MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
PARECER nº 724/2014/CEH/PRR1
HC nº: 0008794-54.2014.4.01.0000/GO
Impetrante: Elves Pedro Martins
Impetrado: Juízo Federal da 11ª Vara – GO
Paciente: José Carlos Bispo dos Santos (réu preso)
Paciente: Rogério Dantas Maia (réu preso)
Relator: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha – Quarta Turma
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CONCUSSÃO.
AGENTES AMBIENTAIS, AFASTADOS DAS
FUNÇÕES, PRESOS EM FLAGRANTE DELITO
EXIGINDO VANTAGEM INDEVIDA. PACIENTES
REINCIDENTES.
DECRETO
DE
PRISÃO
PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E A EFICÁCIA DA LEI PENAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
Exmo. Sr. Relator,
I
Trata-se de habeas corpus impetrado por Elves Pedro
Martins, em favor de José Carlos Bispo dos Santos e Rogério Dantas Maia,
objetivando a concessão de alvará de soltura dos pacientes.
O impetrante sustenta, em síntese, que não existem motivos
que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que os
pacientes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa.
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O pedido de liminar foi parcialmente deferido pelo eminente
Relator (fls. 173/176), que substituiu o decreto de prisão preventiva, em relação
ao paciente José Carlos Bispo dos Santos, por 03 (três) medidas cautelares.
Prestadas as informações pelo juízo impetrado (fls. 158/159
verso), os autos vieram para manifestação do Parquet.
É o breve relatório.
II
A ordem merece ser denegada.
A decretação da prisão preventiva, in casu, foi fundamentada
nos fatos ocorridos, objeto da investigação policial, e, sobretudo, na necessidade
da segregação cautelar dos Agentes Ambientais, considerando que a atuação
criminosa tem sido realizada de forma contínua, valendo-se os pacientes do
cargo e função que desempenham na Administração Pública para obterem
vantagem indevida.
Em que pese os pacientes estarem afastados formalmente
de suas atividades de fiscalização, foram presos em flagrante delito fardados com
o uniforme do IBAMA, portando dois ímãs grandes, lacres, blocos de autuação e
outros objetos da autarquia ambiental, bem como cadernos com anotações de
diversas pessoas jurídicas da região. Além disso, estavam usando veículo
automotor não oficial, sem contar o fato de que o paciente JOSÉ CARLOS BISPO
DOS SANTOS portava arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
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Com efeito, “A garantia da ordem pública se revela, ainda, na
necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.” (STF, HC
n. 98.143, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 27/06/2008).
De fato, a hipótese revela a existência de crimes considerados
graves, requerendo medidas eficazes para impedir sua continuidade, tendo em
vista que atentam não apenas contra o Estado, mas contra os direitos dos
trabalhadores.
No ponto, veja o depoimento prestado por uma das vítimas
dos pacientes (fl. 111);
“QUE no dia de ontem, por volta das 08:00, teve um de seus
caminhões abordados pelos dois conduzidos, os quais disseram que
iriam apreender o caminhão sob a alegação de que estava com
excesso de carga em relação à nota expedida pelo IBAMA; QUE
mesmo sabendo que a carga estava nos limites, continuou sendo
ameaçado, via telefone, de que se não pagasse a importância de R$
10.000,00 teria seu caminhão recolhido e que este iria apodrecer na
delegacia de Paraúna; QUE a testemunha ficou sem chão, pois não
pode se dar ao luxo de ter um dos seus caminhões apreendidos,
muito menos em função de alguma irregularidade que não
cometeu; QUE disse aos fiscais que não tinha a importância
solicitada e que tinha apenas R$ 500,00 no bolso; QUE em
contrapartida os fiscais exigiram R$ 5.000,00; QUE ainda ontem a
testemunha pediu dinheiro emprestado junto ao dono da cerâmica
MORALINA, Sr. JOSÉ EURÍPEDES, sendo que este lhe deu R$
1.000,00 sabendo a finalidade do dinheiro; QUE recebeu uma
ligação dos fiscais na qual foi orientado a ir em um posto de
gasolina em Palmeiras de Goiás, no dia de ontem; QUE disse então
que não tinha R$ 5.000,00, mas somente R$ 1.500,00 e um cheque e
disseram que a testemunha ficaria devendo mais R$ 1.000,00,
importância esta que seria cobrada em outra oportunidade.”
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De fato, importa observar que não decorre a privação de
liberdade, ora impugnada, de meras ilações das autoridades encarregadas de
apurá-las. Decorre, sim, como bem justificou a autoridade judicial, de um conjunto
de situações que justificam a manutenção da prisão preventiva.
Nesse contexto, vale notar que, ao realizar pesquisas em
bancos de dados, a Procuradoria da República em Goiás elaborou os Relatórios de
Pesquisas nºs 436/2014 e 437/2014 (fls. 128/136), a partir dos quais se
confirmou a existência de inquéritos policiais e ações penais instaurados em face
dos pacientes, inclusive com sentença transitada em julgada contra ROGÉRIO
DANTAS MAIA, pela prática do delito de corrupção passiva (fl. 136).
Sobre o tema, assim se posicionou o magistrado a quo (fls.
159/159 verso):
“Como adiantei, substanciosa a mim se revelou a manifestação
deduzida pelo Parquet às fls. 72/75, confortada pelos documentos
que juntou às fls. 76/99. Substanciosa porque fundada em dados
que impressionam: (1) já foram os acusados alvos de pelo menos
dois processos administrativos disciplinares em que concluída pela
prática de fatos em tudo similares aos vertentes, isto é, uso da
função pública para extorsão, práticas que se deram nos anos de
2011 e 2012 (fls. 78/91); (2) nos fatos apurados, bem como nos ora
em apuração, os acusados teriam empregado tanta violência
(inclusive com arma de fogo) como grave ameaça contra as vítimas,
chegando a ocultar de terceiros sua real identidade (fls. 78/80); (3)
quando da prática dos fatos que se encontram em apuração,
encontravam-se os acusados afastados administrativamente de suas
funções e, ainda assim, teriam as utilizado para cometer delitos; (4)
o depoimento em sede policial de testemunhas revela que os presos,
utilizando-se do cargo, em diversas outras ocasiões estavam a
ameaçar e constranger pessoas da região em que ocorridos os
delitos ao pagamento de vantagens indevidas (fls. 91/99).”
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Não por outros motivos, o eminente Relator consignou que
“(...) O COMETIMENTO DE NOVO DELITO DA MESMA ESPÉCIE constitui elemento
concreto suficiente a justificar a NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO
SOCIAL, prevenindo-se o risco de nova reiteração delituosa.” (fl. 175).
Por fim, não se mostra suficiente, para impedir a reiteração
delitiva, a adoção das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no artigo
319 do CPP, tendo em vista que ambos os pacientes já foram alvos de processos
administrativos por práticas similares e, ainda assim, mesmo afastados das suas
funções, não se intimidaram em praticar novos delitos, cabendo ressaltar que o
paciente ROGÉRIO DANTAS MAIA conta com condenação, transitada em julgado,
pela prática do delito de corrupção passiva.
Assim, permanecem presentes os pressupostos da
medida cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pois foram observados os
critérios de razoabilidade contemplados nos arts. 282 e 319 daquele Codex, com a
nova disciplina imposta pela Lei nº 12.403/2011.
III
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se
pela denegação da ordem.
Brasília, 10 de março de 2014.
Carmem Elisa Hessel
Procuradora Regional da República
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