Instrumentos da PNMA.
EIA/RIMA
1
AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
2
2
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Legislação:
A) Federal:
• Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.
• Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre
critérios básicos e diretrizes gerais para a
avaliação de impacto ambiental) e 237/97
(Dispõe sobre a revisão e complementação dos
procedimentos e critérios utilizados para o
licenciamento
ambiental),
matéria
corelacionada.
3
3
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
•
CF/88 art. 225, inc. IV.
Decreto 99.274/90
B) Estadual
• Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95),
arts. 17 à 26;
• Portaria. 129/96
4
4
AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
•
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento
previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81.
•
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentados como subsídio para a
análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da
resolução 237/97, Conama):
a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA
e
Relatório
ambiental - RIMA;
b) Plano e projeto de controle ambiental;
5
5
AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
c)
d)
e)
f)
Relatório ambiental preliminar;
Diagnóstico ambiental;
Plano de manejo;
Plano de recuperação de área degradada PRAD; e,
g) Análise preliminar de risco.
6
6
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
• O EIA é um mecanismo administrativo preventivo
e obrigatório de planejamento para atividades
que causem significativo impacto ambiental,
visando a preservação da qualidade ambiental.
• Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais
casos.
7
7
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Exigência Constitucional
Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou
atividade
potencialmente
causadora
de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade”.
8
8
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Quando o empreendimento precisa de EIA?
sempre que causar significativo impacto
ambiental (art. 3º, resolução 237/97 –
CONAMA).
9
9
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º,
considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
10
10
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades
sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental
(exemplificativamente).
• Ex.:
a) Estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento;
b) Ferrovias;
c) Portos e terminais de minério, petróleo e
produtos químicos;
11
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA,
previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não
tendo caráter vinculatório, mas de orientação
para a decisão do Poder Público.
• É apresentado como subsídio para análise de
licença requerida.
12
12
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e
negativos, analisando a viabilidade ou não de um
empreendimento.
• O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental)
materializa
este
estudo,
tornando-o
compreensível para o público.
13
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
• Desfavorável totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento
de restrição da discricionariedade.
14
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Responsabilidade Civil Solidária do Poder
Público (FIORILLO, 2006, p. 90):
a) Se não houve EIA estando o Poder Público
convencido do Relatório de Ausência de
Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi
concedida: o PP será responsável solidário;
b) Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim
ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a
licença foi ato vinculado; (há controvérsias)
15
15
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
c) Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou
em parte e a licença foi concedida: há
responsabilidade do PP;
d) Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo
sido concedida licença: inexiste como regra a
responsabilidade do Estado, salvo se ficar
provada que ele se quedou inerte, omisso e,
por isso, o dano ocorreu.
16
16
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar
(profissionais legalmente habilitados - (art. 11,
resolução 237/97 – CONAMA).
•
Quem arca com os custos? Empreendedor (art.
8º, resolução 001/86 – CONAMA).
17
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11,
Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe
que o empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput do
artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções:
a) administrativas,
b) civis e
c) penais.
18
18
Etapas de um EIA.
O EIA desenvolve, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
19
1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os
tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas.
20
b) Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e
a flora - destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente.
c) Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os
usos da água, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade,
as relações de dependência entre a sociedade local,
os recursos ambientais e o potencial de utilização
desses recursos.
2 - Descrição do projeto e suas alternativas.
3 - Etapas de planejamento, construção, operação.
21
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área
de influência: definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
22
5 - Identificação, medição e valorização dos
impactos:
identificar
a
magnitude
e
interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos),
diretos e indiretos, imediatos e a médios e
longos prazos, temporários e permanentes, seu
grau de reversibilidade, suas propriedades
cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e
benefícios sociais.
23
6 - Identificação das medidas mitigadoras:
aquelas capazes de diminuir o impacto negativo,
sendo, portanto, importante que tenham caráter
preventivo e ocorram na fase de planejamento
da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos.
8 - Conclusões.
9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA).
24
• O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos
Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há
também o:
a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório
de Controle Ambiental): se destina a avaliar o
impacto de atividades capazes de gerar impacto ao
ambiente, porém em grau menor e, por isso,
dispensaria a complexidade e o aparato técnicocientífico para elaboração do EIA/RIMA.
25
b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas
Degradadas): é um instrumento complementar
ao EIA em atividades, como, por exemplo, a
mineração, visando a garantir a plena
recuperação da área degradada (Decreto
97.632/89) .
26
EIA/RIMA
c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto
Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório
Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res.
237/97.
• A presunção é a de que a atividade precisa de
EIA/RIMA nas situações previamente previstas.
27
27
EIA/RIMA
• Cabe ao proponente do projeto apresentar um
RAIAS ao órgão competente para tentar
dispensar a exigência (parágrafo único, do artigo
3º, da resolução 237/97 – CONAMA).
• Deve conter informações sucintas que
justifiquem a desobrigação de fazer o estudo.
28
28
EIA/RIMA
Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da
CF/88 e em respeito ao Princípio da
informação, dar-se-á publicidade ao estudo
prévio de impacto ambiental, o qual deve ser
discutido também em audiência pública
(art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA).
•
Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada
deve ser divulgada amplamente pelo DO e por
jornal de grande circulação e passa a ser
pressuposto da validade da licença.
29
EIA/RIMA
•
Legitimados para requere a audiência pública:
I - órgão competente para outorgar a licença,
quando julgar necessário;
II - 50 ou mais cidadão, os quais devem
requerer ao órgão ambiental e a sua realização;
III - MP requerer a sua realização
•
Local de realização da audiência: de fácil
acesso.
30
Conclusões a respeito das disposições das Resoluções
do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
• Em Mato Grosso a execução do EIA cabe a uma equipe
multidisciplinar (art.23, § 2.º da LC nº. 38/05) que não
poderá ter como membros nenhum agente público,
seja da administração direta ou indireta, sequer como
consultor informal.
• A Lei Complementar impõe também que os membros
da equipe multidisciplinar estejam devidamente
cadastrados em órgão ambiental oficial;
• E, também Relaciona atividades que dependem de
EIA/RIMA – art. 24.
31
31
Conclusões a respeito das disposições das Resoluções
do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
• A Resolução CONAMA 237/97 compreende que
os estudos deverão ser feitos por profissionais
legalmente habilitados (art.11), além disso,
revogou o art.7.º da Resolução CONAMA 001/86
que dispunha sobre equipe multidisciplinar.
32
32
Conclusões a respeito das disposições das Resoluções
do CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
• Compreendo que houve um retrocesso na órbita
federal acompanhando entendimento de Paulo
Affonso Leme Machado , mas, no âmbito
estadual mantém-se a exigência de que o EIA
seja realizado por equipe multidisciplinar e que
seus membros façam parte de cadastros de
órgão ambiental oficial (orientando-se pelo que
dispunha a Resolução CONAMA 001/86),
mantendo a obrigação de custear o EIA para o
interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC
nº. 38/05).
33
33
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
34
34
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
35
35
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
Download

EIA E O RELATORIO DE IMPACTO AMBIENTAL