Novo Código Florestal nas
questões das cidades. A sociedade
está disposta a pagar estes custos?
Ana Claudia La Plata de Mello Franco
Milaré Advogados
Agosto - 2013
A Lei 12.651/2012 e sua efetiva aplicação às zonas
urbanas.
 Objetivos da nova lei – preservação e restauração da vegetação
nativa e de suas feições ecológicas e sociais nas áreas URBANAS e
RURAIS. Constituição Federal artigo 182, caput.
 Característica histórica do urbanismo brasileiro – utilização de áreas
que deveriam ser reservadas à manutenção do ambiente urbano
ecologicamente equilibrado, principalmente às margens dos cursos
d´água e nos morros.
 Áreas de Preservação Permanente na nova Lei Florestal e o meio
urbano – prevenção de desastres naturais decorrentes das ocupações
irregulares.
 Conflito entre o direito de propriedade, o direito à moradia e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 Definição de APP - artigo 3º, inciso II – área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, dotada de “função ambiental”.
 Ocupações em áreas urbanas consolidadas – regularização
fundiária – interesse social e específico (Lei 11.977/2009).
 Incentivo à criação de áreas verdes urbanas – artigo 3º, inciso XX
– espaços públicos/privados, com vegetação, destinados ao lazer,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos, preservação da paisagem e dos bens culturais.
APP´s urbanas – aspectos de maior interesse e as
novidades da Lei 12.651/2012
 Cursos d´água – alteração da referência para mensuração das faixas
de proteção – nível mais alto para “borda da calha do leito regular
no ano da medição”. Possíveis problemas de ordem prática nos
processos de licenciamento e fiscalização. Exclusão dos cursos
d´água efêmeros e dos artificiais.
 Topos de morro e áreas com declividade – alteração dos critérios de
mensuração. Críticas quanto à ampliação das possibilidades de
ocupação.
 Mangues e restingas – problemas para os empreendimentos
desenvolvidos no litoral (zona costeira).
Observações finais
 A imperiosa adoção do princípio da razoabilidade para
compatibilizar a adoção dos critérios estabelecidos na nova lei e
as ocupações já consolidadas.
 Respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa
julgada quando do advento de nova lei – avaliação no caso
concreto.
 Necessidade de compatibilização entre interesses envolvidos no
desenvolvimento das cidades e a necessidade da criação de
espaços urbanos saudáveis.
“A reprogramação das cidades pode ser vista como custo
– quando é mal feita, envolve corrupção, não mobiliza os
cidadãos e empresas – ou como oportunidade de
desenvolvimento local, quando toda a cidade se mobiliza
para se repensar, redesenhar, reformar e reconstruir.”
(Sérgio Abranches – Sociólogo e comentarista da CBN)
Muito Obrigada!!
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