Aula 03: Prazos processuais: disposições gerais; contagem; preclusão;
prescrição; penalidades (pelo descumprimento). Cartas: precatória, de
ordem e rogatória. Intercâmbio processual: citação, intimação e
notificação: conceito, forma, requisitos e espécies.
CAPÍTULO VII – PRAZOS PROCESSUAIS
1. Disposições Gerais
De acordo com Humberto Theodoro Jr. “O PRAZO É O ESPAÇO DE
TEMPO EM QUE O ATO PROCESSUAL DA PARE PODE SER VALIDAMENTE
PRATICADO.”
A delimitação do prazo ocorre em dois termos: o inicial (dies a quo),
em que surge a faculdade de a parte realizar o ato, e o final (dies ad quem),
momento em que a faculdade é extinta, tendo ou não sido levado a efeito o ato.
O termo inicial é a intimação da parte e o termo final corresponde
ao momento em que se encerra o lapso previsto em Lei. Regra geral, os dois
termos são documentados nos autos por certidões do escrivão.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Quando omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade
da causa (art. 177).
Prazos próprios são os fixados às partes; e impróprios, os
fixados aos órgãos judiciários.
1
Classificam-se em: legais, quando definidos pela lei; judiciais,
fixados pelo juiz (Ex: escolha da data da audiência); convencionais, definidos
de comum acordo entre as partes.
Por sua natureza:
São dilatórios quando, embora fixados em lei, puderem ser
ampliados pelo juiz ou por convenção entre as partes.
Intuitivamente, portanto, peremptórios são aqueles que não
podem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.
O CPC, contudo, permite que, em casos excepcionais, o juiz possa
ampliar qualquer prazo.
Os prazos são, em regra, contados excluindo-se o dia inicial e
incluindo-se o dia de vencimento. Além disso, considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que (§1º,
art.184):
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após
a intimação.
BIZU
A jurisprudência tem entendido que as regras de aplicação dos prazos
processuais
são
restritivas,
de
modo
que
havendo
dúvida
sobre
seu
perecimento, deve-se considerar que não se perdeu.
2
Importante lermos com atenção o art. 188: “Computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
2. Contagem
Regra geral, o art. 184 do CPC aduz que os prazos serão contados
com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do de vencimento.
A intimação marca o início dos prazos. É importante lembrar que
sua fluência, somente, começa a correr do dia seguinte ao da intimação. Assim,
o começo da fluência ocorre em dias úteis, pois não temos prazos processuais
que começa em dia não-útil.
Vejamos os arts. 184 e 240 do CPC:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil
após a intimação.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes,
para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
3
Parágrafo
único.
As
intimações
consideram-se
realizadas
no
primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense.
No que diz respeito à fixação do dies a quo da contagem do prazo
processual, temos as seguintes regras, tanto para as citações como para as
intimações:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento.
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido.
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos
do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente
cumprida.
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz.
Atenção!
Quanto às intimações pela imprensa, o dies a quo será o dia útil
seguinte à publicação. Além disso, Humberto Theodoro Jr. chama atenção para
duas situações especiais a considerar:
1)
Dos atos dos jornais que circulam à noite ou que só são
distribuídos no dia seguinte à data neles estampada: a data de intimação será a
da distribuição do período.
4
Das publicações feitas aos sábados, onde não há expediente
forense: a intimação é considerada feita na segunda-feira e o primeiro dia
computado para a contagem do prazo do recurso é a terça-feira (veja o
supracitado art.240, CPC).
Também, caso alguma intimação realizar-se durante as férias
forenses, em processo que nelas não corre, será considerada como efetivada no
primeiro dia útil subsequente a elas.
2.1. Contagem dos prazos eletrônicos
A intimação eletrônica ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Art. 4º, Lei 11.419/06: Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
- Assim, a intimação poderá ocorrer por publicação no Diário da
Justiça eletrônico, quando este vier a ser criado pelos tribunais.
- Nesse caso, os prazos serão contados segundo as regras para a
comunicação de atos processuais pela imprensa escrita.
- Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 4º,
§3º).
- Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação (art. 4º, §4º).
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Art. 5º, Lei 11.419/06: As intimações serão feitas por meio
eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta
Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
- Segundo esse artigo, a intimação poderá ocorrer por comunicação
pessoal, em portal próprio, àqueles que se cadastrarem no Poder Judiciário, de
acordo com as normas que os órgãos judiciais instituírem.
- Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a
sua realização (art. 5º, §1º). Contudo, caso não o faça em dez dias corridos,
contados da data de envio da intimação, esta será realizada na data do
término desse prazo.
- Considerando-se intimada a parte no dia da consulta eletrônica, o
prazo começará a ser contado segundo as regras do art. 184 do CPC.
- Porém, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Obs1: Observadas as formas e as cautelas do art. 5º da referida Lei, as
citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais
Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a
íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º).
Obs2: As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral,
todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem
como
entre
os
deste
e
os
dos
demais
Poderes,
serão
feitas
preferentemente por meio eletrônico.
É bom lembrar que o ato que a parte pode ou deve realizar em
consequencia da intimação, como a resposta à ação, deverá ser praticado por
meio de petição protocolada dentro do horário do expediente forense até o
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último dia do respectivo prazo. Em se tratando de petição eletrônica, esta será
considerada tempestiva se transmitida até as vinte quatro horas do último dia
do prazo.
Também devemos ressaltar que se ocorrer problemas técnicooperacionais que torne o sistema eletrônico indisponível no último dia do prazo
para realizar a petição eletrônica e estando implantado o processo eletrônico,
total ou parcialmente, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
2.2. Prazos para recurso
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que
os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.
