1 O PAPEL DA LEI COMPLEMENTAR NO ESTABELECIMENTO DAS FRONTEIRAS IPI x ISS: ÓCULOS PARA MACACOS. José Roberto Vieira1 “...penso que estamos cegos, Cegos que vêem, Cegos que, vendo, não vêem” (JOSÉ SARAMAGO2) 1. As Fábulas Embora seja tradicional, desde o século XVIII, e majoritária, a tríplice divisão dos gêneros literários – que OLEGÁRIO PAZ e ANTÓNIO MONIZ, os especialistas lusitanos, atribuem a GOETHE, o poeta e pensador alemão3 – em: épico, dramático e lírico4; preferimos ficar, contudo, na boa companhia de MASSAUD MOISÉS, o antigo professor titular de Literatura da USP, para quem “...somente há dois gêneros: a ‘poesia’ e a ‘prosa’” e “...os gêneros seriam a expressão, a estrutura, de dois modos fundamentais de ver o mundo: o voltado para fora – a prosa, e o voltado para dentro – a poesia” 5. Inexistem, porém, gêneros, ou espécies, ou formas, absolutamente puras. A classificação adotada, como qualquer outra, é ampla e aberta. Seu próprio autor declara: “...a nossa proposta de classificação dos gêneros deve ser lida na horizontal, na vertical e na diagonal, admitindo toda sorte de associação” 6. Daí as chamadas manifestações híbridas, como o teatro, a poesia didática, o jornalismo, a oratória, o ensaio, a crônica, a biografia, a autobiografia, a historiografia, a epistolografia etc. É exatamente o caso das fábulas, não incluídas entre as manifestações especulativas ou destinadas ao registro dos fatos, mas, sim, entre as utilitárias ou militantes, pela sua vinculação ética7. Em termos de definição, selecionamos a de NAIR LACERDA: “...uma pequena história... na qual as personagens são animais, e cujo remate, invariavelmente, tem intenções moralizantes” 8. 1 Professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná – UFPR e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (graduação, especialização, mestrado e doutorado); Mestre e Doutor em Direito do Estado – Direito Tributário (PUC/SP); Estudos pós-graduados no Instituto de Estudios Fiscales (Madri, Espanha); Ex-membro julgador do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, atual CARF (Brasília, DF); Ex-Auditor da Receita Federal (Curitiba, PR); Parecerista. 2 Ensaio sobre a Cegueira, p. 310. 3 Dicionário Breve de Termos Literários, p. 99. 4 MASSAUD MOISÉS, Dicionário de Termos Literários, p. 202; ANGÉLICA SOARES, Gêneros Literários, p. 8. 5 A Criação Literária: Poesia, p. 69. 6 Ibidem, p. 71. 7 MASSAUD MOISÉS, A Criação Literária: Prosa II, p. 153-154. 8 Introdução, in Fábulas do Mundo Inteiro, p. 9. De acordo MASSAUD MOISÉS: “Narrativa curta... moral, implícita ou explícita... No geral, é protagonizada por animais irracionais...” – Dicionário..., op. cit., p. 184. Também concordam OLEGÁRIO PAZ e ANTÓNIO MONIZ: “...uma história sobre animais, com estatuto de intervenientes racionais, com finalidade didáctico-moral” (sic) – Dicionário Breve..., p. 92. E inclusive o próprio LA FONTAINE: “Fábula é uma narrativa na qual, sob o véu da ficção, vai envolta a moralidade, e cujos personagens são, ordinariamente, os animais” – apud NAIR LACERDA, Introdução, op. cit., p. 9. 2 Cabendo, ainda, o fecho de JEAN DE LA FONTAINE: “...o corpo é a fábula, e a alma é a moralidade que dela deriva” 9. A fábula aproxima-se do apólogo e da parábola. Para alguns, como reporta MASSAUD MOISÉS, a distinção entre essas narrativas, todas curtas e marcadas pelo conteúdo moral, residiria nas personagens: quando protagonizada por seres humanos, seria a parábola; quando por objetos inanimados, seria o apólogo; e quando por animais irracionais, seria a fábula10. Etimologicamente, “fabula” é palavra oriunda do latim “fabula”, com o significado de um tipo de narração alegórica (ANTÔNIO GERALDO DA CUNHA11). Seu objetivo primeiro, de conformidade com DEONÍSIO DA SILVA, o etimologista, é o entretenimento das crianças no momento de dormir; intento vinculado à mitologia romana, na qual, Fábula era uma divindade alegórica, mascarada e magnificamente vestida, filha de outros dois deuses: o Sono e a Noite12. Com sua provável origem na Índia, que produziu o “Panchatantra”, um conjunto de livros que constituiu o primeiro fabulário de que se tem notícia13; as fábulas notabilizaram-se, desde a Grécia Antiga, com ESOPO, o célebre escritor e escravo do século VI aC, a quem chegou a ser atribuída a paternidade da fábula; passando, entre os latinos, especialmente, por FEDRO, oriundo também da classe dos escravos, do século I; pelo inglês THOMAS MORE, pelo espanhol FRADE IRIARTE, e tantos outros, até alcançar, talvez, seu ápice, com o francês LA FONTAINE, “...o mais inventivo dos fabulistas...” (MASSAUD MOISÉS14), “...o mais conhecido, pelo menos no Ocidente, entre os fabulistas de todos os tempos...” (NAIR LACERDA15); sem olvidar aqueles que contribuíram para a construção e a solidificação da literatura das fábulas em língua portuguesa, como os lusitanos ALMEIDA GARRET e BOCAGE, e o nosso MONTEIRO LOBATO. Interessa-nos, aqui, porém, IGOR ANDREYEV KRYLOV (1769-1844), o principal e mais conhecido dos fabulistas russos, que principiou, nesse tipo de narrativa, em 1805, traduzindo LA FONTAINE, até publicar seu primeiro livro original de fábulas, suas “Basni”, em 1809, seguido de outras oito obras e mais de duzentas fábulas, que lhe granjearam enorme popularidade, o acesso à Academia de Ciências da Rússia e o título, pelo qual se tornou conhecido, de “La Fontaine russo” 16. Em suas estórias, sob o disfarce de animais, ele satirizava os tipos sociais que lhe chamavam a atenção. Não é outra coisa o que KRYLOV faz, na específica e particular fábula, narrada a seguir, que constitui nosso interesse. 2. O Macaco e os Óculos “Certa vez um macaco, chegando à velhice, tornou-se míope. Ouvira dizer que os homens não davam importância a essa coisa desagradável, pois bastava, para corrigi-la, usar óculos. Portanto, o macaco muniu-se de meia dúzia de óculos, virou-os de cá para lá, colocou-os no alto da cabeça, prendeu-os à cauda, cheirou-os, lambeu-os, e ainda assim os óculos não tinham efeito sobre a sua vista. 9 Apud idem. Dicionário..., op. cit., p. 34. 11 Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa, p. 346. GABRIEL PERISSÉ prefere sublinhar, na sua etimologia original, o verbo latino “fari”: falar, narrar, contar histórias – Palavras e Origens, p. 64. 12 De Onde Vêm as Palavras: Origens e Curiosidades da Língua Portuguesa, p. 417. Conferir também: ALDO VANNUCCHI, Deus e o Diabo por Trás das Palavras, p. 63. 13 Do sânscrito, “panch” e “tantra” significam cinco capítulos ou livros – NAIR LACERDA, Introdução, op. cit., p. 10-11. 14 Dicionário..., op. cit., p. 184. 15 Introdução, op. cit., p. 9. 16 Enciclopédia Barsa, v. 10, p. 43. 10 3 – Boa droga ! – indignou-se ele. – Só os tolos devem dar ouvidos às asneiras que os homens dizem ! Tudo quanto me contaram sobre óculos não passa de mentira ! Então atirou-os para longe, com toda a força. Indo ter contra uma pedra, os óculos espatifaram-se. Sempre falamos mal das coisas que não compreendemos” 17 ! 3. Exorbitâncias Científicas E qual o motivo dessa digressão ético-literária acerca do nosso humano, mas deplorável, hábito de censurar o que desconhecemos, de maldizer o que ignoramos, e mesmo de desancar aquilo que escapa à nossa compreensão, num trabalho científico-jurídico sobre as relações do IPI com o ISS ? É que, de um lado, quando – em palestras, debates e bancas acadêmicas, país afora – mencionamos a incumbência da Lei Complementar que institui a Lista de Serviços do ISS, na determinação dos limites e confins desse imposto com o IPI, costumamos ouvir manifestações e assertivas cujo tom e acento variam do espanto à discórdia, passando pela incredulidade e pela desconfiança, e revelando, aqui e acolá, até vestígios de hostilidade ! São comuns afirmações como as seguintes: “Essa lei só versa os conflitos do ISS com o ICMS ! Essa lei não trata, em momento algum, do IPI ! Existe ato administrativo normativo declarando expressamente que essa lei não interessa ao IPI !” Aqui, a atitude, oriunda da desinformação e da ignorância daqueles que minimizam a função dessa lei, no tema, subestimando-a ! É que, de outro lado, deparamos, em nossa Ciência do Direito Tributário, por vezes, artigos e ensaios que, tateando, em busca de marcos e balizas que permitam estremar o âmbito de incidência desses dois impostos, acabam por exceder-se no afã de ponderar o peso e o alcance da referida lei complementar. É o que ocorre quando certa doutrina, à míngua dos apetrechos constitucionais tão caros e imprescindíveis à atividade investigativa nessa arena da ciência jurídica, esforça-se, debalde, por lançar luzes sobre as operações de industrialização por encomenda, especialmente quando estabelece o paralelo entre as disposições do antigo Decreto-lei nº 406/1968 e a atual Lei Complementar nº 116/2003. Aqui, a conduta, advinda do desconhecimento e da incompreensão daqueles que maximizam as atribuições da lei complementar, na matéria, superestimando-a ! Ambos os comportamentos são radicais e inadequados. Denunciam, ao modo do macaco da fábula, os excessos típicos de uma legítima miopia científica ! Ambas as posturas são extremadas e inconvenientes. Acusam, ao estilo do macaco de KRYLOV, os exageros característicos de uma doutrina insegura que ora se empolga com irreflexão ou que ora se decepciona e critica leviana e precipitadamente ! Há que proceder com prudência e cautela, porque o míope que não descobre os melhores óculos, ou como usá-los, ou, ainda, que, impaciente, despedaça-os contra as pedras, avança célere no rumo da cegueira. 17 NAIR LACERDA (sel.), Fábulas do Mundo Inteiro, op. cit., p. 134. 4 4. Os Conflitos não são de Competência, mas Legais e Interpretativos Precisamente nessa zona gris, onde se tocam e às vezes se chocam as esferas limítrofes do IPI e do ISS, encontramo-nos num dos cruzamentos mais movimentados e mais enevoados da ciência jurídico-tributária, perante alguns dos mais intensos e candentes “conflitos de competência” tributária. Conflitos, – do latim “conflictus”, luta, combate, colisão, discussão (A. G. CUNHA); contenda, disputa (G. CHANTRELL); embate, altercação (C. AULETE); desavença, oposição (F. S. BORBA); enfrentamento, contestação (A. HOUAISS e M. S. VILLAR); peleja, guerra (AURÉLIO B. H. F.); pendência (A. PRADO E SILVA); choque (D. SILVA, H. ZIMMERMAN e M. COTRIM)18 – existem, sem dúvida. Mas, definitivamente, não são de competência. Tomando competência tributária como a aptidão constitucional para que as pessoas políticas legislem sobre a norma de incidência dos seus tributos, como já expusemos19; impõe-se reconhecer que, entre nós, as competências tributárias foram delineadas de maneira precisa e estreita, de forma extensa e minuciosa, de modo rígido e quase exaustivo20. Nesse ponto, aliás, uma das razões pelas quais se aponta o nosso avanço constitucional21; na construção de uma realidade normativa que já é vetusta22. É exatamente esse grau de justeza e severidade, na partilha das competências tributárias, que levou nossa melhor doutrina a concluir que os “seus conflitos” já encontravam resolução no próprio texto constitucional, que, em rigor, afasta-os e arreda-os, inapelavelmente23. Ou, na 18 ANTÔNIO GERALDO DA CUNHA, Dicionário Etimológico..., op. cit., p. 206; GLYNNIS CHANTRELL (ed.), The Oxford Dictionary of Word Histories, p. 113; CALDAS AULETE, Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguêsa (sic), v. II, p. 898; FRANCISCO S. BORBA (org.), Dicionário UNESP do Português Contemporâneo, p. 322; ANTÔNIO HOUAISS e MAURO DE SALLES VILLAR, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, p. 797; AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa, p. 526; ADALBERTO PRADO E SILVA et al., Dicionário Barsa da Língua Portuguesa, v. 1, p. 293; DEONÍSIO DA SILVA, De Onde Vêm..., op. cit., p. 258; HÉCTOR ZIMMERMAN, Tres Mil Historias de Frases y Palabras que Decimos a cada Rato, p. 193; MÁRCIO COTRIM, O Pulo do Gato 2: O Berço das Palavras e Expressões Populares, p. 61. 19 E, Afinal, a Constituição Cria Tributos !, in HELENO TAVEIRA TÔRRES (coord..), Teoria Geral da Obrigação Tributária: Estudos em Homenagem ao Professor José Souto Maior Borges, p. 621. 20 CLÉLIO CHIESA, A Competência Tributária do Estado Brasileiro: Desonerações Nacionais e Imunidades Condicionadas, p. 43; ANDREI PITTEN VELLOSO, Conceitos e Competências Tributárias, p. 171; REINALDO PIZOLIO, Competência Tributária e Conceitos Constitucionais, p. 73; GERALDO ATALIBA, Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, p. 109; SACHA CALMON. N. COÊLHO, Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, p. 73; e Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 111. 