D.O. DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro PODER EXECUTIVO ANEXO III UO ÓRGÃO 0701 0751 0801 1201 1301 1354 1401 1501 1541 1544 1771 1931 2001 2101 2102 SEOBRAS EMOP VICE-GOV SEPLAG SEAPPA PESAGRO-RIO SEGOV SEC FUNARJ FMIS TURISRIO ITERJ SEFAZ CASA CIVIL SSCS Ano XXXV - N o- 198 - Parte I Rio de Janeiro, sexta-feira - 30 de outubro de 2009 ORÇAMENTO ANUAL Em R$ mil LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO ANUAL LME 1.798.477 43.785 2.506 107.095 67.502 20.842 17.975 83.853 35.632 21.706 7.012 7.680 366.602 53.278 100.521 DECRETO Nº 42.097 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/011.763/2009, CONSIDERANDO: - o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado; - o disposto na Emenda Constitucional nº 33/01, de 11 de dezembro de 2001, e na Resolução SEFAZ nº 6, de 18 de janeiro de 2007; - o estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei nº 3.773, de 13 de dezembro de 2001; - o disposto no Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008; 1.565.115 40.733 2.260 93.435 58.478 17.791 17.975 75.377 30.966 20.960 6.837 7.355 340.886 52.777 95.198 2106 2135 2231 2271 2401 2432 2501 2561 2601 2604 2632 2931 2961 3172 3173 3201 3243 3701 4001 4042 SSMCC PRODERJ DRM CODIN SEA INEA SEAP FUESP SESEG PCERJ RIOSEGURANÇA IASERJ FES CENTRAL RIOTRILHOS SEASDH FIA-RJ EGE/SEPLAG SECT FENORTE Id: 863796 Art. 4º - Considera-se interrompido o diferimento se: Art 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 01 de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o seu ativo fixo. I - a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o adquirente que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto diferido; § 1º - O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010, comprometendo-se a prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, os serviços médicos indicados no Anexo Único deste Decreto, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido, tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS. § 2º - A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional. Art. 2º - O valor total do imposto diferido nos termos do artigo 1º deste Decreto deverá ser calculado com base na Declaração de Importação (DI). Art. 3º - O Termo de Acordo a que se refere o artigo 1º deste Decreto não poderá ser firmado por empresa que participe ou possua sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal ou com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. - o disposto no § 6º do artigo 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que faculta ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão considerados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora suficiente, na forma dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.097 29/10/2009 Serviços de saúde referidos no artigo 1° e respectivos códigos relacionados na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - OPM SUS, de que trata a Portaria GM/MS nº 2.848, de 6 de novembro de 2007 CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA CINTILOGRAFIA OUTRAS NÚMERO DE PONTOS 14 6 DECRETO Nº 42.098 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DO NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 5º, h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/22177/2009, DECRETA: Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados no 1º Distrito do Município de Niterói, na Rua Coronel Gomes Machado nºs 196 e 200, bem como acessões e benfeitorias ali existentes, descritos e caracterizados nas matrículas nºs 4.288, 9.519. 9.520, 9.521 e 9.522, todas do Registro de Imóveis da 4ª. Circunscrição de Niterói, por serem necessários à instalação e funcionamento de órgãos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Art. 2º - Fica desde já a Procuradoria Geral do Estado autorizada a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009 SÉRGIO CABRAL Id: 863798 DECRETO Nº 42.099 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Ficam incluídas as Notas 3, 4, e 5 ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% 38.366 72.160 5.373 10.471 29.160 253.328 311.410 13.378 292.137 780.082 5.983 36.872 2.990.573 154.410 242.848 30.891 42.185 9.665 5.508 10.068 DECRETA: - a necessidade de se atender à demanda da população do Estado do Rio de Janeiro por exames e procedimentos auxiliares, tais como: cintilografia miocárdica, cintilografia outras, mamografia comum, mamografia digital, ressonância magnética, hemodinâmica diagnóstica e hemodinâmica terapêutica; e PROCEDIMENTOS 42.615 75.966 5.673 10.951 39.178 292.309 313.695 15.714 316.025 825.009 6.435 41.725 3.193.002 159.269 244.015 41.998 49.595 27.186 6.245 10.308 VALOR SESDEC R$ 420,00 180,00 II - ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS os serviços médicos indicados no Anexo Único; Parágrafo Único - Na hipótese de interrupção do diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do artigo 2º deste Decreto, deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS, e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se deu a interrupção do diferimento. Art. 5º - Fica atribuída aos Secretários de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) a competência para firmarem conjuntamente, com o interessado, o "Termo de Acordo" previsto no § 1º do artigo 1º, bem assim, estabelecer termos e condições adicionais para a utilização do tratamento tributário diferenciado. Art. 6º - O contribuinte que celebrar o “Termo de Acordo” para utilização do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto fica obrigado a veicular, no seu estabelecimento, publicidade ostensiva, de tal forma que os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, fácil e imediatamente, identifiquem o estabelecimento como local de atendimento e prestação dos serviços médicos indicados no Anexo Único. Art. 7º - O diferimento de que trata o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos créditos tributários constituídos. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009 SÉRGIO CABRAL MAMOGRAFIA COMUM MAMOGRAFIA DIGITAL RESSONANCIA MAGNÉTICA HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA TOMOGRAFIA ABDOMEM TOTAL TOMOGRAFIAS OUTRAS US COM DOPPLER DE 3 VASOS E UM MEMBRO US COM DOPPLER DE 3 VASOS E DOIS MEMBROS 2 3 19 51 14 9 4 6 60,00 90,00 570,00 1.530,00 420,00 270,00 120,00 180,00 Valor do ponto: R$ 30,00 Id: 863797 (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; § 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2009. § 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 4º - Os contribuintes que já requereram o parcelamento de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 poderão solicitar a revisão do parcelamento nos termos dos artigos 1º e 3º deste Decreto. b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Art. 5º - Os itens 12, 14, 32 e 33 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 passam a vigorar com a seguinte redação: I - item 12: c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro. Nota 4 - A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da nota 3, não poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou convênio. “12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo Nota 5 - Caso sejam adotadas as disposições presentes nas notas 3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo”. - Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Art. 2º - Fica concedido aos contribuintes que levantaram e apuraram o estoque em 31 de agosto de 2009, por força do disposto no artigo 36 do Livro II do RICMS/00, o direito ao crédito referente à diferença entre o imposto apurado, devido e pago e o obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), inseridas por este Decreto. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado. Parágrafo único - O crédito de imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser consignado no campo 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, condicionada a sua utilização à indicação, no quadro “Observações”, da mesma página do RAICMS, do número do documento de arrecadação e dos montantes do imposto apurado, devido e pago e do obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4, de que trata o caput. - No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA). Art. 3º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31 de agosto de 2009 poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de dezembro de 2009 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. Subitem Especificação - As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). MVA - Contribuinte substituto Operações in- Operações interestaternas duais MVA - Responsável solidário Aquisições no Rio de Janeiro Aquisições em outro Estado 12.1 LISTA NEGATIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) 32,93% 44,41% 32,93% 44,41% 12.2 LISTA POSITIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 38,24% 50,18% 38,24% 50,18% 41,42% 53,64% 41,42% 53,64% 28,82% - 28,82% 41,38% 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 12.3 LISTA NEUTRA Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9) 12.4 5 Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica