MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS - 8ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260 DE 27/07/2010 DOU de 24/08/2010 Assunto: Simples Nacional COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. A referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, § 2º, art. 18, caput, § 3º, § 5ºF e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709; Ajuste Sinief nº 2, de 1993. SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO Chefe -1-