ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MI NI S T É RI O PÚB L I CO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PEÇAS DE INFORMAÇÃO N. 005/99 Interessados: Maria Maryane Barbosa de Freitas e Outros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do(a) representante em exercício nesta Comarca, Dr(a). DANIEL LESSA DE AZEVEDO DA ALDEIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, em consonância com o disposto no artigo 31 da Resolução n. 002/08 – CPJ/RN, vem, à presença de Vossas Excelências, promover o o arquivamento dos autos da Peça de Informação supra indicada, em razão dos fatos e fundamentos a seguir apontados. Trata-se de representação feita perante a Procuradoria Geral de Justiça no ano de 1999, feita por MARIA MARYANE BARBOSA DE FREITAS e outros, servidores públicos municipais, onde representaram contra o município de Rodolfo Fernandes, na pessoa do então prefeito, objetivando o pagamento de salários atrasados, e a responsabilização do gestor público penal e civilmente. As fls. 07 à 40 juntaram cópias das carteiras de trabalho. As fls. 42 despacho do PGJ requisitando informações do prefeito. As fls. 44 e seguintes tem-se as informações do município, onde este alegou falta de interesse de agir e que a matéria é suscetível de postulação perante a justiça estadual, tendo em vista que os representantes acham-se amparados pelo regime jurídico único dos servidores municipais, não tendo necessidade de tal procedimento, requerendo arquivamento do procedimento.. Alega ainda que não prospera o pedido dos representantes, tendo em vista que é inverídica a perseguição política por parte do prefeito. E o que ocorre é a dificuldade vivenciada pela prefeitura, vez que o quadro de servidores do município foi ampliado pelas administrações anteriores inviabilizando o pagamento em dia dos funcionários, como também reduzir o quadro de funcionários. E que trata-se de medida administrativa sendo imprescindível a demissão dos funcionários. Que não se trata de crime de responsabilidade nem configura ato de improbidade administrativa. Autorizando, quando muito, a responsabilidade civil do ente público e não do prefeito, requerendo o arquivamento da representação. As fls . 117 tem-se o despacho do PGJ requisitando diligencias do prefeito municipal: 1. Qual o critério utilizado pelo prefeito para a admissão de alguns servidores; 2. Por qual motivo não pagou o salário mínimo vigente aos trabalhadores descumprindo norma constitucional; 3. Qual critério utilizado pelo prefeito para se determinar quais servidores seriam colocados em disponibilidade, em virtude das portarias serem omissas neste sentido; 4. Se o servidor Francisco Odivaci encontra-se suspenso ou em disponibilidade, já que não menciona nas informações prestadas pelo prefeito; 5. Em que se fundamentou o decreto municipal que coloca os servidores em disponibilidade remunerando-os com valor equivalente a 1/3 do que percebiam, contrariando a legislação vigente; 6. A situação atual que se encontra os representantes relativamente a disponibilidade, bem como ao recebimento de seus vencimentos; Em resposta às informações foi dito pelo Município de Rodolfo Fernandes o seguinte: que os servidores foram admitidos por concurso público; os representantes, servidores, impetraram mandado de segurança; a época dos fatos, em entendimento verbal, com a Procuradoria Regional do Trabalho, ficou acertado para aliviar os gastos com pessoal que o município poderia pagar o salário mínimo proporcional a carga de trabalho efetivamente desempenhado; para escolher quem seria posto em disponibilidade foi levado em conta quem estava em estágio probatório, os que desempenhavam serviços essenciais etc; que o servidor Odivaci não desempenhava suas funções a contento; Cópias dos mandados de segurança impetrados acostadas aos autos, o que acarretou o envio do procedimento para a comarca de Apodi por parte da PGJ. Despacho oficiando o distribuidor da comarca de Apodi acerca do andamento do MS. Resposta do cartório judicial ao oficio de requisição do MP, conforme certidão anexada as folhas não numeradas. Despacho do promotor determinando prorrogação do prazo das investigações do procedimento. Requisição de informações do MS acerca do seu andamento. Resposta com certidão e cópias das sentenças prolatadas nos Writs, sendo todos extintos sem julgamento do mérito após deferimento parcial das liminares e pedido feitos pelos representantes deste procedimento. Despacho determinando prorrogação do prazo de conclusão de investigações do procedimento. É o relatório. DA PRELIMINAR