Universidade Católica de Brasília Virtual PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITOS HUMANOS: PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A COLABORADORES DA JUSTIÇA Especialização LIMITES E POSSIBILIDADES DO RÉU COLABORADOR EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO Autor: Carlos Eduardo Brito Orientador: Prof. Esp. Erich Meier Junior BRASÍLIA 2009 2 CARLOS EDUARDO BRITO LIMITES E POSSIBILIDADES DO PAPEL DO RÉU COLABORADOR EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO Monografia apresentada ao Programa de Pós graduação Lato Sensu em Direitos Humanos: proteção e assistência a vítimas e a colaboradores a justiça da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direitos Humanos. Orientador: Prof. Esp. Erich Meier Junior 3 BRASÍLIA 2009 Brasília 2009 (DF) Monografia de autoria de Carlos Eduardo Brito, intitulada “LIMITES E POSSIBILIDADES DO REU COLABORADOR EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO”, apresentada como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direitos Humanos da Universidade Católica de Brasília em de outubro de 2009, aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________ Prof. Esp Erich Meier Junior Orientador. UCB ________________________________ Prof. . UCB ________________________________ Prof. . UCB Brasília (DF) 4 2009 Esta obra é dedicada ao meu saudoso pai Sebastião Berlink Brito. 5 Agradecemos especialmente a pessoa da Srª. Nilda Turra, Coordenadora Geral dos Programas de Proteção, que por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos, possibilitou a realização desta especialização. Agradecemos, também, ao Professor e Coordenador do Curso Daniel Seidel, pelos diálogos atentos e pelas reflexões mantidas sobre os temas aqui tratados. 6 RESUMO O estudo pretende contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de combate à impunidade, pois o réu colaborador, como sujeito de direito, poderá ser melhor compreendido e estudado. O individuo que se encontra na situação processual de réu colaborador, não pode ser encarado apenas como um objeto, instrumento de produção de prova, mas sim como um indivíduo que merece proteção específica em razão de sua condição peculiar de colaborador da Justiça. As contribuições para o aperfeiçoamento dos Programas de Proteção parte da análise das limitações de ordem jurídica e psicosocial enfrentadas pelo réu colaborador nos Programas de Proteção. Ao final deste estudo, foram apontadas algumas possibilidades para superação das limitações encontradas, com o propósito de auxiliar a construção e consolidação dos Programas de Proteção no Brasil, como instrumentos de uma política pública de combate à impunidade e de preservação da VIDA. Palavras-Chave: Réu colaborador. Limites. Possibilidades. 7 ABSTRACT In this thesis, we put forward suggestions towards the improvement of public policies dealing with impunity. We are particularly interested in studying collaborating defendant as a person who has rights. We take the stance that, during a lawsuit, a collaborating defendant cannot be treated as an object, whose sole purpose is to provide evidences, but instead he/ she should be treated as an individual deserving protection given his/ her unique condition as a collaborator to the judicial process. The suggestions we offer to the improvement of the Protection Program, which can be found at the end of this study, come from an analysis of the judicial and psycho-social short comes we found that are faced by collaboratin defendant participating in this program. Our solutions aim towards supporting the construction and consolidation of the Brazilian Protection Programs as a public policy instrument against impunity and for the preservation of life. Keywords: Collaborating defendant. Limits. Possibilities 8 LISTA DE SIGLAS CGPT – Coordenação Geral de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaças CONDEL – Conselho Deliberativo FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço INSS - Instituto Nacional Serviço Social GAJOP – Gabinete de Assessoria Jurídica a Organizações Populares PROVITA - Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas SEDH – Secretaria Especial dos Direitos Humanos SPDE - Serviço de Proteção ao Depoente Especial 9 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10 2 RÉU COLABORADOR NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO ......................... 12 2.1 Programa de Proteção no Brasil ...................................................................................12 2.2 Conceito de Delação Premiada e Réu Colaborador.....................................................14 2.3 Estrutura dos Programas de Proteção ........................................................................ 