242, CPC).
- Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a
decisão ou a sentença.
- Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para
ciência da nova designação.
Essa regra do artigo supracitado foi reiterada no art. 506 do CPC: O
prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
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3. Preclusão
A preclusão CONSISTE NA PERDA DO DIREITO DE AGIR, PELAS
PARTES OU, MESMO, PELO JUIZ. ALIÁS, HÁ DOUTRINADORES QUE ENTENDEM
SER O PROCESSO UM DESENROLAR DE PRECLUSÕES.
A preclusão exerce um papel fundamental no desenvolvimento do
processo. Delimita as regras que compõem o formalismo processual. Ou seja, é
um instrumento que limita o exercício abusivo dos poderes das partes, que
impede o reexame das questões já decididas pelo juiz, garantindo a segurança
jurídica.
Não há processo sem preclusão e de acordo com o princípio
preclusivo o processo não deve sofrer interrupções. O processo deve seguir em
frente de maneira organizada e justa, na busca da preservação da boa-fé e da
veracidade em todo o andamento do processo.
Dessa forma, é por meio da preclusão que se orienta todo o
processo, assegurando que o seu desenrolar seja ordenado, seguro, coerente.
Em relação a natureza jurídica da preclusão existem três tipos: a
preclusão como fato, a preclusão como efeito e a preclusão como sanção.
3.1. Classificação
A classificação pode ser feita de acordo com o fato gerador da
preclusão (fato jurídico) ou decorrente da prática de um ato ilícito. Assim, a
preclusão não é uma eficácia, somente, dos atos lícitos. Existe preclusão
decorrente de atos ilícitos – preclusão sanção ou punitiva.
A preclusão poderá decorrer dos seguintes fatos jurídicos:
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1)
Ato-fato lícito caducificante: a inércia culposa ou não
gerada de um lapso temporal que leva à perda do poder processual – preclusão
temporal.
2)
Ato
jurídico
em
sentido
estrito
lícito
de
cunho
impeditivo: primeiro, um comportamento da parte ou do juiz impede que se
adote outro comportamento com ele incompatível – preclusão lógica -;
segundo, uma consumação de um poder legal impede que esse poder retorne a
ser exercício – preclusão consumativa.
3)
Ato ilícito caducificante: ato contrário ao direito que leva
à perda de um poder.
De acordo com a classificação do fato jurídico podemos ter as
seguintes espécies de preclusão: temporal, consumativa, lógica e punitiva.
Vejamos na tabela abaixo as espécies de preclusão.
Preclusão Temporal: ocorre quando não se respeita prazo processual e por
esse motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito
de praticar o ato. (art. 183, CPC).
Preclusão Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por já ter
sido realizada. Usemos o exemplo da questão para explicar essa espécie de
preclusão. O autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas junto com a
petição inicial, mas não o fez. Ele tinha a faculdade de fazê-lo, mas não a
utilizou.
Preclusão Lógica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.
Assim, a parte que aceitar uma decisão, não poderá contra ela recorrer (art.
503, CPC).
Preclusão punitiva ou preclusão-sanção: é a ocorrência da preclusão
decorrente de ato ilícito.
3.2. Preclusão Temporal X Prescrição X Decadência
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1) Preclusão temporal: é a perda do direito de agir quando não se
respeita prazo processual. A caducidade é um exemplo da preclusão.
2) Prescrição: é a extinção da eficácia de determinada pretensão
pelo fato de não ter sido exercida dentro do prazo legal. É um ato-fato
caduficicante que conduz na ocultação da eficácia.
3) Decadência: é a perda do direito postetativo em decorrência do
não-exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou convencionalmente
estabelecido.
Ou seja, decorre da inércia do titular – ato-fato caducificante.
Conduz à perda de direitos pré-processuais.
Vejamos mais algumas diferenças:
•
A prescrição relaciona-se aos direitos a uma prestação
material; a preclusão relaciona-se aos poderes processuais.
•
A
prescrição
e
a
decadência
são
institutos
de
direito
substantivo, enquanto a preclusão é de direito processual.
•
A prescrição e a decadência ocorrem extra-processualmente e
suas finalidades projetam-se para fora do processo; já a preclusão ocorre no
processo e suas finalidades restringem a esfera processual.
3.3. Efeitos da preclusão
Os efeitos causados dentro e fora do processo são determinados de
acordo com a observância ou não da preclusão.
A observância das preclusões simples, dentro e ao longo do
processo, impulsiona o andamento da ação. Ao seu término, obtêm-se a
irrecorribilidade da decisão final, que recaindo sobre o provimento jurisdicional
de mérito e baseado em cognição exauriente, lança efeitos para fora do
processo. Assim, forma-se a coisa julgada material.
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A
inobservância
da
preclusão
poderá
conduzir
a
invalidades
processuais. Se a parte ou o magistrado insistir em exercer o poder processual
perdido e praticar atos que não seriam possíveis, estes atos serão considerados
defeituosos. Quando isso ocorre e como consequência gera prejuízos às partes
ou ao interesse público, deverá o ato defeituoso ser invalidado.
Vejamos um exemplo: A interposição de um recurso pela parte,
depois de manifestada sua aceitação, é considerada uma conduta contraditória,
vedada pela preclusão lógica (art. 503 do CPC). Assim, o recurso é defeituoso e
deve ser reputado inválido.
