Compensação de Reserva Legal
como possibilidade de PSA para
comunidades tradicionais do Vale do
Ribeira
Fórum de Desenvolvimento Agroflorestal e Serviços
Ambientais no Vale do Ribeira
20 e 21 DEOUTUBRO DE 2009
Raul Silva Telles do Valle – Instituto Socioambiental
Serviços ambientais prestados pela
vegetação nativa
• conservação da biodiversidade: abrigo de fauna
e flora
• conservação de recursos hídricos superficiais
(rios, lagos, nascentes) e do ciclo hidrológico
(chuvas, recarga de aquíferos e lençois
freáticos)
• Regulação climática (ventos e temperatura)
• Proteção do solo, evitando processos erosivos
Instrumentos para preservação da
vegetação nativa
• Reserva Legal (RL): conservação da biodiversidade
nativa
- 20% S, SE, CO e NE (fora parte do MA)
- 35% cerrado na Amazônia (TO, MT, RR, MA)
- 80% floresta amazônica
• Área de Preservação Permanente (APP): proteger áreas
de recarga e proteção dos cursos d´agua e de
instabilidade geológica
- matas ciliares (rios, lagos, nascentes)
- encostas
- topos de morro
- dunas e manguezais
Reserva legal
• Conceito: área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas
Utilização da Reserva Legal
• Não pode haver corte raso:
impossibilidade de conversão para
uso alternativo do solo
• Utilização sob regime de manejo
florestal sustentável
E quando a RL foi desmatada?
•
•
•
•
Recomposição em 30 anos (1/10 a cada 3
anos)
Regeneração natural, desde que sua
viabilidade seja comprovada pelo órgão
estadual
Compensação em outra área localizada na
mesma microbacia, e com condições
ecológicas semelhantes
Doação de terras para
criação/regularização de unidades de
conservação
Obrigação de
recuperação/compensação de RL
• RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" PROPRIEDADE RURAL – ATIVIDADE AGROPASTORIL - RESERVA LEGAL - TERRENO
ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16 ALÍNEA "A"
E § 2º DA LEI N. 4.771/65; 3º E 267, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO
CONFIGURADA.
• Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente
cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o
ilícito.
A
obrigação
de
conservação
é
automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter
responsabilidade pelo dano ambiental (REsp
217858 / PR)
Compensação de RL
• Imóvel A: menos vegetação do que o
necessário (< 20% - passivo)
• Imóvel B: mais vegetação do que o
necessário (> 20% - ativo)
• Proprietário B averba ativo como servidão
florestal/ambiental (temporária ou
permanente)
• Proprietário A arrenda/vincula área sob
servidão florestal do Proprietário B para se
regularizar
Critérios gerais para
compensação
• Proprietário com passivo não ter desmatado
irregularmente após 15/12/98
• Ambas áreas devem estar localizadas na
mesma microbacia, ou, na impossibilidade,
na mesma bacia hidrográfica
• Deve estar de acordo com o estipulado no
Plano de Bacia Hidrográfica
• Aprovação pelo órgão ambiental estadual
(DEPRN): ainda não foi efetuado na região
Outras formas possíveis de PSA
para agricultura familiar
• PRONAF: por que não ter prêmios
(“rebate”) para quem tem APP e RL?
• PAA: por que não ter preço maior a
quem tem APP e RL?
• PL de serviços ambientais: definir
fontes confiáveis de recursos para o
(pré-sal? CIDE ambiental?)
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