Arbitragem nas Concessões Aspectos Constitucionais e Administrativos da Arbitragem em Contratos de Concessões André Serrão Brasília, 19 de junho de 2007 A CONTROVÉRSIA • Principais Argumentos Contrários: Indisponibilidade de todos os direitos relacionados à Administração Pública Necessidade de autorização legislativa prévia e expressa • Principais Argumentos Favoráveis: A Administração também pratica atos de gestão, equiparando-se, nesses casos, ao particular (art. 173, § 1º, CF) Distinção entre os interesses públicos primários dos secundários ou derivados A segurança jurídica, interesse jurídico primário, exige a rapidez, flexibilidade e a especialização da solução arbitral O caráter especial do contrato de concessão (art. 175, CF), no qual se assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido (art. 37, XXI, CF) Lei 9.307/96 autoriza a Administração Pública a se submeter à arbitragem (art. 1º) Violação ao princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium) • • • • • -2- Ordenamento Jurídico Particular das Concessões • CR, art. 175, par. único: Reserva Legal “Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.” Ordenamento Jurídico Particular das Concessões • Objeto Material: Serviços e Bens Públicos – Conjunto de atividades cuja titularidade foi reservada ao Poder Público, tais como: • arts. 21, XI, XII e XXIII, relativamente à União; • art. 25, § 5º, relativamente aos Estados; • art. 30, V, relativamente aos Municípios. – Conjunto de bens públicos: arts. 20 e 176 Ordenamento Jurídico Particular das Concessões – Ordenamento Jurídico Parcial (Matéria) e Derivado (Hieraquia) • Reserva Legal Constitucional • Lei nº 8.987/95 e Leis Setoriais (telecom, energia, etc.) • Atos Secundários: – Contratos de Concessão; – Regulamentos; – Atos Regulatórios; e – Contratos Derivados ou Dependentes – Dever de organização e procedimentalização. Implementação da Reserva Legal • • • • • Lei 8.987/95, Lei de concessões Lei 9.307/96, Lei de Arbitragem Lei 9.472/97, Lei das Telecomunicações Lei 9.478/97, Lei que instituiu a ANP Lei 10.233/01, Lei da reestruturação dos transportes aqüaviário e terrestre • Lei 10.848/04, Novo Modelo do Setor Elétrico • Lei 11.079/04, Lei das PPPs • Lei 11.196/05, introduziu o art. 23-A na Lei de Concessões (8.987/95) -6- EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Lei nº 9.472, 16.07.1997. Lei das Telecomunicações CR 1988 Lei 9.074, 07.07.1995. Lei 8.987, 13.02.1995. Lei de Concessões. Lei nº 9.478, 06.08.1997. Lei que instituiu a ANP Lei nº 9.307, 23.09.1996. Lei de Arbitragem Lei nº 10.433, 24.04.2002. Lei de Criação do MAE (revogada pela Lei nº 10.848/04) Lei nº 10.233, 05.06.2001. Lei da reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre -4- Lei nº 11.079, 30.12.2004. Lei das PPPs Lei nº 10.848, 15.03.2004. Lei que instituiu a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE Lei nº 11.196, 21.11.2005. Alterou a Lei de Concessões (art. 23-A) Lei 8.987/95 • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Voltar Lei 9.307/96 • Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Voltar • Lei 9.472/97: Art. 93. O contrato de concessão indicará: [...] XV – o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais. • Lei 9.478/97: Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais: X – as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional. Voltar Lei 10.233/2001 • Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a: XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem. Voltar Lei 10.433/2002 (revogada pela Lei 10.848/2004) • Art. 2º. São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência. § 3º. A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de processo Civil. § 4º. Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem. Voltar Lei 10.848/2004 • Art. 4º. Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei. § 5º. As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 6º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5º deste artigo. Voltar Lei 11.079/2004 • Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Voltar Lei 8.987/95 • Art. 23-A O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). Voltar Aplicação a Concessões de Uso de Bens Públicos Lei 9.074/95 “Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei nº 8.987, e das demais.”. Aplicação a Concessões de Uso de Bens Públicos Aplicação da Arbitragem: • ii. iii. expressamente afirmada, pela Lei 9.074/95, a aplicação da Lei 8.987/95 o “aproveitamento energético dos cursos de água”; expressa, no art. 23-A da Lei 8.987/95, a possibilidade de introdução de cláusula compromissória de arbitragem em contratos de concessão; inexistente qualquer disposição que expressamente proíba a sua adoção nos contratos de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica (que viabilizam o “aproveitamento energético dos cursos de água”); Síntese da implementação legislativa: evidente a possibilidade jurídica de introdução de cláusula arbitragem em contratos de concessão, inclusive, naqueles de concessão de uso de bens públicos. Submissão de Entidades da Administração à Arbitragem • Decorrente já do art. 1º da Lei nº 9.307/96: – Pessoas capazes e direitos patrimoniais disponíveis. • Decorrente de leis específicas: – Lei 10.433/02 (MAE) e Lei 10.848/04 (CCEE). • Jurisprudência do STJ: – “São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste” (Recurso Especial n.612.439 – RS, DJU de 14.9.2006). Alcance Mínimo da Arbitragem nos Contratos de Concessão • Oposição entre interesses públicos primários e secundários • Interesse público primário em uma prestação jurisdicional dotada de “segurança jurídica (em função de sua relativa imunidade a ingerências externas da Administração ou que reflitam tendências meramente de ocasião), celeridade (decorrente do contraponto entre a necessidade de retorno ao investidor sobre o capital investido vis-à-vis a notória demora no trâmite de processos a cargo do Poder Judiciário) e especialização técnica (em razão da complexidade da matéria discutida)” (Dennys Zimmerman) Alcance Mínimo da Arbitragem nos Contratos de Concessão Interesse Público Primário no Desenvolvimento de Jurisdição Eficiente: “[...]