vivo AO ILUSTR~SSIMOSENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇOES - ANATEL, JOAO BATISTA DE REZENDE. TELEFONICA BRASIL SIA ("TELEFONICA"), atual denominação de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SIA - TELESP, sociedade por ações com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Martiniano de Carvalho, 851, Bela Vista, inscrita no CNPJIMF sob n." 02.558.1 5710001-62, vêm, por seus advogados abaixo assinados (Doc. O I ) , apresentar, com fundamento no art. 44 da Lei n." 9.472197 e no art. 66 do Regimento Interno da ANATEL, combinados com o art. 53 da Lei n." 9.784199, PEDIDO DE ANULAÇAO com pedido de efeito suspensivo em face dos artigos 6O, 93'; 9'; 10, caput; 14, parágrafo Único; 18, caput e $3'; 19; inciso I, 11, III, IV, V e VI; 20, §§I0 e 6'; 22, §2O; 27, §§2O, 3O, 11,. ..30, §92O e 3O, 11; 36, §7O; 44 e 45, todos da Resolução n.O 590, de 15 de maio de 2012 ("Res. 59012012" ou "REILD"); bem como em face do Ato n.O 2.716, de 15 de maio de 2012 ("Ato 2.71612012") pelos motivos que passa a expor. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6riosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 1. LEGITIMIDADE, TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO 1. O art. 44 da Lei n." 9.472197 atribui a qualquer pessoa o direito de questionar atos emitidos pela ANATEL, nos seguintes termos: Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias. 2. A TELEF~NICA, enquanto prestadora de STFC, por meio de sua Diretoria de Atacado, tem o provimento de Exploração Industrial de Linha Dedicada ("EILD") como um de seus principais negócios nessa área, o que demonstra o seu interesse na anulação da Res. 59012012, que aprovou o novo "Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada", bem como do Ato 2.71612012, que estabeleceu os Valores de Referência de EILD Padrão para Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo ("PMS") na oferta de EILD, uma vez que impacta seriamente o desempenho de suas atividades. 3. A norma acima transcrita tem por objetivo garantir maior controle sobre os atos da Agência, aplicando-se, por evidente, a qualquer espécie de ato proferido pela ANATEL, seja ele de cunho normativo ou concreto. A Resolução ora combatida pretende introduzir um novo modelo regulatório para EILD. Esse modelo, todavia, é totalmente incompatível com a legislação, sendo introduzido sem o respeito as normas vigentes e ao devido processo legal normativo previsto no arcabouço jurídico setorial. 4. Para além de atos normativos serem inequivocamente "atos da Agência" passíveis de serem impugnados, o próprio órgão regulador possui precedentes no sentido de conhecer expressamente de pleitos administrativos que buscavam anular atos normativos, conforme manifestação da Procuradoria Federal Especializada, seguida pelo Despacho que a acolheu: "Outrossim, como dito alhures, é assegurados a todos o direito de petição aos '5 inciso XXXIV, da Constituição Poderes Públicos contra ilegalidade (artigo) Federal). Logo, a arguição de nulidade por vício de legalidade tem cabimento, quer se cuide de ato normativo de incidência concreto quer se trate daqueles de abrangência abstrata, tudo em razão não apenas da defesa dos direitos dos partículares, mas com maior arrimo colaboração dos administrados que deve ser presente no Estado Democrático de Direito" (Nota Técnica n.O 1349lPGFlPFE-AB-2007). "O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinado o Pedido de Reconsideração apresentado pela Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ! BRASIL TELECOM S.A., CNPJ/MF n. 76.535.764/0001-43, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contra decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho n.O 687/2007-CD, datado de 21 de julho de 2007, nos autos do processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião n.O 491, realizada em 21 de agosto de 2008: a) conhecer o Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar a ele provimento, razão pela qual receber-se-á o Pedido de Anulação apresentado em face do Reaulamento de Remuneração de uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução n.O 458, de 08 de fevereiro de 2007, fls. 1/25 dos autos; b) conhecer o Pedido de Anulação e, no mérito, não acolhê-lo, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.O 271/2008-GCPJ, de 18 de agosto de 2 0 0 8 (Despacho n." 2.928-CD, de 28 de agosto de 2008, expedido no Processo n.O 53500.00655312007). 5. Ademais, considerando que a Res. 59012012 foi publicada em 18 de maio de 2012, e o Ato 2.71612012 foi publicado em 21 de maio de 2012, o presente pedido se afigura tempestivo. Nesse sentido, destaca-se o Informe n." 00312011-UNPCPIUNPC, no âmbito do Processo n." 53500.0079561201 O'. 6. Neste contexto, resta reconhecida pelo próprio Conselho Diretor a possibilidade de impugnação administrativa de normas emitidas pela ANATEL, sendo inafastável o conhecimento do presente pedido. 7. Além disso, por se tratar de matéria afeita a legalidade, o órgão regulador está obrigado a rever os dispositivos do referido regulamento e o ato administrativo ora impugnados de ofício. Ou seja, a ANATEL tem o dever de iniciar processo de revisão de seus atos sempre que restarem caracterizados indícios de ilegalidades, em função do disposto no art. 53 da Lei n.O 9.78419g2, também em linha com orientação jurisprudencial pacífica, presente na Súmula n.O 473 do Supremo Tribunal ~ e d e r a l ~o, que reforça o cabimento e relevância do presente procedimento. 1 "5.5. A Abrafix apresentou a petição sicap n.O 53500.00546812010, em 25 de março de 2010, ou seja, 30 dias após publicação da referida Resolução no DOU. 5.6. Ocorre que o pedido das Concessionárias não se fundamenta no Regimento Interno, mas sim no art. 44 da Lei 9.472197, Lei Geral de Telecomunicações, que estabelece prazo de 30 dias para qualquer pessoa peticionar ou recorrer contra ato da Agência. [...I 5.7. Portanto, diante da funcionalidade normativa da LGT, a petição das Concessionárias é considerada tempestiva". 2 LPA: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitos os direitos adquiridos". "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçãojudicial". Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 1 4 O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 II. 8. OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇAO O objeto do presente pedido de anulação diz respeito a Res. 59012012 e ao Ato 2.71612012, que estabelecem, respectivamente, o novo Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada e os valores de referência de EILD Padrão para grupos econômicos detentores de PMS. Em um primeiro momento, será analisado o REILD e, posteriormente, o Ato 2.71612012. 9. O REILD foi elaborado a partir dos subsídios obtidos mediante a Consulta Pública n.O 50, de 20 de dezembro de 2010 ("Consulta Pública 5012010). 10. Dentre as disposições previstas no novo REILD, consta: (i) a presunção de existência de PMS por região do Plano Geral de Outorgas ("PGO"); (ii) a limitação de descontos para os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD Padrão com base em critério de maior demandante ou, a partir da implementação do modelo de custos, de acordo com elementos de rede ou em função de co-localização; (iii) a nova obrigação de fornecer EILD; (iv) a caracterização de EILD Padrão nos casos envolvendo par metálico quando os endereços de origem e destino estiverem a no máximo 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo, dentre outros; (v) a nova fórmula para cálculo de crédito a Entidade Solicitante nos casos de interrupção ou queda no nível de qualidade, bem como as demais penalidades previstas no regulamento imputáveis a Entidade Fornecedora; (vi) o direito a Entidade Solicitante a desconto por atraso na instalação de EILD Padrão por parte da Entidade Fornecedora; (vii) o prazo exíguo para caracterização de EILD Especial; e (viii) a obrigação de adaptação dos contratos de fornecimento de EILD em vigor as disposições previstas no novo REILD. 11. Além de atacar o REILD, o presente pedido de anulação também visa a nulidade do Ato 2.71612012, que foi editado pela ANATEL, com a finalidade de definir os Valores de Referência de EILD Padrão para Grupo detentor de 'PMS, sem a realização de prévia Consulta Pública e sem estudos adequados que demonstrem a racionalidade econômica. 12. É o que se passa a demonstrar a seguir. III. PRELIMINARES 13. Antes de adentrar nas razões de mérito que justificam a anulação ou revisão tanto da Res. 59012012, quanto do Ato 2.71612012, é importante abordar questões preliminares que Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - Sao Paulo - SP Te1 +55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 da implementação do modelo de custos apenas com base em elementos de rede utilizados O& 1%'- ou em função de co-localização; (ii) a caracterização de EILD Padrão nos casos envolvendo fornecimento por par metálico quando os endereços de origem e destino estiverem a no Q&" 3"máximo 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo; (iii) o fator de multiplicação por três (3x) na fórmula para cálculo do crédito devido a Entidade Solicitante nos casos de interrupção ou queda no nível de qualidade, em comparação com a fórmula apresentada na / a ~ e5 4 Consulta Pública; e (iv) a retroatividade das regras decorrentes do novo REILD e de atos a ele acessórios a contratos já aperfeiçoados. 19. Não se nega que a ANATEL possa fazer ajustes e complementos na minuta de ato normativo submetido inicialmente a consulta pública. No entanto, não se pode inovar completamente sobre o texto inicialmente apresentado, prevendo obrigações completamente distintas das submetidas a consulta pública, sem a necessária abertura para a participação democrática no procedimento. 20. Essa postura do órgão regulador, no limite, esvaziaria integralmente o instituto da consulta pública, uma vez que permitiria a Agência eximir-se da discussão de dispositivos polêmicos (como é o caso do presente), os quais passariam a ser inseridos ao fim do processo, sem passar pelo crivo participação dos interessados. 21. Cabe lembrar que questão semelhante já foi levantada no âmbito do Processo Administrativo n." 53500.031721/2005, justamente com a finalidade de anular um dispositivo inserido posteriormente a uma consulta pública pela ANATEL. Nota-se que a Procuradoria Federal Especializada já concordou implicitamente com a tese exposta, ao afirmar que: "é defeso ao administrador lançar a consulta pública minuta deficiente, e, sob o fundamento de aprimora-la, incluir, ainda que relativa a matéria tratada, uma série de dispositivos inéditos, aumentando desmedidamente o ato normativo. Permitir essa conduta seria desvirtuar o instituto da Consulta ~ública". 22. Frise-se que não há apego ao formalismo exacerbado, mas sim demonstração de que o órgão regulador deixou de observar a garantia dos administrados ao conhecimento prévio das linhas mestras do texto normativo que seria objeto de regulamentação pela ANATEL~.É certo que a ANATEL excedeu a incorporação das sugestões realizadas pela Nota Técnica n.O 1189-20061PGFlPFE-RRSIANATEL. Lei n.O 9.784199: Art. 2" A Administração Pública obedecera, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII observância das formalidades essenciais a garantia dos direitos dos administrados; Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatoriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 1 4 O andar - CEP 01321-001 - Sgo Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 sociedade ao longo de seu procedimento normativo, subvertendo de maneira substancial o texto originalmente submetido a consulta pública. A inclusão de regras que impactam severamente o setor jamais poderia ter ocorrido no último instante, sem a sua submissão ao escrutínio público. 23. Nessa situação, caso se constatasse que o texto original estava muito aquém do necessário para disciplinar uma determinada matéria, a única saída possível seria submeter o novo texto, com os aprimoramentos pretendidos, mais uma vez ao procedimento de consulta pública. 24. Como esse procedimento não foi adotado pela ANATEL no caso concreto, é forçoso reconhecer a nulidade do REILD, notadamente de seus artigos 6, 53O, 18, 53O, 19, inciso I e 45, pela ofensa ao devido processo legal normativo acima descrito. Mas os vícios na edição do REILD não terminam aqui. III.A.2) Vício de motivação 25. Ainda que fosse possível aceitar as alterações supervenientes, algumas medidas impostas pelo novo REILD carecem completamente de motivação, um dos princípios pelos quais a Administração deve se pautar (cf. art. 2Oda Lei n.O 9.784/99)7. 26. Conforme previsto pela LGT, qualquer ato da ANATEL deve ser acompanhado de exposição formal de motivos que o justifiquem (cf. art. 40, da LGT)8, de forma explícita, clara e congruente (5 1' do art. 50 da Lei n.O 9.784/99), de modo que não restem dúvidas ao administrado quanto as razões que levaram a adoção das medidas pela ANATEL. 27. É importante observar que a motivação é elemento que legitima o ato administrativo discricionário da Administração Pública, pois, sem os adequados fundamentos empíricos e jurídicos, o ato não apresenta validade jurídica - conforme entendimento pacífico da . .. doutrinag e jurisprudência: 7 "Art. 2O. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". "Art. 40. 0 s atos da Agência deverão ser sempre acompanhados de exposição formal de motivos que os justifiquem". Conforme aponta Marçal Justen Filho, "Um dos motivos mais relevantes relaciona-se com a motivação, expressão que indica a exposição pública e expressão das razões que conduziram o agente a produzir certo ato administrativo. Essa motivação deve compreender a explicitação não apenas dos motivos eleitos pelo administrador, mas também das finalidades por ele buscadas de modo concreto. A validade formal de todo e qualquer ato administrativo de cunho decisório depende de uma motivação, porque nenhuma competência administrativa é atribuída para que o agente realize o intento que bem desejar ou decida como bem o entendef' (JUSTEN FILHO, Marçal. "Curso de Direito Administrativo". 7a ed. Belo Horizonte: Fórum, 201 1, pp. 399-400). Diretoria de Assuntos Juridico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , vivo "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. 1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida a Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, 1, e 5 l 0da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato." (Superior Tribunal de Justiça. MS 9.944-DF, Rel. Min. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, S I , Julgado em 25/05/2005, DJe 1310612005)'0. 28. Contudo, nota-se que nas análises juntadas a Consulta Pública, bem como nas análises referentes as contribuições feitas pela sociedade, não foram verificados estudos que demonstrassem (i) a racionalidade econômica da limitação de descontos para os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD; (ii) a viabilidade técnica do par metálico para a caracterização de EILD Padrão quando os endereços de origem e destino estiverem a no máximo 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo; e (iii) os critérios técnicoeconômicos para inclusão do fator de multiplicação que triplicou o desconto por interrupção e demais penalidades impostas a Entidade Fornecedora. 29. Vale lembrar que a legislação expressamente exige a adoção de motivação quando o ato administrativo limite um direito ou imponha um dever a um administrado (art. 50, incisos I e II, da Lei 9.784199). No caso concreto, observa-se que a ANATEL, a despeito da necessidade de motivar tecnicamente as suas decisões, não justificou a contento as restrições as práticas de descontos e os critérios técnico-econômicos para inclusão do fator de multiplicação que triplicou o desconto por interrupção e demais penalidades, tampouco apresentou qualquer amparo para a grande ampliação na caracterização da EILD Padrão. 30. O Regulamento aprovado pela REILD, como demonstrado, padece de graves vícios . .. de motivação que levam a sua nulidade, o que deve ser reconhecido por este Conselho Diretor quando do julgamento do presente pedido de anulação. 111.8 DAS PRELIMINARES PARA ANULAÇÃO DO ATO 2.71 6 12012 111.8.1) ATO ADMINISTRATIVO DE CUNHONORMATIVO E O DEVER DE SUBMISSAO DO TEXTOA CONSULTA P ~ B L I C A ' O Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: (i) RMS 26927-RO, Rel. Min. Mana Thereza de Turma, julgado em Assis Moura, 6a Turma, julgado em 04.08.2011; (ii) REsp 99.1689-PR, Rel. Min. Luiz Fux, Ia 14.10.2008. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ' ~ eI & vivo 31. Como mencionado, todos os atos normativos expedidos pela ANATEL devem passar pelo devido processo legal fixado pela Lei n.O 9.472197, bem como pelos arts. 42 e 45 do Regimento Interno da ANATEL, o que inclui a submissão dos atos normativos a prévia consulta pública, para a coleta de contribuições dos interessados. 32. Dessa maneira, a realização de Consulta Pública é requisito procedimental do Ato 2.71612012 e, como tal, deveria obrigatoriamente ter sido realizada antes de sua publicação, para lhe conferir validade e legitimidade - indicando, inclusive, a metodologia de cálculo ao conhecimento prévio dos interessados. Entretanto, a ANATEL não submeteu o conteúdo do Ato 2.71612012 a Consulta Pública, o que o torna nulo. 33. Nesse ponto, vale ressaltar que não seria juridicamente correto o entendimento de que o Ato 2.71612012 não possui natureza normativa. Como se depreende do art. 40 da Res. 59012012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada, o Ato 2.71612012 integra o REILD: "Art. 40. No período que antecede a data referida no art 15, os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos pela Anatel, por meio de ato do Conselho Diretor, na forma do Anexo 11." (g.n.) 34. Ademais, o Ato 2.71612012 é abstrato e não se destina a uma prestadora específica." Ele será utilizado pela ANATEL nos processos de resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 36, §7O e art. 44 do REILD. De maneira similar a qualquer texto normativo - como a própria Res. 59012012 -, a publicação de ato administrativo que estabelece valores de referência para EILD Padrão na oferta por Grupos com PMS impacta severamente o setor e, portanto, jamais poderia ter sido editado sem a sua submissão ao escrutínio público. 35. Dessa forma, a ANATEL deveria ter disponibilizado o conteúdo do Ato 2.71612012 < em consulta pública para debate pelos interessados, de modo semelhante ao ocorrido para o REILD, que antes de ser publicado passou pela Consulta Pública n.O 5012010. Como esse procedimento não foi adotado pela ANATEL no caso concreto, é forçoso reconhecer a nulidade do Ato 2.71612012, pela ofensa ao devido processo legal normativo acima descrito. l1Segundo a doutrina administrativista, ato normativo é aquele que tem "como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência.", ao passo que atos concretos são aqueles 'joreordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 13aed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.63) Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatbriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 36. Além da inobservância do dever de submissão do texto a consulta pública, o Ato 2.71612012 também deveria ter sido acompanhado da devida motivação para fins de controle de sua legalidade e razoabilidade, tal como destacado acima para o REILD. 