Novo Código Florestal nas questões das cidades. A sociedade está disposta a pagar estes custos? Ana Claudia La Plata de Mello Franco Milaré Advogados Agosto - 2013 A Lei 12.651/2012 e sua efetiva aplicação às zonas urbanas. Objetivos da nova lei – preservação e restauração da vegetação nativa e de suas feições ecológicas e sociais nas áreas URBANAS e RURAIS. Constituição Federal artigo 182, caput. Característica histórica do urbanismo brasileiro – utilização de áreas que deveriam ser reservadas à manutenção do ambiente urbano ecologicamente equilibrado, principalmente às margens dos cursos d´água e nos morros. Áreas de Preservação Permanente na nova Lei Florestal e o meio urbano – prevenção de desastres naturais decorrentes das ocupações irregulares. Conflito entre o direito de propriedade, o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Definição de APP - artigo 3º, inciso II – área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, dotada de “função ambiental”. Ocupações em áreas urbanas consolidadas – regularização fundiária – interesse social e específico (Lei 11.977/2009). Incentivo à criação de áreas verdes urbanas – artigo 3º, inciso XX – espaços públicos/privados, com vegetação, destinados ao lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, preservação da paisagem e dos bens culturais. APP´s urbanas – aspectos de maior interesse e as novidades da Lei 12.651/2012 Cursos d´água – alteração da referência para mensuração das faixas de proteção – nível mais alto para “borda da calha do leito regular no ano da medição”. Possíveis problemas de ordem prática nos processos de licenciamento e fiscalização. Exclusão dos cursos d´água efêmeros e dos artificiais. Topos de morro e áreas com declividade – alteração dos critérios de mensuração. Críticas quanto à ampliação das possibilidades de ocupação. Mangues e restingas – problemas para os empreendimentos desenvolvidos no litoral (zona costeira). Observações finais A imperiosa adoção do princípio da razoabilidade para compatibilizar a adoção dos critérios estabelecidos na nova lei e as ocupações já consolidadas. Respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada quando do advento de nova lei – avaliação no caso concreto. Necessidade de compatibilização entre interesses envolvidos no desenvolvimento das cidades e a necessidade da criação de espaços urbanos saudáveis. “A reprogramação das cidades pode ser vista como custo – quando é mal feita, envolve corrupção, não mobiliza os cidadãos e empresas – ou como oportunidade de desenvolvimento local, quando toda a cidade se mobiliza para se repensar, redesenhar, reformar e reconstruir.” (Sérgio Abranches – Sociólogo e comentarista da CBN) Muito Obrigada!! [email protected]