RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Plano Coletivo
Venda Individual
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Sumário
1. OBJETIVO E DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 3
2. DEFINIÇÕES ................................................................................................................................................. 3
3. LIMITES DAS GARANTIAS DO SEGURO ........................................................................................................ 4
4. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS DO SEGURO ................................................................................................. 4
5. CANCELAMENTOS COM RESTITUIÇÃO E REMARCAÇÃO .......................................................................... 10
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO....................................................................................................................... 10
ANEXO 1 – REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA VIAGEM AÉREA A ...................................................................... 12
1. LIMITES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ................................................................................................ 12
2. OS SERVIÇOS ............................................................................................................................................ 13
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1. OBJETIVO E DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. CAPEMISA TRAVEL é um Seguro de Acidentes Pessoais por Prazo Certo, que disponibiliza as garantias de Morte
Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e, além disso, oferece um conjunto de Serviços de
Assistência, de forma a auxiliar os Segurados que estejam em viagens a Cuba e em casos de deslocamentos realizados
pelo Segurado, entre Cuba, República Dominicana e México. Caberá à CAPEMISA garantir o pagamento de uma
indenização, de acordo com os limites informados a seguir, ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência
de um dos eventos cobertos pelas garantias do Seguro.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal - é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e
causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência
direta a morte, ou a Invalidez Permanente por Acidente do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico.
Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada para receber os valores de indenização das Garantias previstas no
Seguro, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Boa-fé - é um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na
interpretação dos termos do Contrato e na determinação dos compromissos assumidos.
Condições Gerais - é o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes
contratantes, bem como as características gerais do Seguro. É importante informar que este documento consta do site
www.capemisa.com.br.
Condições Especiais - é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de garantia que possam
ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Doença - alteração aguda e súbita do estado de saúde do Segurado, contraída e originada após a data de saída do
Segurado do Brasil e constatada por médico. Não serão cobertos exames de qualquer espécie e tratamentos relativos a
doenças das quais o Segurado já saiba ser
portador ao sair do Brasil ou de sua cidade de domicílio.
Domicílio - é o endereço do Segurado no Brasil, por ele declarado ao efetuar a compra do CAPEMISA TRAVEL.
Emergência Odontológica - considera-se emergência odontológica a quebra de dentes naturais por acidente e ainda
qualquer evento que provoque dor aguda. Não estão cobertas despesas com tratamentos estéticos e reparo em
próteses, implantes e outras órteses de qualquer natureza.
Equipe Médica - é o grupo de profissionais da área médica da prestadora de serviços, devidamente qualificado para
prestar os serviços de acompanhamento, coordenação e supervisão de serviços médicos exigidos em consequência de
uma doença ou acidente.
Fim de vigência - é a data a partir da qual as Garantias do Seguro e os Serviços de Assistência propostos deixam de
ser garantidos pela Seguradora e pela prestadora de serviços. Essa data deverá coincidir com a data de fim da viagem
a Cuba.
Indenização - é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, de acordo com os limites estabelecidos
nesse documento, de cada Garantia de Seguro disponível no CAPEMISA TRAVEL.
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Início de vigência - é a data a partir da qual as Garantias do Seguro e os Serviços de Assistência propostos serão
garantidos pela Seguradora e pela prestadora de serviços. Essa data deverá coincidir com a data de início da viagem a
Cuba.
Prêmio - valor correspondente ao pagamento destinado ao custeio do Seguro.
Prestadora de Serviços - é a empresa especializada na prestação dos Serviços de Assistência descritos neste
documento, que possui equipe médica qualificada para realizar as atividades de acompanhamento, coordenação e
supervisão de serviços médicos exigidos em consequência de uma doença ou acidente.
Prestadores - pessoas físicas ou jurídicas selecionadas pela prestadora de serviços e por sua conta contratadas para a
prestação dos serviços, em Cuba, Republica Dominicana ou México, aos Segurados.
Risco - é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o
Seguro.
Riscos Excluídos - são os riscos mencionados neste documento, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que
não serão cobertos pelo plano.
