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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)1
OS
Fundamento legal: Lei n. 9.637/98.
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Segundo
o Art. 1º da lei, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas:
- ao ensino,
- à pesquisa científica,
- ao desenvolvimento tecnológico,
- à proteção e preservação do meio ambiente,
- à cultura e
- à saúde.
OSCIP
Fundamento legal: Lei 9.790/99.
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
Conforme o Art. 3º, a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, de
OSCIP, será conferida quando os objetivos sociais tenha pelo menos
uma das seguintes finalidades:
I- a promoção da assistência social;
II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro as OSCIP’s são “.. pessoas jurídicas
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Extraído dos seguintes materiais: Qual a diferença entre organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público?
(escrito por Paulo Haus Martins – Advogado); do livro “As organizações sociais e o novo espaço público”, de Luis Carlos Cancellier de
Olivo, Editorial Studium, 2005; do livro “Desestatização e terceirização”, de Gina Copola, São Paulo: Editora NDJ, 2006.
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de direito privado , sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de
particulares, para desempenhar serviço sociais não exclusivos do
Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo
jurídico instituído por meio de termo de parceria”.
A OS é um produto da Reforma Administrativa do ex-ministro Luiz
Carlos Bresser Pereira, com o objetivo de terceirizar aquelas atividades
públicas que a referida reforma julgou passíveis de publicização.
Tanto OS como OSCIP são sociedades civis ou fundações sem fins lucrativos.
São profundamente similares, mas não se confundem. Têm as mesmas
limitações genéricas; atuam no mesmo campo; têm objetivos que se
não são idênticos (são similares). Ambas, de alguma forma, podem se
beneficiar da transferência de recursos públicos. A Lei n. 9.790 é clara ao
dizer que as Organizações Sociais não podem se qualificar como
organizações da sociedade civil de interesse público.
O ponto em comum entre os dois títulos jurídicos (OS e OSCIP) é a
flexibilidade proporcionada pelo Estado no exercício das atividades
públicas, com maior agilidade e evitando a burocracia, sem correr o risco
de perder o poder sobre seu patrimônio.
As OS são entidades privadas, criadas por iniciativa do poder público,
exemplificando o fenômeno de privatização do Direito Público. São criadas à
feição do poder público (de forma semelhante), para gerir patrimônio que
continuará público.
As OS podem ser definidas como pessoas jurídicas de personalidade privada,
sem finalidade lucrativa, constituídas voluntariamente por particulares,
auxiliares do Estado na persecução de atividades de conteúdo social
relevante.
O universo das entidades que poderão ser qualificadas como OS é
restrito. As pessoas jurídicas de direito privado de que fala a Lei das OS , no
seu art. 1º, são aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, ou seja, as
associações e as fundações, cujas atividades, embora típicas do Estado,
não exigem execução por órgãos ou entidades de direito público.
As OS têm objetivos bem mais limitados que as OSCIP, atuando em menos
áreas e tratando de menos temas.
Assim, para se habilitarem para a qualificação como OS as entidades
privadas já constituídas sob a personalidade jurídica de fundação ou
A figura jurídica das Oscip’s foi criada para dar execução ao
Programa Comunidade Solidária.
A Lei n. 9.790 é clara ao dizer que as Organizações Sociais não podem
se qualificar como organizações da sociedade civil de interesse
público.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I- as sociedades comerciais;
II- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
III- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e
suas mantenedoras;
IX- as Organizações Sociais;
X- as cooperativas;
XI- as fundações públicas;
XII- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192
da Constituição Federal
As OCIPS’s "materializam" as teses de publicização do Direito
Privado. Levam conceitos de Direito Público ao campo tradicional do
Direito Privado: as relações e pessoas privadas.
As OSCIP’s devem ser regidas por estatutos, sendo que uma das
normas expressas no estatuto deve ser a constituição de conselho fiscal
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associação, deverão comprovar (conforme o art 2º da lei), que seus atos
constitutivos – escritura e estatuto – dispõem sobre a natureza social de
seus objetivos, finalidade não lucrativa.
ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade. (Art. 4)
As OS tem que ter um Conselho de Administração como órgão de
deliberação superior, com participação de representantes do poder público e
membros da comunidade. Tem também que ter uma diretoria como órgão
de direção, com composição e atribuições próprias.
É por isso que, em grande parte, elas dependem de iniciativa do Poder
Público. Se assim não fosse, não seria possível na prática (ou no Direito)
contar com a presença do próprio Poder Público no conselho de
administração. O Poder Público somente está presente quando a lei manda ou
quando o Poder Público decide estar presente.
A composição do corpo decisório da OSCIP é aquele definido nos seus
estatutos, sendo formado normalmente pelos sócios.
Na composição percentual dos membros desse "Conselho de Administração",
somente 10% a 20% são eleitos e 20% a 40% devem ser representantes do
Poder Público.
Ressalte-se que serão qualificadas como OS somente
forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência
do poder discricionário) pelo Ministro do Estado
titular do órgão supervisor ou regulador da
correspondente ao seu objeto social.
as organizações que
e oportunidade (uso
e pelo Ministro ou
área de atividade
O ato de qualificação enquanto OSCIP decorre de ato vinculado,
sendo que o pedido de qualificação como OSCIP pode tanto ser
deferido como indeferido pelo Ministério da Justiça. Observe-se os
Art. 5 e Art. 6 da lei 9.790:
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º, a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao
Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I- Estatuto registrado em Cartório;
II- Ata de eleição de sua atual diretoria;
III- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV- Declaração de isenção do Imposto de Renda;
V- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
CONTRATO DE GESTÃO: Para as OS a lei estipulou o contrato de gestão,
que não se assemelha ao Termo de Parceria. O motivo é simples: na prática,
TERMO DE PARCERIA - Para as OSCIP’s, entidades privadas
previamente existentes, criadas espontaneamente na sociedade, a lei
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a entidade já nasce com o contrato de gestão, nasce para e por ele.
Para Marçal Justen Filho há a denominação contrato de gestão porque a OS
passa a gerir, sob um certo ângulo, bens, servidores e recursos públicos.
Assim, o conceito de gestão é diferente daquele que deu origem ao termo de
parceria. A OS tem a gestão de certo patrimônio público, que lhe é
cedido pelo Estado. É mais ou menos como se fôssemos viajar por algum
tempo e deixássemos nossa casa para ser cuidada por um irmão. Ele terá a
gestão da casa, mas o bem não é transferido para ele; não é para ser
vendido, mas, sim, mantido.
No caso das OS, quando ocorre a sua qualificação e a assinatura do Contrato
de Gestão, não há claramente a definição da extinção do ente público. Tanto
a transferência de bens móveis ou imóveis quanto a cessão de servidores, da
mesma forma, podem ser temporárias, perdurando enquanto ocorre a nova
forma de gestão. Entretanto, boa parte das OSs representou a extinção do
ente publico similar.
instituiu o chamado termo de parceria, definido no Art. 9 da Lei nº
9.790/99:
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (...)
O termo de parceria é o instrumento firmado entre o Poder Público e
as OSCIP’s destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e execução das atividades de interesse
público. Assim, é o termo de parceria que consolida o acordo entre o
Poder Público e a OSCIP.
O termo de parceria, como diz a lei, é "passível" de ser firmado. Na
verdade, a lei tenta regulamentar e dar nova forma às relações entre
Poder Público e as organizações do terceiro setor, substituindo os
tradicionais convênios por um novo instrumento mais transparente e
menos burocratizado.
O termo de parceria expressa a idéia que os que recursos públicos
podem ser destinados a uma entidade, mas não a gestão do
patrimônio público.
No termo de parceria deve constar Plano de Trabalho (projetos),
cronograma, resultados e metas, formas de avaliação claramente
definidas.
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