4. Prazos: partes, juízes e auxiliares, Ministério Público e Fazenda
Pública
4.1. Prazos para as partes: Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
podendo, ela, renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
No entanto, para que a parte possa renunciar ao prazo é necessário
que o prazo não seja comum, o direito pleiteado seja disponível e que a parte
seja capaz de transigir.
A renúncia poderá ser de maneira expressa, quando contida em
declaração de vontade; e a tácita, quando originar-se de um ato incompatível
com a utilização do prazo.
Em caso de figurarem litisconsortes na relação processual e tiverem
diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos para contestar,
para recorrer, e de modo geral, para falar nos autos.
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas. Assim, o escrivão
11
e o oficial de justiça estão incumbidos de fazer constar de suas certidões a hora
exata em que procedeu à intimação.
4.2. Prazos para os juízes e auxiliadores
O Código determina os seguintes prazos para o juiz:
1) Terá 2 dias para os despachos de expediente.
2) Terá 10 dias para as decisões interlocutórias e sentenças.
Contudo, aduz o art. 187 do CPC: Em qualquer grau de
jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Já para os auxiliares de justiça o Código determina os prazos de:
1) Terá 24 horas para remeter os autos conclusivos.
2) Terá 48 horas para executar os demais atos do processo.
Os prazos são contados do seguinte modo: a partir da data em que
concluiu o ato processual anterior ou da data em que tiver ciência da ordem,
quando determinado o ato pelo juiz.
Para garantir que os prazos sejam observados, o CPC, em seu
art.190, parágrafo único diz:
Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em
que ficou ciente da ordem.
2.5. Prazos para o MP e para a Fazenda Pública
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Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
É importante lembrar que no conceito de Fazenda Pública inclui-se:
a União, os Estados, DF, os Territórios e os Municípios, assim como as
respectivas autarquias.
Também lembrem que as empresas públicas e as sociedades de
economia mista não se beneficiam das regras do art. 188, uma vez que
possuem
regime
jurídico
de
direito
privado,
integrando,
somente,
a
administração pública indireta.
5. Penalidades
Dos serventuários: Ao juiz cabe a verificação, de ofício ou
provocado pela parte, fiscalizar o cumprimento dos prazos impostos aos seus
serventuários. Caso o houver motivo legítimo para o atraso, o juiz dará o atraso
por justificável. Em caso contrário, o juiz mandará instaurar procedimento
administrativo, para punir quem cometeu o ato faltoso (art.194, CPC).
Das partes: Cabe ao advogado restituir os autos no prazo legal.
Caso não observe essa norma, poderá ocorrer duas consequências:
1) De ordem processual: preclusão, em decorrência da qual o
juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as
alegações e documentos que apresentar.
2) De ordem disciplinar: em que o juiz comunicará o fato à seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e
imposição da multa.
As mesmas providências são aplicáveis ao órgão do MP e aos
representantes da Fazenda Pública.
13
Atenção!
É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que
exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Do Juiz: Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei.
Uma
vez
distribuída
a
representação
ao
órgão
competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade.
O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em
que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Essa mesma regra é aplicável aos membros dos tribunais superiores
na forma que determinar o seu regimento interno.
6. Prescrição e decadência
Essa hipótese de indeferimento está prevista no inciso IV, do art.
269 do CPC, a sentença de mérito, geradora da coisa julgada material, que
reconhece a prescrição e decadência.
Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
14
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
O juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição independentemente
dos sujeitos ou do direito material tutelado. Isso está previsto no § 5º do art.
219, CPC.
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
CAPÍTULO VIII – CARTAS
1. Cartas
Visam a produzir atos fora da sede do juízo. Podem ser: de ordem,
rogatória ou precatória.
Será expedida carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal
de que ela originar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos (art. 201).
São requisitos de qualquer das cartas:
1- A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
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2- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento
do mandato conferido ao advogado;
3- A menção ao ato processual, a que pretende cumprir;
4- O encerramento com assinatura do juiz.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade
e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta
desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Obs1: A carta de ordem, a precatória ou a rogatória podem ser expedidas por
meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na
forma da lei.
2. Carta Rogatória
A carta rogatória é a medida judicial, de cooperação jurídica
internacional, que tem por finalidade o cumprimento de atos ou diligências
necessários à movimentação do processo fora de uma determinada jurisdição.
Seria o equivalente da carta precatória para o cumprimento de diligências entre
países.
16
O trâmite de cartas rogatórias se dá por via diplomática ou pela
atuação de Autoridades Centrais, que tenham sido indicadas em acordos
internacionais ou nas legislações nacionais.
Ao STJ compete a concessão de exequatur às cartas rogatórias
passivas, de acordo com a alínea i (lemos no tópico anterior), que compõe o rol
do artigo 105 da CF (das atribuições do STJ): a homologação de sentenças
estrangeiras e A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS.
O exequatur é a ordem para que se realize, no Brasil, diligência
solicitada por autoridade judicial estrangeira na carta rogatória.
2.1. Requisitos
Na carta rogatória devem constar (Portal do Ministério da Justiça):
•
indicação dos juízos rogante e rogado;
•
endereço do juízo rogante;
•
descrição detalhada da medida solicitada;
•
finalidades para as quais as medidas são solicitadas;
•
nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada,
intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, sua
qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de
nascimento e o número do passaporte;
•
encerramento com a assinatura do juiz; e
•
qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo
rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
•
Para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas
rogatórias deverão ainda incluir:
a) texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;
17
b) designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória
à Autoridade Central, com antecedência mínima de 90 dias, quando se tratar de
matéria penal e de 180 dias, quando se tratar de matéria civil.