Segurado - é a pessoa física identificada no Cartão do Segurado, com residência habitual no Brasil, adquirente do
CAPEMISA TRAVEL ainda em Território Nacional para viagens a Cuba.
Seguradora - é a empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a funcionar no Brasil como
tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado
pelo Contrato de Seguro.
Sinistro/Evento - é a ocorrência de um risco coberto durante o período de vigência do Seguro, sendo este somente o
período de viagem a Cuba, considerando as definições e coberturas definidas neste documento.
3.
LIMITES DAS GARANTIAS DO SEGURO
A validade e aplicação das Garantias abaixo descritas estão sujeitas às cláusulas constantes neste documento.
4. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS DO SEGURO
4.1. Morte acidental
4.1.1. Objetivo - Garantir uma indenização ao(s) Beneficiário(s), na ocorrência de morte do Segurado em consequência
de acidente pessoal coberto, conforme definido no subitem 2.1 das Condições Gerais, exceto para a cobertura de
viagens, quando estarão cobertos os acidentes ocorridos durante o período contratado, observadas as Condições
Gerais deste Seguro.
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4.1.2. Riscos Excluídos - Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também
excluídos os seguintes eventos:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a
contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de
guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar
ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou
radiação provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico, de radioatividade ou outros casos
de força maior que impeçam a intervenção da Seguradora, salvo prestação de serviço militar, da prática de
esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de
outro;
f) epidemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento por absorção de substância
tóxica, exceto escapamento acidental de gases e vapores de caráter coletivo;
g) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo
à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a
natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em
contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro;
i) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos,acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e
epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
j) acidentes sofridos antes da contratação do Seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
k) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa, nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro;
l) eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no subitem 2.1 das
Condições Gerais;
m) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
n) perda de dentes e danos estéticos;
o) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional
de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
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p) utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo;
q) sequestro ou tentativa de sequestro;
r) Acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
s) Acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada
e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
t) Acidente vascular cerebral.
4.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
4.2.1. Objetivo - Garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional
definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente coberto.
4.2.2. Riscos Excluídos - Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também
excluídos os seguintes eventos:
a) acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
b) acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada
e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
c) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos,
acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando
não decorrentes de acidente coberto.
4.2.3. Riscos Excluídos - Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também
excluídos os seguintes eventos:
a) acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
b) acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada
e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
c) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos,
acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia,acidentes médicos e similares e epilepsia, quando
não decorrentes de acidente coberto.
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4.2.4. No caso em que as funções do membro ou órgão lesado não fiquem completamente abolidas, a indenização por
perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução
funcional apresentado.
Na falta de indicação exata desse grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas
como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por
cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. Nos casos em que a invalidez não
foi especificada no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a redução permanente da capacidade
física do Segurado, independentemente de sua profissão.
4.2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada
somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do valor contratado
como Capital Segurado.
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4.2.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não
pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
4.2.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do
acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
5. CANCELAMENTOS COM RESTITUIÇÃO E REMARCAÇÃO
5.1. O Seguro CAPEMISA TRAVEL não poderá ser cancelado após o início de sua validade.
5.2. Para que o Segurado seja restituído do valor pago pelo Seguro ou necessite alterar o período de vigência do
CAPEMISA TRAVEL, o cancelamento deverá ser comunicado à agência de viagem, onde foi adquirido o Seguro, pelo
menos, 5 (cinco) dias antes da data de início de vigência constante do Cartão do Segurado CAPEMISA TRAVEL.
5.3. Não haverá reembolso dos dias não utilizados, caso o Segurado retorne antes do final da vigência do Seguro,
constante do Cartão do Segurado CAPEMISA TRAVEL.
5.4. A CAPEMISA se reserva o direito de cancelar automaticamente o Seguro CAPEMISA TRAVEL, bem como seus
direitos à prestação dos serviços, quando este causar ou provocar intencionalmente qualquer fato que dê origem à
necessidade de prestação de um dos serviços aqui descritos, ou quando o mesmo omitir ou fornecer intencionalmente
informações falsas.
