DESPESAS DEDUTÍVEIS E INCENTIVOS FISCAIS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL Prof. Ricardo Suñer Romera Neto [email protected] AUDITORIA FISCAL 1. Consiste em verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e analisar se houve pagamento indevido ou a maior. 2. Verificar retenções. 3. Verificar a existência de créditos e despesas dedutíveis não aproveitadas pela empresa. - Bater notas fiscais. - Todos os tributos, especialmente os não cumulativos. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). DESPESAS COM PESQUISAS CIENTÍFICAS OU TECNOLÓGICAS Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53). ALUGUÉIS, ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71): I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356. ALUGUÉIS, ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA Art. 352. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71). Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52). ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11). REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES. Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). CUIDADO: Leão dá com uma mão e tira com a outra! PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA Art. 359. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º). SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V). PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º). DESPESAS DE PROPAGANDA Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54): - aquisição de direitos autorais de obra artística; - Anúncios, rádio, jornal, TV - amostras FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados. ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º). Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581. ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR Trata-se de incentivo fiscal Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º). Adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Limite 4% DESPESAS FINANCEIRAS Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único): ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO § 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º): I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO Amortização do Ágio ou Deságio Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III). Operação “casa e separa”. DUPLICATAS NÃO PAGAS – RECONHECIMENTO DAS PERDAS Declaração judicial de insolvência – qq valor; Sem garantia: Até R$ 5.000,00 – 6 meses; Até R$ 30.000,00 – vencidas há mais de um ano; Acima de R$ 30.000,00 – vencidas há mais de um anos, desde que ajuizada a cobrança/execução. Com garantia: vencidos há mais de dois anos, desde que ajuizada cobrança ou arresto da garantia. INCENTIVOS FISCAIS Art. 470 – BEFIEX - não admite novos ingressos; Incentivo a cultura – doações para: - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) - Fundo Nacional da Cultura (FNC) - Limite 4% Atividades Audiovisuais (Decreto nº 6.304/2007) – limite 3%. INCENTIVOS FISCAIS PROUNI – Isenção IRPJ, CSSL, PIS e COFINS. Empresas instaladas na Sudene; Empresas instaladas na Sudam; Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente – limite 1%. INCENTIVOS FISCAIS Para atividades de caráter desportivo, lei 11.472/2007 – limite 1% Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (lei 11.484/2007). Obrigado pela atenção! Professor: Ricardo Suñer Romera Neto [email protected] www.romera.adv.br