GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 04035/2011 DATA: 01/03/2011.
ICMS. Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, classificação fiscal
NCM/SH 4418.20.00 são produtos incluídos no regime por força do item 40.1 do
inciso II do art. 353 do RICMS.
O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo
Dec. nº 7.629/99 - RPAF, indagando se o produto "porta prancheta lisa de compensado
para pintura", NCM 4418.20.00, está ou não incluído na substituição tributária.
RESPOSTA:
1. Classificação fiscal da mercadoria.
A classificação fiscal da mercadoria consultada é: NCM 4418.20.00
O Capítulo 44 da NCM refere-se a "Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira", com os
seguintes desdobramentos da posição 44.18:
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias
para telhados "shingles e shakes"), de madeira.
4418.10.00
-Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares
4418.20.00
-Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras
4418.40.00
-Armações para concreto
4418.50.00
-Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")
4418.60.00
-Postes e vigas
4418.7
-Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418.71.00
--Para pavimentos (pisos) em mosaico
4418.72.00
--Outros, de camadas múltiplas
4418.79.00
--Outros
4418.90.00
-Outras
Para NCM 4418.20.00, temos "Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras".
2. Previsão da substituição tributária no RICMS
O item 40 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia,
aprovado pelo Decreto 6.284/97, RICMS, prevê a substituição tributária para os
seguintes materiais de construção civil:
"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de
sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações
de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou
operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
(...)
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto
na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
(...)
40 - os seguintes materiais de construção:
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40.1 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a
38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/09;
40.2 - produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um)
kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar - NCM 3506;
40.3 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes - NCM 7016;
40.4 - vergalhões - NCM 7213;
40.5 - banheira de hidromassagem - NCM 7019;"
Entre os subitens de 40.1 a 40.5, apenas o subitem 40.1 poderia abrigar o produto
consultado.
3. Anexo único do Protocolo ICMS 104/09.
Os itens 25 e 26, abaixo reproduzidos, do anexo único do Protocolo ICMS 104/09
referem-se à posição 44.18. O item 26 refere-se a persianas de madeiras, que não é o
caso em análise.
25
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias
para telhados "shingles e shakes", de madeira
44.18
26
Persianas de madeiras
44.18, 44.21
Restrinja-se, pois, a análise ao item 25 do anexo único do protocolo em comento.
Observe-se que enunciado do item 25 do anexo único do Protocolo ICMS 104/09 é o
mesmo da posição 44.18 da NCM/SH: "Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira"
Sendo a mesma a especificação do item 25 do anexo único do Protocolo ICMS 104/09,
todos os itens e subitens decorrentes da posição NCM/SH 44.18 estarão incluídos na
substituição tributária.
4. Conclusão
Ante todo o exposto a conclusão é afirmativa. A mercadoria com classificação NCM
4418.20.00, por força do item 40.1 do inciso II do art. 353 do RICMS está incluída no
regime de substituição tributária.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 01/03/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/03/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
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