17 2.4 Requisitos de ingresso no Programa de Proteção .......................................................18 2.5 O réu colaborador e o Programa de Proteção .......................................................... 20 3 RÉU COLABORADOR NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ................................... 21 3.1 Repercussões jurídicas do réu colaborador no Programa de Proteção.................... 21 3.2 Repercussões psicológicas do réu colaborador no Programa de Proteção................27 3.3 Repercussões sociais do réu colaborador no Programa de Proteção ........................29 3.4 A importância das Equipes Interdisciplinares nos Programas de Proteção ...........30 3.5 A importância da Sociedade Civil na construção da rede solidária de proteção .....31 4 CONSIDERAÇÃO FINAIS ............................................................................................. 34 5 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................. 35 1 0 1 INTRODUÇÃO Pretendemos através do tema escolhido, aprofundar o estudo e a conseqüente discussão em torno das limitações de ordem jurídica e psicosocial enfrentadas pelo réu colaboradores nos Programas de Proteção, seja em razão de sua própria condição de réu no processo criminal, seja em razão das limitações estruturais e legais para sua efetiva inserção nos programas. Assim, para maior compreensão do tema, a pesquisa monográfica se utilizou do método dialético de abordagem, pois o conjunto de opiniões e explicitações teóricas que faz parte da pesquisa direciona-se à idéia de que o réu colaborador deve ser visto não como um instrumento de prova, mas sim como um sujeito de direitos, um individuo que necessita de proteção em razão de sua condição peculiar de colaborador da justiça. As limitações e possibilidades do réu colaborador devem ser analisadas não de forma fixa, mas dialeticamente, uma vez que as limitações e possibilidades não são apenas dos réus colaboradores em razão das restrições de segurança impostas, são também dos Programas de Proteção. Desta contradição nasce a necessidade de encontrarmos caminhos, possibilidades para superação destes obstáculos. É um trabalho conciso, realizado à luz da experiência prática do cotidiano. O estudo do réu colaborador no Programa de Proteção será iniciado analisando-se a estrutura da Lei 9.807/99, que estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. A estrutura em questão será analisada primeiramente pelo estudo do RÉU COLABORADOR NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, englobando o surgimento dos Programas de Proteção no Brasil e legislação pertinente, conceito de réu colaborador e delação premiada, estrutura dos programas, requisitos de ingresso, o réu colaborador e os Programas de Proteção. Em seguida será analisada a figura do RÉU COLABORADOR NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO, sendo inseridos fatores como repercussões jurídicas do ingresso do réu colaborador no Programa de Proteção, as repercussões psicológicas e sociais e a importância das Equipes Interdisciplinares nos Programas de Proteção. Outro ponto a ser abordado dentro do tema será a questão da lei, quando em sua formulação, não ter feito referência ao réu colaborador ao instituir os Programas de Proteção. 1 1 O próprio estudo da estrutura do programa levou a verificação de que a lei criou um programa para proteger às vítimas e testemunhas, e outro, para proteger os réus colaboradores e os excluídos ou não aceitos nos Programas de Proteção, conforme art. 10, I, do Dec. n° 3.518/2000, que Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, que dispôs ainda sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos artigos. 2o, § 2o, 4o, § 2o, 5o, § 3o, e 15 da referida Lei. Tal abordagem é importante uma vez que na prática, como exceção dos excluídos e não aceitos por não preencherem os requisitos legais, o réu colaborador sempre foi atendido pelos Programas de Proteção com aplicação das medidas protetivas de forma integral, e não apenas de forma isolada. Os limites e as possibilidades do réu colaborador nos Programas de Proteção foram analisados sob o ponto de vista jurídico e psicosocial. O conjunto de opiniões e explicitações teóricas que fazem parte desta pesquisa direciona-se à idéia de que o réu colaborador deve ser visto como um sujeito de direitos e não como um instrumento de prova. 