DESPESAS DEDUTÍVEIS E
INCENTIVOS FISCAIS NA
APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Prof. Ricardo Suñer Romera Neto
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AUDITORIA FISCAL
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1. Consiste em verificar a ocorrência de todos os
fatos geradores dos tributos pagos e analisar se
houve pagamento indevido ou a maior.
2. Verificar retenções.
3. Verificar a existência de créditos e despesas
dedutíveis não aproveitadas pela empresa.
- Bater notas fiscais.
 - Todos os tributos, especialmente os não
cumulativos.
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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
 Art.
347. A pessoa jurídica poderá
deduzir, para efeitos de apuração do lucro
real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas
do patrimônio líquido e limitados à
variação, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de
1995, art. 9º).
DESPESAS COM PESQUISAS
CIENTÍFICAS OU TECNOLÓGICAS
 Art.
349.
Serão admitidas como
operacionais as despesas com pesquisas
científicas ou tecnológicas, inclusive com
experimentação
para
criação
ou
aperfeiçoamento de produtos, processos,
fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda (Lei nº 4.506, de
1964, art. 53).
ALUGUÉIS, ROYALTIES E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA
OU ADMINISTRATIVA
Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis
será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
 I - quando necessárias para que o contribuinte
mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou
direito que produz o rendimento; e
 II - se o aluguel não constituir aplicação de
capital na aquisição do bem ou direito, nem
distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o
disposto no art. 356.
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ALUGUÉIS, ROYALTIES E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA
OU ADMINISTRATIVA
Art. 352. A dedução de despesas com royalties
será admitida quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do
bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº
4.506, de 1964, art. 71).
 Art. 354. As importâncias pagas a pessoas
jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a
título de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, quer fixas, quer
como percentagem da receita ou do lucro (Lei nº
4.506, de 1964, art. 52).

ARRENDAMENTO MERCANTIL
 Art.
356. Serão consideradas, como custo
ou despesa operacional da pessoa jurídica
arrendatária, as contraprestações pagas
ou creditadas por força de contrato de
arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de
12 de setembro de 1974, art. 11).
REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS,
DIRETORES OU ADMINISTRADORES.
 Art.
357.
Serão dedutíveis na
determinação
do
lucro
real
as
remunerações dos sócios, diretores ou
administradores, titular de empresa
individual e conselheiros fiscais e
consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
 CUIDADO:
Leão dá com uma mão e tira
com a outra!
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS
LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
 Art.
359. Para efeito de apuração do lucro
real, a pessoa jurídica poderá deduzir
como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, dentro do próprio exercício de
sua constituição (Medida Provisória nº
1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º).
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E
DIRIGENTES
 Art.
360.
Consideram-se despesas
operacionais os gastos realizados pelas
empresas com serviços de assistência
médica, odontológica, farmacêutica e
social, destinados indistintamente a todos
os seus empregados e dirigentes (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
 Art.
361. São dedutíveis as contribuições
não compulsórias destinadas a custear
planos de benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social,
instituídos em favor dos empregados e
dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 13, inciso V).
PREJUÍZOS POR DESFALQUE,
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO
 Art.
364. Somente serão dedutíveis como
despesas os prejuízos por desfalque,
apropriação indébita e furto, por
empregados ou terceiros, quando houver
inquérito instaurado nos termos da
legislação
trabalhista
ou
quando
apresentada queixa perante a autoridade
policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,
§ 3º).
DESPESAS DE PROPAGANDA

Art. 366. São admitidos, como despesas de
propaganda, desde que diretamente relacionados
com a atividade explorada pela empresa e
respeitado o regime de competência (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):
- aquisição de direitos autorais de obra artística;
 - Anúncios, rádio, jornal, TV
 - amostras
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FORMAÇÃO PROFISSIONAL
 Art.
368. Poderão ser deduzidos, como
despesa operacional, os gastos realizados
com
a
formação
profissional
de
empregados.
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as
despesas de alimentação fornecida pela pessoa
jurídica, indistintamente, a todos os seus
empregados, observado o disposto no inciso V do
parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, § 1º).
 Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver
programa aprovado pelo Ministério do Trabalho,
além da dedução como despesa de que trata este
artigo, fará também jus ao benefício previsto no
art. 581.
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ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
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Trata-se de incentivo fiscal
Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do
imposto devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota do imposto sobre a soma das despesas de
custeio realizadas, no período de apuração, em
programas de alimentação do trabalhador, nos termos
desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art.
1º).
Adesão ao PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
 Limite 4%
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DESPESAS FINANCEIRAS
 Art.
374. Os juros pagos ou incorridos
pelo contribuinte são dedutíveis, como
custo ou despesa operacional, observadas
as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 17, parágrafo único):
ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO,
FUSÃO OU CISÃO
 Art.
386. A pessoa jurídica que absorver
patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual
detenha participação societária adquirida
com ágio ou deságio, apurado segundo o
disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998,
art. 10):
ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO,
FUSÃO OU CISÃO
Art. 385.
O contribuinte que avaliar
investimento em sociedade coligada ou controlada
pelo valor de patrimônio líquido deverá, por
ocasião da aquisição da participação, desdobrar o
custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20):
 I - valor de patrimônio líquido na época da
aquisição, determinado de acordo com o disposto
no artigo seguinte; e
 II - ágio ou deságio na aquisição, que será a
diferença entre o custo de aquisição do
investimento e o valor de que trata o inciso
anterior.

ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO,
FUSÃO OU CISÃO
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá
indicar, dentre os seguintes, seu fundamento
econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20,
§ 2º):
 I - valor de mercado de bens do ativo da coligada
ou controlada superior ou inferior ao custo
registrado na sua contabilidade;
 II - valor de rentabilidade da coligada ou
controlada, com base em previsão dos resultados
nos exercícios futuros;
 III - fundo de comércio, intangíveis e outras
razões econômicas.

ÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO,
FUSÃO OU CISÃO
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
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391. As contrapartidas da amortização do
ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão
computadas na determinação do lucro real,
ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso III).
Operação “casa e separa”.
DUPLICATAS NÃO PAGAS –
RECONHECIMENTO DAS PERDAS
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Declaração judicial de insolvência – qq valor;
Sem garantia:
 Até R$ 5.000,00 – 6 meses;
 Até R$ 30.000,00 – vencidas há mais de um ano;
 Acima de R$ 30.000,00 – vencidas há mais de um
anos, desde que ajuizada a cobrança/execução.


Com garantia: vencidos há mais de dois anos,
desde que ajuizada cobrança ou arresto da
garantia.
INCENTIVOS FISCAIS
 Art.
470 – BEFIEX - não admite novos
ingressos;
 Incentivo
a cultura – doações para:
- Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN)
- Fundo Nacional da Cultura (FNC)
- Limite 4%
 Atividades
Audiovisuais (Decreto nº
6.304/2007) – limite 3%.
INCENTIVOS FISCAIS
 PROUNI
– Isenção IRPJ, CSSL, PIS e
COFINS.
 Empresas
instaladas na Sudene;
 Empresas
instaladas na Sudam;
 Doações
aos fundos dos direitos da criança
e do adolescente – limite 1%.
INCENTIVOS FISCAIS
 Para
atividades de caráter desportivo, lei
11.472/2007 – limite 1%
 Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores (lei
11.484/2007).
Obrigado pela atenção!
Professor: Ricardo Suñer Romera Neto
[email protected]
www.romera.adv.br
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incentivos fiscais