Considerações sobre o direito constitucional à liberdade de crença, ateísmo e estigma Lígia Maria Silva Quaresma1 Introdução Este artigo pretende discutir brevemente a estigmatização de ateus em face do direito à liberdade de crença. Para tanto será utilizada, primordialmente, o estudo do estigma realizado por Erving Goffman A dificuldade de inserção social de alguns indivíduos que não acreditam em divindades sobrenaturais, ou ateus, revela-se quando essa situação é vem à tona. A intolerância de outros sujeitos de religiões e igrejas diversas provoca a segregação social e o surgimento de um estigma. Tão importante quanto o estudo de discriminações em razão da cor, do gênero, da opção sexual, é também a discussão e produção teórica sobre a discriminação sofrida pelos ateus. Hodiernamente o ateísmo é muitas vezes visto como uma mancha, um desvio moral, algo intolerável, essa ideia é veiculada tanto em Igrejas quanto em Redes Sociais, Blogs ou até mesmo em programas de televisão. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5°,VI, sobre a liberdade de crença e de religião como um direito individual, que deve ser respeitado. A liberdade de crença engloba a faculdade de não crer. Historicamente, a intolerância religiosa foi responsável por tragédias em todo o mundo, lutas e massacres em nome de crenças diversas. Dessa forma, é dever do Estado garantir que a liberdade de crença seja plena e, para tanto, deve encontrar meios de combater a discriminação em razão do ateísmo, mediante políticas preventivas e também através de sanções. 1 Considerações sobre estigma 1 Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Pós-Graduanda em Direito Econômico e Empresarial pela Universidade Estadual de Montes Claros. Advogada. Segundo Goffman2, o termo estigma foi criado pelos gregos e era representado por sinais no corpo de uma pessoa, demostrando que esta era má ou extraordinária. Já na era cristã o estigma foi utilizado com a acepção de marca corporal de uma graça divina, e ainda como uma referência na medicina de um distúrbio físico. Atualmente, estigma é largamente utilizado não como sinal corporal, mas sim como a própria rejeição sofrida por alguém, que pode tratar-se de deficiência física, mental.3 O estigma é uma característica passível de depreciação. Por si só essa característica não é sinônimo de discriminação, mas a partir do momento em que contribui para que o indivíduo possa ser visto como diferente dos outros, provocando um descrédito a seu respeito. Goffman cita exemplos de características pessoais que em determinadas situações são depreciativos e, portanto, estigmatizadas, em outras situações são ocorrências corriqueiras. São os casos de pessoas que mesmo sem o grau de instrução exigido, ocupam cargos que demandem educação superior, em outros casos, a formação superior é muitas vezes mascarada por aqueles que ocupam cargos que requerem um menor grau de formação, em razão do possível desprestígio ou sinônimo de fracasso que essa situação poderia gerar.4 Goffman classifica que o estigma se subdivide em duas facetas, uma que torna o indivíduo desacreditado, quando o estigma é evidente, e desacreditável quando a sua característica não é imediatamente perceptível. Considera ainda que existem três tipos de estigma nitidamente diferentes: as deformidades corporais; o caráter individual (alcoolismo, homossexualismo, desemprego); e os estigmas tribais de raça, nação e religião, que podem ser transmitidos pela linhagem. Goffman acredita que todos esses tipos de estigma tem uma característica comum, “um indivíduo que poderia ter sido facilmente recebido na relação social quotidiana possui um traço que pode-se impor à atenção e afastar aqueles que ele encontra, destruindo a possibilidade de atenção para os outros atributos seus.”5 2 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 11. 3 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 11-12. 4 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 11-13. 5 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 14. O tratamento dispensado às pessoas estigmatizadas deriva da crença de que elas não são humanos perfeitos. Por essa razão é construída uma teoria do estigma, para explicar o porquê dessa imperfeição. Além disso, é comum que se considere a resposta do estigmatizado a seu defeito como uma “expressão direta do seu defeito”6, então os indivíduos normais passam a “considerar os dois, defeito e resposta, apenas como retribuição de algo que ele, seus pais ou sua tribo fizeram, e, consequentemente, uma justificativa da maneira como o tratamos.”7 Goffman8 trata ainda da diferença entre o apoio a uma norma e o respeito à ela, para ilustrar tal situação, para ilustrar tal situação dá o exemplo de um executivo que espera que as mulheres comportem-se como tal, que os monges em suas relações sociais comportem-se como acéticos, mas para si mesmo esse homem não considera que esses