Seção I
Da Delimitação das APP
Art. 4o Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde
a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 m - cursos d’água de menos de 10 m de largura;
b) 50 m - de 10 a 50 m;
c) 100 m - de 50 a 200 m;
d) 200 m - de 200 a 600 m;
e) 500 m - superior a 600 m;
II - entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 m (zona rural), exceto até 20 ha, que será de 50 m;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - reservatórios d’água artificiais, na faixa definida
na licença ambiental do empreendimento,
observado os §§ 1o e 2o;
Art. 4º,...
§ 1o Não se aplica o inciso III nos casos não
decorra de barramento ou represamento de cursos
d’água.
§ 2o Reservatórios artificiais em áreas rurais
com até 20 ha, a APP terá, no mínimo, 15 m.
IV –nascentes e dos olhos d’água perenes em
qualquer situação topográfica, mínimo de 50 m;
V - declividade superior a 45°;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras,
com 100 m e inclinação média >25°, delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a 2/3 da
altura mínima da elevação sempre em relação à
base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação
• Art. 4º, § 4o Fica dispensado o
estabelecimento das faixas de APP
no entorno das acumulações naturais
ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 ha, vedada nova
supressão de áreas de vegetação
nativa.
Art. 5º Implantação de reservatório
d’água artificial para geração de
energia ou abastecimento público, é
obrigatória
a
aquisição,
desapropriação ou instituição de
servidão
administrativa
pelo
empreendedor das APP criadas
conforme o licenciamento;
30 m a 100 m - área rural,
15 a 30 m - área urbana.
§ 1º O empreendedor elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório,
em conformidade com termo de referência expedido
pelo órgão competente do SISNAMA, não podendo
exceder a dez por cento do total da APP.
§ 2o O PACUE, para os empreendimentos licitados a
partir desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão
ambiental junto com o Plano Básico Ambiental e
aprovado até o início da operação, não constituindo
a sua ausência impedimento para a licença de
instalação.
Seção II
Do Regime de Proteção das APP´s
Art. 7o A vegetação situada em APP deverá ser
mantida pelo proprietário da área, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em APP somente ocorrerá em casos de
utilidade pública, interesse social ou baixo
impacto ambiental.
PCH-CH e Abastecimento
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água
destinados
a
geração
de
energia
ou
abastecimento público que foram registrados ou
tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente à Medida
Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,
a faixa da Área de Preservação Permanente será
a distância entre o nível máximo operativo
normal e a cota máxima maximorum.
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