. Por que não pensar na utilização de instrumentos como a transação, a conciliação e a Arbitragem como regra na solução de conflitos que envolvam interesses públicos administrados pela União, quando estes instrumentos se demonstrarem mais eficientes na realização da justiça material?” (Discurso de posse do Senhor Ministro Advogado-Geral da União, Dr. José Antonio Dias Toffoli) Fatores que incentivam a arbitragem 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Problemas de Infra-estrutura (PAC) e Limites Fiscais Elevada necessidade de investimentos de longo prazo Liquidez internacional: investimento privado incoercível Evolução do Direito Administrativo a) Direito Participativo b) Flexibilidade e eficiência (redução de custos e riscos) Morosidade e Ausência de Especialização do Judiciário Imperativos Constitucionais: Art. 37, caput e XXI Incentivos à densidade, clareza e determinabilidade contratual e à máxima eficácia dos contratos e da regulação Segurança Jurídica e “Pré-Efeito” da Arbitragem -9- Particularidades das Cláusulas Compromissórias firmadas com a Administração • Idioma: - Concessões e PPPs é obrigatório o português (art. 23-A, Lei 8.987/95; art. 11, III, Lei 11.079/2004 • Sede: - Concessões e PPPs é obrigatória a sede no Brasil (idem arts. supra) • Lei aplicável ao mérito: - Cabe a aplicação da lei brasileira • Instituição de arbitragem: - Importância da designação de câmara independente - 11 - Alcance Mínimo da Arbitragem nos Contratos de Concessão • Necessidade de Conciliação da Preservação das Competências Regulatórias com a Jurisdição Arbitral: – Distinção entre cláusulas exorbitantes (de serviço ou institucionais) e cláusulas econômicas; – “Condições Efetivas da Proposta” (art. 37, XXI, da CR): • direito patrimonial do concessionário oponível à Administração; • preservado por mecanismos de recomposição (tarifas, indenizações ou alterações do prazo da concessão); e • Cuja eficácia deve ser implementada por jurisdição célere, técnica e funcionalmente especializada e apta a generalizar e estabilizar expectativas sobre a interpretação e aplicação do direito vigente; Alcance Mínimo da Arbitragem nos Contratos de Concessão • Síntese do Alcance Mínimo da Arbitragem: – preservação das condições efetivas da proposta, direito patrimonial do concessionário de que já dispôs o Poder Concedente ao contratar. Alcance Mínimo da Arbitragem nos Contratos de Concessão “Capítulo XXXIII - Da Arbitragem Cláusula 33.1. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, bem como no seu Regimento Interno, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da ANATEL relativa às seguintes matérias: Alcance Mínimo da Arbitragem nos Contratos de Concessão I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XIII; II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XIII; e III - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos. CONCLUSÕES A arbitragem: 1. É instrumento útil, eficiente, necessário e disponível 2. Pode ser usada nos contratos administrativos de acordo com i. ii. iii. iv. 3. 4. 5. a Constituição da República a lei a doutrina manifestações da própria advocacia pública Promove maior densidade, clareza, determinabilidade e eficácia dos contratos de concessão, eliminando e prevenindo conflitos Promove a completude do ordenamento jurídico particular das concessões: regra interna de decisão viabiliza tendencial autopoiese no que toca à preservação das “condições efetivas da proposta”, direito patrimonial do concessionário de que já dispôs o Poder Concedente Atende a múltiplos interesses públicos primários - 14 - CONCLUSÕES A arbitragem promove, finalmente: i. estímulo ao crescimento econômico, ii. redução do custo, iii. segurança jurídica do investimento, Requisitos indispensáveis ao desenvolvimento sustentável no longo prazo, conforme pretendido pelo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, como ressaltou no seu discurso de posse o Senhor Ministro Advogado-Geral da União, Dr. José Antonio Dias Toffoli. Tais novas orientações certamente atendem ao interesse público primário: o de criação de um ambiente favorável ao investimento como pressuposto material da organização e da procedimentalização de um direito ao desenvolvimento, que necessita da parceria construtiva entre o Estado e a iniciativa privada, da qual a concessão e as PPPs são instrumentos privilegiados. Muito obrigado. - 15 - FIM Cláusulas já adotadas • Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais. Minuta de Contrato de Concessão patrocinada para exploração da Rodovia MG-050 • PPP Alto Tietê. Concorrência Internacional SABESP • Minuta do Edital da PPP da BR 116 na Bahia • Edital de concessão para a exploração da Linha 4 do Metrô de São Paulo • Licitação da ANP - 13 - • • • • • • • • • • • CAPÍTULO XXV – DA ARBITRAGEM Cláusula 70 – Do processo de arbitragem 70.1. As controvérsias decorrentes do presente Contrato, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes, ou pelo COMITÊ TÉCNICO nos casos previstos na Cláusula 68, serão resolvidas por arbitragem, conforme previsto na Cláusula 71 deste Contrato. 