1 2 Capítulo I – RÉU COLABORADOR NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 2.1 – O Programa de Proteção no Brasil Muito embora várias leis tratem do instituto da delação premiada, os Programas de Proteção só foram formalmente criados no Brasil após a entrada em vigor da Lei 9.807/99, que conforme a sua ementa, estabelece normas para organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Existe hoje uma série de textos legais prevendo o instituto delação premiada, como: O Código Penal Brasileiro, em seu art. 159, que dispõe sobre crime de extorsão mediante seqüestro; A Lei nº 8.072/90, em seu art. 8º , parágrafo único, dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providência; A Lei nº 8.137/90, em seu art. 16, parágrafo único, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências ; A Lei nº 9.034/95, em seu art.6°, onde dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas; A Lei nº 9.613/98, em seu artigo 1º, parágrafo 5º, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências; A Lei nº 9.807/99, em seu artigo 14, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a 1 3 Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal; A Lei nº 11.343/02, em seu artigo 32, parágrafo 2°, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Por sua vez, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 3.518/2000, do Presidente da República, que Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2o, § 2o, 4o, § 2o, 5o, § 3o, e 15 da referida Lei. O artigo 12 da Lei nº 9.807/99, assim dispõe : Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. Embora a institucionalização dos Programas de Proteção tenha ocorrido com a promulgação da Lei 9.807, em 13 de julho de 1999, a implementação de serviços de atendimento a vítimas e testemunhas ameaçadas no Brasil teve início em 1996, quando foi incluído no Programa Nacional de Direitos Humanos, especificamente no capítulo dedicado à “Luta Contra a Imunidade”. Ainda no ano 1996, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares GAJOP, entidade não governamental sediada na cidade de Recife no Estado de Pernambuco, criava em âmbito estadual, a primeira experiência prática de proteção a vitimas e testemunhas ameaçadas no Brasil. O Programa de Proteção se insere entre as medidas destinadas a combater a criminalidade em nosso País, causada, principalmente, pela exclusão social, o tráfico e o consumo de drogas, o comércio e o porte de armas, a desestruturação da família, o baixo nível 1 4 de educação e a impunidade. A impunidade está relacionada, em parte, com a dificuldade ou a impossibilidade da produção da prova pela acusação, em especial a prova testemunhal, sendo os Programas de Proteção de que trata a Lei nº 9.807/99, importante instrumento postos à disposição dos órgãos de segurança e justiça. Um programa ou sistema de proteção à vítima e testemunhas, por um lado, interessa ao Estado-Juiz1 pois representa um meio eficaz para a efetivação do direito de punir, e, por outro, constitui garantia do direito a incolumidade física do cidadão que, em razão de seu testemunho, colabora com a Justiça. O Programa de Proteção é denominado PROVITA, abreviatura de Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas e funciona em vários Estados brasileiros que criaram as suas próprias estruturas, baseado na inserção social de vítimas, testemunhas e réus colaboradores em novas comunidades, de forma sigilosa, contando com a participação da sociedade civil na formação de uma rede solidária de proteção. O Programa de Proteção é uma experiência concreta e exitosa na perspectiva de afirmação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, no intuito de formação de uma cultura de combate à violência, com o envolvimento dos mais variados setores da sociedade. 2.1 Conceito de Delação Premiada e Réu Colaborador Antes de iniciar o estudo sobre o réu colaborador no Programa de Proteção, torna-se imprescindível o conceito dos institutos da delação premiada ou eficaz e de réu colaborador para a melhor compreensão do tema. De acordo com Damásio de Jesus (2005, p.01): “[...] delação premiada configura aquela iniciativa do legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução da pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.) [...]”. Já réus colaboradores são aqueles acusados ou indiciados2 que tenham voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal, conforme o art. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Segundo Capez (2004, p. 116), réu colaborador é aquele que “[...] trai seu grupo, delatando a prática de crimes cometidos pela organização e apontando seus respectivos autores e partícipes [...]”. 1 2 Equivalente a jurisdição; poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto São aqueles que respondem a inquérito policial; 1 5 O instituto de delação premiada sempre foi alvo de críticas por parte da doutrina, pois, sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral, aética, pois estimula a traição, comportamento não aceito para os patrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja para os mais vis criminosos. Segundo Damásio de Jesus (1993, p. 0.1): “[...] a lei não é pedagógica, pois ensina que trair traz benefícios [...]”