padrões de comportamento sejam aplicáveis. Portanto, concluise que é muito fácil para um sujeito dar apoio a normas, defender as razões pelas quais a norma foi criada, mas simplesmente não cumpri-la por considerar desobrigado a fazê-lo. O estigma, então, surge a partir do momento em que um indivíduo passa a considerar que outro indivíduo que se encaixa em determinado grupo deveria além de apoiar uma norma, cumpri-la. Existem indivíduos que mesmo não vivendo de acordo com o que a maioria da sociedade, consideram ideal o seu padrão de comportamento, veem-se como normais e o outro lado (aqueles que exigem um determinado padrão de comportamento) como anormais.9 Contudo, Goffman diz que essa não é a tendência atual na América, em que os estigmatizados possuem as mesmas crenças daqueles que os estigmatizam e, consequentemente, querem para si o mesmo destino das pessoas normais: a realização pessoal. Os indivíduos estigmatizados, apesar de serem tratados como seres diferentes, possuem anseios semelhantes àqueles considerados normais, ou seja, constituir família, ter sucesso profissional, ser aceito pelos indivíduos da comunidade em que vive. Onde residirá a grande dificuldade em ser aceito pelos demais indivíduos pelo fato de ter algum traço de diferença? 6 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 15. 7 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 15-16. 8 GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 16. GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 16. 9 Porque determinados indivíduos acreditam ser os portadores da verdade, julgando-se corretos, ou até mesmo em razão de políticas de dominação um indivíduo pode subjugar o outro. Os problemas surgem, então, em relação ao estigmatizado quando este se sente inferior e excluído. Através de vídeos diversos assistidos no site www.youtube.com.br10 foi possível perceber que alguns ateus sofrem em todos os âmbitos sociais preconceito pela sua descrença. Esse tratamento dispensado é uma ofensa à liberdade e à dignidade desses indivíduos que são considerados como uma anomalia, como anormais por aqueles que julgam que o normal ou o padrão é crer em alguma divindade ou até mesmo por aqueles religiosos que julgam que somente a religião por ele escolhida é a correta. O estigma é um mal social que deve ser combatido em todas as searas, tanto pelas práticas, quanto pelos estudos teóricos a respeito de um assunto tão polêmico, refletindo na vida das pessoas, condicionando e modificando principalmente as relações que os estigmatizados têm com os demais indivíduos de sua comunidade. 2 Considerações sobre crença e ateísmo De acordo com Schopenhauer11 as crenças em seres sobrenaturais justificase pelo temor pela morte, dessa forma, a esperança de vida eterna é que incita os homens a creem em divindades. Dessa forma, se houvesse outra forma de assegurar aos homens a vida eterna, provavelmente o ardor da crença em deuses diminuiria, ou até mesmo seria anulado. Segundo Schopenhauer: Fábulas grosseiras, contos para dormir em pé, é quanto lhe basta muitas vezes: se as imprimirem bastante cedo no espírito do homem, essas fábulas e essas lendas tornam-se as explicações suficientes da sua existência e os 12 sustentáculos da sua moralidade. 10 Documentário „”Além do Ateu e do Ateísmo”, disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=JJV18DTsiyY. Acesso em 30 de janeiro de 2012 11 SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012. 12 SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012. Percebe-se que aquele indivíduo que se diz ateu não considera como válidos os argumentos dos indivíduos que acreditam em deuses das mais diversas religiões, seitas, heresias, ou até mesmo daqueles que creem em um Deus sem que manifestem sua religião. Schopenhauer13 considera que a moral pode muitas vezes ser enfraquecida pela religião se as práticas dos fiéis se distanciam das teorias apresentadas, desse diapasão considera que até mesmo a honra tem maior capacidade de frear os comportamentos delituosos ou contrários ao modelo da moral comum. Schopenhauer14 considera ainda que a generalidade dos povos gregos antigos não era inferior à dos cristãos, com a ressalva de que o Cristianismo é, sem dúvida, a moral está além de todos as religiões que haviam aparecido na Europa anteriormente ao seu surgimento, mas que não se pode afirmar que essa religião atualmente seja superior às demais, como o budismo e o hinduísmo. A característica comum daqueles que repelem o ateísmo é a intolerância em relação àqueles que não creem, de forma alguma, na existência de seres divinos que governam o universo com leis e poderes sobrenaturais. Contudo, a crença é uma faculdade que cada indivíduo desenvolve de forma diferenciada. A vida em comunidades religiosas extremistas muitas vezes condicionam a crença dos indivíduos desde os anos iniciais de vida, consequentemente, existe um ambiente favorável para que se tenha determinada crença, a partir da qual significados para diversos fenômenos subtraídas, gerando até mesmo modificações culturais voltadas para essas crenças. Le Bon15 assevera que o poder que a crença tem sobre os homens, capaz de instigá-los a erguer civilizações ou até mesmo dizimá-las, ou ainda como apóstolos originários de regiões ermas conseguiram disseminar seus ensinamentos por diversas regiões do mundo. 