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
6.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser comunicado à mesma
pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio da CENTRAL DE RELACIONAMENTO
COM O CLIENTE:
De Cuba / República Dominicana / México: 55 21 2122-8067 (a cobrar)
Do Brasil: 0800 723 3030
A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação de apresentar os
seguintes documentos:
− Formulário do “Aviso de Sinistro”, totalmente preenchido, sem rasuras, com assinatura do médico assistente,
carimbo com o CRM do médico, seu endereço, CNPJ e reconhecimento de firma deste último;
− Relatórios médicos;
− Comprovante de Residência do Segurado (cópia autenticada);
− Cópia do Termo ou da Carta de Concessão da Aposentadoria do INSS, em caso de Invalidez do Segurado,
quando for o caso;
− Cópia de exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado, quando for o caso.
6.2. A Indenização será paga sob a forma de pagamento único.
6.3. Os pagamentos relativos às Garantias deste Seguro têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a
partir da entrega de todos os documentos básicos.
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6.4. Faculta-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos e/ou
informação.
6.5. No Seguro de Pessoas, para o caso de morte, o Capital Segurado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se
considera herança para todos os efeitos de direito.
6.6. Documentos que qualificam e habilitam o Beneficiário.
a) Quando há designação de Beneficiário(s), os mesmos deverão apresentar à Seguradora os seguintes
documentos:
− Certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário (s) (cópia autenticada);
− RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF do(s) Beneficiário(s) do Seguro (cópia autenticada) ou de seu
representante legal;
− Comprovante de endereço do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal (cópia autenticada ou
original);
− Comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital
(original ou cópia autenticada);
− Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor (es) de 16 anos (original ou cópia autenticada).
Devem ser enviados também RG, CPF e comprovante de residência do tutor;
− Termo de Curatela, somente para a garantia de Invalidez e no caso do Segurado encontrar-se totalmente
incapaz para responder por seus atos civis (original ou cópia autenticada). Devem ser enviados também
RG, CPF e comprovante de residência do curador;
− Autorização para crédito da indenização em conta-corrente para cada Beneficiário (somente contas em
nome do favorecido ou menor representado, com dados completos da conta-corrente para crédito, CPF ou
CNPJ).
b) Quando não há designação nominal de Beneficiário(s), o (s) mesmo(s) deverá (ão) apresentar à Seguradora os
seguintes documentos:
− Certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário (s) (cópia autenticada);
− RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF dos Beneficiários do Seguro (cópia autenticada) ou de seu
representante legal;
− Comprovante de endereço do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal (cópia autenticada ou
original);
− Escritura Pública de declaração de únicos herdeiros legais ou Certidão de Rol de Herdeiros Legais extraída
dos autos do processo de inventário do Segurado, quando não houver designação de Beneficiário(s)
estipulada em contrato;
− Comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital
(original ou cópia autenticada);
− Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor (es) de 16 anos (original ou cópia autenticada).
Devem ser enviados também RG, CPF e comprovante de residência do tutor;
− Termo de Curatela, somente para as Garantias de Invalidez e no caso do Segurado encontrar-se totalmente
incapaz para responder por seus atos civis (original ou cópia autenticada). Devem ser enviados também
RG, CPF e comprovante de residência do curador;
− Autorização para crédito da indenização em conta-corrente para cada Beneficiário (somente contas em
nome do favorecido ou menor representado, com dados completos da conta-corrente para crédito, CPF ou
CNPJ);
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− Cópia do comprovante bancário de cada Beneficiário com os dados completos da conta-corrente para
crédito em nome do favorecido ou menor representado.
Seguradora: CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência,
CNPJ 08.602.745/0001-32,
Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo por Prazo Certo,
Processo SUSEP nº. 15414.000149/2009-41
Corretora: SB Assessoria e Corretora de Seguros Ltda,
CNPJ/MF 16.900.496/0001-90,
Registro SUSEP nº 10.2011738-8.
Prestadora de Serviço: Mondial Assistance,
CNPJ 52.910.023/0001-37.
A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
ANEXO 1 – REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA VIAGEM AÉREA A
Os Serviços de Assistência deverão ser sempre providenciados pela prestadora de serviços. Para isso, o Segurado
deverá ligar, a cobrar, para a CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA, disponível 24 horas
por dia, pelos telefones indicados no item 7.
Durante o processo de atendimento, a prestadora de serviços poderá exigir a apresentação do bilhete aéreo ou e-ticket
que comprove as datas da viagem informada no momento da compra de seu CAPEMISA TRAVEL.
Excepcionalmente, em caso de impossibilidade justificada de contato prévio com a CENTRAL DE ATENDIMENTO
ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA, o Segurado poderá, em seu retorno, solicitar a restituição das despesas por ele
incorridas, devendo para isso apresentar os recibos originais e relatório médico que serão analisados pela equipe
médica, que determinará a procedência de sua solicitação. A restituição será feita em reais, calculado ao câmbio do
dólar comercial do dia da adesão ao Seguro
CAPEMISA TRAVEL.
1. LIMITES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
A validade e aplicação dos serviços abaixo descritos estão sujeitos às cláusulas constantes neste anexo.
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1.1.
Os Serviços de Assistência serão válidos para Segurados na data da contratação do CAPEMISA TRAVEL.
1.2.
Os Serviços de Assistência aplicar-se-ão a viagens feitas pelo Segurado dentro da vigência do Seguro
CAPEMISA TRAVEL. Todavia, sempre que a assistência por evento coberto for iniciada dentro da vigência do Seguro, o
Segurado terá direito à continuidade dos serviços relativos somente a este evento mesmo depois de terminado o prazo
de vigência do Seguro CAPEMISA TRAVEL, respeitados os limites contratualmente previstos. A prestação dos Serviços
de Assistência se encerrará automaticamente quando do retorno do Segurado ao Brasil.
1.3. Exceto na ocorrência de situações que coloquem a sua vida em risco, o Segurado somente poderá utilizar os
Serviços de Assistência com a prévia autorização da prestadora de serviços. Na hipótese da impossibilidade de
comunicação prévia, assim que possível, deverá informar a CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM
CAPEMISA para o devido registro da ocorrência. Os Serviços de Assistência acima expostos não poderão ser
prestados quando não houver cooperação por parte do Segurado, ou por outrem que vier a requerer a assistência em
seu nome, no que se refere às informações
requisitadas pela CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA. São dados imprescindíveis ao
atendimento: nome, número do CPF constante do Cartão do Segurado CAPEMISA TRAVEL, endereço, telefone para
retorno, qual a assistência desejada, sem prejuízo de outros que sejam considerados necessários conforme a natureza
do caso.
2. OS SERVIÇOS
Os serviços, descritos a seguir, têm sua aplicabilidade e limite monetário de acordo com o quadro apresentado no item
1.
2.1. ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO POR ACIDENTE OU DOENÇA
2.1.1. Se, em consequência de acidente ou doença ocorridos em viagem, o Segurado necessitar de assistência
médica, cirúrgica ou hospitalar, a prestadora de serviços se responsabilizará pelo pagamento das despesas
geradas, aplicando-se o limite do plano adquirido.
2.1.2. Não estão garantidos por esse serviço quaisquer tratamentos odontológicos, que estejam amparados
pelo item 2.3 abaixo.
2.1.3. Nos casos em que o médico assistente do Segurado CAPEMISA TRAVEL, no exterior, declarar que
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os tratamentos clínico, cirúrgico ou de reabilitação, tenham condição de serem realizados no Brasil, caberá
à Equipe Médica da prestadora de serviços a decisão de efetuá-lo no exterior ou repatriar o paciente para seu
domicílio no Brasil, respeitando o limite do plano adquirido.
2.1.4. Constatado que o Segurado está apto a regressar a seu domicílio no Brasil, a prestadora de serviços
não se responsabilizará mais pelos custos desse evento, ainda que não tenha atingido o limite do plano
adquirido.
2.1.5. Os custos excedentes aos limites estipulados para esses serviços no plano contratado serão de inteira
responsabilidade do Segurado.
