TUTELA DA FLORA
Área de Reserva Legal - ARL e Área de
Preservação Permanente - APP
• Legislação:
Constituição Federal de 1988;
 Lei n° 4.771, de 15/09/1965 – CF;
 LC n° 38/95/MT e alterações da LC n. 232/2005 do Estado de Mato Grosso (art. 59 a 61 - APP e
62 a 65 - ARL);
• Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP;
• Entre outras.

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• ATENÇÃO: ESTÁ EM DISCUSSÃO PROJETO PARA
MUDAR O CÓDIGO FLORESTAL (Projeto de Lei
1.876/99).
• A partir da aprovação, esta aula poderá ser alterada
significativamente.
• Lembrem de verificar a aplicação dos Princípios do não
retrocesso constitucional ambiental/ecológico e da
isonomia, entre outros, para fazer análise crítica.
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Competência para legislar e fiscalizar
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Competência Legislativa
 Constituição
A
Federal/88.
competência da União se limita a instituir
normas gerais e rege-se pelas disposições dos
incisos VI, VII e VIII e § § 1º, 2º, 3º e § 4º, do art.
24, da CF/88
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Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas pela Lei
n° 4.771/65.

Competência dos Estados: Concorrente e Suplementar.
Competência dos Municípios:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber ”
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•
EM SUMA:

Quando ocorrer norma posterior da União verifica-se
se:
Oferece maior proteção ambiental  Suspende os
efeitos da norma Estadual;
Oferece menor proteção ambiental  Prevalece a
norma Estadual.
a)
b)
•
OU SEJA: Prevalece a norma que conferir melhor
proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou
estadual (municipal, se houver interesse local).
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Competência Administrativa
 Constituição
competência
comum.
Federal: Art. 23, incisos III, VI e VII:
 Lei n° 7.735/89: cri o IBAMA com a finalidade
executar as políticas nacionais de meio ambiente
competência da União, incluindo a fiscalização
controle.
de
de
e
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 Lei 11.516, de 28/08/2007, criou o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova
autarquia federal responsável por executar ações da
política nacional de unidades de conservação da natureza.
Lei Complementar n. 140/2011 – dispõe sobre a
competência, disciplinando os incisos III, VI e VII, do
artigo 24, da CF/88 (ver com atenção especial os artigos
7º, 8º, 9º e 10)
 Em termos de regulamentação e emissão de resoluções,
fixar normas, critérios e padrões, etc, a competência é do
CONAMA (art. 8° da Lei 6.938/81)
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Conceitos, distinções e limitações de
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Preservação Permanente – APP.
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• A preservação das florestas e a sua proteção legal é
uma das questões fundamentais para a sobrevivência
da humanidade e de todas as formas de vida.
• Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por
isso é necessário que sejam tomadas medidas que
alterem posturas predatórias e destrutivas de forma a
viabilizar que o meio ambiente possa ser preservado e o
desenvolvimento econômico realizado.
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• As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral estabelece.
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• No Brasil, existem várias formas legais de
proteção à flora, por exemplo, a tutela da
Reserva Legal, Preservação Permanente,
Unidades de Conservação, Limitações ao uso da
mata Atlântica, entre outras.
• Duas das principais formas de tutela das
florestas são dadas pelas restrições impostas às:
• Áreas de Preservação permanente – APP e,
• Área de reserva legal – ARL.
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• Área de Preservação Permanente – APP
• Conceito: “Área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico da fauna e da flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas”
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Consideram-se de preservação permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural
situadas (art. 2°, da Lei. n. 4.771/1965):
a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água,
conforme
segue:
•
•
•
•
•
•
Largura do rio:
Menos de 10 metros 
10 a 50 m 
50 a 200 m 
200 a 600 m 
Mais de 600 m 
•
•
•
•
•
•
APP:
30 m.
50 m.
100 m.
200 m.
500 m.
Medidas das APPs dos rios e noção da
formação de corredores ecológicos
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b) ao redor das lagoas, lagos...;
c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) encostas com declividade superior a 45°;
f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m;
h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer que seja a
vegetação;
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i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
• Em áreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os limites deste artigo do
Código Florestal.
