O acesso ao meio ambiente equilibrado e à agua como recurso natural... Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; Com esse exemplo, a lei vem sofrendo ligeira mudança e o direito, apesar de não deixar de regular as relações homem x natureza, vem sendo modificado no intuito de defender uma utilização das florestas e dos demais bens naturais no claro intento de desenvolver o país economicamente. Não é diferente em relação ao direito sobre a água, que nunca teve tratamento diverso que não o de valor econômico. O Código de 1934, criado naquela época com o foco voltado para jurisdicionar o uso das águas dos rios para fins de construção de grandes centrais geradoras de energia e, ao mesmo tempo dava a propriedade das águas ao proprietário das terras onde estavam situados os mananciais aquáticos, foi substituída pela Lei 9433 em 1997. Essa lei, por seu turno tratou de estabelecer que as águas deixavam de ser propriedade particular, e passavam a ser “bem de todos” e sem a necessária concessão de outorga não se poderia mais utilizá-la livremente. Parece que a lei e o direito trouxeram, ainda mais depois da Constituição de 1988, uma evidente relativização do direito de propriedade do indivíduo, deixando a utilização dos bens ambientais regulados pelas políticas de concessão de outorgas. Com essa restrição do acesso à água nas propriedades e a burocratização e custo de obter concessão de outorgas, o preço também passou a mudar, e o bem natural que apesar de existir em abundância em determinados países, como é o caso do Brasil, passou a se tornar igualmente raro e caro, semelhante ao que ocorre em países Europeus como a Espanha ou Portugal. Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Mestrado em Direitos Humanos 787