. Sob o ponto de vista jurídico, polêmicas também surgiram, uma vez que indiretamente o instituto da delação premiada rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, uma vez que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade. Entretanto o aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada e organizada, fez com que tal instituto fosse aos poucos se legitimando em nosso ordenamento jurídico, com a edição de várias leis prevendo sua incidência, como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes. Realmente, a necessidade de leis que dêem guarida às vítimas, testemunhas e réus colaboradores se torna cada vez mais necessária, uma vez que uma das principais dificuldades em combater a criminalidade reside no temor que as pessoas têm em testemunhar os fatos delituosos que presenciaram. A expressão delatar, segundo Franca (1977) “[...] possui conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade”. Desde o seu surgimento, sempre houve uma dificuldade prática na sua aplicação, pois não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção para assegurar proteção à testemunha, à vítima e ao réu colaborador e suas respectivas famílias, que ficavam a mercê da própria sorte. Reclamava-se pela instituição de um programa que pudesse garantir proteção às vítimas, testemunhas e aos réus colaboradores, que bem pontua o autor Fernandes (1995, p. 51/52) no que diz respeito ao Código do Silencio: “[...] „código do silêncio revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado [...]”. Com o advento da Lei 9.807/99, foram criadas normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituindo-se o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, bem 1 6 como sobre a proteção de acusados ou condenados [réus colaboradores] que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Como bem citado pelo autor Luiz Flávio Gomes (1997, p.167): A lei está imbuída de nobre propósito, qual seja de proteger vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração na elucidação de fatos criminosos; de outro lado, todavia, representa falência do Estado no cumprimento de um de seus objetivos básicos (segurança pública), mormente quando pressionado pela opinião pública a dar respostas rápidas e eficazes no tratamento desta questão, na busca substituir os meios normais de investigação e suprindo o "déficit" estrutural investigatório do Estado, estimula a delação que é forma não ética de revelação da verdade, premiando-a em relação aos réus colaboradores, como já fizeram outros textos penais. (GOMES, 1997, p.167). A Lei 9.807/99 é um forte instrumento normativo destinado a proteger vítimas, testemunha e réu colaboradores, viabilizando desse modo, a persecução penal e minorando os efeitos da impunidade. No art. 13 da Lei 9.807/9, ao denominar „réu colaborador‟ aos “acusados ou indiciados que tenham voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal”, utiliza-se de uma figura de linguagem para disfarçar de idéias pejorativas das expressões “delator” e “traidor”. De acordo com o artigo 13 da a Lei 9.807/99, entende-se por réu colaborador : “[...] todo acusado ou indiciado, não reincidente, que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que essa colaboração tenha resultado em na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade preservada; ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.”. Para a real diferenciação processual do que seja vítima, testemunha e réu colaborador, o conceito de vitima e testemunha torna imprescindível. Segundo definição de De Plácido e Silva “[...] „vítima‟ na linguagem penal designa o sujeito passivo de um delito ou contravenção. É assim, o ofendido, o ferido, o assassinado, o prejudicado, o burlado”. Já para Manoel Antônio Teixeira Filho: “[...] „testemunha‟ é a pessoal física, distinta das partes do processo, admitida como tal pela lei, a ser inquirida pelo magistrado, por iniciativa deste ou a requerimento da parte, a respeito dos fatos da causa, dos quais tem conhecimento próprio”. 1 7 2.3 Estrutura dos Programas de Proteção Conforme prevê a Lei nº 9.807/99, os programas são estruturados da seguinte forma : 2.3.1 Conselhos Deliberativos Cada programa tem como instância decisória superior um Conselho Deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Judiciário, Ministério Público e de outro órgão públicos e de entidades da sociedade civil com atuação na área de direitos humanos. Ao Conselho Deliberativo cabe deliberar não apenas sobre o ingresso e saída de usuários do programa, bem como demais providencias de caráter geral relacionadas ao bem funcionamento dos Programas de Proteção. Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos. 2.3.2 Órgão Executor Promove a articulação da rede solidária de proteção e a contratação dos profissionais da Equipe Técnica. A atribuição do órgão executor recai sobre uma das instituições representadas no Conselho Deliberativo. l Parágrafo primeiro - A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. No modelo brasileiro, com exceção do Estado do Rio Grande do Sul, todos os programas são executados por representantes da sociedade civil, com militância na defesa dos direitos humanos. 1 8 2.3.3 Equipe Técnica Responsável pelo acompanhamento jurídico e psicosocial dos usuários e pela apresentação de subsídios ao Conselho Deliberativo. É liderado por um coordenador e composta de Advogados, Psicólogos e Assistentes Sociais, além de outros profissionais de outras áreas, conforme a necessidade de cada Estado. 2.3.4 Rede Solidária de Proteção Conjunto de entidades da sociedade civil e órgão do poder público que auxiliam e promove a inserção social dos usuários dos programas na comunidade. 2.4 Requisitos de ingresso no Programa de Proteção A referida Lei nº 9.807/99 atribui legitimidade para apresentar solicitação de ingresso no Programa de Proteção ao próprio interessado, ao Ministério Público, ao Delegado de Polícia, ao Juiz e aos demais órgãos públicos e privados com atribuições de defesa dos direitos humanos. O pedido de inclusão é dirigido ao Conselho Deliberativo, após prévio parecer elaborado pela Equipe Técnica. A Lei 9.807/99 dispõe que as medidas de proteção nelas previstas deverão ser consentidas e levar em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física e psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova, podendo ser estendidas ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei em comento, em seu do art. 2º e § 2º, exclui expressamente o indivíduo cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidos pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Especificamente no que diz respeito aos réus colaboradores, a lei em estudo prevê em seu art. 13, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder perdão judicial com a conseqüente extinção da punibilidade, desde que, sendo primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal, desde que dessa 1 9 colaboração tenha resultado na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; localização da vítima com a sua integridade física preservada e recuperação total ou parcial do produto do crime. A lei veda expressamente a proteção de condenados e indiciados que estejam sofrendo privação de liberdade por prisão cautelar, evitando aplicação das medidas protetivas às pessoas que estejam privadas da liberdade, inclusive cautelarmente. Assim, a princípio, mesmo os condenados que foram beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes previstos pela Lei nº 9.714/99, poderão ingressar no Programa de proteção às testemunhas, bem como, àqueles cujo processo esteja suspenso em face do art. 87, da lei 9.099/95 (Juizados Especiais). É importante frisar que o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida, conforme art. 2º, § 3º, que serão expressas em termos de compromisso assinado no momento da inclusão. Para que ocorra o ingresso do solicitante no programa, é necessário refletirmos sobre a inclusão, abordando três enfoques trazidos pela lei 9.807/99, sendo eles: visão penal; visão humanística e visão técnico/administrativa. A visão penal analisa a relevância do testemunho como prova. A colaboração deve ser efetiva, aferindo-se a dimensão do ilícito a justificar a inclusão. Deve-se atentar para a conveniência e utilidade do depoimento na investigação. Neste ponto, destacamos a importância da atuação do Ministério Público, uma vez que titular privativo da ação penal pública, regra geral no processo penal, da qual é exceção a ação penal privada por disposição constitucional (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), é órgão principal interessado na obtenção de provas para o fim de aplicação de justa pena aos criminosos e quem pode melhor pode avaliar a relevância ou não de um testemunho. Já a visão humanística busca resguardar a integridade da pessoa desde que avaliado a gravidade da coação e da ameaça física e psicológica. Finalmente, verificada a gravidade da coação ou a ameaça a integridade física ou psicológica deve imperar a dificuldade de afastá-la pelos meios convencionais, preveni-las ou reprimi-las pela atividade da policia, caracterizando assim a visão técnico /administrativa. Sobre os requisitos de ingresso Pereira (2001, p.12), assim comenta : “ Esquematicamente, pode-se, assim, resumir os requisitos de ingresso nos programas de proteção, conforme determinação da Lei n° 9.807/99 : a) Situação de risco. A pessoa deve estar “coagida ou exposta a grava ameaça” (art. 1°, caput). Obviamente não é 2 0 necessário que a coação ao a ameaça já se tenha consumado, sendo bastante a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal possa a vir a ocorrer, A situação de risco, entretanto, deve ser atual. b) Colaboração. A situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer, numa relação de causualidade, da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1°, caput). Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso nos programas. c) Personalidade e condutas compatíveis.As pessoas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes (art. 2°, § 2°), sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede de proteção como um todo. Daí por que a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe multidisciplinar e os protegidos podem ser excluídos quando reiterarem conduta incompatível (art. 10, II, “b”). d) Inexistência de limitação à liberdade. É necessário que a pessoa esteja em gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os “condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados e acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades (art.2°, § 2°). e) Anuência do protegido. O ingresso nos programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida (art. 2°, §3°), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento da inclusão”. Importante salientar que nos casos dos excluídos e não aceitos nos programas, caberá aos órgãos de segurança pública adotar medidas necessárias para a preservação da integridade física da vítima, testemunha e réu colaborador ameaçado. À luz da avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei é que se decidirá pela admissão ou não do postulante no Programam de Proteção, aplicando-se as medidas de forma isolada ou cumulativamente. 2.5 O réu colaborador e o Programa de Proteção Ao examinarmos o texto legal, verificamos que o mesmo estabeleceu um sistema misto para proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores. Assim, de acordo com a lei, de um lado, no Capítulo I, tratou da Proteção Especial a Vítimas e a Testemunhas, criando o Programa de Proteção destinado a vítimas e testemunhas que satisfaçam aos requisitos legais. 2 1 Já no Capítulo II, intitulado Proteção aos réus Colaboradores, a lei tratou do réu colaborador apenas criando os institutos de delação premiada (perdão judicial e a diminuição da pena), além de garantir ao réu colaborador medidas especiais de segurança. Desta forma e segundo a lei, os Programas Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITAS, deveriam se destinar apenas à proteção das “vítimas e testemunhas”, enquanto que aos “réus colaboradores” caberia o encaminhamento ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial – SPDE, regulamentado pelo Decreto n° 3.518/2000 em seu artigo 10, ou a aplicação de algumas medidas de segurança de forma isolada para cada caso. Porém, o fato é que o Serviço de Proteção ao Depoente Especial – SPDE, jamais foi criado nos Estados federados, sendo instituído pelo Dec. nº 3.518/2000 apenas em âmbito federal e com sede em Brasília. Assim sendo, os PROVITAS estaduais passaram a absorver os réus colaboradores de seus Estados, uma vez que o SPDE, em Brasília, só atende aos Estados não providos de Programas de Proteção. Portanto, não é só às vítimas e as testemunhas que são atendidas pelos PROVITAS, como também os réus colaboradores. É importante frisar que, embora a lei mencione, em seu artigo 7º, que as medidas de proteção poderão ser adotadas isoladas ou cumulativamente, em regra, as medidas de proteção são aplicadas de forma conjunta, principalmente em razão da falta de controle e monitoramento por partes das equipes técnicas com relação às questões e mecanismos de segurança. Este fato acontece porque a cada nova inserção no programa, são geradas obrigações para os protegidos, para os protetores e para as equipes, e ao mesmo tempo mantido o controle, em maior ou menor grau, sobre os protegidos. A aplicação de medidas isoladas interfere na relação entre o programa e os protegidos, na supervisão do protegido e responsabilidade de ambos, razão pela qual, na prática, dificilmente é aplicada medida protetiva de firma isolada. Quando se fala em programas diferenciados, cabe questionar sobre a necessidade de tratamento diferenciado que justifique a criação de programas distintos, um para atender réus colaboradores, e outro, para vítimas e testemunhas. O modelo de proteção proposto pelo PROVITA se baseia em estratégias para garantir a segurança da testemunha, sendo que a confiança estabelecida entre a equipe e usuário é uma das chaves para o sucesso da proteção. Em razão do laço de confiança que deve existir, muito se questiona se o réu colaborador, por ter tido envolvimento com a criminalidade, seria tão confiável quanto à testemunha ou vítima que, a princípio, não têm envolvimento com o crime. 