70.1.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato, e das determinações do DER/MG que no seu âmbito sejam comunicadas à Concessionária, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da Concessão patrocinada, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 70.1.3. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do DER/MG pela Concessionária, aplicar-se-á também às determinações conseqüentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações conseqüentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 70.1.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao DER/MG da ocorrência de qualquer litígio e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à sua evolução. Cláusula 71 – Da solução de controvérsias 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual n. 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. [...] Voltar Cláusula 49 – Arbitragem 49.1 A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO e das determinações da SABESP a ela atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 49.2 A SPE obriga-se a dar imediato conhecimento à SABESP da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a prestar-lhe toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução. 49.3 Para dirimir conflitos e litígios aos quais não se aplicam o mecanismo de solução de conflitos técnicos previsto anteriormente, as PARTES obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, nas Leis Federais: Lei n. 11.079, de 30.12.2004; Lei n. 9.074, de 07.07.1995; Lei n. 8.987, de 13.02.1995; Lei n. 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações e a Lei Estadual n. 11.688, de 19.05.2004 regulamentada pelo Decreto 48.867, de 10.08.2004. 49.4 Para dirimir conflitos e litígios aos quais não se aplicam o mecanismo de solução de conflitos técnicos previsto anteriormente, as PARTES obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, nas Leis Federais: Lei n. 11.079, de 30.12.2004; Lei n. 9.074, de 07.07.1995; Lei n. 8.987, de 13.02.1995; Lei n. 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações e a Lei Estadual n. 11.688, de 19.05.2004 regulamentada pelo Decreto 48.867, de 10.08.2004. 49.5 Eventuais divergências entre as PARTES, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei 9.307/96: a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO; b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual da SABESP ou das partes intervenientes e anuentes; c) cálculo e aplicação do reajuste previsto no CONTRATO; d) acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO; e) valor da indenização no caso de extinção da CONCESSÃO; f) inconformismo de qualquer das PARTES com a decisão da COMISSÃO TÉCNICA; 49.6 49.7 49.8 49.9 49.10 49.11 49.12 49.13 A SABESP e a SPE poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem do Mercado Instituída pela BOVESPA, de conformidade com o Regulamento da referida Câmara, observada a ressalva aplicável aos direitos indisponíveis. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no art. 7.º da Lei 9.307/96, a parte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa cominatória ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável ao PREÇO UNITÁRIO. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados das partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto da controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4.º da Lei 9.307/96. Será competente o Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no artigo 7.º da Lei 9.307/96. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as partes. Voltar • • • • • • • • • • 37. Resolução de Controvérsias 37.1 Mediação 37.1.1 Exceto se houver disposição contratual em contrário, para a solução de toda e qualquer controvérsia, poderá ser constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura do Contrato, por ato da ANTT, uma comissão de mediação composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos. 37.1.2 A comissão será competente para emitir propostas de solução fundamentadas sobre as questões que lhe forem submetidas pela União, pela ANTT e/ou pela Concessionária, relativamente a controvérsias que venham a surgir quanto ao Contrato. 37.1.3 Os membros da comissão serão designados da seguinte forma: (i) 1 (um) membro efetivo, e o respectivo suplente, pelo Poder Concedente: (ii) 1 (um) membro efetivo, e o respectivo suplente, pela Concessionária; (iii) 1 (um) membro efetivo, que será o presidente da comissão, e o respectivo suplente, pelas Partes (em caso de impasse, prevalecerá a indicação do Poder Concedente). 37.1.4 Os membros da comissão deverão ser profissionais sem vínculo com as Partes, de reputação reconhecida, não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. 37.1.5 O procedimento de mediação iniciar-se-á mediante solicitação de pronunciamento da competente comissão. Na mesma data, a Parte solicitante notificará a outra Parte da solicitação de pronunciamento, fornecendo cópia de todos os elementos apresentados. 37.1.6 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação referida na subcláusula anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à outra Parte cópia de todos os elementos apresentados. 