21 Há quase sete décadas, aliás, já o fazia CARVALHO PINTO – “...a excelência da sistemática do nosso regime, cuja precisão constitue assinalada conquista da evolução constitucional do país” (sic) – sublinhando a posição de destaque do nosso esquema de competências tributárias, no Direito Comparado – “Poucos... imprimem à sua sistemática a clareza e precisão com que o faz a Constituição Brasileira” (CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, Discriminação de Rendas, p. 71); no que obtinha confirmação da doutrina alienígena: “...la Constitución brasileña es una de las constituciones que con mayor claridad y precisión delimita las esferas impositivas de los poderes central y locales, y no deja mucho campo para la duda o la confusión, como otras leyes fundamentales” (SEGUNDO V. LINARES QUINTANA, El Poder Impositivo y la Libertad Individual, p. 120). 22 Demonstra-o a conclusão de CARLOS MAXIMILIANO, ainda da primeira metade do século passado: “O estatuto fundamental, desde 1891, distribuiu, com admirável precisão, as competências entre os poderes federais e estaduais para decretar tributos; de sorte que tôdas as dissimulações e sofismas de legisladores nacionais ou locais têm sido descobertos, com facilidade, pelo Judiciário, e fulminados...” (sic) – Comentários á Constituição Brasileira (sic), v. I, de 1948, p. 286-287. 23 ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Conflitos de Competência: Um Caso Concreto, p. 50 e 38; e Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 929 e 488; JÚLIO MARIA DE OLIVEIRA e JULIANA MARI TANAKA, IPI e ISS – Conflitos de Competência, in MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO e FÁBIO SOARES DE MELO (coord.), IPI: Questões Fundamentais, p. 98. 5 expressão sempre vigorosa e consistente de GERALDO ATALIBA: “... a Constituição mesma excluiu os conflitos” !24 Daí o consenso estabelecido, há muito, na boa doutrina, quanto à impossibilidade lógica dos conflitos de competência. Desde GERALDO ATALIBA e CLÉBER GIARDINO até TÁCIO LACERDA GAMA, passando por ROQUE ANTONIO CARRAZZA e MARÇAL JUSTEN FILHO25; todos a avaliar a denominação como inadequada, identificando-os como conflitos tão-somente supostos ou postiços – “...pretenso conflito...” (CARRAZZA) ou “...aparentes conflitos...” (SACHA CALMON e MARCELO CARON BAPTISTA)26. Uma das funções da lei complementar tributária, ou, melhor ainda, uma das subfunções das normas gerais de Direito Tributário, veiculadas por lei complementar, é, nos termos do artigo 146, I, da Carta Maior, “dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária...” 27. Ora, se esses conflitos são apenas exteriores e superficiais, um mero jogo de aparências, desde que inexistentes, por que o legislador constitucional lhes faz referência expressa ? Há que tomar em conta o caráter laico da linguagem do legislador, que, sabemos muito bem, embora lance mão, aqui e acolá, de palavras e expressões de cunho científico, não passa de linguagem predominantemente natural e juridicamente descomprometida28. E é a partir desse ponto que ATALIBA, o antigo mestre da USP e da PUC/SP começa a aproximar-se da verdade, no tema: “Devese, pois, entender, – quando a Constituição faz referência a conflito, – aquilo que o direito internacional já qualificou de ‘conflitos de leis’. Efetivamente, se é conflito de competência tributária, e a competência tributária só se manifesta pela lei, há conflito de leis” 29. Explicação impecavelmente desenvolvida por MARÇAL JUSTEN FILHO, o brilhante publicista paranaense: “...seria mais adequado aludir à ‘prevenção de conflitos de leis’, no sentido de prevenção e repressão de situações concretas em que, por ignorância, houvesse uma pretensão concreta (materializada em uma lei) de uma pessoa política invadir órbitas reservadas constitucionalmente à competência tributária de outra pessoa política” 30. Numa primeira aproximação, em síntese, os conflitos, que não são de competência, mas de leis infraconstitucionais de mais de uma esfera de governo, implicam, necessariamente, invasões ou usurpações de competência da parte de uma delas31. Resta, ainda, porém, do ângulo de visão das leis infraconstitucionais em conflito, voltar a nossa mirada científica para o Estatuto Magno, de cuja aplicação decorrem as leis colidentes, de sorte a 24 Conflitos entre ICM, ISS e IPI, Revista de Direito Tributário, nº 7/8, p. 109. De uma geração mais antiga, ilustram-no ATALIBA e GIARDINO; de uma intermediária, CARRAZZA e JUSTEN FILHO; de uma recente, LACERDA GAMA – G. ATALIBA, Sistema..., op. cit., p. 144; e Conflitos entre ICM..., op. cit., p. 109; C. GIARDINO, Conflitos entre ICM..., op. cit., p. 112; R. A. CARRAZZA, Conflitos..., op. cit., p. 38; e Curso..., op. cit., p. 488 e 933; M. JUSTEN Fº, O Imposto Sobre Serviços na Constituição, p. 68; T. LACERDA GAMA, Competência Tributária: Fundamentos para uma Teoria da Nulidade, p. 233. 26 R. A. CARRAZZA, Curso..., op. cit., p. 933; e Reflexões sobre a Obrigação Tributária, p. 129, nota nº 170; SACHA C. N. COÊLHO, Comentários..., op. cit., p. 75; e Curso..., op. cit., p. 112; MARCELO CARON BAPTISTA, ISS: Do Texto à Norma, p. 196. 27 JOSÉ ROBERTO VIEIRA, Denúncia Espontânea e Multa Moratória: Confissão e Crise na “Jurisdição” Administrativa, in LUIZ EDUARDO GUNTHER (coord.), Jurisdição: Crise, Efetividade e Plenitude Institucional, p. 402. 28 Irrepreensíveis, no particular, os comentários de PAULO DE BARROS CARVALHO – Curso de Direito Tributário, p. 36-40. 29 Conflitos entre ICM..., op. cit., p. 109. 30 O Imposto..., op. cit., p. 68. 31 Nesse sentido, por exemplo: SACHA C. N. COÊLHO, Comentários..., op. cit., p. 73-74; e Curso..., op. cit., p. 111; FÁBIO CANAZARO, Lei Complementar Tributária na Constituição de 1988: Normas Gerais em Matéria de Legislação Tributária e a Autonomia Federativa, p. 60-61; JÚLIO MARIA DE OLIVEIRA e JULIANA MARI TANAKA, IPI e ISS..., op. cit., p. 89; TÁCIO LACERDA GAMA, Competência..., op. cit., p. 235. 25 6 identificar a natureza constitucional dos conflitos. E, outra vez, encontramos a solução buscada na palavra confiável de ATALIBA: A Constituição exauriu a repartição de competências. Logo, o que pode haver é dúvida do intérprete... o único modo... de interpretar essa expressão ‘conflito’, na Constituição, é entender que ‘conflito há naqueles casos em que não se sabe bem o que fazer’. Mas não porque a Constituição seja imperfeita: imperfeito é o intérprete (sic) (grifamos)32. Bem como na de GIARDINO, que o confirma: “Todas as vezes que se diz: estamos diante de um conflito, quer-se significar, na verdade, que estamos diante de uma situação de maior ou menor dificuldade no sentido de corretamente interpretar o texto constitucional”; completando: “...a situação de conflito se reduz a um problema exegético” (sic) (grifamos)33. Em outras palavras, instala-se o conflito de leis infraconstitucionais apenas e tão-somente porque ele foi antecedido de interpretações constitucionais assinaladas pela fragilidade e insuficiência, pela debilidade e imperfeição. Assim, só se estabelecem os conflitos de leis quando precedidos de conflitos de interpretações. Eis, aqui, a natureza constitucional daquilo que a doutrina versa como “conflitos de competência”: secundariamente, conflitos legais; primariamente, conflitos hermenêuticos. GIARDINO e ATALIBA fizeram escola entre os bons juristas voltados para a seara dos tributos. ROQUE ANTONIO CARRAZZA, desde trabalho antigo até sua principal obra, quando admite a possibilidade de conflitos, explica-os, desde logo, “...pela má inteligência da Carta Magna e das suas superiores diretrizes...”; adicionando, em seu mais recente livro, que “...todas as questões que surgem, em termos de conflitos de competência tributária... resultam de meros equívocos exegéticos” 34. SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO justifica esses conflitos “...em razão da insuficiência intelectiva dos relatos constitucionais pelas pessoas políticas destinatárias das regras de competência...”; e segue: “...impera o texto constitucional. Da sua interpretação pelas pessoas políticas podem surgir conflitos subjetivos de interpretação” 35. TÁCIO LACERDA GAMA também entreviu o melhor caminho: “Basicamente, esses conflitos decorrem da forma como se interpretam os critérios material e espacial das normas tributárias...” 36 Escola a que deram sua adesão outros tantos justributaristas de respeito e acatamento37. E conquanto a doutrina majoritária faça menção, repetidamente, aos famigerados “conflitos de competência”, eles não passam de mera ilusão e de pura aparência, porque, afinal, nada mais são do que conflitos de leis gerados por conflitos interpretativos. 5. Núcleo da Hipótese de Incidência Tributária do IPI 32 Conflitos entre ICM..., op. cit., p. 109-110. Ibidem, p. 112. 34 Conflitos..., op. cit., p. 38; e Curso..., op. cit., p. 488; Reflexões..., op. cit., p. 128. 35 Comentários..., op. cit., p. 74 e 75; Curso..., op. cit., p. 111 e 113. 36 Competência..., op. cit., p. 237. 37 MARCELO CARON BAPTISTA, ISS..., op. cit., p. 196: “...os conflitos... impropriedades lingüísticas, mas tais defeitos ficam superados pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico”; FÁBIO CANAZARO, Lei Complementar..., op. cit., p. 61: “...casos em que a possibilidade de interpretação da norma constitucional não fosse totalmente uniforme, o que pode ser denominado de conflito de interpretação”; JULIO MARIA DE OLIVEIRA e JULIANA MARI TANAKA, IPI e ISS..., op. cit., p. 89: “...caracterizam conflitos de competência... Nesta hipótese, caberá ao Poder Judiciário, quando invocado, dirimi-los, mediante a interpretação dos preceitos constitucionais que, por si só, afastariam os conflitos de competência...” 33 7 Os conflitos do IPI com o ISS serão pensados, aqui, do ponto de vista, originalmente, do IPI. Daí porque inevitável partir do estabelecimento do núcleo da hipótese da norma de incidência deste tributo38. O primeiro dos critérios da hipótese é o Critério Material. E este “primeiro” pode muito bem ser entendido com o significado de precedência, uma vez que os critérios de tempo e lugar dedicam-se tão-somente a condicioná-lo, donde deflui sua índole de núcleo do suposto normativo. Abstraídas as circunstâncias espaço-temporais, esse núcleo será invariavelmente composto por comportamentos de pessoas, expressos por um verbo pessoal e transitivo, cuja predicação é incompleta e por isso pede um complemento. No contexto de um Direito Tributário eminentemente constitucional, como, sabidamente, é o nosso, a investigação da materialidade da hipótese de incidência do IPI parte naturalmente da sua atribuição constitucional de competência: “Compete à União instituir impostos sobre... produtos industrializados” (artigo 153, IV). Produto é toda coisa ou toda utilidade que se extraiu de outra coisa, sem periodicidade, reduzindo-lhe a quantidade (PEDRO NUNES, JOSÉ NÁUFEL, DE PLÁCIDO E SILVA, RUBENS LIMONGI FRANÇA, IÊDO BATISTA NEVES e HENRI CAPITANT39); esclarecendo-se que a palavra “coisa” é, aqui, empregada em sentido estrito, na acepção de “res” dos romanos, a mais comum no Direito, significando objeto material ou corpóreo (ORLANDO GOMES e DE PLÁCIDO E SILVA40). Já o qualificativo industrializado implica o abandono, de plano, dos produtos naturais (agrícolas, pecuários e minerais), em benefício daqueles que resultam de uma ação humana, pelo “...transformar em utilidades a matéria-prima: produto manufaturado” (DE PLÁCIDO E SILVA, ANTÔNIO MAURÍCIO DA CRUZ e PEDRO NUNES41). Ora, ao facultar à União o instituir gravame sobre os produtos já industrializados, parece-nos claro o foco constitucional num momento ulterior à atividade industrial. Donde depreendemos que não é a industrialização em si que será alcançada mas, isso sim, o resultado dela decorrente. Afastamonos aqui da doutrina dominante, – como observa RICARDO FERREIRA BOLAN42 – que, com poucas oscilações, eleva o “industrializar produtos” à categoria de critério material da hipótese. (JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER, AMÉRICO MASSET LACOMBE, MARÇAL JUSTEN FILHO, PAULO DE BARROS CARVALHO etc43). E o fazemos na boa companhia de ANTÔNIO 38 O texto deste item (5) e do seguinte (6) repete, sinteticamente, raciocínios já antes desenvolvidos, parcialmente, em três artigos, a saber: Imposto sobre Produtos Industrializados: Atualidade, Teoria e Prática, in PAULO DE BARROS CARVALHO (coord.), Justiça Tributária: direitos do fisco e garantias dos contribuintes nos atos da administração e no processo tributário, p. 513-557, de 1998; Imposto sobre Produtos Industrializados: Uma Águia Garciamarquiana entre os Tributos, in EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA e FERNANDO AURÉLIO ZILVETI (coord.), Tributação das Empresas – Curso de Especialização, p. 157-196, de 2006; e IPI x ICMS e ISS: Conflitos de Competência ou Sedução das Aparências ?, in EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI e VANESSA RAHAL CANADO (coord.), Direito Tributário: Tributação do Setor Industrial, 49-101, de 2012. Mas repete, sobretudo, de modo conciso, raciocínios do nosso livro: A Regra-Matriz de Incidência do IPI: Texto e Contexto, de 1993. Com a adição de meditações oriundas seja da reconsideração de alguns pontos, seja do aprofundamento da investigação. 