PROTEÇÃO AO
TRABALHADOR ADOLESCENTE
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 205, CF/88 - A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 227, CF/88 - É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do poder público: assegurar a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária (art. 4.º, Lei n.º 8.069/90-ECA)
 A garantia de prioridade compreende:
 primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
 precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
 preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
 destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude
PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[...]
VII – valorização do profissional da educação escolar;
[...]
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
[...]
 Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de pemanência na escola.
[...]
Parágrafo 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. ( Lei n.º 9.394 –
diretrizes e bases da educação nacional)
IMPEDIMENTOS LEGAIS AO TRABALHO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O adolescente não pode trabalhar em locais e/ou atividades:
 prejudiciais a sua formação ;
 prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral
ou social;
 que não permitam ou prejudiquem seus horários de
freqüência à escola;
 prejudiciais a sua saúde, segurança ou moralidade,
conforme especificado na Lista TIP - Piores Formas de
Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto n.º 6.481, de 12 de
junho de 2008 (de acordo com arts. 3.º, “d”, e 4.º, da
Convenção 182 da OIT);
 em que o trabalho seja noturno(22h às 5h), insalubre,
perigoso e penoso.
IMPEDIMENTOS LEGAIS AO TRABALHO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
 Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde
que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao
menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de
quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz .
 Atividades que integram as piores formas de trabalho infantil
(Convenção 182, da OIT):
 todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como
venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou obrigatório;
 a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins
de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou
atuações pornográficas;
 a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras
atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de
drogas;
 o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para
ser utilizado em conflitos armados, dentre outras atividades.
LISTA TIP
(Piores Formas de Trabalho Infantil)
 Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança
Ex: com operação de máquinas agrícolas; manuseio de
agrotóxicos; indústrias cerâmicas; beneficiamento da
castanha de caju; indústria de móveis; fabricação de farinha
de mandioca; construção civil e pesada; coleta, seleção e
beneficiamento de lixo; serviços domésticos.
 Trabalhos prejudiciais à moralidade
 Ex: em prostíbulos; boates; bares; cabarés; motéis; salas
de jogos de azar; venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
IDADE PARA O TRABALHO
Faixa etária: até 13 anos
Vedação absoluta ao trabalho
Faixa etária: de 14 a 15 anos
Forma: contrato de aprendizagem
IDADE PARA O TRABALHO
Faixa etária: de 16 a 17 anos
Forma: 1- contrato de trabalho comum
2- contrato de aprendizagem
3- estágio
Faixa etária: a partir de 18 anos
Forma: 1- contrato de trabalho comum
2- aprendizagem(até 24 anos, salvo se
deficiente)
3- estágio
O TRABALHO DO ADOLESCENTE
APRENDIZ
Sintetizando:
 Contrato de trabalho escrito, por prazo determinado,
e não superior a 2 anos;
 Idade: 14 a 24 anos (se for deficiente não há o limite
máximo);
 Inscrição do jovem em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
O TRABALHO DO ADOLESCENTE
APRENDIZ
Outras condições:
Anotação em CTPS;
Matrícula e freqüência do aprendiz à escola;
Garantia do salário mínimo hora;
Formação: atividades teóricas e práticas.
O TRABALHO DO ADOLESCENTE
APRENDIZ
Obrigação de contratar aprendizes
Estabelecimentos em geral, exceto microempresas-ME e
empresas de pequeno porte-EPP
Obs:
 Cota : 5% , no mínimo, e 15%, no máximo sobre o n.º de
trabalhadores do estabelecimento cujas funções demandem
formação profissional;
 Não se incluem na base de cálculo:
 funções com exigência legal de nível técnico ou superior;
 cargos de direção, gerência ou de confiança;
 contratados sob regime de trabalho temporário (Lei n.º
6.019/74).
O TRABALHO DO ADOLESCENTE
APRENDIZ
Prioridade nas contratações
Os adolescentes entre 14 e 18 anos têm prioridade legal para a
contratação, salvo nos seguintes casos:
 Insalubridade ou periculosidade da atividade ou local de
trabalho;
 Exigência legal de licença para menor de 18 anos;
 Natureza da atividade incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral do adolescente.