2.2. Documentos que acompanham a carta rogatória:
•
petição inicial, quando se tratar de matéria civil;
•
denúncia ou queixa, caso se trate de matéria penal;
•
documentos instrutórios;
•
despacho judicial que ordene sua expedição;
•
original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória
e dos documentos que a instruem;
•
duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos
documentos que os acompanham; e
•
outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante,
conforme a natureza da ação.
Obs.: Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento,
este deverá ser remetido em original, ficando cópia nos autos do processo.
BIZU
1- Em 1975, O Brasil assinou a CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS, no Panamá. Convenção promulgada pelo
Decreto nº 1898/96.
2- O Brasil assinou também o Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa –
Protocolo de Las Leñas – em 1992, que estabelece mecanismos de cooperação
jurídica internacional mais céleres e eficazes que os até então existentes,
notadamente ao permitir a aplicabilidade das cartas rogatórias na homologação
18
de sentenças estrangeiras.
3. Cumprimento das Cartas
O mandado para que a diligência seja realizada é expedida pelo
juízo destinatário da carta. Assim o juiz que expede a carta é o deprecante
(carta precatória), rogante (carta rogatória) e ordenante (carta de ordem).
A carta de ordem, por razões hierárquicas, jamais pode deixar de
ser cumprida. A carta rogatória depende do exequatur do STJ. Uma vez
concedido o exequatur, o juiz inferior (rogado) vincula-se, não podendo deixar
de cumpri-la.
Com relação à carta precatória, que circula entre os juízes do
mesmo grau de jurisdição, o juiz deprecado poderá recusar-lhe cumprimento e
devolvê-la ao juiz deprecante, nos seguintes casos:
1) Quando não estiver revestida dos requisitos legais (art. 202,
CPC).
2) Quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia (por questões apenas de incompetência relativa, o ato não poderá
ser recusado).
3) Quando existir dúvidas acerca de sua autenticidade.
É importante lembrar que em qualquer caso, o juiz deprecado terá
que fundamentar o despacho da recusa.
Além disso, não sendo o juiz da causa, mas mero executor do ato
deliberado pelo deprecante, ao deprecado não cabe perquirir-lhe o mérito,
antes de fazê-lo cumprir. Theodoro JR. explica, que deixando de lado a hipótese
de irregularidades formais da carta, o deprecado poderá devolver a precatória
19
sem cumprimento apenas quando entender que o ato do deprecante importa
invasão de sua competência absoluta, caso em que suscitará o conflito de
competência.
4. Cartas Urgentes
Em caso de urgência poderá a carta de ordem e precatória serem
transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.
A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou
radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos
mencionados no
art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar
reconhecida a assinatura do juiz (art. 206).
O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em
que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício,
da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara.
O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao
secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos
da carta e solicitando-lhe que lha confirme.
Uma vez confirmada à carta, o escrivão dará certidão do ocorrido e
submeterá a carta a despacho.
5. Custas nas Cartas
O processamento das cartas segue ao preparo comum, inclusive
pagamento de taxa judiciária, de acordo com a legislação.
20
No entanto, o cumprimento para as cartas urgentes, expedidas por
telefone, telegrama ou radiograma, deverá ser imediato, ou de ofício. É o que
diz o art. 208, CPC:
Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama,
radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas
que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
A essas cartas não se pode deixar de dar imediato cumprimento,
sob o pretexto de falta de preparo das custas.
Às demais cartas, não havendo preparo prévio, poderão ser
devolvidas sem o magistrado dar-lhes o cumprimento.
Uma vez cumpridas as cartas, quaisquer que sejam elas, serão
devolvidas ao juízo de origem, no prazo de 10 dias, independentemente de
traslado, desde que pagas as custas devidas pela parte.
21
CAPÍTULO IX – INTERCÂMBIO PROCESSUAL
1. Citação
É O ATO PELO QUAL SE CHAMA A JUÍZO O RÉU OU O INTERESSADO
A FIM DE SE DEFENDER (art. 213). Sem a citação a relação processual não se
completará e a sentença será inútil.
Em qualquer momento, o réu poderá alegar independentemente de
ação rescisória, nulidade da decisão do juiz pela falta de citação.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação
inicial do réu.
A citação é instituto tão indispensável ao princípio do contraditório
no processo, que seu vício (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive,
causa de nulidade irreparável. Assim, além de ser necessária, a citação tem que
ser válida.
Mas, imaginemos uma situação em que a citação eivada de vícios
produza seus efeitos – ocorrerá nulidade?
Resposta: não!
O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação (§1º, art. 214).
Nesse parágrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo – nos bons
tempos – ou Diego Tardelli... marcou um golaço! Se o objetivo da citação é
estabelecer o contraditório mediante comparecimento do réu e, apesar de ela
ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi alcançado, bola pra frente!
A citação será, em regra, dirigida ao réu em pessoa, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (art. 215).
22
Se o réu estiver ausente, poderá ser feita na pessoa de seu
mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação tiver origem em
atos que eles praticaram (§1º, art. 215).
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu.
Mas, reparem que há situações em que o legislador quis preservar a
intimidade do réu, ao determinar que (salvo para evitar perecimento de
direito) não se fará a citação (art. 217):
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou
afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Modos de realizar a citação:
1- É a mais utilizada. Carta do escrivão enviada ao
Pelo Correio
réu pelo Correio. Há faculdade do autor em afastá-la.
2- Estará frustrada se o destinatário recusar-se a
assinar o recibo, uma vez que o carteiro não tem fé
pública.