39 P. NUNES, Dicionário de Tecnologia Jurídica, p. 687; J. NÁUFEL, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, v. III, p. 2; DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, v. III, p. 465; e R. LIMONGI FRANÇA, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 62, p. 8; I. BATISTA NEVES, Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos, v. II, p. 1.589; H. CAPITANT, Vocabulario Jurídico, p. 447. 40 O. GOMES, Introdução ao Direito Civil, p. 187; DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário..., op. cit., v. I, p. 450. 41 Ibidem, v. III, p. 465; A. M. CRUZ, O IPI – Limites Constitucionais, p. 43; P. NUNES, Dicionário..., op. cit., p. 687. 42 Regimes Especiais: IPI e ICMS, p. 75-76, nota nº 103. 43 J. C. GRAÇA WAGNER, IPI, in IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (coord.), Curso de Direito Tributário, v. 2, p. 37; A. MASSET LACOMBE, Imposto sobre Produtos Industrializados, Revista de Direito Tributário, nº 27/28, p. 113 e 117-119; M. JUSTEN FILHO, O Imposto..., op. cit., p. 40; P. B. CARVALHO, Curso..., op. cit., p. 414; e Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 608-609. 8 MAURÍCIO DA CRUZ, um tanto implicitamente44; de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, de EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO, e de JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO, nitidamente 45; e de GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO, incisivamente: “Se, portanto, a produção ou industrialização for posta na materialidade da hipótese de incidência do imposto, já não se estará diante do IPI, mas de tributo diverso” 46. Prossegue o Texto Maior, dispondo que o IPI “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” (artigo 153, § 3º, II). Ao determinar a aplicação a esse imposto do Princípio de Não-Cumulatividade, o diploma constitucional estabelece, com limpidez, a incidência do tributo sobre esse ato por ele denominado “operação”. Eis que o tributo, além de não atingir a industrialização, não toca os produtos industrializados, como se diz comumente, mas sim as operações que com eles se realizam. Se o critério material do antecedente normativo apresenta comportamentos pessoais, representados por um verbo e seu complemento, já dispomos, até aqui, do complemento verbal por inteiro: operações com produtos industrializados. Quanto ao verbo, o Alto Diploma foi reticente ao versar as figuras tributárias não vinculadas que incidem sobre operações, tais como o IOF e o IPI, salvo quando, tratando minudentemente do ICMS, e em específico de suas relações com o IPI, mencionou operação “...realizada...” (artigo 155, § 2º, XI). Eis a claridade contextual que nos conduz à colheita, em comando dirigido a um imposto que não só se assemelha, mas que, sob certos aspectos, até mesmo se identifica com o IPI, e dirigido a uma situação que constitui simultaneamente hipótese de incidência de ambos os impostos, do regramento jurídico que nos faltava: o verbo “realizar”. Não nos podemos pôr de acordo, neste ponto, lastimavelmente, com o mestre PAULO DE BARROS, que, tratando do tema, assevera que “...o constituinte se refere, no art. 153, IV, a instituir ‘imposto sobre produtos industrializados’, não adscrevendo o verbo a ser agregado a esse complemento...”; nem com CRISTIANO CARVALHO, para quem “A CF limita-se a criar a competência da União para instituir imposto ‘sobre produto industrializado’, sem dispor sobre o verbo no critério material...” 47. Embora não o faça no texto do mesmo dispositivo, o legislador constitucional o faz, logo adiante, numa hipótese que, como declara expressamente, é apta a sofrer a incidência tanto do ICMS quanto do IPI; ou seja, ele o faz com toda a transparência e nitidez. Temos, enfim, o critério material da hipótese de incidência tributária desse imposto, em sua inteira compostura constitucional: realizar operações com produtos industrializados. Pode-se também acrescentar outro dado, ainda no plano estritamente constitucional. Trata-se de aludir à pessoa que, intimamente vinculada à situação hipotética, está destinada à condição de sujeito passivo do tributo, na feliz expressão cunhada por HÉCTOR VILLEGAS, o professor argentino: “destinatário legal tributário” (1974)48; adaptada, com precisão, por MARÇAL JUSTEN FILHO, para a realidade brasileira, em que o núcleo da hipótese já se encontra, regra geral, na própria Lei Maior: “destinatário constitucional tributário” (1985 e 1986)49; e acatada por GERALDO ATALIBA, 44 O IPI – Limites..., op. cit., p. 78. J. E. SOARES DE MELO O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Constituição de 1988, p. 121 e 146, n. 53; e IPI: Teoria e Prática, p. 53; E. D. BOTTALLO, Fundamentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), p. 37; J. E. TELLINI TOLEDO, O Imposto sobre Produtos Industrializados: Incidência Tributária e Princípios Constitucionais, p. 69-70. 46 CLEBER GIARDINO, Conflitos entre IPI e ICM, Revista de Direito Tributário, nº 13/14, p. 139; GERALDO ATALIBA e CLEBER GIARDINO, Hipótese de Incidência do IPI, Revista de Direito Tributário, nº 37, p. 148. 47 P. B. CARVALHO, Direito Tributário..., op. cit., p. 610; C. CARVALHO, O IPI e a Industrialização por Encomenda, in MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO (coord.), IPI: Aspectos Jurídicos Relevantes, p. 51. 48 Destinatário Legal Tributário: Contribuinte e Sujeitos Passivos na Obrigação Tributária, Revista de Direito Público, nº 30, p. 274-275; Curso de Finanzas, Derecho Financiero y Tributario, p. 328. 49 O Imposto..., op. cit., p. 155; Sujeição Passiva Tributária, p. 262-263. 45 9 a partir da 4ª edição do seu clássico “Hipótese de Incidência Tributária” (1990)50. Ora, no caso do imposto em tela, quem realiza a operação com os produtos que foram industrializados, é o industrial, sendo ele, pois, a todas as luzes, o destinatário constitucional do IPI. Inevitável, porém, completar o panorama constitucional pela imprescindível análise da legislação infraconstitucional, de sorte a alcançar o desenho da integral materialidade da hipótese do IPI. Há que sublinhar, aqui, pois, a condição de jurídicas das operações com produtos industrializados. Debruçando-nos sobre a Lei nº 4.502, de 30.11.64, que instituiu o tributo federal sob exame, e sopesando os dispositivos concernentes à base de cálculo, artigos 14 a 17, e 19 – regras análogas no CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.66, artigo 47, II – verificaremos que as numerosas menções à venda, revenda, venda a varejo, locação ou operação a título gratuito (doação ou comodato, por exemplo) constituem referências inequívocas a atos ou negócios jurídicos translativos da posse ou da propriedade do produto; assim como as indicações de preço da operação, preço do produto, preço normal de venda, preço corrente, preço de venda e reajustamento de preços, consistem em referências oblíquas a operações de compra e venda, na maior parte dos casos, ou ainda a outras operações, mas sempre atos ou negócios jurídicos. Sabendo-se que a base de cálculo tem uma função comparativa, confirmando o critério material da hipótese, quando em consonância com ele, ou fixando esse critério, quando infirmar o que estava originalmente previsto, e observando a consagração legal dos preços dos atos ou negócios jurídicos como base de cálculo do imposto, é absolutamente indubitável concluir pelo caráter jurídico das operações com produtos industrializados descritas no antecedente da regra-modelo. É o entendimento de vasta e autorizada doutrina51. Curiosamente, a Lei nº 4.502/64, artigo 2º, II, define o “...fato gerador...” do imposto, quanto aos produtos nacionais, como sendo “...a saída do respectivo estabelecimento produtor” – disposição semelhante no CTN, artigo 46, II. Sob pena de flagrante desrespeito ao comando constitucional, devemos recolher a regra às suas reais proporções de nada mais do que o critério temporal da hipótese. São sugestivos os exemplos trazidos à tona por BALEEIRO, ATALIBA e PAULO DE BARROS, para ilustrar a inocorrência do fato jurídico tributário por virtude exclusiva da saída física dos produtos, em face da ausência de operação jurídica: a saída por furto ou roubo de marginais; a saída pelas águas da enchente que inundam o estabelecimento e quebram as vitrinas; a saída para a rua em razão de incêndio na fábrica; a saída momentânea para a calçada, imposta por reforma ou pintura do edifício etc52. Eis que a saída só tem o condão de deflagrar o nascimento da obrigação tributária relativa ao IPI, quando no bojo de uma operação jurídica com produtos industrializados que implique transmissão da propriedade ou da posse desses produtos. A jurisprudência dos tribunais já encampou, aqui e acolá, essa visão quanto ao núcleo da hipótese de incidência do IPI. Veja-se, ilustrativamente, a ementa de decisão do TRF da 4ª Região, nas palavras da juíza relatora TANIA ESCOBAR: “A hipótese de incidência do IPI não é industrializar produtos e sim realizar operações com produtos industrializados” 53. E conquanto, no passado, tenham sido raros aqueles com quem nos pusemos de acordo, no tema – como GERALDO ATALIBA 50 Hipótese de Incidência Tributária, p. 84, nº 32.3. Apud J. R. VIEIRA, A Regra..., op. cit., p. 77-80. No âmbito do antigo ICM, em que a indagação era idêntica: PONTES DE MIRANDA, ALIOMAR BALEEIRO, CARLOS DA ROCHA GUIMARÃES, GERALDO ATALIBA, JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, PAULO DE BARROS CARVALHO, HUGO DE BRITO MACHADO, ROQUE ANTONIO CARRAZZA e AIRES FERNANDINO BARRETO. Especificamente em relação ao IPI: GERALDO ATALIBA, PAULO DE BARROS CARVALHO, AMÉRICO MASSET LACOMBE, MARÇAL JUSTEN FILHO e JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO. 52 Ibidem, p. 76-77. 53 Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.50498-1/PR, DJU 2, de 06.05.98, p. 912; também Revista Dialética de Direito Tributário, nº 34, p. 218. 51 10 e JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO54 – hoje, são muitos e respeitados os doutrinadores que não hesitam em apoiar essa tese, como EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO, ROQUE ANTONIO CARRAZZA, ANDRÉ ELALI, JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO e JÚLIO MARIA DE OLIVEIRA55; e, inclusive, quem o faz depois de, antes, já haver defendido a materialidade “industrializar produtos”, como EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM56; todos seguidos por larga e igualmente respeitável doutrina57. Imprescindível ainda é uma breve palavra acerca do conceito de industrialização, que, embora destituído da relevância que lhe é conferida por aqueles que equivocadamente o vêem dominando o núcleo do antecedente da norma-padrão do IPI, desempenha ali uma inegável função acessória, pois dele depende a definição de quais sejam ou não os produtos industrializados. Não são pequenas as restrições doutrinárias ao conceito da legislação ordinária, e especialmente às noções regulamentares (Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, artigo 4º, I a V), para as quais caracterizam industrialização as operações de transformação (obtenção de espécie nova), beneficiamento (aperfeiçoamento de um produto), montagem (reunião de produtos), acondicionamento ou reacondicionamento (colocação ou substituição de embalagem) e renovação ou recondicionamento (restauração de produto); numa noção que já classificamos como “...de grande largueza”, absorvida, inclusive, pela nossa corte suprema, no que contamos com a aprovação prestigiosa de EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO 58. Próximos das 54 G. ATALIBA, IPI – Hipótese de Incidência, in Estudos e Pareceres de Direito Tributário, v. 1, p. 3-5, de 1978; e apud PÉRSIO DE OLIVEIRA LIMA, Hipótese de Incidência do IPI – Opinião de Geraldo Ataliba, in Hipótese de Incidência do IPI, Revista de Direito Tributário, nº 7/8, p. 192-193, de 1979. J. E. SOARES DE MELO, O Imposto..., op. cit., p. 124, de 1991; ponto de vista que este autor segue defendendo: IPI..., op. cit., p. 53, de 2009. 