GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 04035/2011 DATA: 01/03/2011. ICMS. Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, classificação fiscal NCM/SH 4418.20.00 são produtos incluídos no regime por força do item 40.1 do inciso II do art. 353 do RICMS. O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99 - RPAF, indagando se o produto "porta prancheta lisa de compensado para pintura", NCM 4418.20.00, está ou não incluído na substituição tributária. RESPOSTA: 1. Classificação fiscal da mercadoria. A classificação fiscal da mercadoria consultada é: NCM 4418.20.00 O Capítulo 44 da NCM refere-se a "Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira", com os seguintes desdobramentos da posição 44.18: 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira. 4418.10.00 -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 4418.20.00 -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 4418.40.00 -Armações para concreto 4418.50.00 -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") 4418.60.00 -Postes e vigas 4418.7 -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 4418.71.00 --Para pavimentos (pisos) em mosaico 4418.72.00 --Outros, de camadas múltiplas 4418.79.00 --Outros 4418.90.00 -Outras Para NCM 4418.20.00, temos "Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras". 2. Previsão da substituição tributária no RICMS O item 40 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto 6.284/97, RICMS, prevê a substituição tributária para os seguintes materiais de construção civil: "Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado: (...) II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado: (...) 40 - os seguintes materiais de construção: 1/2 40.1 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/09; 40.2 - produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar - NCM 3506; 40.3 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016; 40.4 - vergalhões - NCM 7213; 40.5 - banheira de hidromassagem - NCM 7019;" Entre os subitens de 40.1 a 40.5, apenas o subitem 40.1 poderia abrigar o produto consultado. 3. Anexo único do Protocolo ICMS 104/09. Os itens 25 e 26, abaixo reproduzidos, do anexo único do Protocolo ICMS 104/09 referem-se à posição 44.18. O item 26 refere-se a persianas de madeiras, que não é o caso em análise. 25 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18 26 Persianas de madeiras 44.18, 44.21 Restrinja-se, pois, a análise ao item 25 do anexo único do protocolo em comento. Observe-se que enunciado do item 25 do anexo único do Protocolo ICMS 104/09 é o mesmo da posição 44.18 da NCM/SH: "Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira" Sendo a mesma a especificação do item 25 do anexo único do Protocolo ICMS 104/09, todos os itens e subitens decorrentes da posição NCM/SH 44.18 estarão incluídos na substituição tributária. 4. Conclusão Ante todo o exposto a conclusão é afirmativa. A mercadoria com classificação NCM 4418.20.00, por força do item 40.1 do inciso II do art. 353 do RICMS está incluída no regime de substituição tributária. É o parecer Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO GECOT/Gerente: 01/03/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor: 01/03/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE 2/2