1- Prevalecem nos casos do art. 222 (em que não se
23
aceita citação por Correio): a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré
pessoa de direito público; d) nos processos de
Por Oficial de
execução; e) quando o réu residir em local não
Justiça
atendido
pela
entrega
domiciliar
de
correspondência; f) quando o autor a requerer de
outra forma.
2- Quando frustrada a citação pelo correio (art. 224)
3- Citação com hora certa: Quando, por três
vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em
seu
domicílio
ou
residência,
sem
o
encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim
de efetuar a citação, na hora que designar. (art.
227) É citação ficta, presumida.
1- Citação presumida. Far-se-á a citação por edital: I
- quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
Por Edital
encontrar; III - nos casos expressos em lei. (art.
231)
2- Considera-se inacessível, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória. No caso de ser
inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo
rádio,
se
na
comarca
houver
emissora
de
24
radiodifusão.
Meio
Depende de:
Eletrônico
1- O tribunal estar adequadamente aparelhado e
2- prévio cadastro do réu para receber esse tipo
de citação.
BIZU
O prazo começa a fluir no momento da juntada aos autos do
documento que informa que a citação foi realizada. Quando a citação for por
edital, ao terminar a dilação assinada pelo juiz.
Efeitos da citação válida:
1)Tornar prevento o juízo, 2)induzir litispendência e 3) fazer litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, 4) constituir em mora o
devedor e 5) interromper a prescrição (Art. 219 do CPC).
Os três primeiros são os chamados efeitos processuais da citação. Para
ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citação).
Os dois últimos são efeitos materiais. Ocorrem mesmo sem que o ato tenha
sido perfeito.
2. Intimação
25
Na definição do código: É O ATO PELO QUAL SE DÁ CIÊNCIA A
ALGUÉM DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO, PARA QUE FAÇA OU DEIXE DE
FAZER ALGUMA COISA (art. 234).
A partir da intimação, os prazos começam a correr.
Salvo disposição em contrário, a intimação ocorre de ofício, não
precisando ser provocada (art. 235). Pode ser realizada pelo escrivão ou pelo
oficial de justiça, ou pode ser publicada na imprensa.
Em 2006, ocorreu relevante alteração na seção do código que trata
das intimações, sendo incluídos dois parágrafos únicos:
As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme
regulado em lei própria (parágrafo único, art. 237).
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva (parágrafo único 238).
Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria
audiência. “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a
decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).
Mais alguns pontos:
No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial
(art. 236).
26
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua
identificação.
Vamos
ler
com
atenção
o
próximo
parágrafo,
interessa-nos
diretamente. Uma questão da prova sairá daqui!
§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será
feita pessoalmente.
3. Notificação
Segundo Humberto Theodoro, o Código atual eliminou a distinção
entre intimação e notificação e só reconhece, de ordinário, como ato de
comunicação processual a citação e a intimação.
A denominação notificação ficou reservada para o procedimento
especial integrante das medidas cautelares, como medida conservativa de
direitos, regulada no art. 873, CPC.
Demo que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,
prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867
do CPC).
27
QUESTÕES COMENTADAS
1. (TJ SE – FCC 2009) Com relação à citação é correto afirmar:
a) Será considerada ineficaz se o réu não tiver colocado a nota de
ciência no mandado.
b) Poderá ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso.
c) Será feita pelo correio quando for ré a pessoa jurídica de direito
público.
d) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da
propositura da ação.
e) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da
propositura da ação.
A FCC adora copiar a letra da Lei. Essa questão é mais um exemplo
disso.
Art. 219, § 1o, CPC. A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação.
Resposta: “D”
2. (TRT CE – FCC 2009) No que concerne aos prazos, de acordo com o
Código de Processo Civil, é certo que
a) decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
28
que o não realizou por justa causa.
b) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo
peremptório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.
c) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito
horas.
d) nas comarcas onde for difícil o transporte o juiz poderá prorrogar
quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.
Afirmativa A: Art. 183 do CPC:
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o
não realizou por justa causa.
Resposta: “A”
3. (MPE SE – FCC 2009) Se o processo tramita perante Tribunal de
Justiça, o ato processual, cuja execução deva ser feita por Juiz de
Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado através de carta
a) simples
b) registrada
c) precatória
d) rogatória
e) de ordem
29
Art. 201 do CPC Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for
subordinado ao tribunal de que ela emanar.
Resposta: “E”
4. (MPE RR Cespe 2008) A respeito dos recursos no processo civil,
julgue os itens a seguir.
Começa a correr o prazo para recorrer da sentença proferida em
audiência no dia útil seguinte ao da audiência em que foi proferida a
decisão.
a) Certo
b) Errado
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
Vejamos § 1º do art. 242, CPC:
Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a
decisão ou a sentença.
Além disso, aduz o CPC em seu art. 184, que salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
- Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
30
intimação.
Resposta: Certo
5. (STJ Cespe 2008) Por lhe competir manifestar-se sobre preliminares
argüidas em contestação pelo réu, o advogado do autor de determinada
ação retirou os autos do cartório. Ultrapassado o prazo legal, os autos
não foram devolvidos, o que motivou o réu a requerer providências do
juiz. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.
Apurada a falta do advogado, o juiz deverá aplicar-lhe as penalidades
de perda do direito de vista dos autos fora do cartório e multa no valor
correspondente a meio salário mínimo, após o que deverá determinar a
busca e apreensão do processo e a comunicação do fato à seção local
da OAB para apuração de falta disciplinar.
a) Certo
b) Errado
A questão está errada quando diz que cabe ao juiz aplicar a multa.
