MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região PARECER nº 724/2014/CEH/PRR1 HC nº: 0008794-54.2014.4.01.0000/GO Impetrante: Elves Pedro Martins Impetrado: Juízo Federal da 11ª Vara – GO Paciente: José Carlos Bispo dos Santos (réu preso) Paciente: Rogério Dantas Maia (réu preso) Relator: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha – Quarta Turma HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CONCUSSÃO. AGENTES AMBIENTAIS, AFASTADOS DAS FUNÇÕES, PRESOS EM FLAGRANTE DELITO EXIGINDO VANTAGEM INDEVIDA. PACIENTES REINCIDENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A EFICÁCIA DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Exmo. Sr. Relator, I Trata-se de habeas corpus impetrado por Elves Pedro Martins, em favor de José Carlos Bispo dos Santos e Rogério Dantas Maia, objetivando a concessão de alvará de soltura dos pacientes. O impetrante sustenta, em síntese, que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que os pacientes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região O pedido de liminar foi parcialmente deferido pelo eminente Relator (fls. 173/176), que substituiu o decreto de prisão preventiva, em relação ao paciente José Carlos Bispo dos Santos, por 03 (três) medidas cautelares. Prestadas as informações pelo juízo impetrado (fls. 158/159 verso), os autos vieram para manifestação do Parquet. É o breve relatório. II A ordem merece ser denegada. A decretação da prisão preventiva, in casu, foi fundamentada nos fatos ocorridos, objeto da investigação policial, e, sobretudo, na necessidade da segregação cautelar dos Agentes Ambientais, considerando que a atuação criminosa tem sido realizada de forma contínua, valendo-se os pacientes do cargo e função que desempenham na Administração Pública para obterem vantagem indevida. Em que pese os pacientes estarem afastados formalmente de suas atividades de fiscalização, foram presos em flagrante delito fardados com o uniforme do IBAMA, portando dois ímãs grandes, lacres, blocos de autuação e outros objetos da autarquia ambiental, bem como cadernos com anotações de diversas pessoas jurídicas da região. Além disso, estavam usando veículo automotor não oficial, sem contar o fato de que o paciente JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS portava arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. HC nº: 0008794-54.2014.4.01.0000/GO 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Com efeito, “A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.” (STF, HC n. 98.143, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 27/06/2008). De fato, a hipótese revela a existência de crimes considerados graves, requerendo medidas eficazes para impedir sua continuidade, tendo em vista que atentam não apenas contra o Estado, mas contra os direitos dos trabalhadores. No ponto, veja o depoimento prestado por uma das vítimas dos pacientes (fl. 111); “QUE no dia de ontem, por volta das 08:00, teve um de seus caminhões abordados pelos dois conduzidos, os quais disseram que iriam apreender o caminhão sob a alegação de que estava com excesso de carga em relação à nota expedida pelo IBAMA; QUE mesmo sabendo que a carga estava nos limites, continuou sendo ameaçado, via telefone, de que se não pagasse a importância de R$ 10.000,00 teria seu caminhão recolhido e que este iria apodrecer na delegacia de Paraúna; QUE a testemunha ficou sem chão, pois não pode se dar ao luxo de ter um dos seus caminhões apreendidos, muito menos em função de alguma irregularidade que não cometeu; QUE disse aos fiscais que não tinha a importância solicitada e que tinha apenas R$ 500,00 no bolso; QUE em contrapartida os fiscais exigiram R$ 5.000,00; QUE ainda ontem a testemunha pediu dinheiro emprestado junto ao dono da cerâmica MORALINA, Sr. JOSÉ EURÍPEDES, sendo que este lhe deu R$ 1.000,00 sabendo a finalidade do dinheiro; QUE recebeu uma ligação dos fiscais na qual foi orientado a ir em um posto de gasolina em Palmeiras de Goiás, no dia de ontem; QUE disse então que não tinha R$ 5.000,00, mas somente R$ 1.500,00 e um cheque e disseram que a testemunha ficaria devendo mais R$ 1.000,00, importância esta que seria cobrada em outra oportunidade.” HC nº: 0008794-54.2014.4.01.0000/GO 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região De fato, importa observar que não decorre a privação de liberdade, ora impugnada, de meras ilações das autoridades encarregadas de apurá-las. Decorre, sim, como bem justificou a autoridade judicial, de um conjunto de situações que justificam a manutenção da prisão preventiva. Nesse contexto, vale notar que, ao realizar pesquisas em bancos de dados, a Procuradoria da República em Goiás elaborou os Relatórios de Pesquisas nºs 436/2014 e 437/2014 (fls. 128/136), a partir dos quais se confirmou a existência de inquéritos policiais e ações penais instaurados em face dos pacientes, inclusive com sentença transitada em julgada contra ROGÉRIO DANTAS MAIA, pela prática do delito de corrupção passiva (fl. 136). Sobre o tema, assim se posicionou o magistrado a quo (fls. 159/159 verso): “Como adiantei, substanciosa a mim se revelou a manifestação deduzida pelo Parquet às fls. 72/75, confortada pelos documentos que juntou às fls. 76/99. Substanciosa porque fundada em dados que impressionam: (1) já foram os acusados alvos de pelo menos dois processos administrativos disciplinares em que concluída pela prática de fatos em tudo similares aos vertentes, isto é, uso da função pública para extorsão, práticas que se deram nos anos de 2011 e 2012 (fls. 78/91); (2) nos fatos apurados, bem como nos ora em apuração, os acusados teriam empregado tanta violência (inclusive com arma de fogo) como grave ameaça contra as vítimas, chegando a ocultar de terceiros sua real identidade (fls. 78/80); (3) quando da prática dos fatos que se encontram em apuração, encontravam-se os acusados afastados administrativamente de suas funções e, ainda assim, teriam as utilizado para cometer delitos; (4) o depoimento em sede policial de testemunhas revela que os presos, utilizando-se do cargo, em diversas outras ocasiões estavam a ameaçar e constranger pessoas da região em que ocorridos os delitos ao pagamento de vantagens indevidas (fls. 91/99).” HC nº: 0008794-54.2014.4.01.0000/GO 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Não por outros motivos, o eminente Relator consignou que “(...) O COMETIMENTO DE NOVO DELITO DA MESMA ESPÉCIE constitui elemento concreto suficiente a justificar a NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL, prevenindo-se o risco de nova reiteração delituosa.” (fl. 175). Por fim, não se mostra suficiente, para impedir a reiteração delitiva, a adoção das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP, tendo em vista que ambos os pacientes já foram alvos de processos administrativos por práticas similares e, ainda assim, mesmo afastados das suas funções, não se intimidaram em praticar novos delitos, cabendo ressaltar que o paciente ROGÉRIO DANTAS MAIA conta com condenação, transitada em julgado, pela prática do delito de corrupção passiva. Assim, permanecem presentes os pressupostos da medida cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pois foram observados os critérios de razoabilidade contemplados nos arts. 282 e 319 daquele Codex, com a nova disciplina imposta pela Lei nº 12.403/2011. III Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem. Brasília, 10 de março de 2014. Carmem Elisa Hessel Procuradora Regional da República HC nº: 0008794-54.2014.4.01.0000/GO 5