Benefícios Fiscais – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica Federal TAX Foi aprovado a partir da publicação da Medida Provisória nº 563 de 03 de Abril de 2012 o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica. O Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, conforme definido nos artigos 1º e 2º do referido diploma legal, tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. Esta finalidade engloba: • A promoção da informação: • A pesquisa; • O diagnóstico; • O tratamento: • Os cuidados paliativos; e • A reabilitação referente às neoplasias malignas e afecções correlatas. A implementação do PRONON se dará por meio do incentivo às ações e serviços de atenção oncológica promovidos por instituições de prevenção e combate ao câncer cujas ações são voltadas a: - prestação de serviços médico-assistenciais; - formação, treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais. Na qualidade de incentivadoras ao PRONON, as pessoas físicas e jurídicas terão a opção de destinarem parte de seu imposto sobre a renda em forma de doações e patrocínios destinados às instituições incentivadas, cujos programas possuam aprovação prévia do Ministério da Saúde. Para fins de enquadramento de instituições incentivadas, por parte do Ministério da Saúde, serão consideradas as instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos certificadas como entidades beneficentes de assistência social, qualificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Os incentivos às ações e serviços de atenção oncológica promovidos por instituições de prevenção e combate ao câncer poderão ser em forma de doação ou patrocínio. Para efeito de doações, as mesmas poderão assumir os seguintes critérios: - transferência de quantias em dinheiro; - transferência de bens móveis ou imóveis; - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional. Para fins de dedução do imposto sobre a renda, as pessoas físicas incentivadoras poderão utilizar até cem por cento do valor das doações e oitenta por cento do valor dos patrocínios. © 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. TAX Quanto às pessoas jurídicas incentivadoras, tributadas no Lucro Real, poderão deduzir do IRPJ até cinqüenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, sendo vedada a dedução como despesa operacional. Em ambos os casos, o valor global máximo das referidas deduções será fixado anualmente pelo Poder Executivo. Quanto aos limites específicos, para as pessoas físicas, será de seis por cento conjuntamente com: • As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; • As contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC; • Os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais Já para as pessoas jurídicas incentivadoras, o limite é de quatro por cento em conjunto com: • Incentivo aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional; • Incentivo à Atividade Audiovisual; • Incentivo às Atividades Culturais ou Artísticas; e • Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. As instituições beneficiárias deverão emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, e comprovar a aplicação destes recursos ao Ministério da Saúde, onde este deverá acompanhar e avaliar o desenvolvimento destas ações, sendo que, no caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa destas ações e serviços, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária. Cabe ressaltar que no caso de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio da finalidade, o doador ou patrocinador deverá efetuar o pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devida em relação a cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente, bem como será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente. Preparado por: Fabiana Vecchi Revisado por: Eduardo Arruda © 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.