Essa função será da OAB e não do magistrado. Vejamos o que diz o art. 196,
CPC:
É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que
exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa,
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento
disciplinar e imposição da multa.
Resposta: Errado
31
6. (BACEN Cespe 2009) Ajuizada ação contra uma autarquia, o juiz
condutor do processo determinou a citação da ré, ressalvando-lhe
prazo em quádruplo para apresentação da defesa. Nessa situação,
assinale a opção correta.
a) A situação configura exemplo de incidência do chamado princípio da
adequação sob a ótica subjetiva, na medida em que a regra especial
existe em função da peculiar posição da parte a quem se confere prazo
dilatado.
b) Diante do privilégio processual conferido pelo juiz ao réu, opera o
princípio da adaptabilidade, pois o prazo foi dilatado em razão da
análise da condição especial da parte ré no processo.
c) Incide o princípio da cooperação, segundo o qual o juiz deve
proporcionar às partes as condições adequadas para o exercício pleno
do direito de defesa para viabilizar a célere e efetiva entrega da
prestação jurisdicional.
d) A incidência do princípio da adequação na situação considerada não
guarda
relação
com
o
princípio
da
inafastabilidade
do
controle
jurisdicional, na medida em que importa simples ajuste procedimental.
e) A incidência do princípio da cooperação na situação ocorreu, de fato,
pela necessidade do esclarecimento da parte ré acerca da forma como
poderia
exercer
o
direito
de
defesa
e
para
prevenir
eventual
intempestividade.
As regras processuais tem de ser adequadas aos sujeitos que dela
vão se valer. O prazo diferenciado para a Fazenda Pública é uma tentativa de
adequação subjetiva.
Adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no
processo.
Art. 188, CPC Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
32
Público.
Resposta: “a”
7. (DPU Cespe 2010) Artur, representado por sua mãe, ajuizou ação de
investigação de paternidade em face de Pedro, seu suposto pai,
declinando na inicial a qualificação e o endereço residencial do réu.
Nessa situação hipotética, a citação inicial se dará
a) por meio eletrônico.
b) pelo correio.
c) pessoalmente.
d) com hora certa.
e) por edital.
A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País,
exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 224, CPC: Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça
nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Assim, no caso apresentado na questão a citação será feita
pessoalmente, pois trata de uma das exceções elencadas no art. 222, CPC.
33
Resposta: “c”
8. (TRF Cespe 2009) Realizada a citação em ação processada sob o rito
comum ordinário, a autora da ação, antes de apresentada a resposta do
réu, notou que havia deixado de incluir um pedido de seu interesse,
vindo a requerer o aditamento desse novo pedido à inicial ou a
desistência da ação, caso o réu não concordasse com o primeiro
requerimento. Ouvido a respeito do assunto, o réu se manifestou
contrário a ambos os requerimentos da autora.
Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) É viável o acolhimento dos pedidos de aditamento ou de desistência
somente se os interesses tratados na ação forem patrimoniais e
disponíveis.
b) Dada a estabilidade da lide e realizada a citação do réu, não é viável
o acolhimento de qualquer dos pedidos, uma vez que importaria
inovação indevida ou ato de disposição incompatível com o interesse do
réu em ver dirimida a lide.
c) Sendo a cumulação de pedidos uma opção à disposição do autor, tal
como ocorre na hipótese do litisconsórcio facultativo, o juiz pode
limitar o número de pedidos caso entenda restar comprometida a
defesa ou a rápida solução do pedido, independentemente da oposição
do réu.
d) Com a citação, torna-se inviável acolher o aditamento ao pedido sem
o consentimento do réu, dada a estabilidade da lide. Contudo, o pedido
de desistência pode ser acolhido, desde que isso ocorra antes de a
resposta do réu ser apresentada.
e) É direito do réu, após a citação, ver a lide dirimida, de modo que não
seria possível deferir o pedido de extinção da ação. Entretanto, nada
34
pode se opor ao pedido de aditamento, visto que não se esgotou o
prazo de defesa, sendo viável a resistência do réu a essa nova
pretensão do autor.
Art. 267, CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Resposta: “d”
9. (TRT Cespe 2009) Ao realizar diligência necessária à citação de dois
réus, o oficial de justiça verificou que um deles, por demência,
aparentava não compreender o significado do ato e detectou que o
outro réu nunca estava em casa, apesar da informação segura dos
vizinhos a respeito de sua presença.
Com base nessa situação, assinale a opção correta.
a) A verificação de indícios da demência deverá apenas ser certificada
pelo oficial de justiça, cabendo ao juiz em momento diverso determinar
a realização de exame que será antecedente ao ato de citação.
b) Detectada a demência do réu, o oficial de justiça deve dar por feita a
citação, deixando a contrafé com pessoa da família que seja capaz de
responder pelo incapaz.
c) No caso de indícios de ocultação do citando, o oficial de justiça deve
35
certificar o fato e requerer instruções do juiz condutor do processo.
d) O oficial de justiça, verificando a ocultação do citando, deve realizar
a citação por hora certa, que, por si só, determina a publicação de
edital de citação como cautela.
e) Somente a incapacidade verificada judicialmente é capaz de afetar o
ato de citação, de modo que, ausente decisão relativa a esse problema,
o oficial de justiça deve citar o réu e certificar a situação.
Vejamos o art. 218, CPC que versa sobre o assunto:
Não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou
está impossibilitado de recebê-la.
