MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP 210/2009
ORIGEM: PRT/16ª REGIÃO
INTERESSADO(S): 1 – CEAGRO
ASSUNTO(S): Terceirização
EMENTA:
COLHEITA
TERCEIRIZAÇÃO
DE
GRÃOS
–
–
PLANTIO
Verificação
E
da
idoneidade da empresa prestadora de serviços,
especialização
da
atividade,
prestação
de
serviços para mais de uma empresa, por seus
próprios meios de produção, sem nenhum
prejuízo de ordem normativa ou à dignidade de
seus trabalhadores – Ausência de indicação de
subordinação e pessoalidade - Arquivamento
que se homologa à falta da comprovação da
existência dos pressupostos da vinculação
empregatícia direta com a tomadora.
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito civil instaurado pela Procuradoria do
Trabalho em Imperatriz/MA, em razão do envio de cópia do Relatório de
Diligência do Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo no Maranhão, por
fax, pela Procuradoria do Trabalho em Caxias/MA.
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O Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo no
Maranhão, composto por 4 auditores fiscais do Ministério do Trabalho e
Emprego, 4 Policiais Rodoviários federais e a Procuradora do Trabalho Dra.
Maria Elena Moreira Rêgo, constatou, durante a inspeção empreendida na
Fazenda Certeza, que a empresa CEAGRO AGRONEGÓCIOS S/A, localizada
na cidade de Balsas/MA, arrendou essa propriedade rural, e, uma vez
notificada a comprovar o vínculo empregatício dos trabalhadores encontrados
no local, informou, durante a reunião realizada na sede da PRT/16ª Região,
que transfere a terceiros todo o serviço de plantio e colheita de grãos, por não
possuir os equipamentos necessários, o que demandaria um alto investimento.
Vislumbrando, em tese, a possibilidade da ocorrência de
terceirização irregular, a Procuradora do Trabalho Carolina de Almeida
Mesquita, titular da investigação, realizou audiências com o representante da
empresa investigada (fls. 44/45), da empresa contratada como prestadora de
serviços PA FACHIN (fls. 83/84), com o proprietário da Fazenda Certeza Sr.
Célio Antônio Weiller (fl. 85), com o Coordenador de Campo Agrícola da
empresa PA FACHIN Sr. Cléo Eli Yunges (fls. 86/87) e com a Assistente
Administrativa Sra. Joelma Terezinha Oliveira Prado (fls. 88/89).
O advogado da investigada juntou documentos (fls. 90/229).
Às fls. 235/239, a d. Procuradora oficiante promoveu o
arquivamento do feito.
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VOTO
Os fundamentos da proposta de arquivamento são os
seguintes:
“Trata-se
de
ICP
instaurado
em
razão
de
representação do MPT em face da CEAGRO
AGRONEGÓCIOS S.A., originada a partir da
constatação da Procuradora do Trabalho oficiante
no Grupo Móvel de Fiscalização, que implementou
ações
fiscalizatórias
na
região
tocantina
em
meados de outubro de 2008. Conforme relatório de
diligência que consta dos autos, durante a visita do
grupo à fazenda “Certeza”, na região de Balsas-Ma,
constatou-se que a empresa representada estava
realizando contratos de arrendamento de terras a
produtores rurais da região, terceirizando o serviço
de plantio e colheita, havendo a locação de
máquinas pela CEAGRO para realização de
determinados serviços.
Em
razão
de,
terceirização
a
princípio,
parecer
a
irregular,
mencionada
por
estar
transferindo, em tese, a terceiros, atividade fim da
empresa – plantio e colheita – decidiu esta
procuradora investigar a empresa mencionada e
todo o seu modo de produção.
Assim,
foram
administrativas
marcadas
e
diversas
audiências
requisitados
inúmeros
documentos a fim de se esclarecer a questão.
Constatou-se que a CEAGRO é uma empresa que
está há 14 anos no mercado, e tem como objeto a
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comercialização de insumos, soja e grãos, além
de agregar o sistema de armazenagem de grãos
para fins de exportação e mercado interno; a
empresa possui um sistema de “troca”: fornece
insumos
–
defensivos
sementes,
agrícolas
adubos,
–
fertilizantes
para
os
e
seus
“colaboradores”, os quais produzem a soja (ocorre
a “troca” de insumos por grãos, além de haver a
assistência técnica à produção).
