendido com a iniciativa deles em extinguir o contrato, como forma de pagar os honorários de 50% do valor estipulado, como previsto em cláusula. Equivocou-se a sentença ao afirmar que o pleito foi de pagamento do valor integral, pois da petição inicial consta a referência à cláusula e o pedido se volta à condenação do quanto de direito, de modo que não ficou/o pedido limitado ao item 1 do contrato. Alega, ainda, que prestou seiviços durante mais de dois anos, fazendo jus à remuneração^que deve| ficar Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - São Paulo - V0TO N° PODERJUDICIARIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado mais próxima dos 10%, estabelecidos no item 1, do que a previsão do item 5 do contrato. Alega, por fim, que a sentença errou ao afirmar a desnecessidade de produção da prova pericial, o que poderá ser suprido com a determinação de liquidação. Adesivamente, apelam os autores pretendendo o afastamento da carência, uma vez que os fatos em que se baseia o pedido contraposto são intimamente relacionados à matéria discutida. Recursos tempestivos e bem processados, oportunamente preparados e respondidos. É o relatório. 2. Inicialmente, impõe-se observar que não comporta qualquer reparo a declaração de carência de ação com referência ao pedido contraposto. Diante honorários em do virtude pleito da de condenação prestação de ao pagamento serviços relacionados de ao processamento do inventário e na defesa em ações contra o espólio, os réus apresentaram pedido contraposto objetivando a condenação da outra parte ao pagamento de indenização por danos de ordem material e moral, decorrentes da conduta do autor na prestação dos serviços. Na verdade, a disciplina especial do procedimento sumário contempla a possibilidade da apresentação, pelo réu, de pedido contraposto. Nesse sentido, estabelece o artigo 278, § I o , do CPC, que "é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Como bem se percebe na comparação corri/a norma do artigo 315 do CPC, o pedido contraposto tem menor amplitude q i e a Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - São PODERJUDICIARIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado reconvenção, ficando bem claro o intuito do legislador que é realmente restringir o alcance da discussão, tendo em conta a natureza do procedimento. E havendo previsão especial, afastada está a possibilidade de apresentar reconvenção. A esse respeito, é incisivo o ensinamento de Joel Dias Filgueira "A reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa (art. 315, caput, CPC). Por sua vez, o contrapedido que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado primeiro deve estar adequado ao valor e à matéria, nos termos do art. 275, mcs. I e II; segundo, limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Significa dizer que a contra-ação demandada pelo réu é uma espécie de reconvenção, limitada pelo valor da causa e pela matéria objeto da controvérsia e nos mesmos parâmetros fornecidos pelo autor. A diferença entre uma e outra forma de exceção reside no grau em que as matérias põem ou não ser objeto de ampliação do espectro da lide. Em outras palavras, a reconvenção pode perfeitamente superar os contornos delineados pelo autor na causa petendi e na formulação do próprio petitum; porém a contraposição de pedidos ou contrapretensão nos moldes estipulados nesse novo rito, limita-se aos mesmos fatos referidos na inicial"y. Ora, a matéria que os réus pretenderam trazer à discussão transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva. Admitir o julgamento, como pretendido, é efetivamente / yiolar 1 - "O novo procedimento sumário", n°40 1 10 3, p 205, RT A, Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - Sãò Paulo - V 0 f O N° 17627 - 4 - PODERJUDICIARIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado frontalmente a disposição do artigo 278, § I o , do CPC, o que não pode ser admitido. Não vinga, nesse contexto, a invocação do princípio da economia processual Superado esse ponto, resta a análise do pleito do autor. Desde logo, vale observar que a sentença corretamente rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, pois não houve incorreta formulação do pedido. Na verdade, o que ocorreu foi a falta de enunciação de pedido