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Consta dos autos a informação de que o site oficial do Sport Club
Internacional sofreu ataque de um hacker, que invadiu o referido site e alterou
registros no banco de dados da Tabela Inter-Notícias, local onde foi inserido um
código
que
redirecionava
o
visitante
para
o
link
www.abmnet.org.br/gremio.html, onde era exibido a letra e o hino do Grêmio.
Ao efetuar a invasão ao site, o hacker postou a assinatura PhpUSNET, que era
direcionada a um perfil do YOUTUBE. Pretende a autoridade policial esclarecer
a autoria do fato noticiado nos autos, que gerou prejuízos ao Internacional, uma
vez que culminou com a permanência no site fora do ar e em estado de somente
leitura durante período de venda de ingressos para jogos. Pergunta-se: está-se
diante de fato típico ou somente de ilícito civil? Se diante de crime, como
podemos enquadrar a conduta do agente?
Como é sabido, ainda não há previsão específica para os delitos
perpetrados pela internet e em razão disto, a doutrina se divide quanto à punição.
Mário Antônio Lobato de Paiva, Assessor da Organização Mundial de Direito e
Informática e Presidente da Comissão de estudos em Direito da Informática da
OAB/PA, ao tratar do tema, esclarece o panorama atual ao afirmar que:
A corrente que defende a punição baseia-se no fato de
que os crimes praticados pela via eletrônica são os
mesmos tratados pelo Código Penal, com a peculiaridade
de serem apenas versões modernas dos tipos, ou seja, a
modificação ocorreria apenas no modus operandi e
portanto não teria o condão de mudar o tipo penal que
enseja punição penal. A nosso ver nenhuma das
afirmações traz segurança suficiente para o julgamento e
é por isso que devemos desenvolver mais institutos que
visem tipificar estas figuras delituosas viabilizando uma
correta e justa aplicação do Direito Penal. Cabe ainda o
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estudo do direito alienígena de alguns países que tenham
estudos mais avançados sobre o assunto 1 .
Ao exposto, parece-nos mais plausível, ante a omissão do legislador
acerca do panorama que se apresenta, a posição da corrente que defende “que os
crimes praticados pela via eletrônica são os mesmos tratados pelo Código Penal, com
a peculiaridade de serem apenas versões modernas dos tipos, ou seja, a modificação
ocorreria apenas no modus operandi”.
Pois bem, analisando a possibilidade de existência de crime face aos
fatos esposados, poder-se-ia falar em delito contra o patrimônio. Afastando-se os
cometidos com violência ou grave ameaça, resta-nos apreciar os delitos de furto,
receptação, dano e estelionato. O primeiro e segundo são facilmente descartados e o
último, ainda que se pudesse falar em prejuízo alheio e meio fraudulento, não parece
razoável acreditar tenha o autor obtido qualquer vantagem 2 com sua conduta; quem
sabe satisfação pessoal, a qual, para fins deste delito, não completa a objetividade
jurídica esculpida na norma 3 .
Portanto, o delito de dano é que nos cabe perseguir. Consta no tipo:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Mirabete esclarece que “ a
primeira conduta típica é a de destruir, que significa eliminar, desfazer, desmanchar,
1
http://www.cbeji.com.br/br/downloads/secao/A_atipicidade_dos_delitos_cometidos_na_internet[1].d
oc em 23/09/2004 [obra em anexo]
2
Vantagem ilícita: diversamente do objeto material do crime de furto – que menciona coisa alheia -,
neste caso, basta que o agente obtenha vantagem, isto é, qualquer benefício, ganho ou lucro, de
modo indevido, ou seja, ilícito. Logicamente, trata-se de vantagem de natureza econômica, uma
vez que se cuida de crime patrimonial (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado.
RT. 7ª ed. 2008. p. 729).
3
A distinção entre texto e norma já está incorporada ao linguajar dos juristas. A norma é diferente
do texto, isto, e norma é sempre produto da interpretação do texto. Texto e norma não são a
mesma coisa; do texto podem emanar normas diferenciadas; a partir disso, o que se põe é o limite
que tem o intérprete para atribuir determinada norma ao texto legal (Lenio Luiz Streck).
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demolir. A segunda é a de inutilizar, que significa tornar inútil, imprestável, inservível a
coisa. Por fim, deteriorar é estragar, arruinar, adulterar o objeto material.
Caracterização o crime com a destruição, inutilização ou deterioração parciais 4 .
Vislumbra-se que não houve destruição, então a ponderação volta-se a
inutilizar ou deteriorar coisa alheia. O site do clube de futebol, notadamente extensão
do estabelecimento nas noções de direito empresarial, não foi inutilizado, tampouco
restou inservível, pois não se presta somente à venda de ingressos, mas também à
divulgação de notícias, comércio de produtos outros, informações esportivas, rádio,
etc. Todavia, pelos argumentos suso expostos, não seria de todo desarrazoado
sustentar a inutilização parcial.
Não obstante, o verbo nuclear que, aparentemente, melhor se
assemelha a conduta perpetrada, é a de deteriorar, estragar, arruinar. Veja-se que
apenas a parte destinada à aquisição de ingressos que foi corrompida, motivo pelo
qual entendemos ser esta a conduta a ser capitulada.