Em primeiro lugar, vale registrar que o objetivo deste procedimento cinge-se, em que pese ter sido instaurado perante a Procuradoria Geral de Justiça, a eventuais ilícitos cometidos pelo gestor municipal na seara cível, pois os fatos narrados na representação e apurados nos autos não configuram, no nosso entender, as condutas típicas elencadas no Decreto Lei n. 201/67, art. 1º. Pois bem, afastada a incidência de normas de caráter criminal, também não vislumbramos nenhuma hipótese de atuação ministerial que deva ser regida pelas normas atinentes aos direitos e interesses de cunho coletivo nos termos do que preceitua a Lei 7.347/85 e art. 81, do CDC. Logo, pergunta-se porque este promovente está submetendo o presente feito ao crivo deste Egrégio Conselho? Isso se dá em razão da necessidade de resguardar tanto o interesse dos representantes como deste signatário, pois não sabemos ao certo qual a interpretação do Conselho nesta matéria. Assim, como se observa dos autos, a matéria trata de direito meramente individual de cada servidor, contudo como vários servidores foram afetados pela decisão administrativa do Sr. Prefeito a época, o direito se tornou deveras de natureza coletiva (individual homogêneo). No entanto, mesmo congregados os direitos individuais de cada um, o que pode, como dito, transfigurar-se em direito coletivo, não é o bastante para ensejar, data venia, uma intervenção ministerial no tema versado nos autos, pois para que tenha este Órgão atribuições é imperioso que a matéria trate entre aqueles direitos elencados na lei 7.347/85. É certo que a chamada lei da ação civil pública afirma em seu art. 1º que “outro interesse difuso ou coletivo” são por ela regidos, todavia deve-se nesse caso fazer uma interpretação sistemática, em cotejo com a Constituição Federal, para que o Ministério Público só intervenha nos casos que tenham grande dispersão de lesados e repercussão social, como vem afirmando a doutrina e a própria jurisprudência, senão vejamos: TJSC-121345) PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO À DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O Ministério Público detém legitimidade para propor Ação Civil Pública para defesa dos direitos à vida e à saúde dos munícipes, inclusive o individual homogêneo, com repercussão no interesse coletivo. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. "REFLUXO GASTRO-ESOFAGIANO". PESSOA DE PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o alto custo dos medicamentos necessários ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-los gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. (Apelação Cível nº 2007.046084-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Sônia Maria Schmitz. unânime, DJ 27.02.2008). TRF2-083119) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - DIREITO SOCIAL RELEVANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO ATIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA TAXA DE INSCRIÇÃO - ENEM - ALUNOS CARENTES CANDIDATOS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. - O direito à inscrição no ENEM, por parte dos alunos carentes, concluintes do 2º grau no Rio de Janeiro, caracteriza-se como direito individual homogêneo, estando, portanto, o Ministério Público legitimado, ativamente, para a sua defesa, em se verificando tratar-se de direito social relevante - direito à educação. - Assegurar a inscrição gratuita no ENEM, para os candidatos que concluíram ou estão para concluir o 2º grau, significa, em última análise, observância do princípio da igualdade, no sentido substancial. - Não se pode presumir, que todos os alunos da rede pública de ensino sejam carentes, afigurando-se incorreto garantir a aludida isenção de forma indiscriminada, exceto para os que declararem não poder arcar com o pagamento da taxa de inscrição, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. - Verificada a sucumbência recíproca, incide o art. 21 caput do CPC. (Apelação Cível nº 322298/RJ (2000.51.01.014517-3), 5ª Turma Especial do TRF da 2ª Região, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 29.11.2006, unânime, DJU 16.01.2007). Assim, por entender em primeiro lugar que se trata de direito meramente individual, ou em um segundo entendimento que se trata de direito individual homogêneo sem qualquer repercussão social relevante, requer este Órgão que não seja conhecida a promoção de arquivamento, determinando o envio das peças a promotoria de origem para o definitivo arquivo. DO MÉRITO Dos autos se depreende, como deveria ter sido feito desde do primeiro momento, que os representados