2.1.6. Esses serviços só estarão disponíveis caso o evento gerador tenha as coberturas previstas neste
documento, observando-se ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.2. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2.2.1. A prestadora de serviços se responsabiliza pelo pagamento das despesas com medicamentos prescritos
por um Médico indicado pela mesma e pertinentes ao evento coberto, até o limite constante do quadro
apresentado no item 1.
2.2.2. As despesas farmacêuticas serão restituídas mediante a apresentação da receita médica referente ao
evento coberto, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas.
2.2.3. A restituição das despesas farmacêuticas estará sujeita a análise dos documentos apresentados e do
cumprimento das instruções constantes deste documento.
2.2.4. Esse serviço só estará disponível caso o evento gerador tenha cobertura prevista neste documento,
observando-se ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.3. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
2.3.1. A prestadora de serviços se responsabiliza pelo pagamento das despesas odontológicas geradas em
casos de emergência, e tão somente nesses casos, aplicando-se o limite estabelecido no quadro apresentado
no item 1.
2.3.2. Estão cobertos por este item exclusivamente os procedimentos necessários para aliviar a dor ou fazer
cessar a situação de emergência vivida pelo paciente. Em nenhuma hipótese estará coberto o tratamento além
do procedimento acima mencionado.
2.3.3. Está excluído todo e qualquer tipo de tratamento de rotina.
2.3.4. Não estão cobertas despesas com transporte para o tratamento odontológico.
2.4. REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA
2.4.1. Em caso de morte do Segurado durante a viagem, a prestadora de serviços se encarregará de todas
as formalidades no local de falecimento, necessárias e adequadas ao retorno do corpo, transportando-o em
urna standard até o local do sepultamento no Brasil, aplicando-se o limite estabelecido no quadro constante
do item 1.
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2.4.2. As despesas relativas ao funeral e enterro não serão custeadas pela prestadora de serviços.
2.4.3. Esse serviço está disponível, observando-se as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.5. REPATRIAÇÃO SANITÁRIA (MÉDICA)
2.5.1. Caso o Segurado se encontre hospitalizado por acidente ou doença, evento coberto por estas condições
gerais que demande longo tempo de tratamento e recuperação e haja condições clínicas para que esse
tratamento seja realizado em sua cidade de domicílio no Brasil, a Equipe Médica da prestadora de serviços
organizará a repatriação médica do mesmo da maneira mais adequada junto ao estabelecimento hospitalar em
que o Segurado estiver, aplicando-se aos limites do quadro apresentado no item 1.
2.5.2. A repatriação só terá início após o recebimento da solicitação e liberação formais e por escrito do médico
responsável ou do serviço hospitalar onde o Segurado estiver hospitalizado.
2.5.3. A repatriação só será aplicável se o Segurado possuir um bilhete aéreo com data de regresso à sua
cidade de domicílio com datas coincidentes com a vigência impressa no Cartão do Segurado CAPEMISA
TRAVEL.
2.5.4. Todavia, em qualquer hipótese, quando o Segurado se encontrar a uma distância superior a 2.000 km
de seu domicílio, a repatriação só se efetuará em avião de linha regular.
2.5.5. A decisão sobre a necessidade de repatriação para o seu domicílio será avaliada pela Equipe Médica
da prestadora de serviços juntamente com o médico assistente no exterior, e só ocorrerá nos casos em que não
representar qualquer risco, agravamento ou complicação do estado de saúde do Segurado.
2.5.6. Esse serviço só estará disponível caso o evento gerador tenha cobertura prevista neste documento e
seja previamente comunicado à CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA,
observando-se ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.6. VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO – TRANSPORTE E HOSPEDAGEM
2.6.1. Caso o Segurado seja hospitalizado por acidente ou doença por mais de 7 dias e a internação tenha
sido providenciada pela Equipe Médica, a prestadora de serviços providenciará um bilhete aéreo (ida e volta),
em classe econômica, para que um familiar possa acompanhá- lo no local de sua internação.