Tomemos como exemplo o indivíduo que causa dano ao veículo de seu
desafeto, consistindo a conduta em amassar ou riscar a lateral do veículo. Ora, (i) não
houve destruição do automóvel, o carro continua “inteiro” e em condições de uso; (ii)
não foi inutilizado, já que ainda serve ao fim que se destina; e (iii) foi deteriorado, pois
o ato danificou o automóvel e o bem necessitará de reparos.
De volta ao contexto, temos que as situações são similares e que as
condutas são semelhantes. Impende referir, outrossim, que embora se possa
adequar a conduta ao tipo formal, em se tratando de delito material, cuja
objetividade jurídica é o patrimônio, necessária será a quantificação do
4
MIRABETE, Julio Fabbrini, in Código Penal Interpretado. Atlas. 1ª ed. 2000. p. 1045.
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prejuízo econômico suportado pela vítima, sob pena de não perfectibilização
do delito por atipicidade material.
Por fim, pelos fatos expostos, pode-se asseverar a forma qualificada do
delito, por motivo egoístico. Nucci, ao tratar da qualificadora, explica que:
Motivo egoístico: é um particular motivo torpe o egoísmo. Quem
danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho
ou incentivar um desejo de vingança ou ódio pela vítima deve
responder mais gravemente pelo que faz. Ex.: o agente destrói
a motocicleta do colega de classe somente para se o único da
sua turma a ter aquele tipo de veículo. Há quem sustente que
um mero “sentimento pessoal de vingança” não serve para
qualificar o delito, havendo necessidade de existir um objetivo
posterior de ordem econômica, com o que não concordamos. A
motivação egoística liga-se exclusivamente ao excessivo amorpróprio do agente, ainda que ele não possua interesse
econômico envolvido 5 .
Celso Delmanto integra a corrente oposicionista citada por Nucci, pois
para este o “motivo egoístico é o que visa a futuro proveito, econômico ou moral. O
prejuízo considerável deve ser aferido em relação às posses do ofendido” 6 . Neste
sentido é a nota por ele transcrita, vejamos: “O motivo egoístico deve ter por objetivo
futuro proveito econômico ou moral” (TACrSP, Julgados 72/273).
Tal entendimento se mostra mais ajustado, pois se consideramos que o
crime de dano só será implementado de forma dolosa e que os sentimentos humanos
sempre motivarão a conduta, seja por ódio, vingança, etc., punir com maior gravidade
a conduta do agente impelido por motivo inerente ao próprio tipo penal pode culminar
em bis in idem.
5
6
Op cit. p. 709.
DELMANTO, Celso, in Código Penal Comentado. Renovar. 5ª ed. 2000. p. 342 e 344.
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Ou seja, para qualificar o delito, a conduta deve ultrapassar o puro e
simples motivo do crime, alcançando resultados que extrapolem o prejuízo patrimonial
decorrente do dano. Por exemplo, o indivíduo que causa dano ao automóvel de seu
concorrente à vaga de emprego em dada empresa, fazendo-o durante repouso
noturno, para que no dia seguinte aquele perca o horário e não chegue para a seleção
ou entrevista final.
Ainda, calham as notas transcritas por Mirabete no que concerne à
inexistência de motivo egoístico, in verbis:
TACRSP: O motivo egoístico de que trata o art. 163, parágrafo
único, inc. IV, do CP, não é o que se liga à satisfação de
qualquer sentimento pessoal, mas, sim, quando se prende ao
desejo ou expectativa de um ulterior proveito indireto, seja
econômico, seja moral. Assim, tratando-se de dano produzido
por rixa familiar, descabe a invocação de qualificadora”
(JTACRIM 55/405).
TACRSP: Dano qualificado. Motivo egoístico. Inocorrência.
Acusado que teria agido por vingança, ao riscar,
deliberadamente, o carro da vítima. Desclassificação do delito
para a modalidade simples. Apelação provida. Inteligência do
art. 163, nº IV, do Código Penal. Motivo egoístico não é o que
se liga à satisfação de qualquer sentimento pessoal (ódio,
inveja, despeito, prazer da maldade, desprezo pela propriedade
alheia etc.), pois de outro modo não haveria como distringuir
entre o dano qualificado e o dano simples, sempre informado de
algum sentimento pessoal na sua motivação (RT 484/320-1).
TACRSP: Não se pode considerar qualificado o dano produzido
por vingança. Egoístico é o motivo quando se prende de desejo
ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto seja
econômico, seja moral (JTACRIM 46/353).
TACRSP: Não há que se falar em motivo egoístico, que tem por
objetivo futuro proveito econômico ou moral, quando o agente,
na sua conduta delituosa, apenas extravasa a sua ira (JTACRIM
71/273).
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Todavia, trata-se de ação penal privada, hipótese em que falece ao
Ministério Público legitimidade propositura da ação penal, sendo necessário para sua
deflagração que a vítima ofereça queixa-crime, no prazo legal, situação que não deve
interferir na manifestação do órgão quanto a realização de diligências, como Fiscal da
Lei.
Ainda, tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, indesviável o
declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei.
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Como é sabido, ainda não há previsão específica para os delitos