Editoria: Notícias
Data: 1/8/2014
A equiparação do ágio contábil ao fiscal nas operações de fusão, aquisição e cisão proposta pela
Medida Provisória MP 627/13, convertida na Lei 12.973 neste ano, trouxe dentre outras obrigações
para a amortização da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a necessidade de as empresas reconhecerem os ativos
identificáveis a valor justo para apuração antes do reconhecimento do ágio.
Embora tenha sido criado como um benefício fiscal pelo governo, a amortização do ágio tem com a
nova lei uma redução na sua base de apuração, o que aumenta a arrecadação da Receita.
O custo da aquisição de investimento oriundo de participação societária passará a ser segregado
entre as seguintes contas: patrimônio líquido, menos e mais-valia, que corresponde à diferença entre
o valor justo do conjunto do bens adquirido e o patrimônio líquido, e o ágio por rentabilidade futura
(goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório
dos valores de mais ou menos-valia.
Para a sócia da prática tributária do Mattos Filho, Andrea Bazzo Lauletta, a dedutibilidade pode ser
alterada e reduzida ,entretanto, intangíveis passa a ser contabilizado para a amortização. "A regra
antiga tinha a possibilidade de colocar um item numa categoria que incidia menos pagamento de
imposto. Essa medida foi geradora de muitos questionamentos no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) sobre a correção de alocamento desses itens", disse Andrea.
Ela explica que a regra antiga trazia muita instabilidade e insegurança. "Embora o aproveitamento
fora maior no passado, a nova obrigação traz uma segurança para o contribuinte tanto para fins
contábeis como para fins fiscais".
A obrigatoriedade reduz a base de apuração do ágio, uma vez que o valor da compra passou a ser
contraposto ao valor justo do patrimônio líquido da investida.
Fica também fixado o estabelecimento da ordem de preferência para o fundamento econômico, uma
vez que, a mais-valia deve ter reconhecida sua fundamentação legal, colocando o ágio a um valor
residual
de
compra,
antes
não
explicado
pelo
patrimônio
líquido
da
incorporada.
"Antes de 2007 não tinhamos uma regulamentação contábil do que fazer com a mais-valia paga.
Então, o que se fazia para fins de pagamento tributário era mandar um estudo dizendo que aquela
mais-valia paga era uma rentabilidade futura pelo investimento adquirido, e só poderia tomar essa
mais-valia paga com benefício tributário quando o investimento fosse realizado", afirmou o diretor
de tributos da BDO, Marcelo Sanches em seminário.
O especialista explica que com a previsão legal, "a empresa fica obrigada a reavaliar os ativos e
reconhecer aqueles não identificados, como intangíveis".
Ele lembra que quando comprava-se a empresa 'A' por um valor maior que o justo, incorporava-se o
investimento e esse ágio se tornava dedutível em até 5 anos, ou dentro do estudo preparado de
retorno. "Se o estudo de preparo era superior ao 1/60 (5 anos) a empresa pegava à proporção, porque
o Fisco não era explícito quanto ao método que a empresa deveria adotar", conta.
Entretanto, segundo Sanches, a nova lei trouxe uma mudança significativa para essas operações.
Esse ágio que a empresa paga deve ser classificável naquilo que realmente foi trazido para a
empresa. "Quando compro uma empresa compro ativo, carteira de clientes, marca, bens intangíveis.
Quando faço uma aquisição de empresa tenho de saber qual valor justo daquela aquisição. O valor
de maquinários, do produtos, das licenças. Tem que ser feito esse trabalho para que se possa
classificar esse bem contabilmente", avalia.
A lei determina que apenas o goodwill e a mais-valia entre partes independentes serão consideradas
para gerar despesas dedutíveis desde que não fique comprovada a existência de dependência
societária. "O comprador do bem não pode ser empresa controlada direita ou indiretamente, e o
alienante não pode ser sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica compradora".
De acordo com a nova lei o valor da mais ou menos-valia, deverá ser baseado em laudo elaborado
por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal, ou deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês
subsequente ao da aquisição da participação. "Caso seja comprovado vícios nos laudos eles não terão
eficiência", destaca Sanches.
O artigo 65 da Lei 12.973/2014 dispôs expressamente que o regime do ágio previsto nos artigos 7º e
8º da Lei 9532/1997 continuaria sendo aplicado às incorporações, fusões e cisões ocorridas até 31 de
dezembro de 2017, desde que as aquisições de participação societária tenham sido realizadas até 31
de dezembro de 2014. " Se houver interesse em proceder incorporações para o aproveitamento da
rentabilidade futura, o momento é agora", disse ele.
Por Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI - SP
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