13 SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012. 14 SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012. 15 LE BON, Gustave. As opiniões e as crenças. Ebook. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/lebon.html. Acesso em 02 de abril de 2012. Por outro lado, em nome da religião e de crenças foram cometidas atrocidades, exemplo vastamente conhecido é a Inquisição e as Cruzadas protagonizadas pela Igreja Católica, bem como atentados terroristas que são provocados hodiernamente em nome do Islã. Consta-se, então que a fé é utilizada tanto para ações construtivas e nobres, bem como para a prática de atrocidades. A assunção do papel de protagonistas da verdade pelos crentes em divindades diversas é uma importante justificativa para a aversão àqueles que não conjugam de suas opiniões. É necessário ressaltar que a intolerância de um indivíduo advinda da crença em divindades dá-se não somente em relação aos ateus, mas também àqueles que possuem crenças diferentes da sua. A estigmatização em razão de crença não é então um exclusividade dos ateus, percebe-se a intensidade pois ela advém de indivíduos de muitos tipos crenças. A separação entre Estado e Igreja é um fator que contribui para que as ações combativas à discriminação em razão de crença sejam efetivadas na seara pública a fim de responsabilizar as práticas de desrespeito à liberdade de crença. Oliveira destaca a que Estado Laico não é sinônimo de Estado Ateu: Trata-se de um Estado Laico, que não se confunde com um Estado ateu, mas sim um Estado onde se respeitam todos os credos e sua exteriorização. Assim sendo, não há confusão com a Igreja, onde os legitimados são aqueles escolhidos pelo povo, pontuando a importância 16 da democracia em um Estado Laico. É necessário que em cerimônias oficiais e em declarações públicas não haja menções religiosas ou antirreligiosas. Esse tipo de conduta previne conflitos de interesses e proporciona a disseminação do respeito às diferenças. 3 Direito Constitucional à liberdade de crença 16 OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Liberdade Religiosa no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/19770/aspectos-da-liberdade-religiosa-no-ordenamento-juridicobrasileiro. Acesso em: 03 de abril de 2012. Em seu art. 5°, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é consagrado o direito à inviolabilidade do direito de crença. O título em que se insere esse dispositivo trata dos direitos e garantias fundamentais, configurando ainda como cláusulas pétreas do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Novelino17 aduz que a expressão direitos fundamentais surgiu na França à época da Revolução, dando ensejo à criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esse documento inspirou a criação de várias Constituições e Declarações de Direitos em todo o mundo. Diferem-se os direitos fundamentais dos direitos humanos, estes são positivados em Convenções e Tratados Internacionais, já os direitos fundamentais ocorrem num plano interno de cada Estado, essa divisão é seguida pela CRFB. Destaca Novelino18 que os direitos fundamentais no início de sua difusão no Ordenamento Jurídico Brasileiro eram tidos apenas como promessas, sem qualquer efetividade prática, isso se devia também ao fato de haver aparato normativo que subsidiasse a sua aplicabilidade. A Constituição vigente no Brasil prevê, entretanto a aplicabilidade imediata dos direito e garantias fundamentais (art. 5°, §1°). No art. 5°, caput, a CRFB dispõe que todos são iguais perante a lei. Nesse trecho constitucional tem-se a garantido o direito à igualdade dos indivíduos, independentemente de sexo, cor, idade, religião, gênero, dentre outas características que diferem os indivíduos uns dos outros. Mello19 assevera que o direito à igualdade não tem com escopo somente o tratamento dos indivíduos em relação à norma em vigor, mas funciona também como um freio à atuação do legislador, que ter o dever de editar leis em observância à isonomia. O direito à igualdade tem também o condão de tratar de forma desigual àqueles indivíduos que estão em situações não equivalentes, ou seja, quando a dispensa do mesmo tratamento os desigualar, aquele indivíduo que hipoteticamente estaria em uma situação de prejuízo tem direito de ser tratado de forma diferenciada, privilegiada, pois somente assim a isonomia seria alcançada. 17 NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 383 NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 384 19 MELLO. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2011, p. 09. 18 Mello20 questiona: como estabelecer critérios para detectar os indivíduos que devem ser tratados de forma desigual? Por que estabelecer esses critérios? Por que devese aplicar um tratamento jurídico diverso? Nesse sentido Mello aduz que: [...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na 21 Constituição. A liberdade é um direito de primeira geração ou primeira dimensão, uma vez que pertence ao grupo dos primeiros direitos fundamentais que foram normatizados a partir da Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão, segundo Novelino: Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos, conforme as demandas de cada época. A consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionaisdeu origem às chamadas 22 gerações de direitos fundamentais. Dentre os direitos fundamentais está presente o direito à liberdade de crença, o qual, segundo Novelino23, é diretamente ligado ao direito à liberdade e constitui a resposta política adequada aos desafios do pluralismo religioso existente no Brasil. Pela ótica das gerações dos direitos fundamentais, a liberdade de crença estaria englobada na quarta geração que, segundo Novelino24, compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo. Após essa análise do direito à liberdade de crença, percebe-se a importância de que sejam resguardados a todos os indivíduos o respeito à sua crença ou não- 20 MELLO. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2011, p. 11. 21 MELLO. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2011, p. 17. 22 NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 387. 23 NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 443. NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 389. 24 crença, que é o caso dos ateus. Nesse sentido, é dever do Estado assegurar essa proteção, coibindo práticas que atentem contra esse direito. A estigmatização de ateus é tanto enfraquecida quanto mais houver políticas e ações concretas do Estado prevenindo e coibindo condutas preconceituosas, principalmente se essas condutas se dão por indivíduos que tem o poder de influência sobre outros, tais como jornalistas e líderes religiosos. Uma vez que a veiculação de ideias que dão ensejo ao preconceito e ao estigma deve ser punida pelo Estado. Recentemente um caso notável de prática discriminatória foi veiculada por um programa jornalístico em que o apresentador José Luiz Datena25, ao falar de crime de homicídio contra uma criança, afirmou que os sujeitos ativos desse tipo de delito só podem ser ateus, uma vez que alguém que acredita em Deus não teria capacidade de cometer tal atrocidade. O telejornal em comento é transmitido por uma rede de televisão em âmbito nacional e, devido a sua repercussão, não deveria veicular juízos de valor de seus apresentadores. Conclui-se que o respeito ao direito fundamental à liberdade de crença é essencial para que se tenha a harmonia social, portanto, além de ser papel do Estado, é mister que os indivíduos hajam com respeito às diferenças, às singularidades de cada um, um tipo de singularidade é a crença ou, no caso dos ateus, da não-crença. Nas situações concretas em que o direito à liberdade de crença for violado, cabe ao Estado responsabilizar, penal ou civilmente, àquele que não soube proceder com tolerância e aceitação do plural, do diferente. Referências CARVALHO, Kildare Gonçalves. Curso de Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004. 25 Vídeo “Datena: discriminação contra ateus – Brasil Urgente de 27/7/2010 - Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=0NM2cMx58S0&feature=fvwrel. Acesso em 29 de janeiro de 2012. GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 4 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988. LE BON, Gustave. As opiniões e as crenças. Ebook. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/lebon.html. Acesso em 02 de abril de 2012. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 20ª tir. São Paulo: Malheiros, 2011. NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2011. OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19770>. Acesso em: 14 abr. 2012. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19770/aspectos-da-liberdade-religiosa-noordenamento-juridico-brasileiro#ixzz1sAJjQ084 SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012. SOARES JÚNIOR, Jair. Estado laico versus direito constitucional à liberdade de crença religiosa. Uma análise crítica acerca da imposição de data e horário de provas, exames e concursos público em colidência com crenças religiosas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2388, 14 jan. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14175>. Acesso em: 05abr. 2012. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14175/estado-laico-versus-direitoconstitucional-a-liberdade-de-crenca-religiosa#ixzz1sAFnfvxH