55 E. D. BOTTALLO, Fundamentos..., op. cit., p. 35; e IPI – Princípios e Estrutura, p. 22 e 32; ROQUE A. CARRAZZA, em estudo conjunto com BOTTALLO: A Não-incidência do IPI nas Operações Internas com Mercadorias Importadas por Comerciantes (um Falso Caso de Equiparação Legal), Revista Dialética de Direito Tributário, nº 140, p. 92-94; A. ELALI, IPI: Aspectos..., op. cit., p. 53 e 58; J.E. TELLINI TOLEDO, O Imposto sobre..., op. cit., p. 6870; J. M. OLIVEIRA, O Princípio da Legalidade e sua Aplicabilidade ao IPI e ao ICMS, p. 237-239. 56 Instituições de Direito Tributário, p. 68, de 1988. Já em 1995, registrou mudança de rumo, afirmando que o IPI “...tem por regra-matriz de incidência a realização de operações com produtos industrializados...” – Dicionário Jurídico Tributário, p. 80; mantida na última edição dessa obra – Dicionário de Direito Tributário, p. 209; para, mais recentemente, em 2010, consolidar o novo posicionamento: “...este Manual, com inspiração nas lições de José Roberto Vieira e de José Eduardo Soares de Mello, adota o posicionamento na vereda em que o fato gerador não consiste na industrialização ou no produto industrializado em si, mas na realização de operações jurídicas que tenham por objeto o produto industrializado. A operação jurídica citada consubstancia ‘atos ou negócios jurídicos translativos da posse ou da propriedade do produto’, conforme preleciona José Roberto Vieira” – Manual de Direito Financeiro e Tributário, p. 287. 57 A título ilustrativo: MARCELO CARON BAPTISTA, ISS..., op. cit., p. 316-318; MAURÍCIO DALRI TIMM DO VALLE, Princípios Constitucionais e Regras-Matrizes de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, p. 271-277; REGIANE BINHARA ESTURILIO, A Seletividade no IPI e no ICMS, p. 59; CLÁUDIA GUERRA, Incidência do IPI na Importação, Revista de Direito Tributário, nº 83, p. 209; FABIO ARTIGAS GRILLO, IPI e ICMS: Regime Jurídico dos Descontos Incondicionais Bonificados, in OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO e MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (org.), IPI: Temas Constitucionais Polêmicos, p. 408; GUSTAVO MASINA, ISSQN: Regra de Competência e Conflitos Tributários, p. 95; LEANDRO PAULSEN, Imposto sobre Produtos Industrializados, in LEANDRO PAULSEN e JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, p. 82-83 e 106; FÁBIO SOARES DE MELO, Impossibilidade de Exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as Importações de Produtos Industrializados – Apontamentos Principais, in MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO e FABIO SOARES DE MELO (coord.), IPI: Questões Fundamentais, p. 11; ALESSANDRA LIMA COSTA BEBER CORRÊA, Da Não Inclusão do Frete e Seguro na Base de Cálculo do IPI, in VICENTE BRASIL JR. (coord.), IPI: Questões Atuais, p. 95 e 100; MANOELA FLORET SILVA XAVIER, IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados, p. 14. 58 A Regra..., op. cit., p. 95. EDUARDO D. BOTTALLO, O Imposto sobre Produtos Industrializados na Constituição, in HELENO TAVEIRA TÔRRES (coord.), Tratado de Direito Constitucional Tributário: Estudos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, p. 637. 11 visões de GERALDO ATALIBA e de OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO, não temos dúvida de que a transformação constitui industrialização, nem que o acondicionamento/reacondicionamento e a renovação/recondicionamento tipificam prestações de serviços, ficando as operações de montagem e beneficiamento numa faixa de incertezas, em que podem consubstanciar, caso a caso, tanto uma como outra alternativa59. Entendimento que goza do apoio tranqüilizador de EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM60. Por fim, no que concerne à hipótese da norma de incidência desse tributo, acrescente-se uma última reflexão. Se, da Lei Maior, deflui a noção de que o IPI tributa a realização de operações com produtos industrializados, despontando o industrial como o destinatário constitucional tributário; e se, da lei ordinária, deriva a idéia de que essas operações são jurídicas e implicam transmissão da propriedade ou posse dos produtos, bem como decorre a informação de que elas se devem dar por consumadas no momento da saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos que os industrializaram; torna-se certo e inconteste que esse tributo atinge os negócios jurídicos com os produtos, quando eles tenham sido, imediatamente antes, industrializados; resulta límpido e incontroverso que o IPI incide na primeira etapa da cadeia de produção e comercialização dos produtos industrializados. Tese que, conquanto, como qualquer outra, não seja unânime (PÉRSIO DE OLIVEIRA LIMA61), nasceu há muito e com distinção (RUBENS GOMES DE SOUSA62), segue sendo advogada hoje (ADOLPHO BERGAMINI63), e conta, ao longo do tempo, com a defesa significativa da melhor doutrina (JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO e EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO64). De pleno acordo com a tese, entendemos manifesto e indisputável que esse imposto alcança as operações realizadas pela indústria. 6. Relações com o ISS 59 A Regra..., op. cit., p. 95-96. Dicionário Jurídico..., op. cit., p. 80-81 e 85; Dicionário de Direito..., op. cit.: sobre “produto industrializado”, registra que “...o aludido conceito legal não se escoima de inexatidões, muito bem captadas por doutrinadores de prol, a exemplo de Geraldo Ataliba, Graça Wagner e José Roberto Vieira, entre outros, enquanto obtemperam que o acondicionamento ou o reacondicionamento, bem como a renovação ou o recondicionamento, tipificam prestações de serviços, jamais industrialização. Quanto às operações de montagem e beneficiamento, cumpre reconhecer que se situam nas chamadas zonas cinzentas... essas operações poderão configurar-se tanto industrialização quanto prestação de serviços, variando caso a caso...” – p. 210; e acerca de “industrialização”, consigna que “...esta obra abraça as lições de José Roberto Vieira, para quem a transformação é decididamente uma industrialização, enquanto a contrario sensu, o acondicionamento e a renovação tipificam prestações de serviços... Outrossim, o eminente jurista aduz que o beneficiamento... bem como a montagem... dependendo de cada caso, podem configurar industrialização ou prestação de serviço...” – p. 220. 61 Hipótese..., op. cit., p. 197: “O único reparo à análise de Rubens Gomes de Sousa é que... pode incidir sobre qualquer circulação de produto industrializado, pois, quando o legislador ordinário restringiu a incidência do imposto à fase de produção, não esgotou a sua competência constitucional...” 62 O ICM, o IMS, o IPI e a Construção Civil, Revista de Direito Público, nº 22, p. 297-298: “...IPI... o imposto havia deixado de ser sobre o consumo de mercadorias... e passara a ser sobre a circulação de mercadorias, em sua fase de produção...” (grifamos). 63 IPI – Necessidade de a Lei Complementar prever as Hipóteses de Equiparações de Pessoas Jurídicas à condição de Industrial, Revista de Direito Tributário da Apet, nº 19, p. 25: “...o critério material do IPI é ‘realizar operações translativas de propriedade ou posse... com produtos em fase de industrialização’” (grifamos). 64 J. E. S. DE MELO, O Imposto..., op. cit., p. 124; IPI..., op. cit., p. 91: “...IPI e ICMS... neste último tributo... gravandose todo o ciclo mercantil de operações; ao passo que, no IPI, só se grava a ‘operação’ realizada pelo próprio elaborador (industrial) do bem, na fase de sua produção”. E. D. BOTTALLO, IPI..., op. cit., p. 32: “...o IPI incide sobre operações jurídicas com produtos industrializados, vale dizer, ele é devido quando ocorrer o fato de um produto sair do estabelecimento produtor...” (grifamos). 60 12 6.1 Obrigações de Dar e de Fazer No que tange às relações do IPI com o ISS, elas podem, eventualmente, tornar-se agitadas e mesmo tempestuosas, pois o traçado, às vezes fugidio, das fronteiras das respectivas competências deixa remanescer espaços nebulosos, donde brotam provocativamente as dúvidas, irrompendo em desafio os conflitos. Eis que, como assegura AIRES FERNANDINO BARRETO, “...nenhum outro imposto... oferece tantas faces a zonas cinzentas e áreas comuns como o ISS” 65. A hipótese de incidência tributaria do IPI tem por critério material, já o sabemos, o realizar operações com produtos industrializados, por parte do industrial, e operações sempre jurídicas, que redundem na transmissão de posse ou propriedade daqueles produtos, por isso consubstanciando uma obrigação de dar, tal como no ICMS. Enquanto que, no antecedente normativo da regra-modelo do ISS, sem maior detença, é possível identificar o verbo e o complemento nucleares – prestar serviços – de que resulta inevitável lhe reconhecer a diversa condição jurídica de um fazer. Ora, tais noções distintivas básicas entre o IPI – obrigação de dar, que tem por objeto prestações de coisas (entrega de bens, transmitindo a propriedade, a posse ou restituindo) – e o ISS – obrigação de fazer, cujo objeto são prestações de fatos (atividades pessoais do devedor) – porque extraídas diretamente da Lei Magna, haverão de iluminar primacialmente toda e qualquer iniciativa de desenho dos seus contornos de incidência. E desempenharão papel de realce no esclarecimento daqueles pontos de perigoso contato entre os dois impostos. Só depois de exauridas essas possibilidades é que nos será autorizado o recurso à Lei Complementar que dispõe sobre conflitos de competência (Constituição, artigos 146, I e 156, III), bem como aos demais degraus da pirâmide normativa. Sabendo da existência de um “fazer” na materialidade da hipótese do ISS, debrucemo-nos, por um instante, sobre a idéia de serviço que integra esse fazer. A melhor doutrina do ISS sempre buscou socorro nas classificações de serviços propostas, em diversos momentos, por GERALDO ATALIBA e AIRES FERNANDINO BARRETO66. Fiquemos, aqui, com a versão mais recente deste último e admirável jurista67: serviços puros, que envolvem exclusivamente o esforço humano; serviços com o emprego de instrumentos, que requerem o uso de máquinas e equipamentos; serviços com a aplicação de materiais, em que estes constituem uma condição necessária e imprescindível da sua prestação; e, por fim, serviços complexos, que demandam tanto a utilização de instrumentos quanto a aplicação de materiais68. Indubitavelmente, nos três primeiros grupos de serviços, temos o império do “fazer”, absoluto nos dois primeiros casos, prevalecente no terceiro. E o último conjunto de serviços é bem aquele onde moram as potencialidade de atrito ISS-IPI, pois ao “fazer” que lhe é típico vem juntar-se, no tópico, um “dar” de materiais. 65 Curso de Direito Tributário Municipal, p. 341. MARÇAL JUSTEN FILHO, O Imposto..., op. cit., p. 94; JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, ISS – Aspectos Teóricos e Práticos, p. 43-44; AIRES FERNANDINO BARRETO, ISS na Constituição e na Lei, p. 45-48; MARCELO CARON BAPTISTA, ISS..., op. cit., p. 288-294; DANIEL PROCHALSKI, ISS: Regra Matriz de Incidência e Conflitos de Competência, p. 230-231. Do ponto de vista do IPI, também já o fizemos nós – A Regra..., op. cit., p. 84-85. 67 ISS na..., op. cit., p. 45-48. 68 No passado, ATALIBA e BARRETO chamavam, a este último grupo, de “serviços associados ao fornecimento de materiais” – ISS – Conflitos de Competência e Tributação de Serviços, Revista de Direito Tributário, nº 6, p. 56-58. Hoje, apesar do texto constitucional tratar da situação “...quando mercadorias forem fornecidas com serviços...” (artigo 155, § 2º, IX, b), AIRES BARRETO afirma a “Inexistência de serviços ‘com fornecimento de mercadorias’”, preferindo a expressão “serviços complexos” para nomear esse grupo – ISS na..., op. cit., p. 48-49. 