37. No entanto, não foram verificados estudos adequados que demonstrassem a racionalidade econômica dos novos valores de referência de EILD Padrão estipulados. 38. Para publicação do Ato 2.71612012, a ANATEL estabeleceu um grupo de trabalho ("GT-EILD") que deveria realizar estudos para subsidiar a revisão dos valores de referência de EILD Padrão para grupo detentor de PMS. O resultado do trabalho desenvolvido pelo GT-EILD pode ser encontrado no Informe n.O 101912011lPVSTRlPVCPRlPVSTlPVCPlSPV, de 05 de outubro de 201 1 (Informe lOl9l2Oll) e no Informe no 34912012IPVCPCIPVCPISPV, de 20 de abril de 2012 (Informe 34912012). Ocorre que esses estudos contêm uma série de irregularidades, a saber: (i) Os estudos foram baseados em metodologia que utilizou os valores de referência definidos em 2005'~,sem a devida inclusão da reposição da inflação do período (sete anos de defasagem), assim como os valores praticados pelas concessionárias de STFC com base em informações relativas a 2009 (três anos de defasagem). Desta maneira, os novos valores de referência de EILD não foram calculados com base em componentes de custo atuais, tais como o custo de mão de obra e de cobre, que sofreram significativo aumento nos últimos anos; (ii) A ANATEL, ao solicitar os dados das concessionárias para realização dos estudos, não especificou que os valores dos contratos de EILD deveriam ser apresentados em valores líquidos de tributos. Vale ressaltar que no Informe 34912012, consta que os valores brutos apresentados pelas prestadoras incluíam ICMS, PIS, COFINS, pois, a exemplo, do contrato da Oi, disponível em seu site, há cláusula contratual que dispõe que o pagamento de PIS, COFINS e ICMS recai sobre a Entidade Contratante. Ato Anatel no50.06512005. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel +55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 Trata-se de análise equivocada, tendo em vista que tal cláusula padrão, constante na maioria dos contratos celebrados entre operadoras, apenas esclarece que a empresa contratante arcará com o Ônus financeiro dos tributos que incidam ou venham incidir, incluindo PIS, COFINS e ICMS. Entretanto, é forçoso e infundado inferir que os valores apresentados pelas prestadoras já continham os referidos tributos com base em uma cláusula contratual que apenas informa sobre a incidência de tributos. Assim, a ANATEL, ao analisar os valores nos contratos apresentados pelas prestadoras, identificou que a Embratel apresentou valores líquidos, que foram transformados pelo GT-EILD em valores brutos por meio da multiplicação inadequada de incremento de 40,15%. O mencionado fator considerou uma alíquota de ICMS de 25% e a incidência de PIS e COFINS de 3,65%. (iii) Além disso, a ANATEL não considerou em sua metodologia que a alíquota do ICMS é variável conforme o Estado da Federação (e.g. RJ 30%, SP 25%, R 0 35%). Em mais uma tentativa de justificar erros nos critérios de cálculos dos valores de referência, no Informe 34912012, consta que "foi utilizada a alíquota de 25% para o ICMS tendo em vista esta ser a alíquota praticada na maioria das Unidades Federativas (44%)". Porém, não há qualquer respaldo normativo, jurisprudencial ou doutrinário para tal entendimento, uma vez que utilizar uma média não reflete a realidade, considerando que em outros Estados da Federação há alíquotas maiores que obviamente,.aumentariam o valor de referência. Assim, não há como utilizar critérios que tornarão este valor artificialmente menor. (iv) A Agência também não levou em conta o Convênio ICMS 12619813, que estabelece que o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final; l3 Convênio ICMS n.' 126198, publicado em 17.12.98: "Cláusula décima: Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatorios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , No Informe 34912012, está mencionado que "Quantos aos Convênios ICMS citados no Mem. No 39912012-GCER, sua aplicação não está prevista nas minutas de contrato de EILD Padrão." e que seria necessária uma reflexão quanto a aplicabilidade de tal Convênio a EILD, pois não se trata de serviço de telecomunicação. No contrato padrão de EILD consta que haverá incidência de tributos, conforme acima mencionado, sendo que qualquer exceção a regra, por exemplo, celebração de Convênios com o intuito de trazer benefícios fiscais as empresas prestadoras de telecomunicações não precisam ser mencionados, pois depende de adesão ou não ao convênio e não haveria como relacionar, exaustivamente, todas as empresas conveniadas. Ademais, não há como concluir que a Exploração Industrial de Linha Dedicada, como elemento de rede, não se enquadra na definição contida no §I0, do art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n." 9.47211997 - "LGT), qual seja, "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, sons ou informações de qualquer natureza". Igualmente, os valores médios da tabela de referência foram calculados com base em informações enviadas pelas prestadoras. Contudo, verificase pela análise do Informe 34912012 que, equivocadamente, foram considerados, no que se refere as informações prestadas pela TELEFONICA, valores de circuitos com condições distintas da caracterização padrão de EILD de acesso + transmissão + acesso, pontoa-ponto, nos termos do art. 21, figura . 1. do Anexo, bem como nas alíneas "b" e "c" do Anexo II todos da Res. no 40212005, vigente a época da solicitação das informações. Verifica-se que foram levados em conta para determinação de valores de referência de EILD Padrão, mais uma vez de forma errônea, valores de circuitos especiais de topologias menores, apenas de acesso ou acesso Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. § l 0Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula as empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no 5 2 O e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada". Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I ~ & r r ~ vivo + transmissão, com características, obviamente, diferentes de EILD Padrão, e, portanto, com valores inferiores a estes. Vale destacar que pela própria definição disposta na regulamentação, EILD Especial é toda "Exploração Industrial de Linha Dedicada nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nas condições deste Regulamento." (art. ZO, inciso V, da Res. 590); (vi) Por fim, os estudos não consideraram variações regionais da estrutura de custo das prestadoras, o que ocasionou em uma única tabela de referência para todo o território nacional, sendo que o mais adequado seria a existência de, no mínimo, uma tabela para cada região do PGO que refletiria com maior precisão a estrutura de custo. Inclusive na tabela publicada, por meio do Ato 2.71612012, não foram considerados os dados intragrupo da Oi, conforme se verifica no Informe no 34912012. 39. É notória, portanto, não somente a enorme defasagem dos valores utilizados pela ANATEL para balizar o Ato 2.71612012, o que, por si só, compromete seriamente a utilidade a que se destina (i.e. referência para cautelares em conflitos entre operadoras), como também a utilização de valores inconsistentes, o que desqualifica por completo o resultado da tabela. 40. Note que a própria Conselheira Relatora, Sra. Emília Maria Silva Ribeiro Curi, na Reunião n.O 648 do Conselho Diretor, realizada em 3 de maio de 2012, aproveitou a oportunidade para deixar registrada a necessidade de revisão da tabela como um todo, nos seguintes termos: "Nosso País é imenso. Nós temos uma situação em que cada prestação de serviço é dividida por região ou por área de registro, dependendo se o sen/iço prestado é móvel ou fixo. É muito dificil analisar o País com uma tabela de valor de referência rídda. Deve ser revista a questão da capacidade na tabela e sua respectiva regionalização, ou por área de registro ou por área de outorga. Acredito que com a revisão dos modelos de custo nos próximos dois anos teremos os preços diferenciados de acordo com a localização de cada ofertante/fornecedor e com a realidade de cada região". Diretoria de Assuntos Juridico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , vivo 41. Verifica-se, mais uma vez, que não é possível criar uma tabela para todo o território nacional, sem considerar as variações regionais da estrutura de custo de cada prestadora. 42. E, ainda, os dados utilizados pela ANATEL para calcular os novos valores de referência de EILD Padrão são extremamente defasados e artificiais, além de não estarem de acordo com a realidade econômica do mercado de EILD. Neste sentido, o Ato 2.71612012 padece de graves vícios de motivação que também seriam suficientes para declarar sua nulidade, o que deve ser reconhecido por este Conselho Diretor quando do julgamento do presente pedido de anulação. 43. Ainda que fosse possível superar as falhas expostas acima no que diz respeito a patente violação ao devido processo normativo e princípio da motivação, o que se admite apenas para argumentar, seria impossível sustentar a manutenção do REILD e do Ato 2.71612012. Conforme se demonstrará a seguir, o modelo adotado pelo órgão regulador está eivado de ilegalidades que justificam a imediata anulação do REILD e do Ato 2.71612012. 1V.A DAS RAZÕES DE MÉRITO PARA ANULAÇÃO DO REILD IV.A.l) D A INTERVENÇÃO ILEGAL DA ANATELEM ATIVIDADE ECONOMICA EM SENTIDOESTRITO REGIDA PELO PRINC~PIO DA LIVRE INICIATIVA 44. Ao longo da Consulta Pública n." 5012010, e muito antes da publicação do referido REILD, a requerente já havia esclarecido que o fornecimento de EILD é atividade econômica em sentido estrito, desempenhada sob o regime de livre iniciativa e ampla competição. 45. Neste contexto, para determinar como e com qual extensão a ANATEL pode regular a EILD, é preciso fixar algumas premissas: (i) o fornecimepto de EILD não é serviço público, mas uma forma de exploração de redes de telecomunicações; (ii) a exploração de EILD obedece unicamente ao regime privado; e (iii) os limites de intervenção da ANATEL em relação a EILD são bastante restritos, resumindo-se basicamente a definição de condições técnicas e intervenção pontual em situações específicas de conflito entre prestadoras, não lhe sendo permitido fixar as condições do contrato de direito privado de fornecimento de EILD. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 46. O fornecimento de EILD não é serviço público. Como se sabe, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.O 9.47211997 - "LGT), classifica os regimes dos serviços de telecomunicações prestados aos usuários entre público e privado (art. 63). Sendo que a exploração industrial das redes de telecomunicações por qualquer agente setorial é uma prática expressamente autorizada pelo art. 154 da LGT'~. 47. Pelo dispositivo legal, nota-se que a exploração industrial é uma espécie de cessão de meios que se dá entre empresas de telecomunicações sobre a capacidade excedente de rede da empresa ofertante. Assim, a legislação faculta a uma empresa detentora de rede o fornecimento, em caráter secundário, de elementos constitutivos de sua rede para outra empresa, de modo a permitir que esta última possa constituir sua própria rede com vistas a explorar os serviços junto aos seus usuários finais. 48. A Resolução n.O 73198, por sua vez, caracteriza essa situação, em que uma prestadora de serviço de telecomunicações utiliza rede de outra como meio para oferecer seus serviços aos usuários, como uma "situação de exploração ind~strial"'~ - o que se coaduna com o art. 2.O, IV do REILD. 49. A exploração industrial de linha dedicada é também um direito das concessionárias de STFC que compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, pois são receitas alternativas, complementares ou acessórias (art. 93, VIII da LGTt6e Cláusula 14.1 e 16.2 do Contrato de Concessão) e não se submetem ao regime de controle tarifário. 50. Desta maneira, resta claro que o fornecimento de EILD não é serviço público, mas uma atividade econômica de exploração industrial, integrante das receitas alternativas, complementares ou acessórias da concessionária de STFC. 51. A exploração de EILD obedece unicamente ao regime jurídico de direito privado. Uma vez esclarecido que o fornecimento de..EILD não é serviço público, resta identificar o regime que lhe é aplicável, o que influencia sensivelmente a extensão da intervenção do órgão regulador. 14 LGT: 'Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem de interesse coletivo ou restrito. 15 Art. 61 da Resolução no 73/98: "Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial". l6LGT: "Art. 93. O contrato de concessão indicará: (...) VI11 - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;". Diretoria de Assuntos Juridico-Regulatorios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ~*ripr 52. I vivo Como mencionado, a exploração de EILD integra as chamadas fontes alternativas, complementares ou acessórias, e como tal se submete ao regime jurídico de direito privado. Não há qualquer previsão legal de competência para que a ANATEL venha a disciplinar a atuação das concessionárias nessa matéria. Aliás, justamente o contrário, trata-se de atividade econômica a ser exercida pelas concessionárias de acordo com as regras de livre mercado, conforme prevê o art. 94, inciso II, § 2.' da LGT.'~Neste ponto, vale ressaltar que a submissão de outras fontes de receita do concessionário ao regime privado também é uma característica das concessões de serviço público em geral1*. 53. Nos termos da LGT, o regime público de prestação de serviço atinge obrigatoriamente apenas o STFC prestado aos usuários pelas concessionárias de serviços de telecornuni~ações~~, o que implica dizer que apenas o serviço propriamente dito ofertado 17 LGT: "Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (..J I1 - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. (...) § 2 . O Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente a Agência, observado o disposto no art. 1I 7 desta Lei." Sobre o assunto, confiram-se as observações de Marçal Justen Filho: "Uma das inovações mais significativas, introduzidas para assegurar a elevação da qualidade e a redução tarifária, foi a apropriação de ganhos econômicos derivados de oportunidades econômicas acessórias ou secundárias. A aplicação dos postulados da racionalidade econômica significa que todos os ângulos economicamente relevantes devem ser explorados em benefício do ideal da elevação da qualidade e da redução tarifária. [...I As considerações acima realizadas não são acompanhadas, usualmente, de alguns esclarecimentos imperiosos. É que as referidas atividades conexas apresentam um vínculo econômico com a prestação do serviço público, mas não se enquadram no conceito e no regime jurídico dele. A organização empresarial da concessão envolve o surgimento de oportunidades economicamente relevantes, relacionadas indireta e acessoriamente com o serviço público concedido. Além da exploração do objeto principal, pode cogitar-se de organização econômica para obtenção de resultados econômicos derivados de outros aspectos da atividade desenvolvida. Quando se alude a exploração empresarial e integrada do serviço público e de atividades econômicas conexas, surge uma questão subjacente que nem sempre é percebida. Ocorre que essas atividades econômicas conexas ao serviço público enquadram-se no âmbito do art 170 e parágrafo único da CF/88. Ou seja, são atividades reservadas, em princípio, a iniciativa privada e que não se vinculam direta e imediatamente à satisfação de uma necessidade coletiva essencial. Em suma, não configuram serviço público. Então, o serviço público, objeto da delegação a iniciativa privada, envolve a exploração de certos bens públicos e o fornecimento conjugado de. utilidades indispensáveis a satisfação de necessidades essenciais. Assim sendo e tal como apontado anteriormente, a titularidade do serviço público é estatal e sua prestação obedece ao Direito Público. Já as atividade econômicas conexas ao serviço público delegado não se destinam a fornecer utilidades essenciais. São atividades econômicas em sentido restrito, que observam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre empresa. Em tese, essas atividades poderiam ser desempenhadas por qualquer sujeito, respeitada a observância de requisitos mínimos eventualmente fixados em lei. O que ocorre é a articulação, sob o prisma econômico, entre a atividade conexa e o serviço público. A infra-estrutura necessária a prestação do serviço público comporta a oferta de outras utilidades ao mercado, de modo que o prestador do serviço público também pode (deve) valer-se dessa oportunidade para obter resultados adicionais." (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Dialética, São Paulo, 2003, pp.367-9) LGT: "Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral." '' '' Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 w@& I vivo aos usuários está sujeito ao regime de concessão, a regulação tarifária20e a obrigações de universalização e continuidade2'. 54. Nesse regime, a lei outorga ao Poder Público grande ingerência na exploração dos serviços finais, garantindo aos concessionários apenas o equilíbrio econômico-financeiro da concessão22. Assim, para o STFC, foi aprovado o PGO para organizar a emissão de outorgas, o PGMU para definir as obrigações de universalização e o contrato de concessão para determinar os direitos e obrigações de concessionária, Poder Concedente e usuários. 55. Para todos os demais serviços e atividades no setor de telecomunicações, incluindo a oferta de EILD dentre estas últimas, independente do sujeito que o explora, é aplicável unicamente o regime privado, sendo forçoso reconhecer que tal atividade deve ser desempenhada de acordo com as diretrizes do art. 170 da Constituição Federal. Não há outra alternativa de regime aplicável a luz da LGT, considerando que: a. A exploração industrial envolve acordos privados entre empresas, em regime de atacado, com a finalidade de contratar elementos de rede disponíveis de terceiros para a constituição de sua própria rede; b. Não se trata de modalidade de serviço de telecomunicações cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar até porque isso pressupõe uma série de medidas específicas; e c. A qualificação de qualquer atividade como serviço público depende de expressa determinação legal e não pode ser presumida por meio de uma interpretação extensiva do regime jurídico aplicável a atividade principal23- o que, no setor de telecomunicações, demanda a observância de um devido processo legal específico. 20 LGT: "Art 19. A Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) VI1 - controlar, acompanhar e proceder a revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;" LGT: 'Art. 63. (...) Parágrafo único. Serviço de telecomunicação em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade." 22 LGT: 'Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica. (...) g 4 O A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato." 23 Neste ponto, preciso o entendimento do Min. Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADPF 46lDF acerca da extensão do privilégio de entrega de correspondências no serviço postal pela ECT, posicionou-se no sentido de que: "essa exclusividade a qual me refiro circunscreve-se as atividades que impliquem comunicação privada e comunicação telegráfica. Aquilo que tiver caráter rigorosamente mercantil, comercial, eu excluiria dessa atividade da União." Diretoria de Assuntos Juridico-Regulat6rios ( R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 - ! 56. Logo, a atividade de oferta de EILD em atacado não é qualificada como serviço público e se submete unicamente ao regime jurídico de direito privado, baseado nos princípios constitucionais da atividade econômica (art. 126 da Lei 9.472197). 57. Os limites de intervenção da A NA TEL em relação a EILD são bastante restritos. Em decorrência do regime jurídico de direito privado aplicável ao fornecimento de EILD, o ordenamento jurídico assegura ao prestador um grau mínimo de intervenção pública em suas atividades (art. 128 da Lei n." 9.472197), reforçando o caráter de exploração em regime de livre iniciativa dessa atividade. 58. Nesses termos, o grau mínimo de intervenção pública nas atividades do prestador de serviços somente seria atendido com o foco na reciulação de critérios técnicos elou na fixação de parâmetros para resolução de conflitos entre as partes envolvidas no fornecimento de infraestrutura. 59. Vale ressaltar, ainda, que é característica inerente ao regime privado de exploração dos serviços de telecomunicações a possibilidade de livre pactuação entre as partes interessadas, havendo previsão legal expressa quanto a liberdade de preços (art. 129 da Lei n." 9.472197). Isso significa que, para além da regulação técnica das atividades e da resolução de conflitos entre prestadoras, somente seria admissível a intervenção do Estado nos casos de abuso de poder econômico, assim caracterizado pela legislação específica - i.e. Lei n." 8.884194, a ser sucedida pela Lei n." 12.52912012. 60. Por fim, cumpre abordar um último ponto que contribui para delimitar a atuação da ANATEL na resolução de conflitos entre agentes setoriais. Trata-se do art. 155 da LGT, que prevê expressamente que "para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras telecomunicações de interesse coletivo." 61. de serviços de . ., Vale notar que a competência atribuída pelo referido dispositivo a ANATEL é essencialmente para estabelecer condições técnicas e não econômicas. Não há outra interpretação que se coadune com a sistemática do setor e o regime jurídico aplicável a tais atividades, conforme exaustivamente anotado acima. 62. Neste ponto, precisa e irretorquivel é a lição de Carlos Ari Sundfeld em situação análoga a analisada - competência regulatória da Aneel para definição de preço de Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , ~&irurr I vivo compartilhamento de postes de rede elétrica a luz do disposto no art. 73 da L G T . Veja-se ~~ o seu entendimento, in verbis: "Como decorrência dessa regra de liberdade de empreendimento, o art. 73 prevê claramente a necessidade de o beneficiário da infra-estrutura compensar economicamente a empresa cessionária. O modo de estabelecer a compensação econômica foi dado pela lei: é a livre nenociacão entre os interessados. Para que a ANEEL pudesse exercer competência regulatória /imitadora da livre negociação, especialmente no que diz respeito a formação do preço pelo uso dos postes (cuja exploração é atividade econômica e não prestação de serviço público), seria necessário que norma expressa lhe outorgasse essa competência. exercício desse poder. por se configurar em uma verdadeira interferência do Estado em atividade econômica. depende de prévia previsão lenal. ld5 63. O próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), entidade com competência para zelar pela defesa da concorrência, considera que as intervenções da ANATEL em uma atividade sujeita a livre iniciativa podem gerar distorções concorrenciais. Por meio do Despacho n.O 17512006, o CADE criticou duramente as medidas adotadas pela ANATEL na aplicação do antigo REILD (Resolução n.O 40212005), em especial quanto a proibição de descontos, argumentando que: (i) a simples invocação de conceitos de direito concorrencial não é suficiente para uma definição correta da detenção de PMS, e que seria fundamental seguir corretamente a metodologia de análise antitruste; e (ii) a proibição de descontos do antigo regulamento de EILD (art. 18 da Resolução n." 40212005~~) poderia levar a perda de benefícios pelos consumidores, sugerindo a reavaliação dessa determinação por parte da ANATEL. 64. Neste contexto, importante lembrar que as infrações contra a ordem econômica deverão ser resolvidas pelo CADE (art. 19, inciso XIX da LGT), órgão incumbido de arbitrar pontualmente conflitos e aplicar sanções por eventuais abusos de posição dominante. Não 24 "Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo Único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput." 25 Carlos Ari Sundfeld, Estudo Jurídico sobre o preço do compartilhamento de infra-estrutura de Energia Elétrica. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, no 4, Novldez 2005, jan 2006. Disponível na internet: http:llwww.direitodoestado.com/revistalREDAE-4-NOVEMBRO2005-CARLOS%20AR1%20SUNDFELD.pdf. Acesso em 01 de abril de 2012. 26 Art. 18.A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode conceder descontos: I -em função do volume de linhas dedicadas contratado; II - em função do prazo de contratação; e 111 -em função do valor total do contrato. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , / vivo cabe a ANATEL a resolução de conflitos, a prion e em abstrato, por meio de regulamento intrusivo. 65. Portanto, dado o regime privado de exploração da atividade de EILD, os limites de intervenção da ANATEL são bastante restritos, sendo que há previsão legal expressa tanto no que diz respeito a liberdade para fixação de preços, quanto a excepcionalidade das proibições, restrições elou interferências do Poder Público. IV.A.2) DA ILEGAL PRESUNÇAO DE EXISTENCIA DE PMS EM TODA A REGIAO 111 DO PGO 66. O novo REILD, de maneira contraditória a posicionamentos anteriores da própria ANATEL, presumiu a existência de PMS por região do PGO. O REILD definiu, em seu artigo 10, que os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD serão determinados pela ANATEL por região do PGO até a expedição de regulamentação especifica (i.e. edição do PGMC). Alem disso, o parágrafo único do art. 14 do novo regulamento dispôs que os valores para a oferta de EILD Padrão por grupos detentores de PMS deverão ser iguais dentro de uma mesma região do PGO. Confira-se a redação dos referidos dispositivos: "Art. 10. Até a expedição de regulamentação que disponha sobre a caracterização de PMS na oferta de EILD, os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD são determinados pela Anatel por Região do Plano Geral de Outorgas do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC)." "Att. 14. Os valores de EILD Padrão ofertada por Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD são estabelecidos pelas Entidades Fornecedoras, observado o disposto neste Regulamento. Parágrafo único. Os valores referidos no caput devem ser iguais dentro de uma mesma Região do PGO do STFC para todas as Entidades Fornecedoras pertencentes a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de EILD." 67. O conceito de PMS consiste em reconhece'r, a priori, que uma empresa supostamente desfruta de uma posição que a possibilite influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante em que se insere. Este conceito é utilizado tanto pelo REILD quanto pela Resolução n.O 43712006, que definiu quais os grupos detentores de PMS. 68. No entanto, ao definir as empresas detentoras de PMS por região do PGO a ANATEL afasta-se dos critérios básicos da análise econômica de poder de mercado aceitos pela doutrina e pela jurisprudência antitruste. A adoção do modelo de PMS como elemento de regulação ex ante, da forma como realizada, mostra-se ilegal pelos seguintes motivos. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 vivo 69. Em primeiro lugar, porque há fortes evidências de ausência de PMS por parte da TELEFONICA em toda Região III do PGO. 70. O desenvolvimento do mercado de EILD é fator determinante a justificar a imediata revisão do critério de definição de grupos detentores de PMS por Região do PGO. A seguir, passa-se a demonstrar esse ponto, sintetizando argumentos e detalhados estudos apresentados pela TELEFONICA em diversas oportunidades. 71. Com efeito,. de acordo com estudo conduzido pela Tendências Consultoria (Doc. 02), percebe-se que a área de concessão da TELEFONICA registra elevado grau de competição em todos os serviços de telecomunicações, de forma que nos municípios grandes e médios, além de boa parte dos municípios pequenos do Estado, os consumidores já possuem uma multiplicidade de opções para contratação de serviços de telecomunicações. 72. Assim, conforme exaustivamente demonstrado em seu Pedido de Revisão da Resolução 43712007 (Doc. 03), a TELEFONICA não detém poder de mercado, seia no provimento de EILD, seia nos mercados verticalmente relacionados, como em telefonia e de provimento de acesso a Internet em banda larga, em virtude da forte concorrência existente nesses mercados. Senão vejamos. 73. Da forte concorrência no mercado de EILD na Região 111 do PGO. Estudos preliminares da TELEFÔNICA~~ já demonstravam que em 29 municípios da Região III do PGO~'43,6% da população reside em localidades nas quais mais de 60%dos domicílios ou empresas possuem rede alternativa a TELEFONICA. 74. A análise isolada deste cenário na Região III do PGO, área na qual a TELEFONICA é considerada detentora de PMS no fornecimento de EILD pela Resolução 43712006, por si só, aponta para a existência de redes concorrentes aptas a atenderem a maior parte da população total da Região III. Essa informação é expressiva e essencial para a constatação de que a presunção pura e simples de detenção de PMS por Região é de todo inadequada. 27 Trata-se do estudo denominado "PGMC - mapeamento e avaliação do grau de competição nos serviços de telecomunicações por município da área de concessão da Telesp", anexo ao Pedido de Revisão formulado pela requerente, em 1810112012 (Sicap no 53500.00151412012), para revisão de sua qualificação como detentora de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048 Kbps, nas áreas locais da F ~ g i ã oIII do PGO, exceto setor 33, e entre todas as áreas locais da Região III do PGO. Realizados com suporte da Acxiom Brasil e incorporados ao Estudo da Tendências Consultoria Integrada referido na nota anterior. 29 São eles: São Paulo, Mogi das Cruzes, Santos, Praia Grande, Guarujá, Cubatão, São Vicente, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Osasco, Guarulhos, Carapicuíba, Barueri, Cotia, Santana do Parnaíba, Mairiporã, Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Santa Barbara do Oeste, Americana, Taboão da Serra. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios 1 R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , vivo 75. Outro forte indício a indicar a ausência de poder de mercado por Região do PGO no fornecimento de EILD é de que há um número sicinificativo de municípios com Estação Rádio Base ("ERBs") operado por empresas de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal SMP) nos quais não há EILDs contratadas iunto a TELEFONICA. Como se sabe, as ERBs são interligadas ou via rádios próprios, ou via EILDs. Assim, quanto menor a relação entre o número de EILDs e ERBs, menor a dependência de EILDs das concessionárias locais de STFC pelas operadoras móveis e maior o nível de competição. Como fica evidente no estudo anexo, há expressiva quantidade de municípios em que essa relação é bastante baixa (Doc. 02, p. 51). 76. Assim, observa-se que a EILD da rede da concessionária de STFC local tornou-se apenas uma das alternativas para outras operadoras expandirem suas respectivas redes, haja vista a possibilidade da utilização da tecnologia de rádio enlace, que se tornou um competidor direto para a contratação do EILD. 77. Em complemento aos Estudos da Tendências, a TELEFONICA~~ realizou estudo amostra1 da capilaridade das redes concorrentes e atuação de outras empresas com foco nos municípios de maior relevância econômica, em especial nas regiões da Grande São Paulo, Litoral Paulista e Campinas. Nesse estudo, fica ainda mais evidente a constatação da forte presença de redes concorrentes e a alteração significativa do ambiente competitivo em pelo menos 23 (vinte e três) municípios3' - o que também demonstra a inadequação da definição de grupo detentor de PMS por Região do PGO. 78. Os estudos referidos demonstram que diversas operadoras de serviços de telecomunicações possuem, em determinadas localidades da Região III, redes tão extensas quanto as das concessionárias do STFC local, o que descaracteriza por completo a existência de PMS por Região. Especificamente tratando do Grupo TELEFONICA, a determinação de PMS fica especialmente anacrônica. ..quanto aos setores 11, 13 e 19 (regiões da Grande São Paulo, Litoral Paulista e Campinas), uma vez que existem diversas outras empresas com capacidade potencial ou atual para ofertar EILD~'. Estudo realizado por intermédio da Acxiom. São eles: São Caetano do Sul, Santos, Americana, Santa Barbara do Oeste, Campinas, Guarujá, São Vicente, São Bernardo do Campo, São Paulo, Diadema, Santo André, Cubatão, Hortolândia Osasco, Mauá, Praia Grande, Valinhos, Mogi das Cruzes, Sumaré, Guarulhos, Taboão da Serra, Carapicuíba e Baruen. 32 Essa constante expansão da rede de concorrentes já foi constatada no "Anuário Brasileiro de Telecomunicaçõ~s2011" do grupo Converge. A título de exemplo, vale citar a forte concorrência a que está sujeita a TELEFONICA (a) na região metropolitana da cidade de São Paulo, por conta da extensa cobertura de rede da AES Eletropaulo (AES Atimus - recentemente adquirida pela TIM); (b) em CampinaslSP, em virtude das redes alternativas da Algar Telecom e da Eletronet; e (c) em São José dos CamposlSP, pela disponibilidade de redes da Oi e MegaTelecom. Isso sem falar em operadoras bem sucedidas e extremamente agressivas como 30 31 Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ' Prnb I vivo 79. Talvez de forma ainda mais expressiva que a presença de redes concorrentes em partes substanciais das regiões onde atua a TELEFONICA, um indício extremamente revelador da ausência de poder de mercado pela empresa seia a expressiva quantidade de pedidos de retiradas de EILD nos circuitos de velocidades menores ou iguais a 2Mbps, ou seja, justamente naquelas velocidades em que o Grupo TELEFONICA é considerado supostamente detentor de PMS em toda Região III. Isso ocorre principalmente porque as operadoras concorrentes estão ampliando sua rede em áreas de interesse, com completa liberdade de precificacão. 80. Por todo o exposto, não restam dúvidas acerca da concorrência empreendida por diversas prestadoras de serviços de telecomunicações no provimento de EILD na Região III do PGO, onde a TELEFONICA é considerada detentora de PMS. A manutenção dessa medida é, portanto, de todo anacrônica e prejudicial ao desenvolvimento do mercado de EILD, que deixa de contar com mais um agente livre para ofertar condições vantajosas aos seus clientes por meio de descontos. 81. Da forte concorrência em mercados verticalmente relacionados. Apresentadas as fortes evidências de ausência de poder de mercado da TELEFONICA no mercado de EILD (atacado), cumpre demonstrar sua ausência de poder de mercado também nos mercados verticalmente relacionados de varejo, notadamente o de telefonia (incluindo móvel e fixo) e no provimento de acesso a Internet em banda larga. 82. No mercado de telefonia local, nas modalidades fixa e móvel, observa-se concorrência efetiva em toda a Região III do PGO, sendo a média de 4 (quatro) competidores por Código Nacional. Mesmo considerando apenas o serviço fixo (admitindo, apenas para fins de argumentação, a perspectiva mais conservadora da definição do mercado relevante na dimensão produto), a competição já é uma realidade nos grandes e médios municípios. Ainda no mercado de STFC, a perda de mercado da TELEFONICA é . .. nítida frente a atuação de empresas de grande porte, como a EmbrateVTELMEX, e a 83. Já com relação ao mercado de acesso a Internet banda larga, nas modalidades fixo e móvel (residencial), a média de competidores por Código Nacional é de aproximadamente 3,8. Na Região da Grande São Paulo, a média alcança 6,8 competidores. Outra evidência clara de que o segmento já apresenta elevada competição é que 51,3% da população reside NET e GVT, que vêm ampliando de forma significativa suas redes e conquistando mais e mais clientes de EILD anteriormente atendidos pela TELEFÔNICA. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo -SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ' em municípios cuja participação de mercado das empresas concorrentes da TELEFONICA é superior a 60%. 84. Ademais, considerando a dinâmica do mercado, nota-se diversos movimentos de incremento de competição em curso: (i) expansão da implantação e uso de banda larga móvel; (ii) expansão das operadoras de TV a cabo na Região III com forte oferta de banda larga em pacotes tríple play e (iii) uso de redes de energia elétrica para prestação de serviços de dados. 85. Pode-se dizer, assim, que a expansão da rede e a convergência tecnológica contribuíram para a criação de cenário de baixas barreiras a entrada nos segmentos de varejo verticalmente relacionados ao mercado de atacado de EILD. Desse modo, quer no mercado de EILD propriamente dito, quer nos mercados de varejo verticalmente , relacionados, a TELEFÔNICA não apresenta PMS. 86. Em segundo lugar, a avaliação desse contexto fático a luz dos critérios ~ I previstos no REILD também não admite a definição de Grupo detentor de PMS por Região do PGO - o que, na prática, configura uma contradição interna da própria norma. 87. O art. 13 do REILD estabelece critérios a serem levados em consideração pela ANATEL na determinação dos grupos detentores de PMS no fornecimento de EILD. Tratase de critérios tipicamente empregados na metodologia consagrada pelas autoridades de defesa da concorrência para a identificação de poder de mercado, elemento nuclear na aplicação da legislação antitruste. 88. Tendo em vista o quadro factual apresentado acima, e detalhado no Pedido de Revisão anexo (Doc. 03), o emprego desses critérios não pode resultar em conclusão outra que a de que a ANATEL deve revisar os artigos 10, caput e 14, parágrafo único do REILD, que estabelecem a definição de grupos detentores de PMS e valores a serem praticados por tais empresas na oferta de EILD Padrão por Região do PGO, de forma a retirar a previsão de controle ex ante por Região do PGO. A convivência destes dispositivos com o art. 13 do REILD é simplesmente inviável. 89. Em terceiro lugar, porque a presunção de PMS por Região do PGO contraria os estudos que a própria ANATEL desenvolveu para embasar a Consulta Pública no Diretoria de Assuntos Juridico-Regulat6rios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ~e;i6n6nim I vivo 4112011, fato esse corroborado pelo GT-EILD quando da análise da regra originalmente proposta para o parágrafo Único do art. 14 do R E I L D ~ ~ . 