DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
INTRODUÇÃO:
 A noção de liberdade não pode ser associada à arbitrariedade.
Deve ser associada à idéia de responsabilidade, que serve
como limite ao seu exercício.
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A Constituição protege os direitos de liberdade, impedindo sua
supressão por emenda constitucional (CF, art.60, §4°, IV) ou
por lei infraconstitucional.

Mas isso não significa a impossibilidade de restrições com a
finalidade de harmonizar o direito à liberdade com outros
valores constitucionais e com a própria liberdade de terceiros.
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DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
- Concepções do direito à liberdade:
 A noção de liberdade tem duas concepções:
 1) concepção formal;
 2) concepção material;
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1) Concepção formal:
Caracteriza a liberdade como um direito a que o Estado não
impeça ações e omissões.
É a liberdade geral de ação ou liberdade negativa.
É uma permissão para fazer ou não fazer o que quiser, desde que
não existam razões suficientes para justificar a restrição da
liberdade.
A liberdade pode ser restringida no caso de direito de terceiros ou 2
de interesses coletivos.
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- Concepção material:
 Se caracteriza por estabelecer, nas situações de conflito ou
colisão de direitos, o valor relativo da “liberdade geral de
ação”.
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Esse valor relativo da liberdade geral é encontrado fazendo
uma relação com os subprincípios concretizadores da
dignidade da pessoa humana.
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Dentro do núcleo do valor liberdade encontra-se a autonomia
da vontade, caracterizada como o direito de autodeterminação
que deve ser assegurado a cada pessoa.
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DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
- Direitos ligados à liberdade:
 A Constituição consagra diversos direitos
relacionados ao valor liberdade:
 1) liberdade de manifestação do pensamento;
 2) liberdade de informação;
 3) liberdade de consciência, de crença e de culto;
 4) liberdade de locomoção;
 5) liberdade de reunião e associação;
 6) liberdade de profissão.
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individuais
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1) liberdade de manifestação do pensamento:
 O homem não se contenta apenas em ter suas próprias
opiniões.
 Ele quer expressá-las e convencer os outros de suas idéias. Por
isso a liberdade de manifestação necessita de proteção jurídica.
 A CF/88 assegurou este direito como uma das cláusulas
pétreas (art.5°, IV).
 Mas a liberdade de manifestação pode atingir direitos de
terceiros.
 Por isso, é vedado o anonimato, pois em caso de abuso de
direito, poderá gerar indenização por danos materiais, morais ou
à imagem do ofendido.
 Por causa da vedação do anonimato, questiona-se a utilidade dos 5
serviços de disque-denúncia e a licitude da delação anônima.
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2) liberdade de informação:
 A Constituição assegura a todos o acesso à informação
protegendo, quando necessário ao exercício profissional, o
sigilo da fonte (art.5°, XIV);
 A liberdade de informação abrange o direito de transmitir, do
qual decorre a liberdade de imprensa, e o direito de receber
uma informação.
 O direito de transmitir uma informação tem três limites:
 A) a veracidade das informações;
 B) a relevância pública;
 C) a forma adequada de transmissão;
 A CF/88 também veda a censura administrativa mas permite a
análise judicial do caso concreto na hipótese de colisão de 6
direitos constitucionais, a exemplo do direito à privacidade.
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3) liberdade de consciência, de crença e de culto:
 Deriva da concepção de pluralismo religioso, de Estado laico,
sem religião oficial.
 É uma liberdade importantíssima para evitar conflitos entre os
adeptos de variadas concepções.
 A liberdade de consciência permite que as pessoas tenham
seus valores morais e espirituais, independentes de qualquer
aspecto religioso.
 A liberdade de crença significa que cada tem direito de crer
em alguma coisa ou não ter crença alguma (ateus).
 A liberdade de culto significa que as pessoas podem se reunir,
sem autorização prévia, em qualquer local, desde que o
exercício desse direito esteja em harmonia com outros valores 7
constitucionais.
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Aspectos a serem analisados na liberdade de consciência,
crença e de culto:
 - escusa de consciência;
 - recusa de transfusão de sangue pelas Testemunhas de Jeová;
 - colocação de símbolos religiosos em locais públicos;
 - feriados religiosos;
 - ensino religioso;

4) liberdade de locomoção:
 É um dos aspectos da liberdade física do homem. Engloba não
apenas o direito de “ir e vir”, mas também o direito
permanecer (art.5º, XV).
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 Mas este direito pode sofrer restrições no seu exercício.
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DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
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São exemplos de restrições: penas privativas de liberdade, a
quarentena, o estado de sítio;
Ainda pode passar por regulamentação dos poderes públicos: na
regulamentação da utilização das vias públicas.
A liberdade de locomoção não impede que ela seja disciplinada.
5) liberdade de reunião e associação:
 São direitos individuais de expressão coletiva. A diferença
entre esses direitos é que a reunião tem duração limitada,
enquanto a associação tem caráter permanente.
 A liberdade de reunião pode ser exercida em qualquer local
(reservado ou aberto ao público), independente de autorização
dos poderes públicos. Mas deve ser uma reunião pacífica e sem 9
armas, com prévio aviso à autoridade competente.

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A liberdade de associação tem caráter negativo, ou seja, é
satisfeito quando o Estado não intervém na criação e
funcionamento das associações.
 Também significa que ninguém poderá ser compelido a se
associar ou a permanecer associado contra a própria vontade.
E
as associações podem representar, judicial ou
extrajudicialmente, seus filiados. Mas deve haver autorização
expressa e ser pertinente aos fins sociais da associação.
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6) liberdade de profissão:
 Uma das expressões fundamentais da liberdade humana é a
escolha do seu trabalho, de sua profissão.
 O desdobramento da liberdade de profissão é o princípio da 10
livre iniciativa, que conduz à livre escolha do trabalho.
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DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
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O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de
profissão (CF, art.5°, XIII) contém uma norma de eficácia
contida, ou seja, a liberdade de escolha é livre, até que venha a
ser regulamentada em lei a profissão.
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