NOVO REGULAMENTO ISS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAX A Prefeitura do Município de São Paulo elaborou novo Regulamento do Imposto sobre Serviços (ISS), por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, publicada no final do ano passado pela Secretaria de Finanças, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Dentre as alterações promovidas, a mais polêmica é a suspensão de emissão da NFS-e, para as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, quando estas estiverem em situação de inadimplência com relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Segundo a citada Instrução Normativa, o contribuinte que deixar de recolher o ISS por 04 (quatro) meses consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses, será considerado inadimplente. Nesse sentido, alguns contribuintes foram surpreendidos com o bloqueio na emissão da nota fiscal eletrônica, pela Prefeitura de São Paulo, motivo pelo qual ingressaram com ação judicial visando a obtenção de liminar para a liberação da emissão dos documentos fiscais, sendo que algumas empresas já conseguiram autorização judicial para retomar seus negócios. De acordo com as decisões proferidas, a administração municipal deve liberar a emissão das notas fiscais, tendo em vista que os juízes consideraram, em todos os casos, que o Fisco não poderia coagir os contribuintes a pagar suas dívidas dessa forma. Além do regramento acima, o novo Regulamento atribuiu ao tomador dos serviços, qual seja, a pessoa jurídica, mesmo que imune ou isenta, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, a responsabilidade pela retenção do ISS na fonte. Os serviços para os quais passou a ser obrigatória a retenção são: • 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistema; • 1.02 - Programação; • 1.03 - Processamento de dados; • 1.04 - Elaboração de programas de computadores; • 1.05 - Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação; • 1.06 - Assessoria e consultoria em informática; • 1.07 - Suporte técnico em informática; • 1.08 - Planejamento e confecção de páginas eletrônicas; • 14.05 - Restauração, beneficiamento, pintura; • 17.01 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza; • 17.06 - Propaganda e publicidade; • 17.15 - Auditoria; e • 17.19 - Consultoria financeira. © 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. TAX Por fim, a Instrução Normativa nº 19 também alterou algumas alíquotas, conforme demonstramos a seguir: • de 2,5% (dois e meio por cento) para 2% (dois por cento), no tocante aos serviços incluídos no item 15.01, relativos a “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados ou congêneres”; e • de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), com relação às atividades desenvolvidas pela Bolsa de valores, Mercadorias e Futuros, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16, bem como para os serviços de cartórios, previstos no subitem 21.01. Conforme se observa, foi eliminada a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), permanecendo, apenas, as alíquotas de 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento). Preparado por: Sabrina Satolo © 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.