90. Como já apontado acima, a TELEFÔNICA entende que o incremento da competição no mercado de EILD, muito além de ser uma mera visão da empresa, é compartilhado diretamente pela ANATEL. 91. Neste sentido, deve-se destacar o posicionamento adotado pela própria Agência no âmbito da Consulta Pública 4112011, ao apresentar minuta do PGMC para comentários dos agentes interessados. Conforme o estudo anexo a consulta denominado "Análise dos Mercados Relevantes Tratados no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC", a ANATEL entendeu que a análise de poder de mercado significativo em EILD deve ser feita em âmbito municipal. Ademais, nesse mesmo estudo a Agência reconheceu existir diversos municípios na Região III em que nenhum grupo pode ser considerado detentor de PMS, seia porque a competição é plena, seja porque o exercício de poder de mercado é i m ~ r o v á v e l ~ ~ . 92. Sobre este ponto, nota-se que a Agência considerou que 16 municípios35contavam com ao menos 4 (quatro) agentes capazes de ofertar EILD através de infraestrutura independente. Embora a TELEFONICA acredite que tal posicionamento da Agência já represente um avanço na adequação da regulação a realidade do serviço, entende a empresa que a realidade do mercado deixa clara haver competição presente em diversos outros municípios além destes 16. De qualquer forma, ao menos nestes 16 municípios a ANATEL não poderia prever a aplicação das restrições de operadora detentora de PMS, sob pena de grave vício de motivação e, portanto, patente ilegalidade. 93. Dessa forma, conclui-se que o uso do conceito de PMS de forma indiscriminada para toda a região III do PGO pela ANATEL ocorre de forma equivocada e a margem da legislação específica aplicável, com claros efeitos negativos sobre a competição em diversos dos mercados relevantes de oferta da EILD. Nesse contexto, é imperiosa a pronta 33 Confira-se o entendimento do GT-EILD: "O GT-EILD entende, cokiderando os comentários apresentados, que a formação de preços no mercado de EILD, ainda que por prestadoras pertencentes a Grupo detentor de PMS, deve considerar a estrutura de custos associada B oferta do insumo, a qual pode variar de acordo com diversos aspectos, entre eles a localização geográfica em que as redes de telecomunicações são construídas. Desconsiderar essa importante característica no processo de formação de preços poderia, de fato, introduzir distorções no mercado de oferta e demanda de EILD. Ademais, a regra originalmente proposta no parágrafo único do Art. 14 tem ligação com a dimensão geográfica da definição de PMS em EILD, tema atualmente abordado no PGMC, o que poderia torná-la conflitante com a regulamentação mais específica." (Trecho do Informe n.O 60312011-PVSTRIPVCPRIPVSTIPVCPISPV, de 2110612011, extraído da Análise 34112012-GCER, de $14120 12) Para mais informações veja item 8) do estudo citado: "Mercado Relevante de Infraestrutura e Redes de Transporte Local e de Longa Distância" 35 Barueri, Campinas, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Guarujá, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos, Taboão da Serra. São Paulo e Sorocaba. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatdriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , anulação ou revisão do REILD para adequá-lo a realidade fática e aos próprios estudos da ANATEL. No mínimo, a agência deveria lançar mão imediatamente do art. 10, parágrafo único, do REILD para esclarecer que a TELEFÔNICA não é detentora de PMS nos 16 municípios já identificados no estudo "Análise dos Mercados Relevantes Tratados no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC". IV.A.3) D A ILEGALIDADE DA LIMITAÇÁO DOS PERCENTUAIS DE DESCONTO 94. Quanto a possibilidade de descontos, apesar do avanço em relação ao antigo regulamento, o novo REILD estabeleceu em seu artigo 18 que o fornecedor poderá conceder descontos, inclusive dentro de seu grupo econômico, "em função da quantidade de linhas contratadas e do prazo de contratação, em percentuais iguais ou inferiores aqueles contratados pelo maior demandante não pertencente ao seu GrupoJJ.A gênese dessa restrição regulatória encontra-se na intenção da ANATEL de impedir uma eventual conduta discriminatória das Entidades Ofertantes de EILD com PMS em relação a potenciais concorrentes. 95. De início, cumpre relembrar que, embora a LGT preveja dentre os princípios fundamentais da regulação de telecomunicações o dever de adotar medidas que promovam a c o m p e t i ~ ã o ~a~prevenção , e repressão de condutas anticoncorrenciais são objeto de legislação própria. Com efeito, a própria LGT dispõe que as normas gerais de proteção a ordem econômica, notadamente a Lei n." 8.88411994, recentemente sucedida pela Lei n." 12.52912012, são aplicáveis ao setor de te~ecomunicações~~, cabendo a ANATEL desempenhar as competências nelas previstas, ressalvadas as competências do CADE. 96. Dessa forma, resta claro que não é o objetivo precípuo da regulação dos serviços de telecomunicações a eliminação ex ante de possíveis infrações a ordem econômica. Pelo contrário, a regulação deve dirigir-se a melhor conformação dos serviços de telecomunicações e o seu desenvolvimento, deixando que a competição se instale e que eventuais abusos sejam tratados dentro da normativa geral de proteção da ordem econômica. 36 LGT: "Art. 6" 0 s serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica." 37 LGT: "Art. 7"As normas gerais de proteção a ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicaçÕes, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei." "Art. 19. A Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XIX - exercer, relativamente as telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;" A Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 4 97. A despeito disso, na tentativa de afastar a possibilidade de uma conduta de discriminação de preços, a ANATEL acabou por criar assimetria regulatória incompatível com a legislação de regência e, pior, com o potencial de causar distorção concorrencial ainda mais grave ao dificultar a concorrência por preço. Frise-se que esse equívoco da ANATEL contraria frontalmente o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, os quais a disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações ela deveria observar, conforme exigência da LGT. 98. A ANATEL, possivelmente atenta a recomendação do CADE, propõe flexibilizar as restrições vigentes a fim de permitir descontos por volume e prazo. Apesar de buscar uma flexibilização das restrições, insiste na vedação da concessão de descontos, pelas empresas detentoras de PMS, em razão do valor total contratado a título de EILD. Como visto e ressaltado inclusive pelo CADE, as restrições impostas pelo órgão regulador a , concessão de descontos, longe de fomentar a concorrência, acabam por mitigá-la, não havendo razões nem fundamentos regulatórios e econômicos a sustentar a manutenção de tal restrição. 99. As condições impostas pela Agência para a concessão de desconto apenas por prazo e volume não encontram respaldo na legislação de regência. Num e noutro caso continuam presentes os mesmos vícios vistos na redação do antigo REILD (discriminação de operadoras, extrapolação do poder regulamentar em matéria de compartilhamento de redes de telecomunicações, ofensa a livre iniciativa e livre concorrência). Ademais, não estão claras as razões para a adoção desses critérios, motivo pelo qual a proposta também é questionável por ausência de motivação, em afronta a Lei n." 9.784199~'e a LGT~'. 100. A limitação dos percentuais de desconto baseada no critério de "maior demandante" também gera insegurança jurídica nos contratos já firmados, especialmente porque o atendimento a solicitação de circuitos, que é dinâmico, pode alterar a posição de maior demandante ao longo do tempo, resultando assim em constantes revisões de preços. 38 Lei 9784: "Art. 2 O A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; I1 - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) 5 10 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." 39 LGT: Mrt. 40. Os atos da AgBncia deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. " Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 II 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 6 A P&& 101. I vivo Dessa maneira, o art. 18 do REILD deve ser anulado ou revisado para que se retire qualquer limitação dos percentuais de desconto, a fim de ajustar o regulamento aos preceitos da ordem econômica. 102. Como visto, essa indevida assimetria regulatória decorre diretamente da imposição de restrições a atividade econômica das empresas elou grupos econômicos enquadrados como detentores de PMS. Afronta, assim, a isonomia, imparcialidade e impessoalidade que devem nortear a atuação da ANATEL, extrapolando, ainda, os limites da regulação possível no que tange a atividades submetidas ao regime privado. 103. Ademais, vale ressaltar que a necessidade de observar critérios isonômicos de desconto, conforme previsto no art. 7' do próprio REILD, é suficiente para eliminar qualquer preocupação concorrencial, como já afirmado pelo CADE. Portanto, a inclusão de novos critérios que limitam a concessão de descontos, além de não possuir qualquer racionalidade econômica é ainda desproporcional, por não atender ao requisito de necessidade. IV.A.4) D A FINALIDADE DOS VALORES DE REFERENCIA E DA ILEGALIDADE DO 57' DO ART. 36 DO REILD 104. Por se tratar de uma atividade sujeita a livre iniciativa, conforme visto acima, os preços para o fornecimento de EILD devem ser livremente pactuados pelas partes, nos termos do art. 129 da LGT~'. Neste contexto, a finalidade dos valores de referência estabelecidos pela ANATEL, como o próprio nome já diz, é simplesmente para um JUjZo DE COGNICd0 SUMÁRIA MERAMENTE REFERENCIAL. 105. Nesse sentido, deve estar clara a sistemática de liberdade na fixação de preços por parte dos agentes setoriais. Eventual alteração da sistemática da livre negociação dependeria da alteração do próprio regime jurídico aplicável a EILD, ou seja, por meio da instituição de um novo serviço de telecomunicações explorado em regime público - ao lado do STFC. < 106. Esse fato é, inclusive, reconhecido pela própria ANATEL (cf. Informe n.' 108/2007), ao admitir de forma expressa que a prestadora "não é obrigada pelo referido Regulamento a praticar os valores de referência estabelecidos pela Anatel no Ato n.O 50.065/05de forma 40 LGT: % 129. i, O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no 5 2" do Art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial B competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria. " Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - Sao Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , I vivo geral'". Na mesma linha, o então Superintendente de Serviços Privados da ANATEL, e atual Conselheiro, Sr. Jarbas Valente, afirmou que: "o mercado deve entender que os valores estabelecidos pela Anatel são mesmo de referência, iá que a oferta de EILD não faz parte das obrigacões das concessionárias de telefonia fixa. (...) 'A resposta tem que ser dada caso a caso."42. 107. Desta maneira, de acordo com o regime constitucional da livre iniciativa e com o art. 129 da LGT, a ANATEL não pode aplicar os valores de referência se não como uma medida acautelatória de caráter transitório, vale dizer, como uma medida excepcional tomada em juízo de cognição sumária até que a Agência defina o valor final aplicável ao caso concreto por meio do competente processo administrativo de resolução de conflitos. 108. É importante ter em mente que os custos para provimento de EILD são variáveis , segundo inúmeros critérios de caráter técnico, sendo inconcebível o estabelecimento de um valor fixo para todo o território nacional. Assim, os valores arbitrados no processo de resolução de conflitos seriam aqueles resultantes da análise da ANATEL em cada caso, ou seja, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta que lhe é submetida, após o regular decurso do processo administrativo, com a devida manifestação das partes. 109. Ocorre que a redação dos artigos 36, 97' e 44 do REILD podem levar o intérprete a considerar que se trata de um tabelamento de preços - o que é incompatível com a natureza constitucional da atividade - e não uma baliza para medida acautelatória excepcional referente aos valores de referência de EILD. Vejamos: '37O Os valores de referência mencionados no art. 42 serão utjljzados pela Anatel nos Processos de Resolução de Conflitos entre Prestadores de Serviços de Telecomunicações envolvendo oferta de EILD, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatónas" 41 No mesmo sentido confira-se a Análise no 36812010-GCJV, em que se buscava a resolução de conflito entre a prestadora Transit do Brasil Ltda e a Brasil Telecom SIA sobre os valores de EILD: "3.2.13. Sobre esse aspecto manifesto meu entendimento semelhante ao apresentado pelas Superintendências. A EILD é um direito e ao mesmo tempo uma obrigação de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. É também uma atividade econômica por elas exercida, em regime de competicão, sem estabelecimento de precos, mas sujeita às regras estabelecidas no Re~ulamentoaprovado pela Resolucão no 40Z2005, entre as uuais a necessidade de formalizacão de contrato. 3.2.14. Além disso, repisando o que já foi dito, os valores do Ato no 50.065/2005 não são limites máximos de preços a serem praticados por essas empresas mas sim valores a serem utilizados pela Agência como referência nos processos de resolucão de conflitos em eventuais desavencas relativas ao fornecimento de EILD. De modo que até que uma prestadora recorra à Agência para atuar em ;m conflito estabelecido, a prestadora fornecedora da linha dedicada não tem o dever de praticar os valores de referência do Ato no 50.065/2005. Portanto, o marco temporal deve ser o do protocolo do requerimento da solicitante, momento a partir do qual a A ência reconhece a existência do conflito e toma sua decisão no caso sob análise." 4 'Telesintese n.O 80. de 16 de fevereiro de 2007, Publicaçáo Semanal da Momento Editorial. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I ~mnp~rrI vivo "Art. 44. No período que antecede a data referida no art. 15, os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos pela Anatel, por meio de ato do Conselho Diretor, na forma do Anexo 11. " 110. Da maneira como redigido o 97' do art. 36 do REILD, isto é, com a palavra denotativa de exemplificação "inclusive", esse dispositivo transmite a falsa ideia de que os valores de referência poderão ser utilizados em outros casos que não sejam necessariamente medida acautelatória de caráter transitório - o que viola o art. 170 da Constituição Federal e o art. 129 da LGT, sendo nulo de pleno direito. A fim de adequá-lo ao ordenamento jurídico, a ANATEL deve reeditá-lo nos seguintes termos: ''5POs valores de referência mencionados no art. 42 serão utilizados pela Anatel nos Processos de Resolução de Conflitos entre Prestadores de Serviços de Telecomunicações envolvendo oferta de EILD nos casos de adoção de medidas acautelatórias". 111. ! Da mesma forma, o art. 44 do REILD deve ser alterado para a seguinte redação: "Art. 44. No período que antecede a data referida no art. 15, os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados, como medida acautelatória, pela Anatel nos Processos de Resolução de Conflitos entre Prestadores de Serviços de Telecomunicações envolvendo oferla de EILD serão estabelecidos por meio de ato do Conselho Diretor, na forma do Anexo 11." 112. Com a redação sugerida, a ANATEL, no caso de impasse e abertura de procedimento de resolução de conflitos, partiria dos valores de referência de EILD para investigar se as condições de fornecimentos específicas do caso concreto exigiriam o estabelecimento de algum valor diferente para o contrato daquele caso concreto. 113. Desta feita, os artigos 36, §7O e 44 do REILD devem ser anulados ou revistos, a luz do principio constitucional da livre iniciativa e do art. 129 da LGT, para evitar uma compreensão equivocada do dispositivo e uma elevação artificial dos litígios no âmbito da ANATEL. IV.A.5) D A IMPOSIÇAO ILEGAL DO DEVER DE FORNECER EILD 114. Há um equívoco por parte da agência quando esta pretende, por meio da implementação de um regulamento extremamente invasivo, evitar a duplicação de redes, pois é sabido que para muitas operadoras o investimento em rede própria é parte integrante de sua estratégia. Isso se deve ao fato de que, do ponto de vista técnico, a duplicação da rede torna a prestadora entrante independente de um terceiro para realizar alterações, expansões e outras modificações técnicas em sua rede. Do ponto de vista estritamente Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatoriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 @, financeiro, a duplicação de rede também pode ser vantajosa para a prestadora entrante, pois, dependendo de seu modelo de gestão econômica, ao optar por mobilizar recursos para investimento em rede própria, a empresa reduz os gastos recorrentes com rede de terceiros e, dessa forma, apresenta resultados financeiros melhores aos acionistas em virtude do aumento no EBTIDA (há uma troca de OPEX por CAPEX). 115. Com um regulamento que privilegia de forma desarrazoada a Entidade Solicitante, as custas da Entidade Fornecedora, a operadora entrante pode explorar novos mercados rapidamente e, em paralelo, construir sua rede para, no futuro, desligar os circuitos contratados, deixando todo ônus de um investimento não recuperável nas mãos da Fornecedora. Portanto, é um equívoco pressupor que as medidas impostas pelo REILD evitarão a duplicação de redes, otimizando o uso de tais recursos. 116. Já se disse que, diante do regime jurídico de direito privado, a ANATEL deve intervir de forma minimalista na exploração industrial de EILD, o que deve ser entendido como um direito da concessionária e não um dever, nos termos do artigo 128 da LGT, Cláusula 1.4 do Contrato de 117. e artigo 2' do Plano Geral de Contudo, a ANATEL, por meio dos artigos 19 e 20 do REILD, estabeleceu a obrigação de fornecimento de EILD, pela Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS, independentemente da disponibilidade da rede, e sem a devida motivação para afastar as contribuições no curso da Consulta Pública 5012010. Naquela Consulta, a TELEFONICA demonstrou que as operadoras devem disponibilizar infraestrutura somente quando houver infraestrutura disponível, de modo que se não houver disponibilidade, haverá apenas uma faculdade das operadoras e não uma obrigação, conforme o disposto no art. 15445da LGT. 118. Ao instituir o novo dever dos concessionários de fornecimento compulsório de EILD, mediante simples solicitação da Entidade Solicitante, a ANATEL transformou, ilegalmente, o que é faculdade em obrigação, por meio de regras similares aquelas utilizadas para a universalização do STFC. Ao assim proceder, a ANATEL conferiu o regime jurídico do serviço público, com o dever de universalização, a atividade privada de exploração industrial 43 "Cláusula 1.4. do Contrato de Concessão: A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação de redes de telecomunicações necessárias a execução do serviço, bem assim sua exploração industrial, nos temos da regulamentação". 