determinado, o que efetivamente o autor não tinha condições de apresentar diante da falta de elementos para precisar exatamente o valor pretendido. Daí a formulação do pedido genérico, que se mostrou apropriada, diante do contexto do artigo 286 do CPC. Por outro lado, não havia razão para falar em falta de interesse de agir por inadequação, por manifesta falta de cabimento da execução (artigo 586 do CPC). A impossibilidade de saber o valor a ser pago tornou ilíquida a obrigação constante do título, e bem se sabe que não cabe liquidação de título extrajudicial. Superados contrataram com o autor esses pontos, a prestação verifica-se de serviços que de os réus advocacia, consistentes em ajuizar e acompanhar o processamento do inventário de Benito Miltzman, além de realizar a defesa do espólio em eventuais processos. Para tanto, obrigaram-se os réus ao pagamento dos honorários no valor equivalente a 1 0% do valor comercial dos bens que lhes fossem destinados em partilha, ficando ressalvado que, emícaso de rescisão do contrato após a entrada do inventário e antes da parfilha, seria devido o valor equivalente a 50% do preço convencionado. Apelação sem Revisão n° 992 05 016822-2 - Sãó Paulo - VOjerN 0 17627 - 5 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado O contrato foi rompido por iniciativa dos réus antes da efetivação da partilha. Comunicaram ao autor o seu propósito, por motivo de foro íntimo, indicando a constituição de outros advogados para a continuidade do trabalho. Agora, diante da propositura da ação de cobrança, alegam que a atuação do autor não se deu a contento e ocorreu a quebra de confiança, em razão da conduta por ele adotada. Entretanto, não houve qualquer iniciativa deles no sentido de pleitear a resolução do contrato, mas, tão somente, de denunciar o pacto, o que implica em conseqüências jurídicas próprias. Portanto, agora não é momento para questionar a qualidade da atuação do autor, diante da natureza do ato de rompimento praticado. Tal declaração de vontade dos réus fez com que se operasse o efeito da cláusula 5a do contrato, gerando para o autor o direito do recebimento da prestação ali estabelecida. E nesse ponto, com o devido respeito, não se mostra correto o raciocínio adotado pela sentença, que não identificou a possibilidade de realizar o julgamento sob a égide dessa estipulação contratual. Na verdade, o conteúdo das cláusulas Ia e 5a é relacionado à mesma prestação contratual; apenas esta última limita o seu alcance, em virtude da menor extensão do trabalho profissional. Assim, se o autor não tem direito à remuneração integral, nada impede que se reconheça o direito à remuneração mais restrita, nos limites da cláusula 5a. Na realidade, é simples caso de procedência parcial, de limitação do valor da prestação. Se o autor praticou violação ao direito dos réus é assunto a ser discutido em ação própria, que nada tem a ver com o tema da Apelação sem Revisão n° 992 05 Õi 6822-2 - São Paulo - V0TO N° 17627 - 6 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado remuneração contratual, cujos parâmetros se encontram fixados expressamente pelas partes. Evidentemente, do montante da prestação, assim estabelecido na cláusula 5 a , devem ser abatidos os valores pagos pelos réus, e indicados no item 10 da petição inicial, compensação que será feita de modo a respeitar a atualização monetária para adequar os valores. Enfim, comporta acolhimento parcial o mconformismo do autor para a finalidade de se reconhecer a parcial procedência do pedido, em virtude do que se impõe condenar os réus ao pagamento da quantia correspondente a 50% do valor de mercado dos bens partilhados aos réus, valores esses em vigor na época da sentença homologatória da partilha, abatidos os adiantamentos indicados no item 10 da petição inicial. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação por arbitramento. Considerando o maior sucumbimento dos réus, devem arcar com o pagamento de 70% das despesas do processo e com os honorários advocatícios do autor, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Ante o exposjQ. e nesses termos, dou parcial provimento ao apelo do autorjfnprovjendo o dos réus. ANTÔNIO RIGOLIN Relator ^ ApeJeÇaó sem Revisão n° 992 05 016822-2 - São Paulo - VOTO N° 17627 - 7 -