66 13 Circundemos, agora, o tema, para olhá-lo do ângulo do IPI, em cuja materialidade do suposto normativo temos um “dar”. Eventualmente, contudo, poderá, o industrial, obrigar-se a uma futura industrialização, seguida de transferência de propriedade ou posse do produto resultante, como nas hipóteses de industrialização por encomenda, contempladas na legislação do tributo. Ao inverso daquela última espécie de serviços, além do “dar”, marca habitual das operações com produtos industrializados, comparece aqui um “fazer” anterior, oficializado e assumido, instituindo área de contenda IPI-ISS. Exatamente na confluência dessas duas zonas cinzentas – serviços complexos e industrialização por encomenda – é que deparamos um instituto de direito privado que não pode escapar de nosso crivo científico, se desejamos a profundidade na análise das relações IPI-ISS: o contrato de empreitada. Acreditamos caber a JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO a virtude de, pela vez primeira, trazer o tema para a mesa de debates dessa área conflituosa dos dois impostos69. Empreitada, segundo os civilistas, é o contrato pelo qual uma da partes (o empreiteiro) obrigase a executar, por si só ou com o auxílio de outros, determinada obra, com material próprio ou que lhe é posto à disposição, mediante certa remuneração da outra parte (o comitente ou dono da obra). Não se confunde com o contrato de trabalho ou com a prestação civil de serviços, pois, na empreitada, o objeto da relação contratual é a obra em si, não a atividade do empreiteiro, que, por sua vez, age sem subordinação ou dependência do comitente, dirigindo e fiscalizando a obra e suportando os riscos da produção. O artigo 610 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, ao iniciar a disciplina do contrato, dispõe: “O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais”. Quando se limita ao trabalho, fala-se em uma empreitada de lavor, quando também fornece materiais, empreitada de materiais ou mista. É nesta última espécie de empreitada que habita nosso interesse, do ponto de vista tributário, em relação aos possíveis conflitos IPI-ISS. Uma primeira tendência interpretativa subsume completamente o conceito de empreitada de materiais ao de uma compra e venda de coisa futura, privilegiando assim a obrigação de dar existente naquela figura contratual70. Não procede o entendimento. Em se tratando de compra e venda, ou o bem já existe ou será elaborado dentro da linha normal de produção do vendedor, como ensina PONTES DE MIRANDA71; secundado por ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA, que menciona sua preparação “...no curso das atividades usuais do vendedor”, enquanto, na empreitada, enfatiza as peculiaridades da obra feita sob encomenda72. Outra opção hermenêutica, no que atine à empreitada mista, é a dos que preferem identificarlhe, na contextura, a convivência autônoma e equivalente do dar e do fazer, sem inclinar-se pela primazia de qualquer dos dois elementos de identificação73. Não se pode duvidar de que essa visão é “...desvirtuadora do contrato de empreitada”, como denuncia SÍLVIO RODRIGUES74. Tomar uma figura unitária, e em especial um dos elementos que participa de sua natureza, intrínseco a uma de suas espécies, encarando-o como se novo e superveniente fosse, para nele fincar o supedâneo da cisão daquela figura, achando aí, criativamente, um duplo contratar, é uma elaboração doutrinária – bem 69 O Imposto..., op. cit p. 125-130; IPI..., op. cit., p. 101-104. É a óptica de TROPLONG e LAURENT, ENNECCERUS, KIPP, WOLFF, PLANIOL, RIPERT, BOULANGER, TRABUCCHI; THIRY, COLMET DE SANTERRE e GUILLOUARD; entre nós, BENTO DE FARIA, JOÃO LUÍS ALVES e MANUEL INÁCIO CARVALHO DE MENDONÇA – A Regra..., op. cit., p. 86. 71 Tratado de Direito Privado – Direito das Obrigações:... Empreitada, v. XLIV, p. 385. 72 Apud J. E. SOARES DE MELO, O Imposto..., op. cit p. 128. 73 O ecletismo dessa posição, que já mostravam AUBRY ET RAU, encontrou apoio, aqui, em J. M. CARVALHO SANTOS e WALDEMAR FERREIRA, em WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ARNOLDO WALD e MARIA HELENA DINIZ – A Regra..., op. cit., p. 86-87. 74 Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, v. III, p. 256. 70 14 diagnosticou VICTOR NUNES LEAL – “...artificiosa...”; e que, sobre macular a unidade de intenção das partes, “..não se vê como possível, sem investir contra o próprio ordenamento positivo” 75. Ademais, perante essas posições híbridas, cabe lembrar, com ROQUE ANTONIO CARRAZZA, a alusão de SANTI ROMANO à inexistência dos “...minotauros jurídicos...”76. A terceira corrente doutrinaria, motivada pela discussão cientifica do contrato de empreitada de materiais, entende-lhe essencial a atividade de realização da obra (obrigação de fazer), nela pondo ênfase, em detrimento do fornecer materiais (obrigação de dar)77. Estamos convictos da fidelidade deste ponto de vista cientifico para com os textos em vigor, e, portanto, do seu acerto. Se voltarmos nosso olhar científico para o direito posto, veremos que, quando ele cogita desse contrato, dispõe que o empreiteiro se pode limitar à utilização do seu próprio trabalho, ou, alternativamente, do seu esforço aliado aos materiais que venha a fornecer (Código Civil, artigo 610). Se não se questiona o fato de que, no pertinente ao trabalho, temos obrigação de fazer, e no relativo à entrega de materiais, de dar; é também inquestionável que o acento do legislador foi posto na atividade do empreiteiro, cuja presença é que identifica a relação contratual, fazendo-se irrelevante, no particular, o fornecimento ou não de materiais. De conseguinte, é irrecusável reconhecer – e ao cientista do Direito não é dado mais do que isso – a energia decidida com que o legislador vincou a obrigação de fazer no seio do contrato de empreitada, quer de lavor quer mista. Exemplar, pois, o reflexo tributário inferido por AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO: Não seria possível, assim, admitir-se que o legislador... com a competência para tributar vendas, fôsse fazer incidir o impôsto sobre ato jurídico típico, como é o de empreitada, por considerar que através dêle ocorre uma situação econômica assimilável à venda de mercadorias, mas que como tal juridicamente não se define (sic)78. Entenda-se a alusão à venda, de AMÍLCAR, no sentido de obrigação de dar, e não poderemos concluir de outra forma: nos contratos de empreitada de materiais, a prevalência da obrigação de fazer só se compagina com a sujeição ao ISS, afastando-se portanto, a incidência do IPI. Em resumo, fixando a atenção nos comandos da Carta Suprema, compreendemos haver uma obrigação de dar no critério material da hipótese de incidência tributária do IPI, enquanto, no mesmo critério da norma jurídica do ISS, detectamos uma obrigação de fazer; identificamos, então, as áreas em que se aproximam os dois impostos: os serviços complexos (ISS) e as industrializações por encomenda (IPI); áreas em cuja interface surpreendemos a figura do contrato de empreitada de materiais; entidade jurídica de direito privado que, à luz daqueles critérios distintivos constitucionais (obrigação de dar e de fazer) – razão seja dada a JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO 79 – só se pode curvar à incidência do ISS, inadmitindo-se a tributação pelo IPI. 6.2 Lei Complementar Específica 75 Incidência do ISS, com Exclusão do ICM, nos Serviços de Concretagem por Empreitada, Revista de Direito Tributário, nº 7/8, p. 29. 76 Conflitos..., op. cit p. 74. 77 É a exegese abraçada por CLÓVIS BEVILAQUA, PONTES DE MIRANDA e CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA; bem como por aqueles que empreenderam análise movidos pela preocupação tributária: ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA, VICTOR NUNES LEAL, ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS e JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO – A Regra..., op. cit., p. 87-89. 78 O Impôsto de Vendas e Consignações e a Empreitada de Construção (sic), in Direito Tributário Brasileiro (Aspectos Concretos), p. 257. 79 O Imposto..., op. cit p. 129-130; IPI..., op. cit., p. 104. 15 Uma vez esgotada a perspectiva de solução dos conflitos pelo critério estritamente constitucional das obrigações de dar (IPI, e também ICMS) e de fazer (ISS), só então é que se abrem ensanchas ao critério da lei complementar, que, conquanto referido no plano do Estatuto Máximo, tem seu domicílio no escalão infraconstitucional. Diante da infindável querela doutrinária acerca da lei complementar tributária, que se arrasta há décadas, já tivemos oportunidade de, entre as correntes tricotômica e dicotômica, optar por esta última, embora preferindo denominá-la “unifuncional”, uma vez que sua única função é a de estabelecer normas gerais de Direito Tributário, que, por sua vez, têm três finalidades: dispor sobre conflitos “de competência” e regular limitações da competência tributária (Constituição, artigo 146, I, II e III, a e b), bem como realizar alguns objetivos específicos (artigo 146, III, c e d, e parágrafo único)80. Façam-se, aqui, ligeiros parênteses, para observar que, há mais de uma década, o mestre JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES vem esboçando uma visão que busca unificar as duas inconciliáveis tendências interpretativas81. Atentos, como de hábito, ao seu excepcional e fecundo magistério, registramos, preliminarmente, que suas reflexões, nesse particular, constantes tão-só de uma exposição oral num evento científico e de uma pequena parte de um artigo doutrinário, traziam “...a marca indelével dos limites e restrições das manifestações dessa estirpe, caracterizadas pela presteza e brevidade”; e, no mérito, identificamos, no seu discurso, “...assertivas que, embora integrando uma proposta que se deseja unificadora, acenam fortemente na direção da velha óptica tricotômica” 82. Recentemente, o mestre revisitou o tema, dando-se ao trabalho de responder às despretensiosas aporias deste modesto discípulo, explicitando melhor sua atual concepção e lavrando vigorosa crítica ao entendimento dicotômico, que lhe parece, hoje, equivocado e superado, porque redutor, parcialmente destrutivo do âmbito de validade do artigo 146, III, e parcialmente supressor da eficácia desse dispositivo, ao restringir a duas as finalidades das normas gerais tributárias, relativas aos conflitos e às limitações (art. 146, I e II)83. Conquanto afirmando que “...a versão tricotômica tampouco prevalece...”, ao reconhecer a permanência do conteúdo integral do inciso III do artigo 146, mesmo encarando-o como abrangente dos dois incisos anteriores, mantém uma orientação que, continua a parecer-nos, pode-se entender como mais próxima da antiga perspectiva tricotômica84. Embora não seja este o lugar nem o momento de analisar a posição do mestre, no tema, que, como sempre, muito bem fundamentada, merece exame a calmo passo e com largo espaço, sublinhe-se apenas que sua crítica parece caber e dirigir-se, predominantemente, a uma “...corrente dicotômica radical...” 85; com a qual não nos alinhamos, muito propriamente, uma vez que, ponderando um argumento tricotômico de HUMBERTO ÁVILA, terminamos por acolher, na literalidade do artigo 146, III, “c” e “d”, e parágrafo único, a condição de limite hermenêutico, passando a admitir uma terceira finalidade das normas gerais tributárias – cujo estabelecimento é a única função da lei complementar, por isso 80 Denúncia Espontânea..., op. cit., p. 400-402 e 406-408. Na transcrição de uma conferência, de 2002: Normas Gerais do Direito Tributário, Inovações do seu Regime na Constituição de 1988, Revista de Direito Tributário nº 87, p. 65-71; e em um artigo de uma coletânea, de 2004: Aspectos Fundamentais da Competência Municipal para instituir o ISS (do Decreto-lei n. 406/68 à LC n. 116/2003) (à memória de Geraldo Ataliba), in HELENO TAVEIRA TÔRRES (coord.), Imposto sobre Serviços – ISS na Lei Complementar n. 116/03 e na Constituição, p. 3-51, especificamente p. 18-30. 82 Denúncia Espontânea..., op. cit., p. 402-403. 83 De junho do corrente ano: Normas Gerais de Direito Tributário: Velho Tema sob Perspectiva Nova, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 213, p. 49, 50 e 55-58. 84 Ibidem, p. 56-59. 85 Ibidem, p. 58. 