ajuizaram as ações pertinentes tendo a maioria delas sido extinta sem julgamento do mérito a pedidos dos próprios autores, o que fez com que este procedimento perdesse o objeto. Outrossim, os fatos narrados se deram entre o ano de 1998 e 1999, logo este procedimento de nada seria útil, pois além do Ministério Público não ser Órgão que tem entre suas funções institucionais a cobrança de vencimentos de qualquer categoria ou classe de empregados ou servidores, a ação de cobrança não poderia ser ajuizada em razão da perda do direito à pretensão jurídica, pois faz mais de 09 anos que a inadimplência ocorrera, senão vejamos o que estatui a Súmula do STJ: SÚMULA Nº 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dito isto, este(a) Representante do Ministério Público vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências promover o presente arquivamento, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 31 da Resolução n. 002/08 – CPJ, se forem esses aplicáveis ao caso, visto que não subsistem fundamentos para a instauração de qualquer medida judicial. Apodi/RN, 01 de outubro de 2008. DANIEL LESSA DE AZEVEDO DA ALDEIA Promotor de Justiça Substituto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº 4178/2008 - CSMP ASSUNTO: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI RELATORA: CONSELHEIRA D´OLIVEIRA SOLINO MYRIAN COELI GONDIM EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SUAS FUNÇÕES DE FORMA IRREGULAR E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO PROMOVENTE: DIREITO MERAMENTE INDIVIDUAL DOS SERVIDORES. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE EM TESE DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. LEI Nº. 8.429/92. TEMA CENTRAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DOS FATOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. RELATÓRIO Tratam-se das Peças de Informação nº 005/1999, oriundas da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com o objetivo de apurar irregularidades no pagamento dos vencimentos de servidores do Município de Rodolfo Fernandes. Os servidores Maria Maryane Barbosa de Freitas e outros representaram contra o Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes, junto ao Procurador Geral de Justiça, solicitando providências quanto a possíveis práticas de crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa daquele chefe do Executivo Municipal (fls. 04/09). Às fls. 10/43 foram juntadas cópias das procurações e documentos dos representantes. O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça proferiu despacho requisitando informações ao Prefeito Municipal representado (fl. 45). Foi ofertada resposta, às fls. 47/49, onde, em princípio, o referido Prefeito arguiu ausência de interesse de agir dos representantes e alegou competência da Justiça Estadual para atuar no feito. Afirmou, posteriormente, que os mencionados representantes foram postos em disponibilidade e que, tanto esse ato, quanto o atraso no pagamento dos servidores municipais foi decorrente de problemas financeiros vivenciados pelo Município, problemas esses, gerados, dentre outros fatores, pelo excessivo quadro de servidores do Município, “desnecessariamente ampliado por ocasião das administrações anteriores”. Juntou os documentos às fls. 50/119. Em novo despacho, o Procurador Geral de Justiça observa possíveis irregularidades na remuneração dos servidores postos em disponibilidade, bem como nos vencimentos dos representantes, os quais desde a sua contratação percebem salários inferiores ao mínimo. Requisitou, assim, informações quanto ao critério utilizado para contratações de servidores já na gestão do representado; qual a motivação para o pagamento de salário inferior ao mínimo aos servidores municipais; qual o critério utilizado para se determinar quais servidores seriam postos em disponibilidade; em que se fundamentou o decreto municipal que estabelece remuneração de um terço do que percebiam aos servidores postos em disponibilidade; e qual a situação atual dos representantes (fls. 120/121). O Município respondeu, suscitando, preliminarmente, o arquivamento do feito em face da impetração de Mandados de Segurança pelos representantes junto à Justiça Estadual, concernentes à mesma matéria. Afirmou, em seguida, que o motivo da contratação dos servidores, fora a aprovação destes, em concurso público; que o pagamento de vencimentos inferiores ao mínimo decorrera de acordo tácito entre o Município e a Procuradoria Regional do Trabalho; que os critérios determinantes para indicar quais servidores seriam postos em disponibilidade, fora, dentre