MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria de Acompanhamento Econômico Secretaria de Direito Econômico Parecer Técnico n.º 06428/2009/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ Em 29 de julho de 2009 Versão Pública1 1. Do Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08012.005626/2009-21 Requerentes Classificação CNAE John Deere Brasil Ltda. 28.33-0-00 Auteq Telemática S/A 26.21-3-00 Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Não 2. Da Confidencialidade Requerida: Sim Sobre as seguintes informações: Deferida: Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença. Sim Data/Valor da operação/Forma de pagamento Sim Documentos que formalizam o ato de concentração notificado. Sim Último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas Sim (exceto quando o documento tiver caráter público) Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras. Sim Clientes e fornecedores. Sim Motivação: Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e da operação em análise e guardam respaldo nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI da Portaria SEAE nº 46/2006. 3. Da Descrição da Operação A John Deere Brasil passará a ser uma nova acionista da Auteq, por meio da subscrição de 5.267 novas ações, e da aquisição de todas as 12.412 ações dos Fundadores da Auteq, fazendo, portanto, com que a Auteq seja detida pela John Deere Brasil e pela Bluefin em bases iguais. Nesse sentido, a Auteq será uma joint venture 50/50 entre a John Deere Brasil e a Bluefin, detida pelos Fundadores, que terá como foco o desenvolvimento e o crescimento dos negócios da Auteq. Setor/Atividade econômica afetada: Setor de projeto, desenvolvimento, produção, comercialização, distribuição e prestação de serviços de suporte de soluções telemáticas. Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003): VI - substituição de agente econômico. A John Deere Brasil atua no Brasil essencialmente fornecendo equipamentos e máquinas agrícolas (tais como tratores e plantadeiras), enquanto a 1 Este parecer contou com a participação do estagiário André Afonso de Castro. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005626/2009-21 Auteq atualmente desenvolve atividades no segmento de soluções telemáticas, fornecendo produtos que otimizam o desempenho, o custo e a produtividade das máquinas agrícolas. Dessa forma, percebe-se que a operação não resultará em sobreposição horizontal entre as atividades das partes. Já em relação a uma possível integração vertical, é importante observar que os produtos oferecidos pela Auteq não são necessários para o funcionamento dos produtos oferecidos pela John Deere Brasil. Na prática, objetivando o estabelecimento de eficiências e otimização, os produtos da Auteq podem, ou não, ser combinados com as máquinas fornecidas pela John Deere Brasil. Portanto, não se verifica propriamente uma integração vertical entre as atividades das partes, mas, ao invés disso, uma relação complementar. 4. Cláusula de Não-Concorrência Sim Tipo Detalhes Temporal Durante cinco anos a partir do fechamento da operação. Este período será prorrogado automaticamente se os Fundadores continuarem como quotistas da Bluefin e a Bluefin continuar como acionista da Auteq, pelo período em que estas condições continuarem a ser observadas. Geográfica América do Sul. Produto Ramo de atividades da Auteq. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005626/2009-21 5. Recomendações Aprovação sem restrições. À apreciação superior. MÁRIO SÉRGIO ROCHA GORDILHO JÚNIOR Assistente Técnico CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado, Substituta De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária de Acompanhamento Econômico, Substituta Despacho da SDE/MJ Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Secretária de Direito Econômico Ministério da Justiça 3