2.6.2. Essa cobertura só se aplica caso o Segurado não esteja já acompanhado de um familiar.
2.6.3. A prestadora de serviços assumirá os gastos com a hospedagem desse acompanhante aplicando-se o
limite de diárias e valor apresentado no quadro constante do item 1, iniciando após o 7º (sétimo) dia de
hospitalização do Segurado.
2.6.4. O serviço de hospedagem limita-se ao pagamento da diária, não incluindo quaisquer despesas extras
(frigobar, refeições, estacionamento etc.), obedecendo ao limite máximo especificado no plano contratado. A
escolha do estabelecimento ficará a exclusivo critério da prestadora de serviços.
2.6.5. Esse serviço só estará disponível caso o evento gerador tenha cobertura prevista neste documento,
observando-se ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.7. ADIANTAMENTO FINANCEIRO EM CASO DA PERDA OU ROUBO DE DOCUMENTOS
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2.7.1. Em caso de roubo ou furto de documentos, o Segurado poderá entrar em contato com a CENTRAL DE
ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA para receber orientações de quais procedimentos deve
realizar para solucionar seu problema.
2.7.2. A prestadora de serviços não arcará com quaisquer custos referentes à confecção de novos documentos.
2.7.3. A prestadora de serviços poderá adiantar ao Segurado, em caso de roubo ou furto de dinheiro e/ou
cartões, um valor solicitado pelo Segurado para emergências, conforme limite apresentado no quadro constante
do item 1, desde que comprovado o evento por uma autoridade competente local.
2.7.4. A importância adiantada deverá ser reembolsada à prestadora de serviços no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, ao câmbio comercial da data do reembolso.
2.7.5. A liberação do adiantamento de que trata esta Cláusula estará condicionada à assinatura de um Termo
de Reconhecimento de Dívida ou prestação de garantia, pelo Segurado ou por um representante seu.
2.7.6. Esse serviço só estará disponível caso o evento gerador tenha cobertura prevista neste documento e seja
previamente comunicado à CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA, observando-se
ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.8. ADIANTAMENTO FINANCEIRO PARA FIANÇA JUDICIAL EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
2.8.1. A prestadora de serviços poderá adiantar ao Segurado, em caso de prisão resultante de acidente de
trânsito, o valor referente à fiança judicial que lhe seja imposta, conforme limite apresentado no quadro
constante do item 1.
2.8.2. A importância adiantada deverá ser reembolsada à prestadora de serviços no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, ao câmbio comercial da data do reembolso.
2.8.3. A liberação do adiantamento de que trata esta Cláusula estará condicionada à assinatura de um Termo
de Reconhecimento de Dívida ou Prestação de Garantia, pelo Segurado ou por um representante seu.
2.8.4. Esse serviço só estará disponível caso o evento gerador tenha cobertura prevista neste documento e seja
previamente comunicado à CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA, observando-se
ainda as cláusulas de exclusão de cobertura contidas no item 3.
2.9. APOIO LOGÍSTICO EM CASO DE ATRASO / EXTRAVIO DE BAGAGEM
2.9.1. No caso de extravio de bagagem do Segurado, desde que regularmente despachada em voos regulares,
a prestadora de serviços poderá assisti-lo na localização junto à Companhia Aérea responsável pelo transporte.
2.9.2. Para tanto, é necessário que o Segurado, assim que tomar ciência do extravio de sua bagagem e antes
de deixar o aeroporto, comunique o extravio à Companhia Aérea responsável, oficializando sua reclamação
através de formulário próprio (P.I.R. – Property Irregularity Report).
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3. EXCLUSÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
3.1. Não estão garantidas por este documento, as prestações de serviços que não tenham sido previamente
solicitadas por intermédio da prestadora de serviços ou que tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo
em casos de urgência ou emergência médica que impossibilitem
o contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA. Caso isto aconteça,
o ocorrido deve ser comunicado assim que haja condições por parte do Segurado ou de seu acompanhante.