outros, a escolha dos servidores ainda em estágio probatório, a observação da conduta pessoal e disciplina e a necessidade real daqueles servidores ao Município; esclareceu, também, que a remuneração de um terço paga aos servidores postos em disponibilidade foi baseada em sugestão da assessoria jurídica municipal; e, por fim, informou que os representantes, postos em disponibilidade, aguardariam a necessidade do serviço para que pudessem retornar as suas atividades (fls. 123/130). Às fls. 131/274, juntou cópias dos Mandados de Segurança e demais documentos pertinentes. Em face da impetração dos Mandados de Segurança, na Comarca de Apodi, pelos representantes, o Procurador Geral de Justiça remeteu os autos ao Promotor de Justiça daquela Comarca para acompanhamento dos referidos Mandados e investigação da possível prática de ato de improbidade administrativa do Prefeito Municipal (fl. 275). O Promotor de Justiça solicitou informações junto ao Cartório Judiciário da Comarca de Apodi, sobre o andamento dos Mandados de Segurança impetrados (fl. 279). Após nova requisição do Ministério Público, foi informado pelo Poder Judiciário da Comarca de Apodi que todos os Mandados de Segurança foram julgados extintos sem apreciação do mérito, em face da desistência dos impetrantes de prosseguirem com as ações.(fls. 287/300). Em despacho ministerial, proferido em 31 de maio de 2001, o Promotor de Justiça Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, comunicou o seu desligamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, em virtude de sua Promoção e movimentação para a Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte. Determinou, por fim, a prorrogação do prazo para conclusão do presente feito em razão da complexidade da matéria (fl. 301). Somente em 1º de outubro de 2008, ou seja, passados mais de 07 (sete) anos da última atuação ministerial, o Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Daniel Lessa da Aldeia, determinou o arquivamento do presente procedimento por entender não existirem mais razões para o prosseguimento do feito, especialmente em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos da Lei nº. 7.347/85. Antes, porém, suscitou como preliminar, a legitimidade do Ministério Público para atuar no feito, em virtude da inexistência de interesse público relevante que justifique a atuação ministerial, considerando a questão discutida nos presentes autos como inerente à esfera de proteção individual de cada servidor. (fls. 303/308). Eis a síntese, da promoção de arquivamento, ora submetida a exame e deliberação deste Egrégio Conselho Superior. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO V O T O Analisando, inicialmente, a questão preliminar suscitada pelo pomotor entendo que não deve ser acolhida. Com efeito, sob minha ótica, não assiste razão ao promovente quando aduz em preliminar a ausência de interesse que justifique a intervenção do Parquet e, consequentemente deliberação deste Egrégio Conselho de Procuradores, sobre a situação trazida nos autos, pois, em tese, entendo possível o ajuizamento de ação civil pública para combater atos de improbidade administrativa que atentem contra os Princípios da Administração Pública, dentre os quais, destaco os da Impessoalidade e da Legalidade, dado o teor das informações contidas na representação autuada perante esta Procuradoria Geral de Justiça, acusando o então gestor do Município de Rodolfo Fernandes/RN, de atentar contra tais princípios constitucionais Dentro desta convicção, afasto a questão preliminar suscitada pelo promovente, submetendo-a ao plenário deste Egrégio Conselho Superior. Afastada a preliminar e, em observância às exigências do art. 74, §1º da Lei Complementar nº 141/96, alterado pela LC nº 309/2005, acolho a promoção de arquivamento do presente procedimento formulada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi/RN, eis que, os fatos narrados na representação dirigida ao Parquet, ocorreram no ano de 1999, tendo o término do mandato do gestor municipal ocorrido no ano de 2000, tendo sido inegavelmente o direito de propor qualquer ação civil pública por ato de improbidade atingido pela prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei nº. 8.429/92, autorizando, assim, o requerido arquivamento do feito. Dessa forma, acertada a promoção de arquivamento, procedida nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 48, caput, da Resolução n.º 002/2008 - CPJ, razão pela qual VOTO POR SUA HOMOLOGAÇÃO. Natal, de outubro de 2009. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino RELATORA