No caso sob exame, ocorre o seguinte sistema: (ver
fls. 71 do IC): a CEAGRO realizou contrato de
parceria agrícola com o senhor CÉLIO ANTÔNIO
WEILLER), proprietário de diversas fazendas na
região (inclusive da “Fazenda Certeza”, objeto da
fiscalização do Grupo Móvel, supra mencionado),
na qual o parceiro proprietário cede e entrega à
parceria agrícola o uso específico dos imóveis
definidos no contrato de fls. 27/35, para exploração,
em regime de parceria, de planos de culturas
anuais, tais como soja, arroz e milho, sendo que o
parceiro proprietário participa apenas cedendo
o uso de suas terras e auferindo um percentual
de 30% sobre a produção agrícola. Conforme o
parceiro
proprietário
CÉLIO
WEILLER,
no
depoimento de fls. 85, “antes dessa parceria, ele
produzia grãos na sua fazenda, através de seus
próprios
empregados;
que,
hoje,
não
possui
qualquer empregado seu na fazenda; todos ali
presentes são funcionários da Pa Fachin; que os
maquinários são desta ultima”.
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Por outro lado, a CEAGRO contratou a empresa PA
FACHIN,
especializada
em
serviços
de
mecanização agrícola, para que esta prestasse os
serviços referentes ao plantio e a colheita
mencionados supra, nas terras arrendadas; a PA
FACHIN
possui
maquinários
e
empregados
próprios, num total de 27 obreiros, os quais
possuem treinamento específico para realizar os
serviços e operar máquinas. A empresa PA
FACHIN tem sede, localizada na BR 230, Fazenda
Santa Teresa, Povoado Corrente, Zona Rural,
Riachão-Ma, conforme documentação de fls. 102 e
seguintes. A PA FACHIN presta serviços para a
CEAGRO em várias fazendas: a “Santo Isidoro” –
que envolve a fazenda Suelo, a Corrente, a Santa
Teresa etc, conforme doc. de fls. 12/13 dos autos –
e a Fazenda Certeza – que envolve as “Certezas” I,
II, III...; esclarece-se que o proprietário dessas
fazendas contribui apenas com a terra;
Assim, seriam três atores: a CEAGRO, a PA
FACHIN – que possui seus próprios empregados,
além do maquinário – e o PARCEIRO AGRÍCOLA.
Aduz a CEAGRO
que a mesma não possui su
parque de máquinas em razão de que, adquiri-lo,
inviabilizaria totalmente o projeto da empresa,
devido aos custos de aquisição desse maquinário.
Alega
que
“dificilmente
conseguiria
fazer
exclusivamente locação das máquinas, pelo fato de
que os proprietários das mesmas, devido a
necessidade de habilidades, conhecimentos e
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cuidados com as máquinas; até mesmo pelo alto
preço que as mesmas têm, preferem que seus
próprios
funcionários
operem-nas.
A empresa
buscou fazer este sistema construindo o contrato
com vários mecanismos para assegurar os direitos
trabalhistas dos prestadores de serviço, os quais
são obrigados a cumprir a NR-31, bem como
comprovar o pagamento de seus colaboradores,
bem como dos encargos sociais e trabalhistas, sob
pena de retenção do pagamento a que tem direito.
Com certeza, se fosse para a CEAGRO adquirir
máquinas e dar especialidade aos colaboradores e
empregá-los,
isto
provavelmente
inviabilizaria,
neste momento, a seqüência dos trabalhos de
cultivo da soja, o que esta prestes a iniciar como o
inicio das chuvas que ser aproximam” (fls. 45).
Foram ouvidos dois empregados da PA FACHIN,
dentre eles o senhor CLEO YUNGES, coordenador
de campo agrícola, o qual informou, no depoimento
fls. 86/87, que a empresa cumpre corretamente
todos os direitos laborais, além de fornecer
alojamento salubre para seus obreiros (as fotos dos
alojamentos encontram-se apensadas ao IC).
No tocante aos 27 trabalhadores da referida
prestadora de serviço, foram apresentadas suas
fichas de registro, contra-cheques, cartões de
ponto, comprovante de pagamento de FGTS e
INSS, de décimo terceiro salário, ficha de entrega
de EPIs, tudo em conformidade com a legislação
trabalhista.
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Foi também apresentado levantamento fotográfico
dos alojamentos existentes na sede da empresa PA
FACHIN, dos alojamentos provisórios na Fazenda
Certeza, além do projeto da construção dos novos
alojamentos
nesta
última
fazenda
(já
em
andamento, conforme fotos – “foto 01” e projeto de
fls. 97).
Cumpre averiguar se o sistema adotado pela
empresa
CEAGRO
trata-se
de
terceirização
irregular ou não. Analisando-se tecnicamente,
apenas pelos conceitos de “atividade fim” (atividade
prevista no estatuto da tomadora, a Ceagro), Poderse-ia
afirmar
que
a
representada
estaria
terceirizando uma de suas atividades principais, o
plantio e a colheita.
Contudo, a questão não se afigura tão simples,
pois, na opinião desta Procuradora, no caso
específico, é necessário também averiguar se a
empresa prestadora de serviço, in casu, a PA
FACHIN, é realmente especializada, se detém as
máquinas e os equipamentos e se é uma empresa
idônea. Esta empresa, por toda a documentação e
depoimento acostados nos autos, fornece o
serviço acabado e não apenas a mão-de-obra,
ativando-se em favor da tomadora somente na
preparação do solo, adubação, plantio, colheita etc,
cumprindo com todas os atributos trabalhistas,
inclusive com o meio ambiente de trabalho.