44 "Art. 2 do PGO: São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1' a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários a sua execução, bem assim sua exploração industrial". 45 "Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 J w&& I vivo das redes de telecomunicações, em ofensa ao art. l i 0 da Constituição Federal e usurpando competência exclusiva do Presidente da República (art. 18, inc. I, da LGT). 119. Ademais, além de um direito das prestadoras, a EILD integra as receitas alternativas do concessionário, que são regidas pelas regras de livre mercado e não é passível de controle por parte da ANATEL, conforme prevê o art. 94, inciso II, 5 2.' da LGT. Todavia, diversos dispositivos do novo REILD imputam penalidades, indenizações e controle relativo ao fornecimento da EILD, tudo de forma bastante intrusiva, o que onera e direciona os recursos da concessão de serviço público para o oferecimento de uma atividade explorada em regime privado. A manutenção de tais disposições/obrigações, além de violar o ordenamento jurídico, desnatura o próprio regime da concessão de serviço público. 120. Assim, o novo REILD, ao impor o dever de oferecimento de EILD, por Entidade pertencente a Gmpo detentor de PMS, independentemente da disponibilidade técnica, viola os art. 170 da CF, bem como os art. 18, inc. I, art. 94, inc. II e § 2.', art. 128, art. 154 e art. 155 da LGT, c/c art. 2' do PGO e a Cláusula 1.4 do Contrato de Concessão. IV.A.6) DA CARACTERIZAÇÁO DE EILD 121. Da caracterização de EILD Padrão (artigo 19, incisos I1 a VI do REILD). Os incisos I (desde que seja considerada a distância máxima de 2Km, conforme será visto a seguir) e VI1 são suficientes para definir os casos enquadrados como EILD Padrão, pois preveem a necessidade de oferecer EILD Padrão somente quando houver disponibilidade de rede e equipamentos necessários e na distância viável de ser oferecida por meio de par metálico. 122. Já as hipóteses de provimento da EILD Padrão definidas nos incisos 11, III, IV, V e VI caracterizam a obrigatoriedade de provimento de EILD mesmo quando não houver disponibilidade de rede, o que torna o provimento de EILD uma obrigação para as Entidades Fornecedoras. Estas hipóteses afrontam a regulamentação, conforme veremos a seguir. 123. Como já mencionado anteriormente, a Exploração Industrial é regida pelo direito privado, devendo a Anatel intervir de forma minimalista na esfera privada, seja quando a EILD é explorada pelas autorizatárias ou pelas concessionárias. Neste contexto, a obrigação de fornecimento de EILD independentemente da disponibilidade da rede, viola o princípio consagrado em nosso arcabouço legal e regulatório de que as concessionárias têm a obrigação de disponibilizar infraestrutura somente onde há infraestrutura disponível (artigos Diretoria de Assuntos Juridico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 154 e 155 da LGT). Não havendo disponibilidade, há apenas uma faculdade para as concessionárias, e não uma obrigação. 124. Vale repisar, uma vez mais, o que dispõe a regulamentação setorial: o fornecimento de EILD é regido pelo direito privado, conforme determina a lei; a exploração industrial de meios é um direito, não uma obrigação; e o fornecimento está sujeito a disponibilidade técnica. 125. Nada obstante, a ANATEL, por meio do art. 19, incisos 11, 111, V e VI do REILD, arrolou diversas hipóteses não cumulativas para a caracterização de EILD Padrão que independem da disponibilidade técnica da rede da Entidade Fornecedora. 126. Por exemplo, o disposto no inciso II do art. 19 determina o fornecimento por EILD Padrão quando houver meios óticos existentes, independentemente da distância entre os endereços de origem e destino e o centro de fios mais próximo. Ocorre que, muito embora a TELEFONICA já ofereça EILD em meios ópticos preexistentes, nem sempre existe disponibilidade de rede para atender demanda adicional, sendo necessária a aquisição de novos equipamentos, passagem de fibra óptica, autorização de concessionárias e de Órgãos Públicos, não se limitando a isso. Como se sabe, é pressuposto para a caracterização de EILD Padrão não só a disponibilidade de rede, mas também a desnecessidade de investimentos por parte da Entidade Fornecedora. 127. Por sua vez, o inciso III do art. 19 prevê a obrigatoriedade de oferecer EILD Padrão quando os endereços de origem e destino já forem atendidos por essa modalidade. Porém, da mesma forma que a hipótese prevista no parágrafo anterior, nem sempre os endereços de origem e destino informados pela Entidade Solicitante, apesar de já serem atendidos por linha dedicada, possuirão circuito disponível para fornecimento. Neste contexto, observe-se que em não havendo disponibilidade, a necessidade de investimentos torna o atendimento a Entidade Solicitante uma modalidade de EILD Especial. 128. ' " Igualmente, o inciso V do art. 19 comporta situação @e. entre centro de fios) que não necessariamente significará a existência de infraestrutura disponível na rede para a oferta de EILD Padrão. Evidente que podem existir casos em que será necessário realizar investimentos específicos e, quando isso ocorrer, as partes deverão pactuar livremente o provimento de EILD Especial, conforme previsto na regulamentação. 129. Nessa mesma linha é o inciso VI do art. 19, que estabelece a necessidade de fornecer EILD Padrão quando envolver unicamente a implantação de equipamentos Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6riosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 6 3 ' \ ~&lb4u~ I vivo compartilháveis. Nesse caso, havendo a necessidade de realizar investimento, qualquer que seja o valor, mesmo para o fornecimento de equipamento compartilhável com a Entidade Fornecedora, tal investimento deve ser negociado entre as partes e, justamente por essa razão, ser tratado como EILD Especial, e não como EILD Padrão. 130. Em suma, os incisos 11, III, IV, V e VI preveem situações fáticas por vezes inadequadas para receber tratamento conforme EILD Padrão, devendo os mesmos, por essa razão, serem anulados ou revistos. 131. Da caracterização de EILD Padrão (artigo 19, inciso I do REILD): limitações técnicas da rede metálica. Para além das ilegalidades apontadas acima, há ainda uma que não merece ser desprezada. Trata-se da alteração proposta pelo GT-EILD ao art. 19, inciso I da minuta de regulamento submetido a Consulta Pública. Neste dispositivo, o GT-EILD ! propõe a alteração do critério relativo a distância entre os endereços de origem e destino do centro de fios mais próximo de dois para cinco quilômetros, nos casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico. 132. Ao acatar a sugestão do GT-EILD, a Conselheira Relatora, Sra. Emilia Maria Silva Ribeiro Curi, na Análise no 34112012-GCER, de 23/4/2012, assim justificou sua decisão: "A partir dessas considerações, conclui-se que o critério relativo a distância entre os endereços de origem e destino do centro de fios mais próximo, observado nos incisos I e I1 da proposta apresentada pelo GT-EILD, favorece a objetividade pretendida. Sem embargo, importa discutir qual é a distância aplicável a realidade, considerando a atual capacidade de transmissão das soluções que se utilizam de par metálico ou fibra óptica. Nesse ponto, após a PFE alertar que não estavam consiqnadas nos autos as razões pelas cruais a área técnica propôs a alteracão da distância de dois para cinco quilômetros, o GT-EILD, por intermédio do Informe n.O 1.018/2011PVS TR/PVST/SPV, de 05/10/2011, assim se manifestou: 'Quanto a recomendação constante do intem 53 do Parecer, o GT-EILD esclarece que optou pela alteração da distância dos endereces de oriqem e destino da Entidade Sdlicitante do centro de fios mais próximo de 2 (dois) quilômetros para 5 (cinco) quilômetros por entender que as tecnoloqias disponíveis para transmissão de dados em par metálico, naquelas velocidades que caracterizam a EILD Padrão, permitem maior alcance dos meios físicos utilizados, corroborando as contribuicóes apresentadas.' " (nossos os grifos) 133. Vê-se, assim, que a motivação para a alteração do critério de distância para fins de caracterização de EILD Padrão promovida no regulamento resumiu-se a (i) uma singela declaração do GT-EILD de que as tecnologias disponíveis para transmissão de dados em par metálico, naquelas velocidades que caracterizam a EILD Padrão, permitem maior alcance dos meios físicos utilizados e (ii) a existência de contribuições neste sentido. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 ( Fax +55 11 3549.8747 / 134. Evidentemente, não basta uma declaração de observância meramente formal para cumprir o dever de motivação. Isso significa que a mera referência a contribuições de terceiros interessados ou a suposta evolução tecnológica dos equipamentos de transmissão de dados em par metálico não é suficiente para motivar o ato administrativo. Deve haver, em primeiro lugar, estudos in loco comprovando a viabilidade técnica das alterações pretendidas e, em segundo lugar, pertinência lógica entre os resultados de tais estudos e as medidas propostas - sendo certo, por conseqüência, que falhas nos estudos técnicos comprometem a motivação e a legalidade do ato praticado pela Agência. 135. Importante ressaltar que as contribuições mencionadas pelo GT-EILD no Informe n.O 1.O1812011-PVSTRIPVSTISPV, de 0511012011, que supostamente teriam dado respaldo a proposta formulada pelo grupo de trabalho não apresentam quaisquer argumentos técnicos aptos a justificar a alteração promovida. Confira-se o teor das Contribuições n." 86 e 91, ' apresentadas, respectivamente, por Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) e Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TELCOMP): 'Contribuidor: EMBRATEL S.A. Empresa: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇ~ESS/A Data da Contribuição: 18/03/2011 Contribuição: Alteração do Art. 19, seus incisos e seu parágrafo único. Abaixo, novo texto proposto: Art. 19. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve oferecer EILD Padrão em qualquer um dos seguintes casos: I - Quando os endereços de origem e de destino, considerados isoladamente, se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo: (...) b) estiver a no máximo 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo, nos casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico; (...) JUSTIFICATIVA: O Art. 19 e seus subitens foram alterados objetivando, inicialmente, estruturar de forma mais clara as condições de enquadramento de EILD Padrão, bem a realidade. como simplificá-las tornando-as aplicáveis Em relação aos incisos I a VI, que são condições relativas aos endereços de origem e/ou destino da EILD, considerados isoladamente, a adequação sugerida no texto e este entendimento. visa facilitar Além do exposto acima, vale destacar as seguintes alterações: Inciso I1 (Inciso 1.b da contribuição): o aumento do limite máximo de 2 km para 5 km do centro de fios mais próximo, justifica-se pela atual capacidade das tecnologias que utilizam par metálico." - "Contribuidor: TelComp Ass. Bras. Prest. Serv. Tel. Competitivas Empresa: TelComp - Ass.Bras.Empr.Prest.Serv.Esp. Telecom Data da Contribuição: 18/03/2011 Contribuição: I1 - Quando os endereços de origem e destino da Entidade Solicitante estiverem na mesma área local e a no máximo 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo, nos casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico; Diretoria de Assuntos Juridico-Regulatdrios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - Sáo Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 d' vivo JUSTIFICATIVA: O objetivo é dar coerência inclusive técnica com a previsão do art. 22, §4O, inciso I que define o valor de EILD zero para distâncias de até 5 kilometros entre centros de fios." 136. Ora, não há nada nas referidas contribuições que efetivamente comprove a viabilidade técnica de transmissão de dados em par metálico em até 05 (cinco) quilômetros, apenas alusões a necessidade de tornar o texto mais claro, simples e coerente. 137. Muito menos se pode cogitar a possibilidade de usar como referência, com vistas a justificar a ampliação da distância mínima de uma EILD Padrão para cinco quilômetros, um estudo desenvolvido para analisar limitações técnicas de transmissão por tecnologia DSL, tal como equivocadamente proposto pela i. Conselheira Relatora Emilia Curi na nota de ISSO porque um acesso DSL não rodapé no 4 da Análise no 34112012-GCER, de 231412012~~. é dedicado como um circuito de EILD. 138. Ademais, o Único estudo técnico citado pela i. Conselheira Relatora não corrobora o posicionamento refletido na versão final aprovada pelo Conselho Diretor. Veja-se que o próprio autor indica a necessidade de se incluir vários repetidores para ampliar a capacidade de transmissão da infraestrutura, o que é complexo para implementar, alimentar e manter - conforme se extrai da página 4 do estudo, no original em língua inglesa: "A final consideration, legacy services such as El/TI require the use of many repeaters, approximately every 1000m or 3 - 4 kft, which is complicated to deploy, power and maintain." 139. Portanto, fato é que, por exemplo, para atingir uma velocidade de 2 Mbps, a distância máxima, sem o uso de regeneradoreslrepetidores, é de 2,8 km. Para atender a essa mesma velocidade a 5 km, seria necessária a utilização de até duas repetidoras, o que a descaracterizaria a EILD como padrão e, consequentemente, demandaria o tratamento do circuito como EILD Especial, além de não garantir a q~alid~ade na transmissão dos sinais. 140. Como é de conhecimento dessa Agência, as condições mínimas para o provimento de uma EILD recaem sobre os elementos de rede que compõem sua topologia. Estes elementos possuem limitadores de taxa de transmissão que dependem de variáveis como 46 Este é o teor da referida nota: "Cumpre ainda citar estudo que, já em 2002, identificava a possibilidade de fornecimento de velocidades próximas a 2.000 kbps a distâncias superiores a 4 km por meio da tecnologia Disponível em: G.SHDSL: DOBROWSKI, George et a/. Symmetric DSL white paper. htt~:llwww.broadbandforum.ornlmarketinq/downloadlmktndocs/SHDSLwp.pdf. ". Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ' ~ m Ibvivo (a) a distância entre o centro de fios e o acesso do cliente e (b) o diâmetro do fio e a variação do mesmo no respectivo trecho. 141. A rede de fios de cobre da TELEFONICA é composta de elementos de rede47que em condições ideais de testes em laboratório, onde não há qualquer tipo de interferência seja ela climática ou eletromagnética, limita a distância de conectividade de um serviço a 2.286 (dois mil, duzentos e oitenta e seis) e 2895 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco) metros, em circuitos de 2 e 4 fios, respectivamente. Este teste quando aplicado em condições de uso, ou seja, suscetíveis as interferências mencionadas acima e características da topografia local, impacta significativamente os resultados alcançados, de modo a diminuir as distâncias especificadas. 142. Para exemplificar a limitação técnica das redes de par metálico e a impossibilidade de se atingir distâncias próximas a cinco quilômetros confira-se, a seguir, normativa cujos testes realizados em laboratório com fios de 0,4 e 0,5mm de diâmetro, sendo que os enlaces foram empregados de acordo com a tabela 82 da Recomendação G991.2 da ITU-T (International Telecomunication ~ n i o n ) Os ~ ~valores . mínimos admissíveis de alcance estão dispostos a seguir: Taxa de Dados [kbiVs] Freqüência de Referência [kHzl A (015mm) B (0,4mm) C (0,4mm) [ml [ml [ml Comprimentos Elétricos Mínimos e sua correspondência em metros para modems SHDSL a 2 fios. Taxa de Dados [kbiUs] Freqüência de Referência [kHzl A (03mm) BWmm) C (0,4mm) [ml [ml [ml 384 150 5486,4 3962,4 3657,6 512 150 5486,4 3733,8 3657,6 47 Predominância de fios com bitola de 0,4 milímetros. Disponível em inglês em: http://ww.itu.int/rec/doloqin pub.asp?lanq=e&id=T-REC-G.991.2-200312-I!!PDFE&tvpe=iterns 48 Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 1 4 O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , viva Comprimentos Elétricos Mínimos e sua correspondência em metros para modems SHDSL a 4 fios. 143. Conforme demonstrado, verifica-se que a alteração do critério de distância de 02 (dois) para 05 (cinco) quilômetros para circuitos com taxa de dados de 2Mbps foi determinada sem considerar qualquer análise técnica mais profunda que permitisse verificar a viabilidade efetiva da distância definida. É dizer, ainda que por absurdo as contribuições a Consulta Pública fizessem referência a transmissão em até 10 (dez) quilômetros, evidentemente o órgão regulador não poderia adotar tal valor sem qualquer análise concreta da topologia de rede das prestadoras envolvidas. 144. Nesse sentido, pode-se dizer que seria essencial a elaboração de uma análise técnica, de modo a verificar as consequências da alteração do critério relativo a distância entre os endereços de origem e destino do centro de fios mais próximo, nos casos envolvendo par metálico, para fins de caracterização de EILD Padrão. Portanto, utilizar como justificativas referências sem qualquer respaldo fático e técnico torna a motivação incompleta, uma vez que não se analisou a viabilidade técnica e os impactos concretos da alteração no mercado de fornecimento de EILD. 145. Assim, o próprio estudo levantado pela ANATEL para motivar a escolha corrobora a necessidade de se manter a distância originalmente prevista no âmbito da Consulta Pública - ou seja, os 2 km. Há, portanto, grave falha de motivação no processo de aprovação do REILD ora impugnado, o que já seria suficiente para a sua anulação ou, no mínimo, sua profunda revisão por esta agência. Porém, a ilegalidade do art. 19 não se resume a esse dispositivo. 146. Da permissão de instalação dos equipamentos da Entidade Solicitante sem Ônus adicionais (art. 19, parágrafo único do REILD). O parágrafo único do artigo 19 também prevê a possibilidade de a Entidade Solicitante contratar o acesso local e a transmissão de forma independente e, além disso, permitir a instalação dos equipamentos dessa empresa no centro de fios da Entidade Fornecedora sem ônus adicionais. No entanto, tal obrigação não considera uma análise minimamente pragmática das possíveis implicações técnicas, regulatórias e comerciais desta decisão. Diretoria de Assuntos Juridico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 - viva 147. Em primeiro lugar, há que se considerar que a Entidade Fornecedora é responsável por garantir a qualidade e segurança de todos os serviços prestados em sua rede, tanto no âmbito de atacado quanto de varejo. Desse modo, ela deve ser a única com autoridade para afirmar de que forma e em que topologia de rede será prestado o serviço de EILD, a fim de não comprometer toda estrutura de provimento dos demais serviços. Como é possível vislumbrar situações em que pode não haver disponibilidade de rede, sendo necessário uma composição diferente da pleiteada pela Entidade Solicitante, deve-se assegurar única e exclusivamente a Entidade Fornecedora a decisão de possibilitar a contratação de elementos de rede de forma fracionada (acesso e transmissão). 