81 16 mesmo identificando essa visão como “unifuncional” – para cingir e realizar esses objetivos específicos86. Há muito que as “normas gerais de Direito Tributário”, das quais cogita esse dispositivo constitucional, têm “...suscitado viva controvérsia na doutrina” (CELSO RIBEIRO BASTOS87), no que não surpreendem, pois constituem “...assunto... delicadíssimo” (SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO88) e “...o tema mais difícil na descrição do regime jurídico das leis complementares” (HUMBERTO ÁVILA89). No caso da lei complementar específica do ISS, porém, podemos contar com um dado atenuador dessa complexidade. Trata-se de um princípio constitucional que influencia, poderosamente, boa parte das opções interpretativas quanto à legislação desse imposto. Para identificá-lo, principiemos invocando a advertência com a qual AIRES FERNANDINO BARRETO abre seu livro sobre esse tributo: “Nenhum estudo rigoroso sobre o ISS pode deixar de apoiar-se, sobremodo, na magna diretriz da autonomia municipal...” (grifamos)90. Registramos, alhures, com arrimo em ATALIBA NOGUEIRA, que, ainda no Brasil Colônia, bem antes da autonomia dos estados, como a disciplina da vida nos municípios não era oriunda das ordenações do reino, mas sim dos costumes e das câmaras municipais, já era possível falar em autonomia dos municípios91. Isso porque já surpreendíamos, então, o município legislando sobre assuntos seus com autoridades próprias; panorama que segue idêntico hoje, claramente traçado no texto constitucional – artigos 1º, 18, 29 e 30, I – apenando-se a sua violação com o rigor da intervenção federal nos estados violadores – artigo 34, VII, c. Ora, é sob o influxo do Princípio da Autonomia dos Municípios que se deve interpretar a atribuição constitucional de competência para que eles venham a “...instituir impostos sobre:... IIIserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (grifamos) (artigo 156, III). Nesta última expressão – “definidos” em lei complementar – “...formulação literal notoriamente imprecisa” (JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES92), é que reside o “...fulcro de toda a questão...”, como avisava GERALDO ATALIBA93; pois a excessiva atenção que lhe seja, eventualmente, destinada, operará em detrimento da expressão anterior – serviços “de qualquer natureza” – tornando-as incompatíveis: ora, se os serviços forem, ao pé da letra, os precisamente “definidos” em lei complementar, não serão serviços “de qualquer natureza”; e se são serviços “de qualquer natureza”, prescindem de rigorosa “definição” em lei complementar. Trata-se de uma contradição em termos, como já apontara AIRES F. BARRETO94. À luz do Princípio da Autonomia Municipal, é evidente que não cabe a essa lei complementar fixar limites à competência municipal, e, constitucionalmente, nem o poderia, é claro; eis que os contornos dessa competência já foram traçados, com toda limpidez, pela Lei Maior, para a qual não subsiste qualquer dúvida: o campo de incidência do ISS são os serviços não compreendidos na competência tributária dos estados e do Distrito Federal, ou seja, todos, exceto os de transporte intermunicipal e de comunicação; sob pena de restar “...inapelavelmente subvertida a sistemática consagrada na Constituição”, na lição tão antiga quanto inobjetável de SOUTO MAIOR95. 86 Denúncia Espontânea..., op. cit., p. 406-408. Lei Complementar: Teoria e Comentários, p. 71. 88 Comentários..., op. cit., p. 80. 89 Sistema Constitucional Tributário, p. 135. 90 ISS na..., op. cit., p. 9. 91 Princípios Constitucionais e Estado de Direito, Revista de Direito Tributário, nº 54, p. 103. 92 Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 15. 93 ISS – Lista de Serviços Tributáveis – Falácia da sua Exaustividade, in Estudos e Pareceres de Direito Tributário, v. 3, p. 185. 94 ISS na..., op. cit., p. 108. 95 Lei Complementar Tributária, p. 204; Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 10 e 11. 87 17 Soluciona-se juridicamente bem a questão, lembrando que essa lei complementar guarda uma relação de espécie para com o gênero da lei complementar do artigo 146, destinando-se, no caso, apenas a dispor sobre eventuais conflitos “de competência” – demonstrou-o à saciedade SOUTO MAIOR96; com o apoio da boa doutrina, no que diz respeito à finalidade de obviar conflitos97; bem como no que tange à sua condição de espécie98 – e o fez, na apreciação de ATALIBA, com argumentos de “...feérica abundância...” 99. Por isso a identificação dessa lei complementar como uma “...lei sôbre leis de tributação” (sic), não como uma “...lei de tributação...” (PONTES DE MIRANDA100); ou das suas normas como “...’normas sobre tributação’...”, não como simples “...’normas tributárias’...” (JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES101). Essa a única interpretação que prestigia o desenho constitucional da competência do município e a sua autonomia. O papel dessa lei complementar foi desempenhado, no pretérito, pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968, e é, na atualidade, pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, diplomas que trouxeram, em anexo, uma Lista de Serviços, cuja discussão sobre seu caráter e eficácia – aliás, “...uma das mais intensas já verificadas na doutrina do Direito Tributário nacional” (MARCELO CARON BAPTISTA102) – ofereceu ocasião para o crepitar das desavenças doutrinárias. A enumeração da lista foi e é encarada como taxativa pelo maior número de estudiosos. Outros, no entanto, preferiram vê-la como exemplificativa ou sugestiva. E outros, ainda, – como ALIOMAR BALEEIRO103 – assumiram posição intermediária, vendo-a como taxativa, mas comportando interpretação ampla, analógica ou extensiva104. Nossos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), inclinaram-se decididamente pelo entendimento da taxatividade, cada vez mais arraigado em seus acórdãos, como bem o ilustram as manifestações doutrinárias que, progressivamente, as apreciaram. Em 2003, por exemplo, AIRES BARRETO assim se pronunciava, ao considerá-las: “Dificilmente ocorrerá modificação nessa matéria, tão solidificada está essa maneira de ver” 105. Embora classificando de “difícil”, entrevia-se, na sua avaliação, um mínimo de esperança, que, meia dúzia de anos mais tarde, cedeu passo à desesperança: “Da perspectiva jurisprudencial, a 96 Já o dissera SOUTO, em 1973 – Imposto Sobre Serviços, p. 23 – vindo, posteriormente, a ratificar sua posição, ao longo de quase três décadas, desde 1975 – Lei Complementar..., op. cit., p. 189 e 198-200 – até 2004 – Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 23-25. 97 Exemplifique-se com a referência, a título de ilustração, de GERALDO ATALIBA, ISS – Lista..., op. cit., p. 198-199; de MARÇAL JUSTEN FILHO, O Imposto..., op. cit., p. 100; O ISS, a Constituição de 1988 e o Decreto-Lei nº 406, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 3, p. 72; de CLÉLIO CHIESA, ICMS – Sistema Constitucional Tributário: Algumas Inconstitucionalidades da LC 87/96, p. 87; de J. E. SOARES DE MELO, ISS..., op. cit., p. 52; de AIRES F. BARRETO, ISS na..., op. cit., p. 106; Curso..., op. cit., p. 342; de ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Inconstitucionalidade dos Itens 21 e 21.1, da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, in HELENO TAVEIRA TÔRRES (org.), Imposto Sobre..., op. cit., p. 359, nota 18; de M. CARON BAPTISTA, ISS..., op. cit., p. 238-239; de DANIEL PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 254; e de GUSTAVO MASINA, ISSQN..., op. cit., p. 83. 98 Entre outros, MARÇAL JUSTEN FILHO, O Imposto..., op. cit., p. 100; DANIEL PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 266. 99 ISS – Lista..., op. cit., p. 199. 100 Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. II, p. 383. 101 Lei Complementar..., op. cit., p. 187; Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 11-12. 102 ISS..., op. cit., p. 230. 103 Direito Tributário Brasileiro, p. 500-501. 104 Boa recensão das correntes doutrinárias foi empreendida por MARCELO CARON BAPTISTA – ISS..., op. cit., p. 230234; e por DANIEL PROCHALSKI – ISS..., op. cit., p. 258-264. 105 ISS na..., op. cit., p. 115. 18 questão pode ser vista como superada...”106 Nesse ponto, alinhamo-nos, resolutamente, com mestre SOUTO: “...vencido porém não convencido...” 107 Sempre nos pareceu que a tese da taxatividade, inclinando-se pela exigência prévia da definição complementar dos serviços a serem tributados, situa-se na esteira de uma lamentável interpretação literal, que, não progredindo além de uma paupérrima preocupação gramatical, adota uma visão assistemática e miseravelmente apegada ao texto. Ao passo que a óptica da exemplificatividade, percebendo o conteúdo da lei complementar como de normas gerais, cingidas aos limites do dispor sobre conflitos de competência, localiza-se no rumo de uma louvável hermenêutica compreensiva, que, insatisfeita com a penúria textual, assume uma intelecção sistemática, cuja atitude de estabelecer no texto o ponto de partida não se completa nem se realiza senão quando logra o contexto. Optamos, assim, pela segunda tendência, privilegiando a sugestividade proposta por ATALIBA108; na trilha de respeitável doutrina, da qual destacamos, entre outros, HERON ARZUA, MARÇAL JUSTEN FILHO, ROQUE ANTONIO CARRAZZA e EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO109. Fizemos essa opção, contudo, num momento inicial, em 1993, revendo-a, uma dúzia de anos depois, a despeito de que às rápidas e de forma sintética, porque apenas num prefácio de livro acerca do ISS, e explicitando-a, recentemente, num artigo de uma coletânea110. Voltemos a sintetizar, aqui, nossa posição. Para tanto, impõe-se recorrer à argúcia jurídica de SOUTO MAIOR, que, debruçado sobre o disposto no artigo 156, III, do Código Constitucional, procede à sua decomposição em duas normas: a primeira é a que atribui competência aos municípios para instituir imposto sobre serviços, e a segunda é a que confere competência à União para, através de lei complementar, “definir” esses serviços111. Ora, quando advogávamos, atrás, que é defeso a essa lei complementar determinar limites à competência municipal relativa ao ISS, que é de cunho constitucional, tínhamos em mente, é claro, a primeira dessas normas; já quando defendíamos que lhe é concedido dispor sobre conflitos “de competência”, cogitávamos, é evidente, da segunda delas. Pode-se reconhecer que a norma de competência da União para, mediante a lei complementar, “definir” serviços, no sentido de dispor sobre conflitos, aponte para uma lista taxativa – ou exaustiva, como prefere SOUTO112 – taxatividade ou exaustividade exclusivamente restrita ao âmbito conflituoso. Nessa direção, o pioneirismo, como reconhecem e louvam AIRES BARRETO e DANIEL PROCHALSKI, coube a ARTHUR CARLOS A. PEREIRA GOMES, antigo procurador municipal de São Paulo, precursor no circunscrever a taxatividade ao ambiente turvo e obscuro das disputas entre os impostos113. Por isso, já consentimos: “...impende admitir, com MARCELO CARON BAPTISTA, que ‘...na parte em que não for inconstitucional’, isso é, quando 106 Curso..., op. cit., p. 326. Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 36. 108 ICM – Não Incidência: ISS e IPI, Conflito de competência Tributária, Campo das normas gerais de Direito Tributário, in Estudos e Pareceres..., op. cit., v. 1, p. 157; Imposto Sobre Serviços, Revista de Direito Tributário, nº 35, p. 87-88. 109 H. ARZUA, O IS e os Bancos, in Entendimento da Lei Tributária e Outros Estudos, p. 199; M. JUSTEN FILHO, O Imposto..., op. cit., p. 177; ROQUE A. CARRAZZA, Imposto Sobre Serviços – DL 406/68 e 834/69 – Inconstitucionalidade da Lista de Serviços a eles anexa, Revista de Direito Tributário, nº 33, p. 245; e Curso..., op.cit., p. 961; EDUARDO D. BOTTALLO, ISS: Problemas Atuais, Revista de Direito Tributário, nº 71, p. 42. 110 Em 1993: A Regra..., op. cit., p. 92-93. Em 2005: Prefácio – A Dupla Personalidade do ISS: Dr. Jekyll e Sr. Hyde !, in MARCELO CARON BAPTISTA, ISS..., op. cit., p. 21. Em 2012: IPI x ICMS e ISS..., op. cit., p. 82-84. 111 Lei Complementar..., op. cit., p. 193; Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 17. 112 Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 37, 39 e 47. 113 ARTHUR C. A. P. GOMES, Imposto Municipal sobre Serviços: Taxatividade Parcial da Lista, Revista de Direito Público, nº 20, p. 338 e 342; A. BARRETO, ISS na..., op. cit., p. 113; D. PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 258-259. 107 19 dispõe sobre conflitos, ela ‘...é taxativa, porque se assim não for, não será imperativa e de nada servirá’” 114. Poder-se-ia, também, aceitar que a norma de competência dos municípios para a instituição do ISS sinalize na direção de uma lista exemplificativa ou sugestiva; ou seja, em resumo, exemplificativa ou sugestiva, no que diz respeito à norma de competência do ISS, que, sendo constitucional, não pode sofrer restrições da parte da lei complementar; taxativa ou exaustiva, no que tange à norma que atribui à lei complementar a tarefa de “definir” serviços, dispondo sobre os conflitos (SOUTO MAIOR115). De um lado, entretanto, pondere-se, com MARÇAL JUSTEN FILHO, que “...fora da zona cinzenta, a lei complementar não pode ser taxativa nem exemplificativa – por não caber a ela dispor nessa área” 116. De outro, ademais, já confessamos – outra vez, com MARCELO CARON BAPTISTA117 – que “...