3.2. Essa exceção só será aplicada no caso de um único evento.
3.3. A prestadora de serviços não será responsável pelo pagamento dos gastos do Segurado relativos a/ou
consequentes de:
3.4. A continuidade, na cidade de domicílio, no Brasil, de tratamentos médicos por acidente ou doença iniciados
na viagem durante a vigência do CAPEMISA TRAVEL incluindo hospitalizações, consultas com especialistas e
compra de medicamentos.
3.5. Doenças diagnosticadas antes do início do contrato (preexistentes), sua evolução, períodos de agudização
e complicações naturais, tais como, doenças coronarianas, diabetes, hipertensão, doenças pulmonares
obstrutivas crônicas etc.
3.6. Qualquer tipo de doença mental (quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica), tais
como depressão e ansiedade, dentre outras.
3.7. Despesas com exames para diagnóstico de gravidez (testes de gravidez), bem como quaisquer problemas
relacionados a esse estado fisiológico, tais como exames pré-natais, parto, ameaças de abortos
ou a consumação deste e, ainda, qualquer tipo de check-up médico em geral, inclusive o simples controle
de pressão arterial.
3.8. Despesas com consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações de uso crônico
como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para
diabetes),antidepressivos, entre outros.
3.9. Despesas com reeducação postural global, quiropraxia, acupuntura, hidroterapia, massagens e sessões de
fisioterapia e quaisquer outras modalidades de medicina alternativa que não sejam prescritas e realizadas
durante uma internação hospitalar.
3.10. Acontecimentos causados por dolo do Segurado, ou provocados intencionalmente pelo Segurado em si
mesmo, ou ainda em consequência de suicídio consumado ou frustrado.
3.11. Danos sofridos ou causados pelo Segurado em consequência de alteração patológica de seu estado
mental ou quando se encontre sob influência da ingestão de álcool, nos termos da legislação local sobre
condução de automóvel, ou ainda quando tenha ingerido drogas ilícitas ou substâncias com ação no sistema
nervoso central sem prescrição médica.
3.12. Danos sofridos ou causados pelo Segurado quando à direção de um veículo, sem a devida habilitação ou
sob influência da ingestão de álcool ou drogas ilícitas.
3.13. Despesas com medicamentos, tratamentos odontológicos e fisioterápicos efetuados ou prescritos no
Brasil.
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3.14. Despesas odontológicas que não se caracterizem como emergenciais.
3.15. Despesas com óculos, lentes de contato, cadeira de rodas, muletas, marca passos, órteses e próteses,
em geral, dentárias ou não, de caráter definitivo ou provisório.
3.16. Gastos com funeral, urna ou cerimônia fúnebre.
3.17. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, odontológicas, de hospitalização, bem como repatriação
ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias.
3.18. Danos sofridos em consequência da prática ou treinamento de desportos de competição, como maratonas
entre outras, bem como danos sofridos em consequência de apostas.
3.19. Prática de desportos de alto risco, incluindo, mas não limitando a: motociclismo, asa-delta, paraquedismo,
paraglider, balonismo, kart, “rachas” ou “pegas” de carros. Também estão excluídos da cobertura esportes de
inverno que não sejam praticados em pistas regulamentares autorizadas.
3.20. Salvamento em mar, montanhas e zonas desérticas.
3.21. Danos sofridos em consequência de tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer
cataclismos decorrentes de catástrofes naturais ou calamidade pública.
3.22. Danos sofridos em consequência de acontecimentos de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo,
sabotagem, greves, tumultos e perturbações da ordem pública.
3.23. Danos sofridos em consequência direta ou indireta da desintegração ou fusão do núcleo de átomos,
aceleração de partículas ou radioatividade, bem como casos de força maior.
3.24. Assistências em consequência de um acidente de trabalho.
3.25. Repatriação, em avião UTI ou Companhia Aérea regular, caso o Segurado possa ser tratado localmente e
não haja impedimento em seguir viagem.
4. SUB-ROGAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
4.1. Sempre que a prestadora de serviços adquirirem passagens para que o Segurado possa retornar a seu
domicílio, ficará sub-rogada nos direitos do mesmo junto às empresas aéreas, agentes e operadores turísticos,
para o fim de usar, negociar ou compensar as passagens originalmente emitidas e que não puderam ser
utilizadas.
