Seção I Da Delimitação das APP Art. 4o Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 m - cursos d’água de menos de 10 m de largura; b) 50 m - de 10 a 50 m; c) 100 m - de 50 a 200 m; d) 200 m - de 200 a 600 m; e) 500 m - superior a 600 m; II - entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 m (zona rural), exceto até 20 ha, que será de 50 m; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado os §§ 1o e 2o; Art. 4º,... § 1o Não se aplica o inciso III nos casos não decorra de barramento ou represamento de cursos d’água. § 2o Reservatórios artificiais em áreas rurais com até 20 ha, a APP terá, no mínimo, 15 m. IV –nascentes e dos olhos d’água perenes em qualquer situação topográfica, mínimo de 50 m; V - declividade superior a 45°; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com 100 m e inclinação média >25°, delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação • Art. 4º, § 4o Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. Art. 5º Implantação de reservatório d’água artificial para geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APP criadas conforme o licenciamento; 30 m a 100 m - área rural, 15 a 30 m - área urbana. § 1º O empreendedor elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da APP. § 2o O PACUE, para os empreendimentos licitados a partir desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental junto com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação, não constituindo a sua ausência impedimento para a licença de instalação. Seção II Do Regime de Proteção das APP´s Art. 7o A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. PCH-CH e Abastecimento Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.