é necessário reconhecer que não consiste em tarefa do legislador exemplificar ou sugerir, mas tão-só determinar a disciplina da vida em sociedade”; e mais, que, quando não dispõe sobre conflitos, “...de nada serve a lista, sendo absolutamente inútil, problemática e dispensável” !118 O tema dessa lei complementar do ISS e sua lista de serviços, no seio do presente artigo, voltado para o exame dos lindes desse imposto com o IPI, encontra a seguinte explicação: aqueles casos que nos aproximam das fronteiras que delimitam os contornos desses impostos, às vezes tão próximas e tão indistinta a demarcação que hesitamos em situá-los além ou aquém, resolvem-se, num primeiro momento, pela distinção dos núcleos das respectivas hipóteses – dar ou fazer – como exposto no subitem anterior; e, subsistindo a dificuldade, aplica-se a lei complementar que para tanto designou o legislador da Constituição. Assim, pode-se mesmo dizer que a lei complementar específica do ISS não deixa também de ser uma lei complementar específica do IPI, à medida dos conflitos que os acometem reciprocamente. 7. Descomedimento no Menosprezo ao Papel da Lei Complementar Vale lembrar, no tópico, a orientação expedida pela administração tributária federal, através do Parecer Normativo CST nº 83/77, segundo o qual: “O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 ...se identificarem com operações consideradas industrialização ‘ex vi’’ do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI” 119. E o parecer faz menção à ementa daquele decreto-lei, que só se referia ao ICM – porque anterior ao vigente texto constitucional – e ao ISS, para excluir o IPI de qualquer limitação decorrente da lista em apreço, acenando com o RIPI – Regulamento do IPI – e exigindo disposição legal expressa ! Basta destacar, aqui, o fato de que o administrador da União, neste particular parecer, aferra-se à letra da ementa – nem mesmo da lei ! – para evidenciar a indigência de tão malfadado 114 Prefácio..., op. cit., p. 21. Em sentido contrário, DANIEL PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 262. Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 37, 39 e 47. Em sentido contrário, novamente, DANIEL PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 263. 116 O Imposto..., op. cit., p. 100. 117 ISS..., op. cit., p. 238-239. 118 J. R. VIEIRA, Prefácio..., op. cit., p. 21; M. CARON BAPTISTA, ISS..., op. cit., p. 240-241. 119 Anteriormente, a administração tributária federal já expedira o Parecer Normativo CST nº 253/70, em idêntico sentido: “...DL-406, de 31/12/68... esse diploma legal, conforme sua ementa, ‘estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza’. Restrito, pois, ao ICM e ISS. De acordo com o disposto no artigo 8º... declarando o § 1º do citado artigo: ‘os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo’ (omissis), evidentemente no sentido de excluir o ICM, que é o outro imposto regulado no referido Decreto-lei. Não assim o IPI ou outros tributos federais”. 115 20 entendimento. Aliás, ousar tal forma de interpretação não é, ainda, na verdade, interpretar, senão apenas predispor-se, preparar-se para a atividade interpretativa. É de PAULO DE BARROS o diagnóstico a respeito dessa espécie de interpretação: “...não pode ser mais que a porta de entrada para o processo de apreensão da vontade da lei...”120 Ora, desde que evidentes as regiões enevoadas de atrito entre IPI e ISS, e desde que o legislador da Constituição destinou lei complementar específica para o tema, é óbvio que tal diploma, ao contemplar aquelas áreas fronteiriças, fatalmente atingirá o IPI, diga-o expressamente ou não, deseje-o ou não; e mesmo que, com todas as letras, manifeste intenção diversa, porque ao cientista nada importa a vontade do legislador, senão a da lei posta, objeto exclusivo do seu meditar. Acatar a infeliz e desventurada orientação administrativa implicaria desconhecer que o supedâneo e amparo para que essa lei complementar disponha sobre conflitos está fincado no próprio Estatuto Supremo, do qual faríamos, então, letra morta, como observa JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO, que comunga do nosso pensar121. Comunhão essa da qual participa um leque de respeitáveis doutrinadores, que vai dos jovens e recentes, como DANIEL PROCHALSKI e MAURÍCIO TIMM DO VALLE, aos consagrados, de ontem, como RUY BARBOSA NOGUEIRA, e de hoje, como ROQUE ANTONIO CARRAZZA e CLÉLIO CHIESA122; e que conta, há muito, com a participação prestigiosa e tranqüilizadora de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES123. Perante a impossibilidade de debruçar-se sobre casos concretos contemplados na lista da Lei Complementar nº 116/2003, ora discutida, em face da exigüidade do espaço deste trabalho, já amplamente excedido, limitamo-nos a ilustrar com o seu item nº 14.04 – “Recauchutagem ou regeneração de pneus” – hipótese em que a lei complementar é taxativa, desde que cumpre, com precisão, seu desígnio constitucional, determinando tratar-se de campo de incidência do ISS, não do IPI, a despeito do disposto no Regulamento do IPI e no Parecer Normativo CST nº 437/70124. Ora, dado que, no caso, encontramo-nos diante de um daqueles serviços com a aplicação de material, em que esse material – a nova camada de borracha – constitui uma condição necessária e imprescindível para a sua prestação, trata-se da hipótese característica em que o primeiro critério para solução dos conflitos, de índole puramente constitucional, já aponta nitidamente para a prevalência da obrigação de fazer sobre a de dar, não há, pois, que hesitar entre o regulamento e o ato administrativo normativo, de um lado, e a Lei das Leis e a lei complementar, do outro – lei complementar cujo desempenho, no caso, é apenas de confirmação – cabendo-nos, a todas as luzes, prestigiar a supremacia constitucional e acatar a incidência exclusiva do ISS. Nada obstante a divergência significativa de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, e de CONDORCET REZENDE e GUSTAVO BRIGAGÃO, que parecem ser seguidos, no particular, por MANOELA FLORET SILVA 120 Curso..., op. cit., p. 140. IPI..., op. cit., p. 88-90. 122 DANIEL PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 254; MAURÍCIO D. T. VALLE, Princípios Constitucionais..., op. cit., p. 297; RUY B. NOGUEIRA, ICM e ISS, in IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e EDVALDO BRITO (org.), Direito Tributário: Impostos Estaduais, p. 921; ROQUE A. CARRAZZA, Curso..., op. cit., p. 936-937; CLÉLIO CHIESA, Industrialização sob Encomenda: Incidência de ISS, IPI, ICMS ou nenhum desses Impostos ?, in VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA (coord.), Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, v. 9º, p. 68-69. 123 De 1975: Lei Complementar..., op. cit., p. 203. De 2004: Aspectos Fundamentais..., op. cit., p. 24. 124 Regulamento do IPI, artigo 4º, V: “Caracteriza industrialização qualquer operação que... exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento)”. Parecer Normativo CST nº 437/70, ementa e item nº 10: “...Recauchutagem constitui renovação... A recauchutagem de pneus é operação típica de ‘recondicionamento’...” No mesmo sentido, diversas Soluções de Consultas RFB recentes. 121 21 XAVIER125; dispomos do esteio convergente, firme e sólido, de ROQUE ANTONIO CARRAZA e de DANIEL PROCHALKSKI126. Apegar-se à literalidade da orientação do ato administrativo normativo federal, revelaria ignorância do encargo constitucional outorgado à lei complementar do ISS e do seu espectro, cuja repercussão fere, inevitavelmente, o IPI; implicando intolerável menoscabo à função da lei complementar. Uma atitude, em tudo e por tudo, correspondente à do macaco da fábula, que, desinformado do funcionamento e da correta utilização dos óculos, despreza-os, deitando-os fora, e condenando-se à eterna miopia, se não à eventual cegueira, ademais de criticar, ingenuamente, aquilo que não compreende. 8. Intemperança na Sobrevalorização do Papel da Lei Complementar Trata-se de pôr sob exame a industrialização por encomenda, que, muito embora envolva certa ambigüidade – como aponta CLÉLIO CHIESA127 – designa, via de regra, a operação pela qual o encomendante envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) ao encomendado – que tanto pode ser um “industrializador por encomenda” quanto um “prestador de serviço” – para que ele promova a industrialização/prestação de serviço, e, por sua vez, faça a remessa dos bens assim obtidos ao encomendante. De início, descarte-se, liminarmente, a surpreendente e esquisita posição que deriva de algumas Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil, no sentido de admitir a incidência simultânea tanto do IPI federal quanto do ISS municipal. Veja-se, por exemplo, a seguinte: ...Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI... Operação de Industrialização. Identificação com o Serviço. Sujeição ao ISS. Irrelevância. Incidência do IPI. O fato de operações caracterizadas como industrialização, por encomenda de terceiros, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre produtos resultantes dessas industrializações (grifamos)128. Tão excêntrica e extravagante uma hipótese de bitributação que não seja constitucionalmente permitida de forma expressa, que bastaria, a uma, recordar a sentença definitiva de GERALDO ATALIBA: “...onde cabe ISS, não cabe IPI; onde cabe IPI, não cabe ISS. Isto é radical na Constituição” 129; e, a duas, lembrar que tais casos de bitributação, por violarem a inflexível repartição constitucional de competências tributárias, e por transgredirem o Princípio da Federação, do qual decorre aquela repartição, cláusula intangível do nosso Estatuto Maior (artigo 60, § 4º, I), raiam 125 J. E. SOARES DE MELO, IPI..., op. cit., p. 97; C. REZENDE e G. BRIGAGÃO, Definição dos Limites de Competência Tributária em Matéria de Industrialização por Encomenda, à luz da LC n. 116/03, in IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO (coord.), ISS – LC 116/2003: À Luz da Doutrina e da Jurisprudência, p. 581-582; MANOELA F. S. XAVIER, IPI..., op. cit., p. 21. 126 R. A. CARRAZZA, Curso..., op. cit., p. 936-937; D. PROCHALSKI, ISS..., op. cit., p. 254. 127 Industrialização sob Encomenda..., op. cit., p. 68. 128 Solução de Consulta nº 44, de 25.02.2013, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, na mesma linha do Parecer Normativo CST nº 83/77, referido no início do item anterior – apud WALMIR LUIZ BECKER, A Industrialização sob Encomenda e as Orientações da Receita Federal do Brasil sobre o Cabimento de Incidências Simultâneas do ISS e do IPI sobre essa Operação, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 215, p. 171. 129 Conflitos entre..., op. cit., p. 119. 22 tão flagrantemente pelo recinto das mais patentes inconstitucionalidades que não demandam nem merecem maior atenção nem espaço. O antigo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968, fazendo as vezes, no passado, da lei complementar do ISS, incluía, em sua Lista de Serviços, o item nº 72: “Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento... e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização” (grifamos); ao passo que a atual Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, traz, em sua lista, o subitem nº 14.05: “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento... e congêneres, de objetos quaisquer” (grifamos). Quanto aos bens obtidos pelo encomendado, mesmo com o abandono do critério da destinação, por parte do legislador complementar, certa doutrina sustenta a tese de que, em se tratando de bens destinados a comércio ou à industrialização, pelo encomendante, eles estariam enquadrados no ciclo comercial/industrial, e sujeitos, pois, quando da sua remessa ao encomendante, à incidência apenas do IPI (e do ICMS); enquanto aqueles que fossem destinados ao uso e consumo do encomendante, já além daquela fase, seriam submetidos à incidência do ISS 130. No mesmo sentido, a invocação do argumento de que não caberia cogitar do ISS, na remessa para o encomendante, por tratar-se, a atividade do encomendado, de uma atividade intermediária, de uma atividade-meio, diante da incidência exclusiva do ISS em atividades-fim131. Deveras, admita-se, com a melhor doutrina, que “Não é possível, porque ilegal e inconstitucional, pretender tributar atividades-meio, separando-as do fim perseguido, para considerálas... isoladamente...” (AIRES F. BARRETO132); uma vez que “A prestação de serviço tributável pelo ISS é, pois... aquela em que o esforço do prestador realiza a prestação-fim, que está no centro da relação contratual” (grifamos – MARCELO CARON BAPTISTA133). Ilustrativo é o exemplo de que lançam mão os defensores dessa doutrina: o ISS pode alcançar a produção de um parecer jurídico de um advogado (atividade-fim), nunca, apartadamente, os serviços de digitação, impressão etc (atividades-meio), passos intermediários, anteriores e preparatórios, em relação à prestação-fim, objetivo do contrato celebrado entre o advogado e seu cliente134. Muito diversa, contudo, é a situação em tela, na qual a atividade considerada “atividade-meio” é objeto de um contrato celebrado entre o encomendante e o encomendado, completamente separado daquele que será, mais tarde, firmado entre o encomendante e o futuro adquirente dos bens. Nesse caso, a atividade chamada “atividade-meio” é objeto de um contrato independente, de um negócio jurídico autônomo, absolutamente autárquico, o quê, por óbvio, desqualifica-a como atividade-meio, caracterizando-a, isso sim, como prestaçãofim, passível, sob esse ponto de vista, de sujeição ao ISS135 ! 