-
O
oficial
de
justiça
passará
certidão,
descrevendo
minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o
citando. O laudo será apresentado em 5 dias.
- Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um
curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei
civil. A nomeação é restrita à causa.
- A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a
defesa do réu.
Resposta: “a”
10. (TRT Cespe 2008) Acerca da disciplina legal das intimações, julgue
os itens a seguir.
I As intimações nas capitais dos estados e no Distrito Federal serão
consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial,
desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.
36
II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos
oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus
advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta
registrada com aviso de recebimento.
III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a
informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação,
feita por oficial de justiça.
IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo
começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a
intimação.
V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida
durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de
regularmente intimada para a audiência.
A quantidade de itens certos é igual a
a) 1
b) 2
c) 3
d) 4
e) 5
Vejamos porque o item V está incorreto:
O art. 242, CPC: O prazo para a interposição de recurso conta-se da
data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada
37
a decisão ou a sentença.
Resposta: “d”
RESUMO DA AULA 03
- Prazos: “O PRAZO É O ESPAÇO DE TEMPO EM QUE O ATO PROCESSUAL DA
PARE PODE SER VALIDAMENTE PRATICADO.”
- O termo inicial é a intimação da parte e o termo final corresponde ao
momento em que se encerra o lapso previsto em Lei.
- Prazos próprios são os fixados às partes; e impróprios, os fixados aos
órgãos judiciários.
- Classificam-se em: legais, quando definidos pela lei; judiciais, fixados pelo
juiz (Ex: escolha da data da audiência); convencionais, definidos de comum
acordo entre as partes.
- Por sua natureza: Podem ser dilatórios e peremptórios.
- Contagem: Regra geral, o art. 184 do CPC aduz que os prazos serão
contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do de vencimento.
- A intimação marca o início dos prazos.
- Contagem dos prazos eletrônicos: a intimação eletrônica ocorrerá nas
seguintes hipóteses: 1) a intimação poderá ocorrer por publicação no Diário da
Justiça eletrônico, quando este vier a ser criado pelos tribunais. 2) a intimação
38
poderá ocorrer por comunicação pessoal, em portal próprio, àqueles que se
cadastrarem no Poder Judiciário, de acordo com as normas que os órgãos
judiciais instituírem.
- Prazos para recurso: O prazo para a interposição de recurso conta-se da
data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou
do acórdão (art. 242, CPC).
- Preclusão: CONSISTE NA PERDA DO DIREITO DE AGIR, PELAS PARTES OU,
MESMO, PELO JUIZ. ALIÁS, HÁ DOUTRINADORES QUE ENTENDEM SER O PROCESSO
UM DESENROLAR DE PRECLUSÕES.
- Efeitos da preclusão: os efeitos causados dentro e fora do processo são
determinados de acordo com a observância ou não da preclusão.
- Prazos para as partes: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
podendo, ela, renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- Prazos para os juízes e auxiliadores: Para o juiz: 1) Terá 2 dias para os
despachos de expediente. 2) Terá 10 dias para as decisões interlocutórias e
sentenças; Para os auxiliares de justiça: 1) Terá 24 horas para remeter os
autos conclusivos. 2) Terá 48 horas para executar os demais atos do processo.
- Prazos para o MP e para a Fazenda Pública: Computar-se-á em quádruplo
o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
- Prescrição e decadência
- Cartas: Será expedida carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal
de que ela originar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos (art. 201).
39
- Carta Rogatória: A carta rogatória é a medida judicial, de cooperação
internacional, que tem por finalidade o cumprimento de atos ou diligências
necessários à movimentação do processo fora de uma determinada jurisdição.
- Citação: É O ATO PELO QUAL SE CHAMA A JUÍZO O RÉU OU O INTERESSADO
A FIM DE SE DEFENDER.
- Modos de realizar a citação: pelos correios, edital, oficial de justiça, meio
eletrônico.
- Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NA AULA 03
1. (TJ SE – FCC 2009) Com relação à citação é correto afirmar:
a) Será considerada ineficaz se o réu não tiver colocado a nota de
ciência no mandado.
b) Poderá ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso.
c) Será feita pelo correio quando for ré a pessoa jurídica de direito
público.
d) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da
propositura da ação.
e) A interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da
propositura da ação.
40
2. (TRT CE – FCC 2009) No que concerne aos prazos, de acordo com o
Código de Processo Civil, é certo que
a) decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
b) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo
peremptório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.
c) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito
horas.
d) nas comarcas onde for difícil o transporte o juiz poderá prorrogar
quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.
3. (MPE SE – FCC 2009) Se o processo tramita perante Tribunal de
Justiça, o ato processual, cuja execução deva ser feita por Juiz de
Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado através de carta
a) simples
b) registrada
c) precatória
d) rogatória
e) de ordem
41
4. (MPE RR Cespe 2008) A respeito dos recursos no processo civil,
julgue os itens a seguir.
Começa a correr o prazo para recorrer da sentença proferida em
audiência no dia útil seguinte ao da audiência em que foi proferida a
decisão.
a) Certo
b) Errado
5. (STJ Cespe 2008) Por lhe competir manifestar-se sobre preliminares
argüidas em contestação pelo réu, o advogado do autor de determinada
ação retirou os autos do cartório. Ultrapassado o prazo legal, os autos
não foram devolvidos, o que motivou o réu a requerer providências do
juiz. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.