Não há degradação das condições de trabalho e/ou
trabalho em condições análogas a de escravo, falta
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de cumprimento da legislação trabalhista em geral.
Se houvesse tais características no caso sob
exame,
seria
importante
responsabilizar
solidariamente o tomador e estabelecer-se o
vínculo direto, pois estar-se-ia diante de um o
prestador de serviço inidôneo, o que não é a
hipótese dos autos.
Acredito que, no caso específico em análise, deve
ser observada a seguinte regra: se a empresa
prestadora é especializada e presta tal serviço para
mais de uma empresa, com seus próprios meios de
produção, se é uma empresa idônea, que cumpre
com a legislação trabalhista, sem qualquer prejuízo
de ordem normativa ou à dignidade de seus
trabalhadores, ainda que a atividade prestada
esteja inserida numa das etapas iniciais da cadeia
produtiva,
deve
ser
sopesado,
na
atuação
ministerial, o efetivo “ganho” que os trabalhadores
terão com a simples transferência do registro
contratual para e empresa tomadora. Destarte, se
não houver ganho algum, não há motivos razoáveis
para contestar a terceirização, apenas pelo aspecto
legal (atividade prevista no estatuto da tomadora).
Portanto, não vejo ilegalidade nesta transferência
de
atividade
feita
pela
CEAGRO
AGRONEGÓCIOS, não havendo, por todo exposto
supra e pela vasta documentação inserida neste IC,
razão para estabelecer-se o vínculo com a mesma.
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Não há, pois, conforme demonstrado, motivos
ensejadores da atuação do Ministério Público do
Trabalho neste caso específico.
Nesse lastro, é importante destacar a orientação
consubstanciada no Precedente nº 12 do Conselho
Superior do Ministério Público - CSMPT, in verbis:
PROCEDIMENTO
INEXISTÊNCIA
INVESTIGATÓRIO
OU
–
CORREÇÃO
DAS
IRREGULARIDADES – HOMOLOGAÇÃO POR
DESPACHO.
“Nos casos de procedimentos investigatórios onde
restar comprovada a correção ou a inexistência das
irregularidades
denunciadas,
atestadas
pelo
Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator
homologar,
por
despacho,
a
promoção
de
arquivamento, devolvendo os autos á origem.”
Destarte, considerando que a atuação ministerial
deve se pautar por um critério de relevância,
materialidade, razoabilidade e proporcionalidade,
sobretudo em virtude da limitação de seus recursos
humanos e materiais frente à imensa gama de
possibilidades
de
fiscalização,
não
vislumbro
justificativa para dar prosseguimento ao presente
procedimento,
razão
pela
qual
se
revela
conveniente o seu arquivamento.” (fls. 235/239).
Atestada, pela Procuradora oficiante que a empresa prestadora
dos serviços PA FACHIN é realmente especializada e idônea, concluo pela
razoabilidade da proposta de arquivamento - à falta de qualquer indicação de
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comprovação das notas de subordinação e pessoalidade dos empregados da
prestadora em relação à tomadora dos serviços e seus prepostos.
Com
efeito,
verifica-se
robustecer
dita
conclusão,
a
constatação da Procuradora oficiante, no sentido de que a prestadora, na
hipótese dos autos, “por toda a documentação e depoimento acostados nos
autos, fornece o serviço acabado e não apenas a mão-de-obra(...)”, bem como
a afirmação da sua subsunção à regra de ser idônea, especializada, prestando
os serviços para mais de uma empresa, por seus próprios meios de produção,
sem nenhum prejuízo de ordem normativa ou à dignidade de seus
trabalhadores.
Assim, embora a questão seja propensa a suscitar dúvidas posto envolver o balizamento do conceito da atividade fim da tomadora de
serviços, bem como o da especialização da atividade realizada pela prestadora
- o certo é que as circunstâncias fáticas peculiares colhidas do procedimento
investigatório, na forma como minudenciadas na proposta de arquivamento
acima transcrita, efetivamente autorizam concluir que, na espécie, não se
logrou angariar elementos de prova definitivos, no sentido da presença dos
pressupostos da existência de vinculação empregatícia direta entre os
empregados da prestadora e a CEAGRO.
Voto, pois, pela homologação da proposta de arquivamento,
ante a razoabilidade da tese externada pela Procuradora oficiante, ante a
inexistência nos autos de elementos fáticos que amparem convicção no sentido
da propositura imediata de ação civil pública.
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CONCLUSÃO
Homologo, pois, o arquivamento proposto.
Brasília, 31 de março de 2009.
GUSTAVO ERNANI CAVALCANTI DANTAS
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Processo PGT/CCR/nº 210/2009 - Ministério Público do Trabalho