Solução de Consulta de Consulta TAX SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 21 de Fevereiro de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 18 de Fevereiro de 2013 EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA. RETENÇÃO A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto apurado resultar em importância igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo que estes rendimentos, posteriormente, integrarão a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 19 de Fevereiro de 2013 EMENTA: IOF. CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. MÚTUO. Na apuração da base de cálculo do IOF, é preciso conhecer a modalidade da operação contratada, ou seja, se há definição (crédito fixo) ou não (crédito rotativo) do valor do principal a ser utilizado pelo mutuário. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários e o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%. No caso em que fique definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário. © 2013 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. Solução de Consulta de Consulta TAX SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 01 de Fevereiro de 2013 EMENTA: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, exclusivamente, serviços de instalação e manutenção elétrica em edificações, mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, conjuntamente, as atividades de preparação de canteiro e limpeza de terreno, obras de terraplanagem, e instalação e manutenção elétrica, exerce atividade de “serviços de construção” (da IN RFB nº 971, de 2009), devendo ser tributadas as atividades na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por força do art. 18, § 5º-C, inciso I, da referida Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 14 de Fevereiro de 2013 EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC n° 123/2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC n° 123/2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC n° 123/2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 20 de Fevereiro de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. A fonte pagadora está dispensada de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-creche, “até o limite de cinco anos de idade de seus filhos”, ou seja, até o dia anterior ao em que o filho completar seis anos. © 2013 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.