• Estas modalidades são instituídas por Lei, e não
ensejam indenização.
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• O poder público, por meio de ato administrativo,
também pode declarar outras áreas como de
preservação permanente, como por ex, para (art. 3°,
da Lei. n. 4.771/1965):
• Evitar erosão;
• Ao largo das rodovias;
• População silvícola, entre outras...
• Estas podem ensejar indenização.
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•
Supressão total ou parcial de florestas de
preservação permanente: somente mediante prévia
autorização do Poder Executivo, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
•
O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as
alterações dadas pela EC 2166-67/2001), prevê, nos
incisos a e b:
a)
duas situações de utilidade pública:
1. segurança nacional; e,
2. proteção sanitária, infra-estrutura de transporte,
saneamento e energia, e,
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b) duas de interesse social:
1. atividades imprescindíveis a integridade da vegetação
nativa; e,
2. manejo agro florestal sustentável em pequena
propriedade ou posse rural familiar, desde que
preserve a qualidade ambiental,
•
deixando para o CONAMA prever em resolução
outras situações assim compreendidas.
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• Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre
os casos excepcionais que possibilita autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente – APP (nos termos do art. 1º,
§ 2º, incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n°
4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001). São
eles:
1. utilidade pública;
2. interesse social; e,
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3. Intervenção ou supressão eventual de baixo
impacto ambiental de vegetação.
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•
•
A resolução acrescenta possibilidades de
alteração ou supressão da vegetação de APP,
nos seguintes casos (citamos só exemplos, a
Resolução prevê outras situações):
Utilidade Pública (art. 2º, inciso I, da resolução
369):
a) Os casos previstos na Lei 4.771/65,
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b) Implantação de áreas verdes - espaço que
desempenhe função ecológica, paisagística e
recreativa (art. 8°, da Resolução), mediante aprovação
do órgão ambiental, recuperação de área degradada
em APP, cuidados ambientais como escoamento de
água, erosão, corpos d´agua. Obs: O artigo 4° da
resolução, garante acesso livre e gratuito nestes
espaços.
c) Pesquisas arqueológicas,
d) Obras para captação de água e efluentes tratados,
e) Pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila,
saibro e cascalho (os quais dependem, em regra de
EIA/RIMA).
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•
Interesse social (art. 2º, inciso I, da resolução
369):
a) Os casos previstos na Lei 4.771/65,
b) Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e
cascalho.
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c) Regularização fundiária sustentável de área urbana
(art. 9°, da resolução), preenchidas certas condições
como: ocupação de baixa renda consolidada até o
advento do Estatuto da Cidade, declaração de zona
especial de Interesse social – ZEIS, atender critérios
como densidade demográfica superior a 50 hab/há e
atendimento de pelo menos 3 itens de infra-estrutura
(energia, água, esgoto, coleta de lixo, etc.),
apresentação de plano de regularização fundiária
responsável.
•
Obs: é vedada a regularização fundiária em locais com
risco de inundação e outras formas de risco e todo
plano deve contar com participação popular.
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•
a)
b)
c)
d)
e)
Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto
ambiental de vegetação em APP (art. 10 e 11).
Pequenas pontes para atravessar ou retirar produtos,
Captação de água e efluentes que possuam outorga,
Corredores de acesso de pessoas e animais para
dessedentação,
Cercas, pesquisas cientificas não econômicas,
Trilhas para ecoturismo, etc.
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• Em qualquer caso:
a) não poderá comprometer a qualidade
ambiental,
b) Não pode exceder a 5% da APP da
propriedade,
c) Poderá ensejar comprovação ao órgão
ambiental de inexistência de alternativa
técnica e locacional.
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• A intervenção ou supressão de vegetação em APP
somente poderá ser autorizada quando o requerente,
entre outras exigências, comprovar:
• I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às
obras, planos, atividades ou projetos propostos;
• II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos
corpos de água;
• III - averbação da Área de Reserva Legal; e
• IV - a inexistência de risco de agravamento de processos
como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de
massa rochosa.
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• Passivo de APP: tem que
recuperar no próprio local,
com
reflorestamento
ou
regeneração.