O TRABALHO DO ADOLESCENTE
APRENDIZ
Direitos do Aprendiz
 Equiparação aos demais empregados – faz jus a repouso
semanal remunerado, vale-transporte, 13.º salário, direitos
previdenciários etc.
 Direitos específicos:
 salário mínimo hora, salvo condição mais favorável;
 cômputo das horas de aprendizagem para efeito de jornada
e pagamento da remuneração;
 férias anuais de 30 dias, coincidindo com as férias
escolares, caso menor de 18 anos;
 depósito de FGTS: 2%.
APRENDIZAGEM x ESTÁGIO
 O aprendiz não se confunde com o estagiário.
Vejam as principais diferenças entre ambos:
 O aprendiz é empregado; o estagiário não.
 A idade mínima para a aprendizagem 14 anos. Para o
estágio é 16 anos.
 Além da frequência à escola, o aprendiz precisa estar
matriculado e frequentar o curso de aprendizagem.
 O estágio não é computado para a cota de aprendizagem.
ATUAÇÃO DO NAPE/SRTE NO COMBATE
AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO
TRABALHADOR ADOLESCENTE
Planejamento das ações
 Subsídios para a elaboração do planejamento anual:
Diretrizes do MTE
SITI - Sistema de Informações de focos de trabalho infantil
Dados do IBGE
Sugestões dos AFT
Demandas das instituições da rede de proteção à criança
e ao adolescente e do FEETI
Denúncias
Cursos de aprendizagem previstos ou em andamento
(exclusivamente para adolescentes e jovens)
ATUAÇÃO DO NAPE NO COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO
TRABALHADOR ADOLESCENTE
 Operativos nacionais
Diretrizes do MTE
Diagnóstico
Articulação com parceiros para que os operativos
tenham grande visibilidade
 Recebimento de denúncias
Fone: 85 – 3255-2200
E-mail: [email protected]
Prioridade na apuração
AÇÕES EDUCATIVAS
 Seminários
 Visita e palestras em escolas
 Palestras na periferia
 Elaboração de vídeos, informativos, cartilhas,
etc.
 Panfletagem
TRABALHO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES - PROCEDIMENTOS DA
FISCALIZAÇÃO NA ATIVIDADE INFORMAL
 Identificação do trabalho de crianças e
adolescentes
Coleta de dados (ficha de verificação física)
Encaminhamento à rede de proteção
Inserção de dados no SITI
Encaminhamentos a cursos de aprendizagem
(alternativa) – a partir dos 14 anos
TRABALHO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES - PROCEDIMENTOS DA
FISCALIZAÇÃO NA ATIVIDADE FORMAL
 Identificação do trabalho ilegal de crianças e
adolescentes
Coleta de dados (ficha de verificação física)
Lavratura do termo de afastamento
Lavratura de auto de infração
Exigência do pagamento de verbas rescisórias
Relatório ao MPT, MPE e Conselho Tutelar
Encaminhamento à rede de proteção
SITI – SISTEMA DE INFORMAÇÕES
SOBRE FOCOS DE TRABALHO INFANTIL
Inserção de dados no programa
Descrição da atividade com CNAE
Município
Local
Data da fiscalização
Quantidade de crianças/adolescentes
Idade da criança
Sexo
Encaminhamentos
Subsídio para ações fiscais e educativas da SRTE
e outras instituições
Acesso no site do MTE
AÇÕES PARA INCLUSÃO DE JOVENS
APRENDIZES
 Fiscalização
de
empresas
cumprimento da cota
quanto
ao
 Orientação aos cursos de aprendizagem
 Estímulo à contratação de adolescentes na
condição de aprendiz (prioridade)
TRABALHO ILEGAL DE ADOLESCENTES
APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
 Desvirtuamento da aprendizagem ou estágio de
adolescentes
Exigência da regularização
Lavratura de auto de infração, se for o caso
Conversão em contrato a prazo indeterminado,
se for o caso
Afastamento do trabalho, se for o caso
Relatório ao MPT e encaminhamento à rede de
proteção
Pedro Jairo N. Pinheiro Filho
Auditor-Fiscal do Trabalho
Contato: [email protected]
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O TRABALHO –