Apurada a falta do advogado, o juiz deverá aplicar-lhe as penalidades
de perda do direito de vista dos autos fora do cartório e multa no valor
correspondente a meio salário mínimo, após o que deverá determinar a
busca e apreensão do processo e a comunicação do fato à seção local
da OAB para apuração de falta disciplinar.
a) Certo
b) Errado
6. (BACEN Cespe 2009) Ajuizada ação contra uma autarquia, o juiz
condutor do processo determinou a citação da ré, ressalvando-lhe
prazo em quádruplo para apresentação da defesa. Nessa situação,
assinale a opção correta.
42
a) A situação configura exemplo de incidência do chamado princípio da
adequação sob a ótica subjetiva, na medida em que a regra especial
existe em função da peculiar posição da parte a quem se confere prazo
dilatado.
b) Diante do privilégio processual conferido pelo juiz ao réu, opera o
princípio da adaptabilidade, pois o prazo foi dilatado em razão da
análise da condição especial da parte ré no processo.
c) Incide o princípio da cooperação, segundo o qual o juiz deve
proporcionar às partes as condições adequadas para o exercício pleno
do direito de defesa para viabilizar a célere e efetiva entrega da
prestação jurisdicional.
d) A incidência do princípio da adequação na situação considerada não
guarda
relação
com
o
princípio
da
inafastabilidade
do
controle
jurisdicional, na medida em que importa simples ajuste procedimental.
e) A incidência do princípio da cooperação na situação ocorreu, de fato,
pela necessidade do esclarecimento da parte ré acerca da forma como
poderia
exercer
o
direito
de
defesa
e
para
prevenir
eventual
intempestividade.
7. (DPU Cespe 2010) Artur, representado por sua mãe, ajuizou ação de
investigação de paternidade em face de Pedro, seu suposto pai,
declinando na inicial a qualificação e o endereço residencial do réu.
Nessa situação hipotética, a citação inicial se dará
a) por meio eletrônico.
b) pelo correio.
c) pessoalmente.
d) com hora certa.
e) por edital.
43
8. (TRF Cespe 2009) Realizada a citação em ação processada sob o rito
comum ordinário, a autora da ação, antes de apresentada a resposta do
réu, notou que havia deixado de incluir um pedido de seu interesse,
vindo a requerer o aditamento desse novo pedido à inicial ou a
desistência da ação, caso o réu não concordasse com o primeiro
requerimento. Ouvido a respeito do assunto, o réu se manifestou
contrário a ambos os requerimentos da autora.
Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) É viável o acolhimento dos pedidos de aditamento ou de desistência
somente se os interesses tratados na ação forem patrimoniais e
disponíveis.
b) Dada a estabilidade da lide e realizada a citação do réu, não é viável
o acolhimento de qualquer dos pedidos, uma vez que importaria
inovação indevida ou ato de disposição incompatível com o interesse do
réu em ver dirimida a lide.
c) Sendo a cumulação de pedidos uma opção à disposição do autor, tal
como ocorre na hipótese do litisconsórcio facultativo, o juiz pode
limitar o número de pedidos caso entenda restar comprometida a
defesa ou a rápida solução do pedido, independentemente da oposição
do réu.
d) Com a citação, torna-se inviável acolher o aditamento ao pedido sem
o consentimento do réu, dada a estabilidade da lide. Contudo, o pedido
de desistência pode ser acolhido, desde que isso ocorra antes de a
resposta do réu ser apresentada.
e) É direito do réu, após a citação, ver a lide dirimida, de modo que não
seria possível deferir o pedido de extinção da ação. Entretanto, nada
pode se opor ao pedido de aditamento, visto que não se esgotou o
prazo de defesa, sendo viável a resistência do réu a essa nova
pretensão do autor.
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9. (TRT Cespe 2009) Ao realizar diligência necessária à citação de dois
réus, o oficial de justiça verificou que um deles, por demência,
aparentava não compreender o significado do ato e detectou que o
outro réu nunca estava em casa, apesar da informação segura dos
vizinhos a respeito de sua presença.
Com base nessa situação, assinale a opção correta.
a) A verificação de indícios da demência deverá apenas ser certificada
pelo oficial de justiça, cabendo ao juiz em momento diverso determinar
a realização de exame que será antecedente ao ato de citação.
b) Detectada a demência do réu, o oficial de justiça deve dar por feita a
citação, deixando a contrafé com pessoa da família que seja capaz de
responder pelo incapaz.
c) No caso de indícios de ocultação do citando, o oficial de justiça deve
certificar o fato e requerer instruções do juiz condutor do processo.
d) O oficial de justiça, verificando a ocultação do citando, deve realizar
a citação por hora certa, que, por si só, determina a publicação de
edital de citação como cautela.
e) Somente a incapacidade verificada judicialmente é capaz de afetar o
ato de citação, de modo que, ausente decisão relativa a esse problema,
o oficial de justiça deve citar o réu e certificar a situação.
10. (TRT Cespe 2008) Acerca da disciplina legal das intimações, julgue
os itens a seguir.
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I As intimações nas capitais dos estados e no Distrito Federal serão
consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial,
desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.
II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos
oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus
advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta
registrada com aviso de recebimento.
III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a
informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação,
feita por oficial de justiça.
IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo
começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a
intimação.
V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida
durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de
regularmente intimada para a audiência.
A quantidade de itens certos é igual a
a) 1
b) 2
c) 3
d) 4
e) 5
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. CPC (1973). Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, Senado, 1988.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo
e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2007. v.1.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo
e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2007. v.2.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoria
geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoria
geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7 ed. São Paulo: Método, 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, v1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, v2.
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CAPÍTULO VII – PRAZOS PROCESSUAIS