37.1.7 A proposta de solução da comissão será emitida com base nos elementos apresentados, observando os princípios próprios da Administração Pública, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, pela comissão, das alegações apresentadas pela Parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela comissão. 37.1.8 A proposta de solução da comissão será considerada aprovada por maioria dos votos. 37.1.9 Caso a sugestão proposta pela comissão seja aceita pelas Partes, será incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo. 37.1.10 A proposta de solução da comissão não será vinculante para as Partes, que poderão submeter a controvérsia ao tribunal arbitral a ser constituído nos termos da subcláusula 37.2. 37.1.11 As despesas com o funcionamento da comissão e os honorários de seu presidente, e do respectivo suplente, serão suportados pela Concessionária. 37.1.12 A submissão de qualquer questão à comissão não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à Concessão Patrocinada. 37.2 Arbitragem 37.2.1 Toda e qualquer controvérsia e/ou disputa oriunda ou relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, será obrigatória, exclusiva e definitivamente dirimida por meio da arbitragem. 37.2.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 37.2.3 A arbitragem será conduzida na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 37.2.4 A lei substitutiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira. 37.2.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da CCI. 37.2.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 37.2.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 37.2.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. Voltar • “Cláusula trigésima quinta – Mediação, arbitragem e eleição de foro 35.1 Ocorrendo controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previsto na Cláusula Décima Terceira, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído. 35.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 35.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 35.4 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem. 35.5 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública. 35.6 A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderá optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso. 35.7 Caso aceita pelas partes a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 35.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar de procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 35.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 35.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso. 35.11 Eventuais divergências entre as partes, relativamente entre as matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio da arbitragem, na forma da Lei 9.307/96: •Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO; •Implantação e funcionamento do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA, bem como a repartição de arrecadação; •Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONSTITUINTE ou das partes intervenientes e anuentes; •Cálculo e aplicação do reajuste tarifário previsto no CONTRATO; •Acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO; •Definição do número de trens que deverão ser adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para operação da FASE II, tendo em vista o resultado dos ESTUDOS DE REPROJEÇÃO DE DEMANDA; •Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos na Cláusula Décima Primeira; •Valor da indenização no caso de extinção da CONCESSÃO; •Inconformismo de qualquer das partes com a decisão do Comitê de Mediação, nas hipóteses previstas no item 20.5.3. da Cláusula Vigésima; e •Qualquer divergência entre as partes quanto aos termos do Programa de Desmobilização previsto no item 23.2. da Cláusula Vigésima Terceira. • 35.12 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitado claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 35.13 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro. 35.14 Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7.º da Lei 9.307/96, a parte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa cominatória ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à TARIFA DE REMUNERAÇÃO. 35.15 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto da controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. 35.16 Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada parte, o Terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), observados os requisitos do item anterior. 35.16.1 A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 35.17 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, § 4.º da Lei 9.307/96. 35.18 Será competente o Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no artigo 7.º da Lei 9.307/96. 35.19 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as partes”. Voltar Licitação ANP Evolução • Primeira Rodada (30.04.1999): cláusula compromissória CCI (sede no Rio de Janeiro, idioma português e lei brasileira) • Segunda Rodada (14.12.1999): idem Primeira Rodada • Terceira Rodada (04.05.2001): idem Primeira Rodada • Quarta Rodada (03.05.2002): idem Primeira Rodada • Quinta Rodada (02.07.2003): idem Primeira Rodada • Sexta Rodada (25.06.2004): cláusula compromissória ad hoc, porém utilizando as regras da CCI • Sétima Rodada (16.08.2005): idem Sexta Rodada • Oitava Rodada (13.10.2006): idem Sexta Rodada Voltar