148. É dizer, a Entidade Solicitante não pode deliberar sobre condições técnicas pertinentes, exclusivamente, ao planejamento de rede da Entidade Fornecedora. Conforme previsto no REILD, soluções alternativas ao fornecimento de EILD Padrão nos casos onde não há disponibilidade de infraestrutura e que necessitem de investimento adicional poderão ser atendidas mediante a elaboração de Projeto Especial específico @e. EILD Especial). 149. Em segundo lugar, a contratação de acesso local e transmissão de forma independente, somente se faz possível, tecnicamente, através da ocupação de espaço disponível e adequação da infraestrutura existente nas centrais da Entidade Fornecedora para a colocação de equipamentos da Entidade Solicitante. Ocorre que, para viabilizar a instalação de tais equipamentos é comum o consumo de energia e ar condicionado, assim como a adoção de procedimentos de controle de acesso e segurança. Isso significa que o compartilhamento de espaço para instalação de equipamentos da Entidade Solicitante é um processo extremamente oneroso para a Entidade Fornecedora e, por esse motivo, não pode ser implementado sem a imposição de ônus adicionais. 150. Ressalte-se que o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações é tratado por norma própria, a saber, pela Resolução no 274101 da ANATEL. E como se sabe, essa norma reserva a detentora da infraestrutura a prerrogativa de definir as condições do referido compartilhamento, alem de prever a justa remuneração pelo espaço a ser alugado em área disponível dos centros de fios da Entidade ~ornecedora.~' Nessa medida, é totalmente incompatível com a regulamentação vigente a Resolução 274101: "Art. 9' O Compartilhamento dá-se por meio da utilização de Capacidade Excedente. 1" A Detentora dimensionará a Capacidade Excedente, bem como definirá as condições de Compartilhamento." "Art. 25. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais devem assegurar a justa remuneração de custos alocados à Infia-estrutura compartilhada e devem ser compatíveis com as obrigações previstas no contrato de Compartilhamento." 49 9 Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatbrios 1 R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 obrigação imposta a Entidade Fornecedora de ceder gratuitamente espaço em seu centro de fios para instalação de equipamentos da Entidade Solicitante. 151. Ademais, não é possível impor tal obrigação a Entidade Fornecedora sem antes considerar, primeiro, a existência de espaço físico disponível para a instalação de equipamentos da Solicitante e, segundo, eventuais impactos nos contratos de co-location legitimamente celebrados com outras prestadoras. Observe-se que um dos principais objetivos da Res. 274101 é assegurar o tratamento isonômico e não discriminatório de todas as prestadoras interessadas em compartilhar infraestrutura disponível da detent~ra.~' Assim, não é possível prever uma regra que possa configurar tratamento privilegiado de uma prestadora em detrimento de outras, isto é, permitir que a Entidade Solicitante de EILD Padrão possa instalar equipamentos sem ônus adicionais e outras prestadoras de telemmunicações não. 152. Aliado a isso, há que se considerar que as receitas decorrentes do compartilhamento de infraestrutura também são receitas alternativas asseguradas a concessão, tais como as receitas de EILD. Como antecipado, o contrato de concessão estabelece duas fontes distintas de receita para a concessionária: uma principal, correspondente as receitas decorrentes da cobrança de tarifas dos usuários do STFC (art. 93, VI1 da LGT), e outra secundária, denominadas receitas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de projetos associados (art. 93, VIII da LGT), que compõem o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, a eliminação destas receitas poderá onerar a prestadora e gerar um desequilíbrio econômico-financeiro na concessão. 153. D A CARACTERIZAÇÃO DE EILD ESPECIAL: LIMITAÇÓES TÉCNICAS. Não obstante a ilegalidade na definição dos casos de EILD Padrão, o REILD também não observou a devida técnica jurídica para definição de EILD Especial, em seu art. 20 e parágrafos, em especial quanto aos prazos e critérios para sua caracterização. Resolução 274101: "Art. 10. A Detentora, prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, deve dar publicidade antecipada em jornais de circulação nacional e jornal de circulação no local onde se encontre a Infia-estrutura, durante três dias, das seguintes informações: I. Classe e item de Infia-estrutura disponível; 11. Condições de Compartilhamento; e 111. Datas e horários onde os interessados poderão obter informações detalhadas." "Art. 14. A solicitação de Compartilhamento deve ser respondida pela Detentora, por escrito, no prazo de até trinta dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de Compartilhamento. 9 1" As solicitações de Compartilhamento devem ser atendidas por ordem cronológica de recebimento, após as publicações previstas nos artigos 10 e 11 deste Regulamento." Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatorios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 ( Fax +55 11 3549.8747 vivo 154. Consoante salientado, o contrato a ser celebrado para provimento de EILD será uma avença marcada pela autonomia da vontade das partes, nos termos do art. 421 do Código Civil, de modo que não cabe a ANATEL o estabelecimento dos prazos para caracterização e provimento de EILD Especial. Ademais, caso pretenda regular a matéria, o que se admite apenas a título de argumentação, a ANATEL não poderia deixar de observar os limites estabelecidos na LGT, notadamente o da razoabilidade e proporcionalidade (cf. art. 38 c/c 128). 155. Da Caracterização de EILD Especial: prazo (art. 20, § I 0 do REILD). Não obstante, o art. 20, § 1°, do REILD estabelece o prazo de quinze dias corridos, contados da data de recebimento da solicitação, para a Entidade Fornecedora informar a Entidade Solicitante sobre o enquadramento da EILD como Especial, o que deve ser acompanhado das devidas justificativas. 156. Ocorre que o prazo de quinze dias corridos, previsto no art. 20, § 1°, do REILD, não guarda relação de coerência com o tempo necessário para a realização dos estudos técnicos. A tipificação do circuito envolve a realização de testes em campo para confirmar a inviabilidade técnica de atendimento da solicitação como EILD Padrão, sendo certo que muitas vezes a inviabilidade só é detectada no momento da ativação da EILD no endereço informado pela Entidade Solicitante, o que pode levar mais do que 15 dias. Além disso, atrasos podem ser causados por terceiros, tais como para obtenção de licença municipal e direito de passagem. 157. Em verdade, o prazo para caracterização de EILD como Especial deveria ser de, pelo menos, 30 dias para que fosse proporcional ao tempo necessário para realizar os estudos exigidos, conforme já apontado pela TELEFONICA em sua contribuição a Consulta Pública 5012010. Da maneira como redigido, o § l0 do art. 20 do REILD é nulo por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Soma-se a isso o fato de que a ANATEL . .. não apresentou nenhum fundamento técnico que justificasse prazo estabelecido quando questionada na Consulta Pública, o que o torna nulo também por vício de motivação. 158. Da Caracterização de EILD Especial: VPL (art. 20, 56' do REILD). O provimento de EILD Especial é facultativo e, por essa razão, as condições comerciais pactuadas com a Entidade Solicitante para ressarcimento dos custos incorridos pela Entidade Fornecedora não podem sofrer qualquer tipo de restrição a priori. O critério de VPL definido pela Anatel no art. 20, §6" do REILD vai muito além da lógica econômica de remuneração eficiente de recursos de rede compartilhados com outras prestadoras. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatoriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 vivo 159. Ao prever o critério de VPL como método adequado para se avaliar, em processo de resolução de conflito, a necessidade de realizar projeto de EILD Especial, a proposta obriga a Entidade Fornecedora detentora de PMS a considerar este critério e realizar investimentos que poderão ser remunerados a taxas de retorno abaixo das usualmente praticadas pelo mercado, contrariando a lógica racional de realização de investimentos e destruindo valor dos acionistas. 160. Conforme acertadamente destacado pelo GT-EILD, a análise de custos por meio do método VPL apresenta problemas metodológicos que não podem ser desprezados. Confirase o entendimento do grupo de trabalho: "No que tange especificamente ao critério do VPL negativo como elemento obrigatório a constar dos contratos de fornecimento de EILD Especial, o Grupo, a partir dos comentários recebidos e discussões técnicas posteriores, entende que apesar de sua simplicidade e ampla utilização na avaliação econômica de projetos, 2 VPL apresenta problemas metodoló~icosQue devem ser analisados para efeito de sua utilizacio: É normalmente problemática a determinação precisa da taxa de atualização monetária mais apropriada, consistindo este no problema central da metodologia, uma vez que o VPL é muito sensível a taxa utilizada; O problema da inconstância no tempo da taxa de atualização monetária, com consequente variação no custo do capital das empresas, trazendo um elemento de incerteza para comparação intertemporal dos custos associados aos projetos especiais. O Grupo ponderou ainda que a previsão contida no inciso I1 do 5 4 O do artigo 20, de que o VPL deverá considerar "a expectativa de utilização por outras Entidades Solicitantes e pela própria Entidade Fornecedora para fins do cálculo das receitas do projeto", compreende um grau de incerteza não desprezível, inadequado ao processo regulamentar em tela." 161. Como se vê, a adoção do critério de VPL como parâmetro para análise dos valores constantes da proposta da Entidade Fornecedora é de todo inadequada, pois permite uma avaliação ineficiente dos custos que serão incorridos pela Entidade Fornecedora no provimento da EILD Especial a Solicitante. 162. Ressalte-se que havendo a necessidade de realizar investimento para atender pedido da Entidade Solicitante, qualquer que seja o yalor, a EILD Especial deve ser livremente negociada entre as partes, nos termos da argumentação desenvolvida anteriormente. Nesse caso, a premissa é de que a Entidade Solicitante deve remunerar 100% dos investimentos realizados pela Entidade Fornecedora para prover a linha dedicada. Como o critério de VPL é impróprio para essa finalidade, o artigo 20, §6O do REILD prevê, na prática, a possibilidade de remuneração parcial do investimento, o que gera insegurança na contratação da EILD Especial e remuneração inadequada dos investimentos realizados pela Entidade Fornecedora. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - S P Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I vivo ~ e 6 n m i 163. Por fim, destaca-se que o critério de VPL para caracterização de EILD Especial terá como conseqüência a regulação dos preços de EILD, via modelo de regulação de taxa interna de retorno, o que também vai contra os preceitos da LGT (artigo 129). 164. Da possibilidade de requerer a EILD sem os equipamentos terminais (art. 22, $2' do REILD). O 52' do artigo 22 prevê a possibilidade de a Entidade Solicitante requerer EILD sem o fornecimento de equipamentos terminais. Contudo, ao impor tal obrigação a ANATEL ignora as dificuldades encontradas atualmente no setor de telecomunicações. 165. Primeiro, a faculdade conferida a Entidade Solicitante de instalar equipamentos próprios poderá gerar uma incompatibilidade técnica entre os equipamentos utilizados no fornecimento da EILD. Outro aspecto a se considerar é que esta possibilidade também põe em risco a estabilidade e a segurança da rede da Entidade Fornecedora, a qual não poderá , se responsabilizar pelos compromissos de garantia de qualidade e integridade na prestação do serviço. 166. Como a Entidade Fornecedora é responsável por fornecer a EILD de forma ininterrupta, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no REILD (voltaremos a esse ponto mais adiante na análise do art. 6O, §3O), parece pouco razoável permitir a instalação de equipamentos que eventualmente possam colocar em risco a prestação do serviço. Admitir, a um só tempo, a responsabilidade pelo fornecimento pela Entidade Fornecedora e a possibilidade de ingerência de terceiros (i.e. da Entidade Solicitante) é um verdadeiro contra-senso. 167. Vale destacar que para o provimento de uma EILD Padrão deve haver compatibilidade entre os equipamentos terminais da ponta de acesso até o centro de fios da Entidade Fornecedora. Ainda que a Agência determine a obrigatoriedade de a Entidade Fornecedora permitir a utilização de equipamentos terminais da Entidade Solicitante, poderão ocorrer problemas associados a prazos de entrega em função de uma logística não coordenada entre as Entidades. Isso também conflita com as determinações impostas neste REILD relacionadas a padrões de qualidade e entrega de EILD Padrão. 168. Disto decorre outra preocupação: nesta situação quem assumirá a responsabilidade pelo serviço de manutenção dos equipamentos da Solicitante, a Fornecedora ou a própria Solicitante? Se houver algum dano a continuidade do serviço contratado, quem responderá pela interrupção e pelos danos causados, inclusive perante terceiros? Ora, como dito anteriormente não é possível impor a Entidade Fornecedora a responsabilidade integral pela Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 44 p W ~ INvivo continuidade do serviço contratado e, ao mesmo tempo, permitir a interferência de terceiros - por meio da instalação de equipamentos próprios - no provimento da EILD. 169. Por fim, cumpre destacar que o fornecimento de uma linha dedicada sem equipamento acabaria por afastar essa atividade do conceito de EILD, aproximando-a, por conseguinte, de mero compartilhamento de infraestrutura ou de uma desagregação de elementos de rede @e. unbundling). IV.A.7) DA AUTONOMIA DA VONTADE PARA ESTIPULAR OS TERMOS CONTRATUAIS DO FORNECIMENTO DE EILD 170. Ainda que, para argumentar com o absurdo, se admita que a Agência pode impor nova obrigação de fornecimento de EILD, independentemente de disponibilidade técnica, mesmo assim ela não pode estipular condições contratuais de cunho econômico reservadas exclusivamente as partes. 171. Como mencionado, a exploração industrial de EILD se submete ao regime jurídico de direito privado, onde a liberdade é a regra, sendo excepcional qualquer tipo de proibição ou restrição por parte do Poder Público (art. 128, inciso I, da LGT). 172. Nesse contexto, o contrato a ser celebrado entre a Entidade Fornecedora e a Entidade Solicitante de EILD será uma avença marcada pela autonomia da vontade das partes, conforme o art. 421 do Código Civil. A ANATEL não tem competência para interferir nessa relação privada com o objetivo de estabelecer condições contratuais tipicamente econômicas, incluindo fórmulas para penalidades que visem a concessão de créditos por interrupção, degradação de qualidade ou não observância do prazo de comunicação prévia de interrupções programadas ou, ainda, percentuais de descontos no caso de atrasos na instalação da EILD. 173. Da ilegalidade e falta de razoabilidade da fórmula para cálculo do crédito devido a Entidade Solicitante por interrupções e degradação de qualidade (art. 6O, 93' do REILD). Não obstante a clareza do art. 128 da LGT e do art. 421 do Código Civil, a ANATEL, sem submeter a consulta pública, estabeleceu, no art. 6O, §3O do REILD, uma nova fórmula para o cálculo do crédito devido a Entidade Solicitante nos casos de interrupção ou degradação da qualidade da EILD. 174. No entanto, essa fórmula, além de configurar uma indevida ingerência na autonomia @, das partes, viola tanto o principio da legalidade como o da razoabilidade. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 ( Fax +55 11 3549.8747 \ vivo 175. Em primeiro lugar, porque o art 412 do Código civil5' não permite a fixação de penalidade de forma a exceder o valor da obrigação principal. Considerando que o fator de multiplicação por três (3x) inserido na fórmula de cálculo para o crédito devido a Entidade Solicitante poderá, a depender do caso concreto (i.e. nos casos de interrupção superior a 10 dias), ensejar a aplicação de uma penalidade em valor muito superior aquele definido para a mensalidade da EILD, de modo que a fórmula prevista no art. 6O, $3' do REILD é manifestamente ilegal. 176. Observe-se que a ratio legis do referido dispositivo do Código Civil é evitar o enriquecimento ilícito da contratante, que, a despeito de fazer jus a um desconto na mensalidade pelo período em que o serviço ficou interrompido, não pode receber um crédito em valor superior ao fixado como contraprestação mensal pelo fornecimento da EILD. Este entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência, conforme se verifica no seguinte excerto de julgado do Tribunal Regional Federal da 5a Região: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Inteligência do art. 412 do Novo Código 177. Em segundo lugar, não é razoável admitir que a interrupção no provimento de EILD represente infração mais grave que, por exemplo, o caso de um credor que demande o devedor por quantia indevida. Como se sabe, tanto o Código Civil (art. 9 4 0 ) ~ como ~ O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único)54 estabelecem um teto, isto é, o pagamento em dobro, como penalidade para aquele que demandar por quantia indevida. Ou seja, recorrendo a uma analogia com a legislação civil, e especialmente considerando a cautelosa proteção conferida ao hipossuficiente pela legislação consumerista, mesmo no caso extremo de cobrança indevida o máximo admitido pela legislação é o pagamento em dobro. Logo, a inclusão de dispositivo que determine em sua fórmula de cálculo pagamento do triplo do valor devido carece de qualquer razoabilidade. . 178. Da interrupção programada (art. antecedência - 9 O . do REILD): aviso prévio com 30 dias de obrigação impossível. Adicionalmente, vale ressaltar que eventual CC: "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.". Agravo de Instrumento no47121, 3a Turma, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, decisão de 02/09/2004, tyblicada em 0411012004. CC: "Ari. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." 54 CDC: "Ad. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimentoou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 51 52 TRF5, Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios 1 R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 1 ~ m & I vivo penalidade por interrupção do serviço não pode incluir os casos de interrupção programada. Ainda que o art. 9' do REILD haja estabelecido um prazo mínimo de 30 dias para comunicação prévia a Entidade Solicitante, não é possível ignorar os casos de necessidade emergencial de órgãos públicos elou terceiros, em que a Entidade Fornecedora é obrigada a atender a demanda, específica e não prevista com 30 dias de antecedência, que impacte no funcionamento do serviço. Nessa medida, o disposto no art. 6O, §3O do REILD poderá ensejar a aplicação de 179. uma penalidade em situações em que a obrigação afigura-se impossível (impossibilium nulla obligatio e ~ t ) dado ~ ~ , que a Entidade Fornecedora não terá como avisar a Entidade Solicitante da necessidade de realizar uma interrupção programada com 30 dias de antecedência em todos os casos. Por mais essa razão, o artigo 9' deve ser anulado ou revisto. 