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 Reserva Legal (RL)
• Conceitos: “Área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas” (corredores
ecológicos).
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RL ≠ APP
 Reserva Legal
 domínio privado (em relação ao domínio
público, tem as florestas públicas)
 Área de Preservação Permanente
 domínio público e privado
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Características das ARLs:
Vedação
de corte raso da cobertura arbórea: “A
diminuição ou supressão da Reserva somente é possível
quando expressamente autorizada por lei federal”
Inalterabilidade
de destinação e competente Averbação
da ARL: “A propriedade da área, uma vez constituída, não
pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não
muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no
Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n°
4.771/65).
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Transcrição
Imobiliária: Não serão transcritos ou
averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem
como a constituição de ônus reais, sobre imóveis
da zona rural, sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas previstas
na Lei 4.771/65, ou nas leis estaduais supletivas,
por decisão transitada em julgado (art. 37, Lei
4.771/65).
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O
Georreferenciamento (figura que mostra as APPs, RL e
outras unidades especialmente protegidas): fica anexado
ao lado da matrícula do imóvel e inviabiliza novos registros
com mudança de ARL. (informações dadas por AFRANIO
CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças
Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade
Afirmativo, dia 31/01/2008).
Isenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR
(Art. 104, da Lei n° 8.171/91)
Possibilidade
de Manejo Sustentável: fornece vantagens
ambiental social e econômica.
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• Critérios para definir a RL.
 Qualidade da
cerrado, etc...
cobertura
vegetal: floresta,
 Localização no território brasileiro: Regiões
Norte, Centro-Oeste e outras Regiões do Brasil.
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Sobre a localização da RL, segundo AFRANIO CESAR
MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo,
dia 31/01/2008, no Estado de Mato Grosso:
a) Não se autoriza mais a divisão de área (nova matrícula)
separando totalmente a área desmatada para um
proprietário e a área florestada para outro, com a
finalidade de evitar demandas para desmatar a “área
legal” na parte que ficou com a área totalmente florestada
(sub-divisão e nova contagem percentual);
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b) A SEMA-MT atua ostensivamente para evitar a
localização inadequada da RL, nas propriedades,
aproximando-as sempre de outras áreas
protegidas; e,
c) A maior parte das áreas do Estado de Mato
Grosso é privada (salvos 13% de área indígena), o
que facilita o controle.
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• É possível a supressão de florestas, respeitados os
seguintes percentuais de RL (art. 16, Lei 4.771/65):
• I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal;
• II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal;
• III - 20 % = área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
e
• IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País.
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Alternativas para recompor a RL:
 Art. 44, da Lei n° 4.771/65:
Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas;
• Conduzir a regeneração natural;
• Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em
importância ecológica e extensão, no mesmo
ecossistema e micro-bacia ou outra área além dos
limites da propriedade (§ 4º).
•
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• Vedação do Benefício da compensação: Art. 44-C, da Lei
n° 4.771/65:
Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a
partir da vigência da MP n° 1.736-31 de 14/12/1998,
tenha suprimido, total ou parcialmente florestas
ou
demais formas de vegetação nativa, situadas no interior da
propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais.
§ 5º: A compensação se opera mediante
aprovação do
órgão ambiental estadual.

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•Doação e desoneração - § 6o do art. 44 da Lei n°
4.771/65: O proprietário rural poderá ser
desonerado, pelo período de
30 anos, das
obrigações previstas neste artigo, mediante a
doação, ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou
Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista,
Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente
de regularização fundiária (alteração dada pela Lei
11.428/2006).
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• Alternativas para recompor a RL, dadas pela LC n°
232/05/MT - Art. 62-A:
• Recompor
a
Reserva
Legal
ou
Conduzir
a
sua
regeneração;
• Compensação da Reserva Legal: Área equivalente
em
importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema
e mesma bacia hidrográfica – sem vedar este benefício ao
tempo equivalente ao Cód. Florestal;
• Depósito
do valor correspondente à área a ser
compensada - FEMAM (regularização fundiária).
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• Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT:
Estende o benefício da substituição da
compensação aos proprietários ou possuidores
rurais com área de Reserva inferior ao mínimo
legal, que tenham efetuado desmatamento até
23/06/2005
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Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização
(promover a regularização de propriedades rurais e sua
inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental de
Propriedades Rurais – SLAPR).
• Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural (decreto MT
2.238, de 13 de novembro de 2009 - disciplina as etapas
do processo de licenciamento).
•O não atendimento à exigência do licenciamento nos
prazos previstos implica no cancelamento da adesão ao
MT Legal, na Suspensão do Cadastro Ambiental Rural, e a
aplicação das sanções e adoção das medidas legais
pertinentes.
•
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• Análise das legislações Federal X Estadual: A
legislação estadual está em desacordo com a
norma federal, prevalecendo esta sobre aquela.
 Isso
porque, a competência legislativa supletiva
do Estado foi suprimida, visto que a compensação
foi disciplinada pela Lei nº 4.771/65.
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• A substituição do benefício da compensação por
depósito contraria a teoria do risco integral (o
dano
ambiental
deve
ser
recomposto
integralmente), da recomposição in natura, pois é
menos benéfica ao MA, etc.
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• Cuidado: não recomende a seu cliente o uso das
alternativas previstas no inciso III, b, do art. 13, da LC nº
327, D.O. 22.08.08 (Cria o Programa Mato-grossense de
Legalização Ambiental Rural – MT LEGAL, disciplina as
etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de
Imóveis Rurais e dá outras providências ), pois,
enquanto vigente o atual Código Florestal, a disposição
supracitada está em desacordo com o que dispõe o art.
24 CF/88, em relação à competência Legislativa
ambiental.
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• Isso porque existe a regrinha inesquecível de que
“quem paga mal, paga duas vezes”. (O
poluidor/predador, independentemente da
existência de culpa, é obrigado a reparar ou
indenizar os danos causados, restaurando o statu
quo ante).
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Conclusão :
Enquanto
estiver vigente a Lei 4.771/65, somente será
possível a compensação de áreas de reserva legal, nas
áreas que foram suprimidas até a data estipulada no
artigo 44-C, da lei 4771/65, não sendo admissível a
compensação conforme prevê a lei estadual, muito menos
o depósito no FEMAM.
SALVO
MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Crimes, contravenções
e Infrações
Administrativas
Crimes (contravenções) previstos no código
Florestal:
•
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa
de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do
lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência das normas
estabelecidas ou previstas;
b) cortar árvores em florestas de preservação
permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou
Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
Crimes (contravenções) previstos no código
Florestal:
c) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais
ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
d) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e
demais formas de vegetação, sem tomar as
precauções adequadas;
e) fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
f) ........... o rol se estende de a) até q).
Crimes (contravenções) previstos no código
Florestal:
• Art. 45, § 3º
§ 3º A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que se
refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um)
a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos de referência e a apreensão da
moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados.
Crimes e Infrações Administrativas
• Crimes previstos na Lei n. 9.605/98
a) APP: Artigos 38,39 e 44.
b) RL: Artigo 50.
• Infrações Administrativas relativas à RL e APP:
a) Decreto 6.514/2008: Artigos 43 a 57.
b) Lei 4.771/65: Art. 20.
Concessão
Florestal
Concessão Florestal: instrumento
econômico.
• Conceito: a concessão florestal consiste na
delegação onerosa, feita pelo poder concedente,
do direito de praticar manejo florestal
sustentável para exploração de produtos e
serviços numa unidade de manejo, mediante
licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não,
que atenda às exigências do respectivo edital de
licitação e demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado (artigo 3º, VII, da Lei n.
11.284/2006).
Concessão Florestal: instrumento
econômico.
• É um dos primeiros instrumentos legais
ambientais no Brasil, em que se trata a questão
do preço a ser pago (artigos 36 a 40, da Lei n.
11.284/2006).
• A concessão envolve diretamente florestas
públicas e o manejo sustentável.
Concessão Florestal: instrumento
econômico.
• a) Florestas Públicas: São florestas naturais ou
plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros,
em bens sob o domínio da União, dos estados, dos
municípios, do Distrito Federal ou das entidades da
administração indireta (ou seja, as florestas que não
constituem bem florestal privado – área de reserva legal
e área de preservação permanente).