4.2. A prestadora de serviços ficará ainda sub-rogada nos correspondentes direitos do Segurado, até o limite
do valor pago ou reembolsado de acordo com o previsto neste documento, contra aqueles que por ato, fato ou
omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os
meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
5. VIGÊNCIA
5.1. O direito do Segurado à execução dos Serviços de Assistência pela prestadora de serviços terá início e
término nas datas indicadas no Cartão do Segurado CAPEMISA TRAVEL, respeitando-se o horário oficial de
Brasília.
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5.2. O Seguro CAPEMISA TRAVEL só poderá ser adquirido pelo Segurado no Brasil, antes do início da sua
viagem ao exterior.
6. CONVERSÃO
Em caso de sinistro, os valores aqui discriminados em moeda nacional serão convertidos em dólares americanos ao
câmbio da data de adesão ao seguro CAPEMISA TRAVEL.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
ATENÇÃO:
NÃO ESTÃO COBERTAS QUAISQUER OCORRÊNCIAS QUE NÃO TENHAM SIDO PREVIAMENTE INFORMADAS
À CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM CAPEMISA, PELA QUAL A PRESTADORA DE SERVIÇOS
REALIZARÁ O ATENDIMENTO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA, NA FORMA DESTE ITEM.
Para acionar os Serviços de Assistência, ligue para:
De Cuba / Republica Dominicana / México: 55 11 4126 6608 (a cobrar)
Do Brasil: 0800 770 1283
7.1. Em caso de doença ou acidente, antes de tomar qualquer medida, o Segurado deve estar de posse do seu
Cartão do Segurado CAPEMISA TRAVEL.
7.2. Entrar em contato imediatamente com a CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM
CAPEMISA, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a localização dos
prestadores de Serviços da Assistência solicitada.
7.3. Informar corretamente e com clareza, todos os dados constantes do seu Cartão do Segurado CAPEMISA
TRAVEL.
7.4. Seguir as instruções da prestadora de serviços e tomar as medidas necessárias e possíveis para restringir
os efeitos da ocorrência ou impedir o agravamento de suas consequências.
7.5. Satisfazer, sempre que necessário, os pedidos de informação solicitados pela prestadora de serviços e
remeter-lhe prontamente todos os avisos, originais de convocações ou citações que receber, para o
cumprimento das formalidades necessárias.
7.6. Cooperar com a prestadora de serviços a fim de possibilitar que esta recupere os pagamentos que realizar,
junto a terceiros responsáveis pelas ocorrências notificadas. Para tanto, o Segurado deverá recolher e colocar à
disposição da prestadora de serviços os elementos relevantes para a caracterização da responsabilidade dos
terceiros, bem como remeter à mesma os documentos e recibos originais.
7.7. Nas cidades onde não houver infraestrutura de profissionais adequada para a prestação dos serviços aqui
previstos, o Segurado ou seus familiares poderá (ão) organizá-los, desde que a prestadora de serviços tenha
sido previamente informada a fim de autorizar tal procedimento, o que será confirmado por contato telefônico. O
Segurado deverá comunicar-se com a prestadora de serviços antes de deixar o local do atendimento, quando
se tratar de emergência que impossibilite o prévio contato.
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7.8. Caso o Segurado não consiga comunicar-se com a CENTRAL DE ATENDIMENTO ASSISTÊNCIA VIAGEM
CAPEMISA mediante ligação telefônica a cobrar, as despesas de comunicação por ele efetuadas serão
reembolsadas no Brasil, mediante apresentação dos comprovantes originais dos gastos telefônicos, nos quais
deverão estar registrados a data da ligação e o número discado.
8. TERRITORIALIDADE
8.1. O Seguro CAPEMISA TRAVEL é válido exclusivamente para viagens para Cuba e em casos de
deslocamentos realizados pelo Segurado, entre Cuba, República Dominicana e México, e sua vigência
encontra-se impressa no Cartão do Segurado CAPEMISA TRAVEL.
8.2. Os serviços previstos neste anexo, não são aplicáveis no Brasil.
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