180. Da ilegalidade e falta de razoabilidade nas penalidades previstas nos arts. 27, 552O e 3O, 11, 30, 552O e 3O, I1 do REILD no provimento de circuito padrão e especial. Os arts. 27, $2' e 30, §2O, na contramão do princípio da autonomia das partes explicitamente previsto nos arts 128 da LGT e 421 do Código Civil, concede, no caso de descumprimento do prazo de instalação de EILD Padrão e Especial, um desconto a Entidade Solicitante correspondente ao triplo do valor mensal pro rata die ao período de atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e, ainda, no art. 27, §3O, 11, o atraso na instalação de EILD Padrão, acima de 30 dias, implica na rescisão com multa não inferior a dez vezes o valor da parcela de instalação e no art. 30, 3O, 11, o atraso na instalação de EILD Especial, acima de 30 dias, acarreta na rescisão com multa não inferior ao valor da parcela de instalação. 181. Ocorre que a descontoslpenalidades. 182. ANATEL não tem competência para estabelecer tais . ., Além disso, o art. 27, §2O do REILD viola flagrantemente a legislação civil ao estabelecer descontos compulsórios no caso de atraso na instalação da EILD, independentemente da demonstração da relação de causalidade entre a ação/omissão da Entidade Fornecedora e o atraso verificado. Na prática, a ANATEL, por meio do REILD, está impondo a Entidade Fornecedora obrigação de arcar com uma penalidade mesmo no caso 55 Neste sentido, veja-se entendimento do e. STJ: "1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185)." (STJ, REsp 1185474/SC, Turma, Min. Humberto Martins, decisão de 20/04/2010, DJe 29/04/2010.) Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatorios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 w@& I vivo de esta não haver contribuído para o atraso - o que configura obrigação desarrazoada e desproporcional. 183. Neste ponto, a ilegalidade do art. 27, §2O do REILD decorre do fato de que a Entidade Fornecedora não pode se responsabilizar por fatos de terceiros, mas tão somente por aqueles a que tenha dado causa. Diversos fatores alheios a vontade da Entidade Fornecedora podem acarretar no descumprimento do prazo de instalação, valendo citar, a título exemplificativo: (a) necessidade de obtenção de aprovação de concessionárias de energia, rodovias, IBAMA, Prefeituras e demais órgãos públicos; (b) pendências da Entidade Solicitante; e (c) importação de equipamentos com extensos prazos de desembaraço aduaneiro. Diante disso, é fundamental fazer referência expressa a reqra que afaste a responsabilizacão da Entidade Fornecedora na hipótese que não tiver dado causa ao atraso em questão. 184. Vale frisa, o disposto no art. 27, 52' do REILD deve ser alterado para incluir, no mínimo, o fato exclusivo de terceiro dentre as hipóteses de excludentes de responsabilidade, e não somente '%asos fortuitos ou de força maior devidamente justificados, ou mediante acordo entre as partes" - para que se evite interpretações equivocadas por parte das Entidades Solicitantes. É exigência da legislação civil a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, conforme se depreende dos arts. 186 e 927, caput do Código 185. Tal fato é corroborado pelo próprio REILD, que, ao tratar das hipóteses de excludente de responsabilidade no provimento de EILD Especial, expressamente admitiu a prorrogação do prazo de instalação quando o atraso é decorrente de culpa exclusiva de terceiros (art. 30, §I0, inciso 111). Portanto, infere-se que houve uma falha formal (gerando uma contradição interna no próprio regulamento) ao não estender esse mesmo tratamento de excludente de responsabilidade a EILD Padrão. 186. A possibilidade de a Entidade Fornecedora gdotar medidas protelatórias na instalação de EILD não é justificativa para responsabilizá-la por fatos exclusivos de terceiros. Se existe algum risco de práticas discriminatórias cabe a ANATEL fiscalizar o mercado e punir os abusos cometidos, e não presumir que todo e qualquer atraso no fornecimento da EILD será atribuído a Entidade Fornecedora. 56 CC: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatbriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - SZio Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I vivo 187. Da mesma forma a ANATEL não cogitar que qualquer atraso no fornecimento de EILD é deliberado e, portanto, discriminatório. Já se disse que determinadas garantias requerem interpretação estrita, como, por exemplo, as que restringem a liberdade empresarial para definição de condições e preços de atividades econômicas exploradas em regime privado (art. 129 da Lei n.' 9.472197). Logo, antes de transitar em julgado eventual decisão administrativa condenatória, não pode a ANATEL presumir discriminatório todo e qualquer atraso, sob pena de configurar violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 188. Ademais, note-se que, quanto aos arts. 27, §§2O, 3O, 11 e 30, 9§2O e 3O, 11, conforme previsto linhas acima no tópico referente ao crédito por interrupção e degradação de qualidade, há violação frontal ao princípio da legalidade e da razoabilidade, pois o contrato de EILD é um contrato de direito privado em que ambas as partes têm benefícios e encargos recíprocos proporcionais as suas respectivas obrigações. Nesses contratos, a onerosidade não pode ser excessiva de forma a transferir injustificadamente ônus a uma das partes, nesse caso a Entidade Fornecedora. Deve haver um ponto de equilíbrio, em respeito a função social dos contratos e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. lV.A.8) DOS ILEGAIS EFEITOS RETROATIVOS DA NORMA: DESCABIMENTO DA OBRIGAÇÁO DE ADAPTAÇAODOS CONTRATOS DE EILD EM VIGOR 189. A imposição de nova disciplina regulatória por parte da ANATEL não pode impactar os contratos já celebrados e em andamento, tal como previsto no artigo 45 do REILD. Isso porque os contratos de EILD são caracterizados como atos jurídicos perfeitos, insuscetíveis de serem modificados posteriormente, inclusive por determinações regulatórias. Assim, o instrumento contratual estabelece direitos adquiridos de parte a parte, vinculando ambos os contratantes aos seus termos. 190. . ., Considerando que (i) os contratos em questão sãq celebrados sob a égide do direito privado e (ii) o escopo da regulamentação emitida pela ANATEL é restrito aos aspectos técnicos e a resolução de conflitos setoriais, apenas determinados aspectos específicos dos contratos de EILD podem ser modificados pela legislaçãolregulamentação superveniente. Em outras palavras, estão sujeitos a modificação apenas aqueles elementos que estão diretamente relacionados com a competência do órgão regulador. Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ! 191. Para todos os demais aspectos, a Constituição ~ e d e r a assegura l~~ que a lei (e, portanto, qualquer ato normativo) não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. De acordo com o art. 6O, §I0, da Lei de Introdução as Normas do Direito ~rasileiro~',reputa-se perfeito o ato jurídico consumado de acordo com a lei vigente ao tempo de sua conclusão; nos termos do art. 6.O, § 2.0~', considera-se adquirido o direito cujo titular já o possa exercer. 192. Essas duas situações, em verdade, consistem em hipóteses já consumadas ou estabilizadas, o que impede modificações ulteriores, ainda que veiculadas por meio de lei em sentido estrito. José Afonso da Silva é claro ao comentar o art. 6.O, § I.', da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, destacando a diferença entre as figuras do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, mas ressaltando que ambos devem ser protegidos contra intervenção da legislação ~osterioi"~. 193. Os contratos de EILD em vigor não somente são atos jurídicos perfeitos, no sentido de negócio jurídico contratual já consumado pelas partes, mas também criam posições jurídicas subjetivas que se integram ao patrimônio das contratantes, constituindo direitos adquiridos e imunes a mudanças posteriores. 194. Por força dos dispositivos acima citados, as obrigações contratuais são regidas em sua criação, efeitos e extinção pelo arcabouço normativo sob cuja égide foram constituídas e devem ser plenamente respeitadas, uma vez que as partes determinaram, segundo a autonomia da vontade, as regras aplicáveis a sua relação comercial, inclusive quanto aos valores praticados. As regras contratuais licitamente ajustadas não podem ser afetadas 57 "Art. 5 . O Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito ci vida;' a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; " 58 'Art. 60 A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. f9 l 0Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." "Art. 60 A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) 5 2 O Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exerclcio tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." "Essa definição dá a idéia de que o ato jurídico perfeito é aquela situação consumada ou direito consumado, referido acima, como direito definitivamente exercido. Não é disso, porém, que se trata. Esse direito consumado é também inatingível pela lei nova, não por ser ato perfeito, mas por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o simples direito adquirido (isto é, direito que já integrou o patrimônio mas não foi ainda exercido) é protegido contra a interferência da lei nova, mais ainda é o direito adquirido já consumado." (José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed, Malheiros, 29.aed., p. 435) Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 W&N I vivo sequer por lei posterior, ainda que de ordem pública, quanto mais por normas regulamentares infra-legais6'. 195. A jurisprudência é pacífica a esse respeito. Veja-se de modo exemplificativo entendimento de nossa e. Corte Constitucional, in verbis: "A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, por sua vez, não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito de que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integralidade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para inviabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edicão de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato iurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgadaJJ(STF, Pleno, AI n.O 244.578/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Informativo STF, n.O 154) "Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido. O sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico W á um aspecto de suma relevância, que é a consagração de princípios constitucionais pertinentes ao direito privado (...) como os princípios da liberdade, da propriedade, da iniciativa econômica. Além de reconhecidos como princípios normativos, pois incorporados a textos constitucionais modernos, como o italiano, o português, o brasileiro, o que os torna integrantes do sistema político e Ihes confere uma implícita garantia contra eventuais abusos do legislador ordinário, têm o efeito de reduzir o campo das diferenças entre o direito público e o direito privado, hoje conjugados na ação comum de promover o bem estar social'. Em suma, nem mesmo a lei poderá invadir o espaço de resenla de direitos individuais aqui explicitados. A determinação desses limites e o efetivo respeito a ele é uma questão recorrente no direito constitucional. A regra é clara: mesmo o interesse público - quando inequivocamente existente - deve reverência aos direitos individuais básicos. E isto porque o arbítrio, em qualquer uma de suas expressões - da tortura física a voracidade fiscal- sempre se veste de direito público."(Luís Roberto Barroso, "Mudança compulsória de sede de entidade privada. Inadmissibilidade. Seja por ato legislativo ou administrativo.", Revista de Direito Administrativo, Renovar, 2201328, p. 330) "A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ajuda a compreender a natureza constitucional do princípio do direito adquirido no nosso sistema. Resta evidente que, diferentemente do que ocorre em outros modelos, não há cogitar entre nós da invocação das leis de ordem pública para justificar a incidência imediata de leis novas. É certo, outrossim, que se aplica, entre nós, por força de definição constitucional, a doutrina subjetiva ou do direito adquirido. Em relação aos contratos, resta evidente que não se tolera sequer a chamada retroatividade mínima, restando regulados pela lei velha os efeitos futuros dos negócios jurídicos anteriormente celebrados." (Gilmar Ferreira Mendes, "Anotações sobre o princípio do direito adquirido tendo em vista a aplicação do novo código civil". In: Aspectos contmve~idosdo novo código civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 250). Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios( R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I vivo perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que Ihes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita no art. 54 XXXVI, da Constituição, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de lei de ordem pública. Precedentes do STF. A possibilidade de inten/enção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito de que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integralidade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para inviabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Doutrina e jurisprudência. " (RTJ 1631795)~~ 196. Observa-se, portanto, que os contratos de EILD celebrados de forma regular pelas partes, no gozo de sua autonomia da vontade, permanecem regidos pela legislação vigente a época da pactuação, e seus efeitos patrimoniais (i.e., as posições jurídicas subjetivas criadas ao abrigo do contrato) constituem direitos adquiridos imunes a intetferências legislativas posteriores. Esse é o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, que consagra o princípio do tempus regit a c t ~ m ~ ~ . 197. Tais contratos obrigam as partes contratantes em igual medida, criando direitos adquiridos de parte a parte, não sendo dado a qualquer delas fugir a palavra que foi empenhada de acordo com as normas aplicáveis no momento de sua celebração. Deste 62 Extraído de Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: fas, 2002, p.299. 'Hção direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) parque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5.9 XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. (...)"(ADI 493 1 DF - Distrito Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Rel.: Min. Moreira Alves. J. 25.06.1992 . Tribunal Pleno. DJ 04-09-1992. p.14089) "(...) Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5O, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade - a retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a tal alteração." (RE l88366lSP, Relator: Min. Moreira Alves, j. l9llOll999, Primeira Turma, DJ 19-11-1999). Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo -SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 , vivo modo, os atos regulamentares expedidos pela ANATEL não poderiam gerar impactos em um ato jurídico perfeito, mas tão somente exercer efeitos em relação a contratos futuros. 198. Veja-se que, mesmo no caso de contratos novos, é importante notar a impossibilidade de se adotar os valores de referência estabelecidos no Ato 2.71612012 como tabela de preços de EILD, já que esta continua sendo uma atividade sujeita a livre negociação nos termos da LGT. 199. Portanto, é possível concluir que as regras decorrentes do REILD elou do Ato 2.71612012, que fixa novos valores de referência para resolução de conflitos, não podem atingir contratos já aperfeiçoados - notadamente quanto aos preços livremente pactuados pelas partes. Esse novo regulamento, como quaisquer normas subsidiárias, somente poderia gerar efeitos para o futuro, como, aliás, previu o artigo 42 do novo REILD submetido a Consulta Pública no 50, de 20 de dezembro de 2 0 1 0 ~ Do ~ . contrário, haverá violação ao art. 5O, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 6.O, §§ 1.' e 2.' da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro. 1V.B DAS RAZÕES DE MÉRITO PARA ANULAÇAO DO ATO 2.716/2OI 2 200. Além das razões para anulação do REILD, o requerente também demonstrará as razões para anulação do Ato 2.71612012, que estabeleceu os Valores de Referência de EILD Padrão para Grupos detentores de PMS. IV.B.1) D A DISCREPANCIA ENTRE OS VALORES DE REFERÊNCIA COM A REALIDADE ECONOMICA 201. Como se desprende do Ato 2.71612012, os novos valores de referência que supostamente serão utilizados em processos de resolução de conflitos apresentam uma redução média de 16,85% sobre os valores de referência atuais, conforme consta nos Informes no 1019lZOIl lPVSTR/PVCPRlPVSTlPVCPlSPV, 34912012lPVCPC/PVCPlSPV, de 20 de abril de 2012, ÇI de 0511012011 e no que não está de acordo com a realidade econômica vigente neste mercado. 202. Em verdade, essa redução viola o principio da proporcionalidade, que estabelece o dever da Administração de ponderar pela necessária adequação entre os meios e os fins dos atos administrativos, nos termos do art. 2, inc. VI, da Lei n." 9.78411999. 64 "Art. 42. As disposições deste Regulamento aplicam-se as solicitacóes e contratos posteriores a sua edicão." Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo -SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 @/ 203. Em primeiro lugar, conforme analisado em sede de preliminar, os estudos utilizados pela ANATEL, cujos resultados foram apresentados de forma resumida no Informe no 1.O1912011-PVSTRlPVCPRlPVSTlPVCPlSPV, de 05/09/2011 e complementados no Informe no 349120121PVCPC/PVCP/SPV, de 20 de abril de 2012, não condizem com a realidade, pois: (i) foram baseados em custos defasados de 2005, sem considerar em especial o aumento de insumos, principalmente, da mão de obra e de cobre em um período de mais sete anos; (ii) a Agência não analisou os dados das concessionárias com a devida técnica, transformando valores Iíquidos em brutos sem considerar a alíquota de ICMS de cada Estado da Federação e o Convênio ICMS 126198; (iii) não foram considerados valores atualizados de contratos de EILD, mas valores de 2009 que sofreram reajuste e significativas mudanças com a entrada de novos competidores nos últimos anos; (iv) foram considerados, de forma errônea, valores de circuitos especiais, com características diferentes de EILD Padrão, para determinação de valores de referência; e (iv) os estudos não consideraram variações regionais da estrutura de custo das prestadoras, o que acarretou em uma única tabela de referência para todo o território nacional, sendo que o mais adequado seria a existência de, no mínimo, uma tabela para cada região do PGO com a definição de valores por município, o que refletiria com maior precisão a estrutura de custo. 204. No que se refere aos valores brutos, frise-se que a ANATEL, ao solicitar os dados das concessionárias para realização dos estudos, não especificou que os valores dos contratos de EILD deveriam ser apresentados em valores Iíquidos de tributos. 