Compensação de Reserva Legal como possibilidade de PSA para comunidades tradicionais do Vale do Ribeira Fórum de Desenvolvimento Agroflorestal e Serviços Ambientais no Vale do Ribeira 20 e 21 DEOUTUBRO DE 2009 Raul Silva Telles do Valle – Instituto Socioambiental Serviços ambientais prestados pela vegetação nativa • conservação da biodiversidade: abrigo de fauna e flora • conservação de recursos hídricos superficiais (rios, lagos, nascentes) e do ciclo hidrológico (chuvas, recarga de aquíferos e lençois freáticos) • Regulação climática (ventos e temperatura) • Proteção do solo, evitando processos erosivos Instrumentos para preservação da vegetação nativa • Reserva Legal (RL): conservação da biodiversidade nativa - 20% S, SE, CO e NE (fora parte do MA) - 35% cerrado na Amazônia (TO, MT, RR, MA) - 80% floresta amazônica • Área de Preservação Permanente (APP): proteger áreas de recarga e proteção dos cursos d´agua e de instabilidade geológica - matas ciliares (rios, lagos, nascentes) - encostas - topos de morro - dunas e manguezais Reserva legal • Conceito: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas Utilização da Reserva Legal • Não pode haver corte raso: impossibilidade de conversão para uso alternativo do solo • Utilização sob regime de manejo florestal sustentável E quando a RL foi desmatada? • • • • Recomposição em 30 anos (1/10 a cada 3 anos) Regeneração natural, desde que sua viabilidade seja comprovada pelo órgão estadual Compensação em outra área localizada na mesma microbacia, e com condições ecológicas semelhantes Doação de terras para criação/regularização de unidades de conservação Obrigação de recuperação/compensação de RL • RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" PROPRIEDADE RURAL – ATIVIDADE AGROPASTORIL - RESERVA LEGAL - TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16 ALÍNEA "A" E § 2º DA LEI N. 4.771/65; 3º E 267, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. • Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental (REsp 217858 / PR) Compensação de RL • Imóvel A: menos vegetação do que o necessário (< 20% - passivo) • Imóvel B: mais vegetação do que o necessário (> 20% - ativo) • Proprietário B averba ativo como servidão florestal/ambiental (temporária ou permanente) • Proprietário A arrenda/vincula área sob servidão florestal do Proprietário B para se regularizar Critérios gerais para compensação • Proprietário com passivo não ter desmatado irregularmente após 15/12/98 • Ambas áreas devem estar localizadas na mesma microbacia, ou, na impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica • Deve estar de acordo com o estipulado no Plano de Bacia Hidrográfica • Aprovação pelo órgão ambiental estadual (DEPRN): ainda não foi efetuado na região Outras formas possíveis de PSA para agricultura familiar • PRONAF: por que não ter prêmios (“rebate”) para quem tem APP e RL? • PAA: por que não ter preço maior a quem tem APP e RL? • PL de serviços ambientais: definir fontes confiáveis de recursos para o (pré-sal? CIDE ambiental?) Socioambiental éseuma escreve junto Socioambiental palavra só Equilíbrio socioambiental. Pense bem antes de mexer. Lutando para que o desenvolvimento valorize a diversidade de nossos povos e nossos ambientes www.socioambiental.org