130 CONDORCET REZENDE e GUSTAVO BRIGAGÃO, Definição dos Limites..., op. cit., p. 576 e 582; RUDSON DOMINGOS BUENO, Tributação sobre Serviços, p. 64-65. 131 ALEXANDRE MACEDO TAVARES e JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Não Incidência do ISS sobre a Atividade de Beneficiamento (Alvejamento e Tingimento) de Produtos Têxteis Destinados a Posterior Comercialização ou Industrialização pelos Encomendantes, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 204, p. 104-105; WALMIR LUIZ BECKER, A Industrialização sob Encomenda..., op. cit., p. 172 e 174-175. 132 ISS na..., op. cit., p. 133. 133 ISS..., op. cit., p. 286. 134 A. M. TAVARES e J. A. DELGADO, Não Incidência..., op. cit., p. 104. 135 É como pensa, também, ALESSANDRA M. BRANDÃO TEIXEIRA: “...os serviços acessórios ou instrumentais prestados... não serão passíveis de tributação independente pela via do ISS. Entretanto, os serviços que são prestados de forma autônoma serão tributados pelo ISS...” – O ISSQN e a Importação de Serviços, p. 173. E é como entende, sobretudo, GUSTAVO MASINA, ao versar a prática de terceirização de parcela do processo de industrialização, especificamente da atividade de polimento: “...o polimento realizado por terceiro em favor do industrial... servirá à incidência do ISSQN... é inegável que o polidor prestou um serviço... Nem se diga que tal atividade... seria mera etapa do processo de industrialização, eis que industrial (encomendante) e polidor (encomendado) tiveram que firmar entre si 23 Não é esse, ainda, todavia, o maior lapso dessa corrente interpretativa, que, com o olhar voltado tão-somente para as disposições da lei complementar – aqui o excesso da supervalorização dessa lei – esquece que a sua aptidão para iluminar os conflitos é de caráter adiáforo e secundário, só ganhando espaço após a tentativa infrutífera de solução pelo critério de preponderância das obrigações de dar ou de fazer, juízo cuja primazia e predomínio decorre de sua origem estritamente constitucional. Ora, esse caminho interpretativo, deslumbrado pela lei complementar, simplesmente olvida o critério maior, pondo de lado, ironicamente, a própria Lei Suprema ! Estamos a considerar, frise-se, atividades de acondicionamento (ou reacondicionamento), de restauração (ou recondicionamento) e de beneficiamento, todas hipóteses que já apreciamos (item 5, atrás), para identificar, a despeito das atrevidas disposições regulamentares, a zona de incerteza em que habita o último caso (beneficiamento) e a pacífica prestação de serviços consubstanciada nos dois primeiros (acondicionamento e restauração); hipóteses em que os bens poderão ser obtidos no curso das atividades usuais do encomendado, advindo da sua linha normal de produção, como bens genéricos e fungíveis, caracterizando a supremacia da obrigação de dar (parcela dos casos de beneficiamento); ou hipóteses em que os bens obtidos poderão ser peculiares, específicos e infungíveis, assinalando a supremacia da obrigação de fazer (casos de acondicionamento e restauração, e parcela dos casos de beneficiamento). Por isso é que, há já duas décadas, concluímos: ...identificamos, então, as áreas em que se aproximam os dois impostos: os serviços associados ao fornecimento de materiais (ISS) e as industrializações por encomenda (IPI); áreas em cuja interface surpreendemos a figura do contrato de empreitada de materiais; entidade jurídica de direito privado que, à luz daqueles critérios distintivos constitucionais (obrigações de dar e fazer), só se pode curvar à incidência do ISS, inadmitindo-se a tributação pelo IPI 136. E seguimos contando com o suporte resoluto da mais categorizada doutrina, como demonstram os seguintes excertos: “Os serviços de industrialização por encomenda... são verdadeiros serviços (obrigações de fazer) e somente podem ser tributados pelos municípios” (ELCIO FONSECA REIS137); “...qualquer produto feito sob encomenda... consubstancia-se numa obrigação de fazer... O imposto incidente nessa situação é o Imposto sobre Serviços, de competência municipal e não o IPI ou o ICMS” (CRISTIANO CARVALHO138); “...casos de industrialização por encomenda, por prevalecer a regra maior, pela qual foi reservada aos titulares da competência tributária do ISS a instituição de imposto sobre prestações-fim de fazer” (MARCELO CARON BAPTISTA139); “No contrato de industrialização sob encomenda, entendido este como sendo aquele em que alguém assume o compromisso, com ou sem o fornecimento do material, de confeccionar certo produto consoante as especificações exigidas pelo contratante, somente pode ser submetido à tributação por meio do ISS” (CLÉLIO CHIESA140); “...serviços de encomenda... assim como a empreitada industrial (com ou sem fornecimento de materiais pelo prestador do serviço) configuram típicas execuções de obrigações de fazer, personificadas, somente tributáveis pelo imposto municipal sobre serviços” (MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI141). contrato próprio... Tal negócio jurídico (contrato de prestação de serviço)... servirá à incidência do ISSQN” (esclarecemos, nos parênteses) – ISSQN..., op. cit., p. 98-99. 136 A Regra..., op. cit., p. 89. 137 Os Serviços de Industrialização por Encomenda e a Repartição de Competência Tributária: Uma Hipótese de Tripla Exigência Tributária, in MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO e FÁBIO SOARES DE MELO (coord.), IPI: Questões Fundamentais, p. 238. 138 O IPI e a Industrialização..., op. cit., p. 55. 139 ISS..., op. cit., p. 322. 140 Industrialização sob Encomenda..., op. cit., p. 73. 141 Nota de Atualização, in ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, p. 735. 24 Os partidários da concepção doutrinária que estamos a censurar repreendem a Lei Complementar nº 116/2003, acusando-a de, ao renunciar, nesses casos, ao fator da destinação, invadir o âmbito de competência da União (IPI) e dos Estados e do Distrito Federal (ICMS), dilatando e alargando a órbita tributária municipal142; crítica que, uma vez mais, nasce da desatenção ao critério constitucional das obrigações de dar e de fazer. Mesmo no período de vigência do Decreto-lei nº 406/1968, que prestigiava o fator da destinação, a primazia do critério constitucional conduziria a mais adequada interpretação à mesma solução de hoje, tornando a adoção desse fator indiferente e inócua, ademais de plenamente inconstitucional. Agarrar-se a uma visão demasiado ampla do ciclo comercial ou industrial, nele incluindo, como mera parte, a atividade do encomendado, ou insistir na classificação dessa atividade como intermediária ou instrumental, à revelia do contrato que a autonomiza juridicamente; bem como reprovar a desistência da lei complementar em relação ao critério da destinação, julgando-a invasiva de competência tributária alheia; são comportamentos que evidenciam, primeiro, a insciência ou, ao menos, o olvido das noções constitucionais das obrigações de dar e de fazer; e segundo, uma inocente e inaceitável supervalorização da função da lei complementar, como se ela detivesse o condão de resolver todos os conflitos. Uma conduta que se aproxima, indubitavelmente, da do macaco de KRYLOV, que passa com rapidez do arrebatamento impulsivo pelos óculos para a frustração do míope que segue escravo de sua miopia, talvez sob ameaça de uma futura cegueira, e que motiva e gera sua crítica prematura e imprudente ao que lhe é desconhecido ou, ao menos, deslembrado. 9. Óculos para Macacos Tanto o administrador tributário federal, que rejeita qualquer eficácia da Lei Complementar nº 116/2003, no âmbito do IPI, desaprovando os que advogam essa influência, e subestimando, assim, o papel dessa lei complementar; quanto os que condenam a mesma lei pela renúncia ao fator da destinação, no que concerne à industrialização por encomenda, recusando a precedência do critério constitucional das obrigações de dar e de fazer, e superestimando, assim, o papel dessa lei complementar; ambos manifestam pouca, ou nenhuma compreensão dos justos contornos da função dessa lei, e mais, do cenário constitucional em que se movem e se relacionam o IPI da União e o ISS dos municípios. Negando o que desconhecem e criticando o que não compreendem, agem em perfeita sintonia com o macaco da fábula russa, que, ignorando como utilizar os óculos, desembaraça-se estouvadamente deles, assumindo, açodado, o comportamento ironizado por KRYLOV, de maldizer o que não entende. Constituem prova viva e palpável de que “O homem está sempre disposto a negar tudo aquilo que não compreende”, como denunciava BLAISE PASCAL, o cientista e filósofo francês do século XVII143; e, inclusive, disposto a ir além da negação, arrojando-se à crítica, como acusava o fabulista. Tais atitudes revelam o estado de quem se encontra possuído por uma robusta e vigorosa miopia que lhe tolda e obscurece o olhar científico. Em rigor, mais do que simples miopia, cumpre cogitar de cegamento. É àqueles que adotam esse proceder que se dirige JOSÉ SARAMAGO, o escritor lusitano que trouxe o Nobel de Literatura para a língua portuguesa, em 1998, quando, concluindo o seu “Ensaio sobre a Cegueira”, naquilo que nos serviu de epígrafe deste trabalho, refere-se aos “...Cegos que, vendo, não vêem”... E não se trata de apenas mais uma espécie de 142 143 W. L. BECKER, A Industrialização sob Encomenda..., op. cit., p. 177. PAULO BUCHSBAUM, Frases Geniais, p. 120. 25 cegueira, como nos informa ANTONIO VIEIRA, o pregador jesuíta do século XVII que foi, segundo FERNANDO PESSOA, o “Imperador da língua portuguesa...” 144: “Ser cego com os olhos abertos é a maior de todas as cegueiras” !145 Nossa nota final, contudo, é de confiança na perspectiva de predomínio da mais adequada interpretação constitucional. Não fosse assim e incidiríamos no mesmo pecado e na mesma doença da visão, como adverte o próprio SARAMAGO: “...a cegueira também é isto, viver num mundo onde se tenha acabado a esperança” !146 Curitiba, 27 de outubro de 2013 – Dia de São Frumêncio (século IV), primeiro bispo da primeira comunidade cristã da África, em Aksum, Etiópia (à época, Abissínia), chamado “O Iluminador” ou “O Portador da Luz”, cuja missão foi a de atenuar as miopias e arredar as cegueiras147. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Obras Jurídicas ARZUA, Heron. O IS e os Bancos. In: Entendimento da Lei Tributária e Outros Estudos. 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São Paulo, RT, nº 6, out./dez. 1978, p. 53-63. 144 Mensagem, in Obra Poética, p. 86. Sermão da Quinta Quarta-feira da Quaresma – 1669 – apud ALCIR PÉCORA, Antonio Vieira: Índice das Coisas Mais Notáveis, p. 81-82 e 372. 146 Ensaio..., op. cit., p. 204. 147 MARIO SGARBOSSA, Os Santos e os Beatos da Igreja do Ocidente e do Oriente, p. 607; MARIO SGARBOSSA e LUIGI GIOVANNINI, Um Santo para Cada Dia, p. 323-324; ALBAN BUTLER, Vida dos Santos de Butler, v. X, p. 267-268; VALERIANO ORDOÑEZ, Los Santos: Noticia Diaria, p. 362-363; VERA SCHAUBER e HANNS MICHAEL SCHINDLER, Diccionario Ilustrado de los Santos, p. 254-255; JOSÉ MARÍA MONTES, Los Santos en la Historia: Tradición, Leyenda y Devoción, p. 219; ALBAN BUTLER, Butler’s Lives of the Saints, p. 345; LAVINIA COHN-SHERBOK, Who’s Who in Christianity, p. 98; JOHN J. DELANEY, Dictionary of Saints, p. 247-248. 145 26 BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar: Teoria e Comentários. São Paulo: Saraiva, 1985. BECKER, Walmir Luiz. 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