• Estão disciplinadas na Lei n. 11.284/2006, como objeto
da concessão, que é a exploração de produtos e
serviços florestais, contratualmente especificados, em
unidade de manejo de floresta pública, com perímetro
georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de
florestas públicas e incluída no lote de concessão
florestal.
Concessão Florestal: instrumento
econômico.
• b) Manejo florestal sustentável: administração da
floresta para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras, de
múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros,
bem como a utilização de outros bens e serviços de
natureza florestal.
• Visa ao aproveitamento econômico florestal com
cuidados ambientais (desenvolvimento florestal
sustentável).
Competências relativas ao manejo:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
UNIÂO (LC n. 140/2011, artigo 7º):
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
ESTADOS (LC n. 140/2011, artigo 8º):
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Estado;
MUNICÍPIOS (LC n. 140/2011, artigo 9º):
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Seguro
Ambiental
Seguro Ambiental
• Seguro civil: artigo 757 do Código Civil
Brasileiro, pelo contrato de seguro, o segurador
se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo
a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados e acrescenta que somente
pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
Seguro Ambiental
• Na esfera ambiental: é um instrumento apto a
garantir o pagamento referente à eventual dano
ambiental,
conforme
tenha
sido
predeterminado, nos termos do parágrafo único
do artigo 927 do CC, que assegura há obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa
(a atividade por natureza implica em risco).
a)A seguradora repararia o dano;
Seguro Ambiental
b) Depois, se provada a culpa do segurado e não por
fenômeno natural, ele (PF ou Jurídica teria contra si
uma ação regressiva|.
• Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda
não foi devidamente regulamentado.
• Existem alguns seguros que envolvem obrigações
decorrentes de dano ambiental, predeterminadas, mas
que tem como fundamento o contrato civil por
atividades de risco.
• Dificuldades da executoriedade: limites, forma de
liquidação dos sinistros, etc.
Outras
particularidades
Compensação por consumo de matéria-prima
ambiental
(artigos 20 e 21, da Lei n. 4.771/1965 e
regulamentada pelo Decreto n. 5.975/2006)
•
A compensação por consumo de matéria-prima
ambiental, consiste nas seguintes obrigações:
a) Industrias que, por sua natureza, consumem grandes
quantidades de matéria-prima florestal: deve
manter, dentro de um raio em que a exploração e o
transporte sejam julgados econômicos, um serviço
organizado, que assegure o plantio de novas áreas,
em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional, seja equivalente ao
consumido para o seu abastecimento.
Compensação por consumo de matéria-prima
ambiental
(artigos 20 e 21, da Lei n. 4.771/1965 e
regulamentada pelo Decreto n. 5.975/2006)
b) Empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base
de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
florestal: são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente ou
por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
•
Prazo para compensar: varia de 5 a 10 anos.
Queimadas
• Conceito: consiste no emprego de fogo em práticas
agropastoris e florestais.
• Pode ser considerada tanto uma prática legal quanto
ilegal, dependendo sua caracterização de ter o agente
que ateia fogo autorização ou não para praticá-la.
• Destaque-se que, durante o período de proibição da
queimada, a mesma não pode ser realizada.
• Deve-se tomar medidas para:
a) controlar a quantidade de queimada;
b) Época da concessão;
c) Destinação da matéria prima; entre outros.
Queimadas
• Hoje o Estado de Mato Grosso tem um plano de
Exploração Florestal, que visa a dar destinação
econômica para a matéria prima, dos restos de
material orgânico, antes de conceder a
autorização para a queimada legal (AFRANIO
CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de
Mudanças Climaticas - SEMA/MT, em palestra
realizada na Faculdade Afirmativo, dia
31/01/2008).
Incentivos fiscais
• Os estabelecimentos oficiais de crédito
concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição de
equipamentos mecânicos necessários aos
serviços (Lei 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966: Dispõe
sobre os incentivos concedidos a empreendimentos florestais).
Educação Florestal
• Dois anos depois da promulgação da Lei
4.771/1967, nenhuma autoridade pode permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal
de Educação, ouvido o órgão florestal
competente (art. 42).
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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