205. E, ainda, ao contrário do contido no Informe 34912012, é impossível afirmar que os valores brutos apresentados pelas prestadoras incluíam ICMS, PIS, COFINS, pela mera existência nos contratos de EILD Padrão de cláusula genérica que dispõe que o pagamento de PIS, COFINS e ICMS recai sobre a Entidade Contratante. 206. E, também, a ANATEL não levou em conta o Convênio ICMS 1 2 6 1 9 8 ~que ~~ estabelece que o imposto incidente sobre a cessão dos heios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Além disso, não considerou em sua Convênio ICMS n.' 126198, publicado em 17.12.98: "Cláusula décima: Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula as empresas prestadoras de serviço cobrado do usuário final. 5 l0 Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2 O e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada". " Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 d ,. / vivo metodologia que a alíquota do ICMS é variável conforme o Estado da Federação (e.g. RJ 30%, SP 25%, R 0 35%). 207. A respeito da utilização de valores desatualizados de contratos de EILD, cumpre demonstrar quais seriam os valores reajustados e o percentual do referido reajuste na tabela de referência: Valores de Referência Reajustados DO D1 D2 Velocidade Até 64 Kb 128 Kb 256 Kb 384 Kb 512 Kb 768 Kb 1Mb 2 Mb 168 226 282 340 400 823 889 1.070 412 581 723 951 1.182 2.030 2.119 2.489 452 641 811 1.066 1.332 2.285 2.431 2.825 (Ato 50.065, de 28 de abril de 2005) Variação IGP-DI (mail05 a dezl05) Variação IST (dez12005 a abr2012) REAJUSTE DA TABELA DE REFERÊNCIA 208. Valores Líquidos D3 585 841 1.077 1.431 1.805 2.641 2.816 D4 797 1.164 1.501 2.026 2.561 3.213 3.412 D5 947 1.377 1.756 2.413 3.070 3.793 4.071 D6 1.044 1.537 2.010 2.779 3.549 4.745 5.108 3.416 4.175 4.940 6.291 D7 1.173 1.691 2.248 3.108 3.978 5.784 6.182 7.384 D8 1.275 1.842 2.449 3.396 4.281 6.966 7.366 8.754 -0,7% 30,2% 29,2% E no que concerne as informações enviadas pelas prestadoras, especificamente quanto aos dados da TELEFONICA, verifica-se pela análise do Informe 34912012 que, equivocadamente, foram considerados os valores de circuitos com condições distintas da caracterização padrão de EILD de acesso + transmissão + acesso, ponto-a-ponto, nos termos do art. 21, figura 1 do Anexo, bem como nas alíneas "b" e "c" do Anexo II todos da Res. no40212005, vigente a época da solicitação das informações. 209. . . de valores de referência Verifica-se que foram levados em conta para determinação de EILD Padrão, mais uma vez de forma errônea, valores de circuitos especiais de topologias menores, apenas de acesso ou acesso + fransmissão, com características, obviamente, diferentes de EILD Padrão, e, portanto, com valores inferiores a estes. 210. Vale destacar que pela própria definição disposta na regulamentação, EILD especial é toda "Exploração Industrial de Linha Dedicada nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nas condições deste Regulamento." (art. 2O, inciso V, da Res. 590). Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I vivo ~ i l r p 7 212. Em segundo lugar, a ANATEL também não ponderou as possíveis consequ de valores de referência artificialmente baixos - como, por exemplo, a falta de incentivos a investimentos na ampliação das redes existentes. A imposição de valores de referência em casos de conflito, dissociada de uma avaliação detida dos custos efetivamente incorridos e sem uma análise de impacto regu~atório~~, poderá acarretar em contratos com valores inferiores ao custo de prestação de serviço, com perdas significativas para as concessionárias enquadradas como detentoras de PMS - desequilibrando sua equação econômico-financeira, como visto acima - e distorções para todo o mercado. 213. Como há de se verificar, valores de referência de EILD artificialmente baixos podem gerar desequilíbrio no mercado sob duas óticas distintas. De um lado, a prática de preços baixos e a auferição de lucros limitados atuam como sinalizador para outros agentes econômicos de forma negativa, ou seja, transmitem a ideia de que o mercado não é suficientemente rentável para a entrada de novos players. De outro lado, a fixação de valores artificialmente baixos também limita a atuação de empresas de pequeno porte, que, não detendo as economias de escala de empresas de grande porte, não conseguem competir de forma eficiente. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o desequilíbrio de preços e margens de rentabilidade gera distorções indesejadas ao mercado de EILD. 214. Assim, os valores de referência reduzidos, estipulados no Ato 2.71612012, não estão de acordo com a realidade econômica verificada no mercado e violam o princípio da proporcionalidade, na medida em que (a) não são adequados, pois não privilegiam uma análise caso a caso de eventuais abusos para determinar o valor justo a ser praticado, além de inviabilizar o investimento em novas redes; e (b) não são necessários, considerando a existência de um órgão antitruste plenamente capacitado para reprimir eventuais excessos cometidos por detentores de posição dominante. 66 O AIR consiste em importante instrumento de controle, uma vez que permite a análise de decisões regulatórias com base em evidências empíricas. Mais especificamente, com base no Estudo preparado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("OCDE"), "Building an International Framework for Regulatory Impact Analysis (RIA)" de 2008, AIR pode ser definida como um instrumento de política pública essencial a fim de obter informações detalhadas acerca dos potenciais efeitos de medidas regulatórias em termos de custos e benefícios. Conforme indicado no referido Estudo, "Este processo sistemático de questionamento no início do ciclo político facilita a reflexão sobre uma importante gama de detalhes a serem levados em consideração na formulação e implementação da regulamentação". (Tradução livre de "This systematic process of quesfioning at the beginning of the policy cycle facilities reflection on the important range of details to be taken into account when designing and implementing regulation" - OCDE, "Building an Institutional Framework for Regulatory Impact Analysis (RIA): Guidance for Policy Makers", 2008, p. 14) Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6riosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ! V. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 215. A luz de todo exposto, resta demonstrado que a atividade econômica de EILD da TELEFONICA será regulada por Resolução flagrantemente inconstitucional e ilegal. É necessário, assim, que a ANATEL intervenha de pronto para evitar o provável dano irreversível a Requerente, por meio da concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 45 da Lei 9.784Il999, haja vista a presença dos elementos autorizadores de sua concessão, a saber: (i) fumus boni iuris; e (ii) periculum in mora ou risco iminente. 216. O fumus boni iuris a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao REILD e Ato 2.71612012 decorre da violação aos princípios da (i) legalidade, tendo em vista a ofensa ao devido processo normativo caracterizada pelas alterações supervenientes do REILD, assim como pela não submissão do Ato 2.71612012 à Consulta ~ública;%i) livre iniciativa, que determina a mínima intervenção estatal em atividade econômica em sentido estrito, como o ! fornecimento de EILD; (iii) motivação, em virtude da insuficiente fundamentação desenvolvida para justificar a presunção de grupos detentores de PMS por região do PGO ou, ainda, demonstrar a racionalidade técnica (e.g. viabilidade do par metálico na distância pretendida) ou econômica (e.g. razoabilidade na limitação de descontos) das medidas impostas pelo REILD; (iv) proporcionalidade, visto que a maioria das medidas impostas não atende aos requisitos de necessidade, adequação ou proporcionalidade em sentido estrito; e $-(v) retroatividade das leis, diante da tentativa ilegal de estender os efeitos do novo regulamento aos contratos de fornecimento de EILD celebrados anteriormente a sua vigência. 217. O risco de dano irreparável é igualmente evidente. A manutenção do REILD e do Ato 2.71612012 poderão produzir resultados danosos não só aos futuros contratos de fornecimento de EILD que deverão ser celebrados pela TELEFONICA, mas também aos contratos já celebrados, em razão do art. 45 da Resolução 59012012 estabelecer o prazo de 120 dias para sua adequação ao novo REILD. 218. Releva notar que havendo fundado risco de prejujzo grave ou de difícil reparação a ANATEL deve exercer o seu poder geral de cautela para determinar a suspensão cautelar de quaisquer atos normativos. Tanto é assim que a minuta do novo Regimento Interno da ANATEL, recentemente submetida a Consulta Pública no 2012012, expressamente prevê a hipótese de suspensão cautelar de ato norrnativo quando presentes os elementos autorizadores para a sua concessão - i.e. fumus boni iuris e periculum in mora: /' Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 ~&6nrirr I vivo "Art. 77. O processo de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento: (...) 111 - o Conselho proferirá julgamento acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá: (...) b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido; c)' determinar, concomitantemente a providência prevista na alínea b, 2 suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação." 219. Assim, demonstrada a ilegalidade da Resolução 59012012 e do Ato 2.71612012, e o periculum in mora decorrente de sua aplicação imediata, requer-se a concessão de efeito suspensivo para suspensão, integral ou parcial, da validade do REILD e do Ato 2.71612012 até o seu julgamento final. 220. De outro lado, a concessão da medida liminar pleiteada não apresenta risco de dano reverso: sua concessão não irá, de forma alguma, obstar a aplicação futura do novo REILD e do Ato 2.71612012, mas apenas garantir que ele não seja aplicado até a apreciação definitiva do presente pedido, preservando-se o interesse público e as relações contratuais legitimamente constituídas. V. 221. CONCLUSÃOE PEDIDO Diante de todo o exposto, pode-se sintetizar os argumentos que levam a necessidade de anulação do REILD nos seguintes termos: a) A ofensa ao devido processo normativo caracterizada pelas alterações relevantes supervenientes ao texto submetjdo a Consulta Pública, bem como os graves vícios de motivação relacionados a falta de estudos que demonstrem: (i) a racionalidade econômica da limitação de descontos para os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD com base em critério de maior demandante ou, a partir da implementação do modelo de custos, de acordo com elementos de rede ou em função de co-localização; (ii) a viabilidade técnica do par metálico para a caracterização de EILD Padrão em até 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo; e (iii) os critérios técnicoDiretoria de Assuntos Jurídico-Regulat6rios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 I I I 1 econômicos para inclusão do fator de multiplicação que triplicou o desconto por interrupção e demais penalidades impostas a Entidade Fornecedora. b) A intervenção ilegal da ANATEL em atividade econômica em sentido estrito regido pelo princípio da livre iniciativa, tendo em vista que o fornecimento de EILD não é serviço público, mas uma forma de exploração das redes de telecomunicações, que obedece unicamente ao regime privado. c) A presunção de grupos detentores de PMS por região do PGO que desconsidera por completo (i) a metodologia de análise antitruste, (ii) as fortes evidências de ausência de PMS por parte da TELEFONICA em toda Região III do PGO, (iii) a contradição interna com os critérios previstos no artigo 13 do REILD, que reforça a necessidade de uma análise casuística e não admite a definição a priori de Grupo detentor de PMS por Região do PGO e (iv) os próprios estudos da ANATEL em suporte a consulta pública do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, representando grave falha de motivação; d) A ilegalidade do art. 18 do REILD, que deve ser anulado para que se retire qualquer critério de limitação dos percentuais de desconto, a fim de ajustar o regulamento aos preceitos da ordem econômica constitucional; e) A inadequação da redação proposta para os artigos 36, §7O e 44 do REILD que também devem ser anulados, a luz do principio constitucional da livre iniciativa e do art. 129 da LGT, tendo em vista que os valores de referência podem ser utilizados somente como medida acautelatória em juízo de cognição sumária; f) A imposição ilegal do dever de oferecer EILD por Entidade pertencente a Grupo detentor de PMS, em ofensa ao art. 170 da CF, bem como os art. 18, e inc. I, art. 94, inc. II e § 2.O, art. 128, art. 154 e art. 155 da LGT, c/c art. 2' do PGO e a Cláusula 1.4 do Contrato de Concessão; g) A ofensa ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, em razão da ausência de estudo, por parte da ANATEL, sobre os possíveis impactos nas equações econômico-financeiras dos contratos de concessão, que serão causados pela nova obrigação de fornecer EILD; Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatorios I R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 . A inadequada previsão de hipóteses para caracterização de EILD Padrão do art. 19 que desconsidera (i) a premissa legal de disponibilidade de rede da Entidade Fornecedora e (ii) as limitações técnicas do par metálico; A indevida interferência da ANATEL que, ao permitir a instalação de equipamentos da Solicitante e incluir equipamentos terminais nos valores de EILD, não levou em conta preocupações de ordem técnica (compatibilidade) e prática (responsabilidade pela manutenção), tampouco ponderou a contradição interna com o art. 21 do REILD; A insuficiência do prazo, bem como do critério de VPL, para caracterização de EILD Especial, que, da maneira como previstos nos §§I0 e 6' do art. 20 do REILD, são ilegais por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e impossibilitar o ressarcimento dos custos efetivamente incorridos pela Entidade Fornecedora no provimento de EILD Especial; A ilegalidade e falta de razoabilidade da fórmula para cálculo do crédito devido a Entidade Solicitante nos casos de interrupção ou queda no nível de qualidade, previstas no art. 6O, $3' e art. 9' do REILD; A ilegalidade, a falta de razoabilidade nas penalidades previstas nos arts. 27, 9§2O, 3O, 11 e 30, @2O e 3O, 11 do REILD, quanto ao atraso na instalação do circuito Padrão e Especial, inclusive, no que se refere a ausência de previsão de fato exclusivo de terceiro como hipótese de excludente de responsabilidade na EILD Padrão, art. 27, §2O do REILD; O fato de que os contratos de fornecimento de EILD são atos jurídicos perfeitos, devendo ter suas disposições, notadamente quanto ao preço, protegidas em face de alteração regulatória superveniente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e < As regras decorrentes do novo REILD elou de atos a ele acessórios (i.e. ato administrativo que fixa valores de referência) não podem retroagir com vistas a estender sua aplicação a contratos já aperfeiçoados - notadamente quanto aos preços livremente pactuados pelas partes. iesmo sentido, os argumentos que levam a necessidade de anulação do Ato 2.71 612012, de maneira sintetizada, são: Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 A ofensa ao devido processo normativo caracterizado pela ausência de submissão de ato administrativo de nítido caráter normativo a prévia Consulta Pública para manifestação de interessados; Os graves vícios de motivação relacionados a falta de estudos adequados para demonstrar a racionalidade econômica dos valores de referência de EILD Padrão presentes no Ato 2.71612012, notadamente no que se refere a recomposição dos custos incorridos pelo Grupo detentor de PMS para viabilizar a oferta dessas linhas dedicadas a terceiros interessados; O fato de que a ANATEL baseou seus estudos em custos defasados, sem considerar em especial o aumento da mão de obra e de cobre, que sofreram significativo aumento nos últimos anos; Os valores dos contratos de EILD analisados pela ANATEL não estavam atualizados, haja vista que sofreram reajuste e significativas mudanças com a entrada de novos competidores nos últimos anos; Os dados das concessionárias não foram analisados com o devido rigor técnico, pois a Agência transformou valores líquidos em brutos e vice versa, considerando alíquotas de ICMS em desacordo com cada Estado da Federação e o Convênio ICMS 126198; foram considerados, de forma errônea, valores de circuitos especiais, com características diferentes de EILD Padrão, para determinação de valores de referência; A completa falta de razoabilidade econômica na fixação de valores de referência únicos para todas as regiões do PGO, desconsiderando o fato de que os custos são regionalmente distintos; e A redução média de 16,85% sobre os. valores de referência de 2005, conforme consta do Informe no 10191201IIPVSTRIPVCPWPVSTIPVCPISPV, de 0511012011, além de ser discrepante com a realidade econômica, viola o principio da proporcionalidade, na medida em que (i) não é adequada, pois não privilegia uma análise caso a caso de eventuais abusos para determinar o valor justo a ser praticado, além de inviabilizar o investimento em novas redes; e (ii) não é necessária, considerando a existência de um órgão antitruste plenamente capacitado para reprimir eventuais excessos cometidos por detentores de posição dominante. Diretoria de Assuntos Jurídico-Regulatórios I R'J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 -São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747 223. Diante do exposto, com fundamento no art. 44 da Lei n." 9.472197, no art. 66 do Regimento Interno da ANATEL e no art. 53 da Lei n.' 9.784199, requer-se (i) a concessão de efeito suspensivo para a imediata suspensão da validade da Resolução 59012012 e do Ato 2.71612012; e ao final (ii) a anulação dos artigos 6O, §3O; 9'; 10, caput; 14, parágrafo único; 18, caput e §3O; 19; incisos I, 11, III, IV, V e VI, 20, §§I0 e 6'; 22, 52'; 27, §§2O, 3O, 11, 30, 592" e 3O, 11; 36, §7O; 44 e 45, todos da Resolução 59012012, assim como (iii) a anulação do Ato no 2.716, de 15 de maio de 2012, que fixa os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelos grupos detentores de PMS ou, alternativamente, (iv) a declaração imediata de que a TELEFONICA não é detentora de PMS pelo menos nos 16 municípios já identificados no estudo "Análise dos Mercados Relevantes Tratados no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC", nos termos do art. 10, parágrafo único, do REILD. 224. Requer-se, ainda, a emissão da decisão final pela ANATEL sobre o presente Pedido de Anulação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 44 da Lei 9.472197. Por fim, requer-se a intimação da TELEFONICA para a apresentação de alegações finais ao término da instrução processual, em linha com o disposto nos art. 44 da Lei 9.784199, bem como a juntada de novos documentos, caso entenda necessário. Termos em que pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 18 de junho de 2012. Regise Ap te da Borges Jordão OABIDF no 14.957 * d & - Rodrigo Macias de Oliveira OABIDF no28.873 Daniella de Freitas OABISP no222.840 Diretoria de Assuntos Jurídico-RegulatóriosI R*J Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 14O andar - CEP 01321-001 - São Paulo - SP Tel+55 11 3549.7071 1 Fax +55 11 3549.8747