Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa NOTA EXPLICATIVA – DECRETO Nº 1225/2012 – REVOGOU O DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CONSTANTES DO ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 52/91. O Decreto nº 1225/2012 revogou o artigo 9º do Anexo X do RICMS. O referido artigo 9º concedia diferimento ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial. O mesmo tratamento tributário também era extensivo às aquisições de bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - NCM 8429 - outras máquinas - NCM 8430 e tratores de lagartas NCM 8701-3000. Com a edição deste Decreto as máquinas e equipamentos industriais acima relacionados deixaram que se contemplados com o diferimento e passaram a tributados com redução da base de cálculo conforme disposto Convênio ICMS 52/91. No que se refere bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores, NCM - 8429, outras máquinas - NCM 8430 e tratores de lagartas NCM 8701-3000, a tributação para efeito de cálculo do ICMS devido a título de diferencial será calculada com a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS. Importante atentar que o ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser recolhido antecipadamente só estará a salvo do recolhimento antecipado as empresas que operam no ramo de revenda destes equipamentos. DECRETO Nº 1.225, DE 04 DE JULHO DE 2012. Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I – alterada a redação do §3º e acrescentado o §6º ao artigo 4º do Anexo VIII, com o teor a saber: “Art. 4º ................................................................................................................... ............................................................................................................................... §3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo: I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte; II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (Convênio ICMS 87/91); III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores matogrossenses. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... §6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o §3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do §3º deste artigo. §7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento. Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa §8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação. §9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.” Art. 2º Fica revogado artigo 9º ao Anexo X; Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República. DECRETO ORCAMENTARIO