2 2 Neste ponto, quando se trata das repercussões psicológicas do réu colaborador no programa, verifica-se que a avaliação do requisito subjetivo “personalidade compatível”, citada no artigo 2º, na primeira parte da Lei 9.807/99, é essencial, pois auxiliará na obtenção de dados reveladores da personalidade e do grau de confiabilidade do usuário pleiteante. Entretanto, existe um consenso sobre a desnecessidade, sendo assim na prática, da existência de programas distintos, um para vítimas e testemunhas e outro para réus colaboradores, como almejou a lei. Isto se deve ao fato de que o tratamento diferenciado gerar discriminação e preconceito, além de ser desnecessário quando no tratamento da proteção de pessoas ameaçadas. Além disso, existem mecanismos que podem testar a confiabilidade de um usuário inserido no programa, seja ele vítima, testemunha ou réu colaborador, devendo a equipe técnica estar em constante atenção a este requisito. Neste contexto, entende-se que o criminoso é resultado de um cruzamento de diversos fatores, não sendo descartada a possibilidade de mudança de comportamento e atitudes por parte dos protegidos. Capítulo II – RÉU COLABORADOR NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO 3.1 Repercussões jurídicas do réu colaborador no Programa de Proteção Antes de tratar sobre as repercussões jurídicas do réu colaborador no programa de proteção, é importante analisar as considerações da atuação e atribuições do advogado no Programa de Proteção. Cabe registrar que o operador do direito no Programa de Proteção atua de forma diferenciada de seus pares, uma vez que não atua na defesa da testemunha no sentido estrito da palavra. É advogado do programa e não da vítima ou testemunha, não postulando em juízo em favor do usuário. Por essa razão o advogado do Programa de Proteção coloca-se de forma isenta na dinâmica da relação processual, possibilitando um olhar crítico sobre a realidade que se desenvolve em torno do réu colaborador. A intervenção do Advogado revela-se, ainda, no processo de afirmação dos Direitos Humanos, na vigilância da legalidade e na agilidade dos procedimentos judiciais e policiais. Para a atuação eficaz do advogado do programa de proteção é de suma importância considerar como princípio norteador de sua atuação a defesa dos Direitos Humanos, na 2 3 tentativa de romper o ciclo vicioso da impunidade que se manifesta de forma cruel na sociedade, ao fomentar mais violência, além de suscitar no indivíduo sentimentos de revolta, vingança e medo. A luta contra a impunidade constitui o ponto para qual devem convergir os esforços do operador do Direito que atua no Programa de Proteção, uma vez que a sua atuação funcional estará diretamente ligada à defesa dos Direitos Humanos. Citando as atividades desenvolvidas pelos advogados, dentro dos programas de proteção, a obra publicada pelo GAJOP (Revista Direitos Humanos, 2001 p. 23), descreve as mesmas, como sendo elas: participar da triagem, onde analisa o(s) fato(s) delituoso(s), toma a termo as declarações da vítima ou testemunha e avalia os riscos, emitindo parecer técnico do caso; elaborar o Parecer Técnico Interdisciplinar onde irá examinar se estão presentes os requisitos legais de ingresso; acompanhar a vítima e/ou testemunha em todas as ocasiões em que for necessária a sua presença, seja na fase inquisitorial ou judicial; acompanhar de forma sistemática os procedimentos, viabilizando a agilização processual, somando esforços com o aparato de segurança e justiça do Estado; trabalhar em sintonia com o Ministério Público, uma vez que este incumbe a função de mensurar a relevância jurídica do testemunho; buscar a sensibilização do Judiciário na perspectiva de estimular práticas que priorizem os processos envolvendo vítima e testemunha que se encontram sob a tutela do Provita; estimular a reflexão de uma nova cultura no interior das políticas públicas envolvidas nas ações do programa; informar ao beneficiário sobre a situação processual, capacitando-o para obter o reconhecimento de seus direitos de cidadão; Ultrapassada a questão da atuação do Advogado no programa de proteção, se iniciará a abordagem das repercussões jurídicas do réu colaborador nos Programas de Proteção. Como observado anteriormente, quando foi tratado sobre a atual formatação dos Programas de Proteção no Brasil, os mesmos não foram legalmente criados para assumir a 2 4 proteção do réu colaborador, sendo a lei, por esta razão, omissa em alguns pontos relativos ao seu ingresso e permanência nos programas. A primeira questão apontada como sendo uma das dificuldades jurídicas enfrentada pelo réu colaborador, é o fato de não constar na lei à necessidade de celebração de acordo de delação premiada, firmado entre o Ministério Público e o acusado, como requisito de ingresso do mesmo no programa. Tal acordo fundamenta-se no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 13 e 14 da lei 9.807/99 ( Proteção a Testemunhas), art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), além do art. 6º, da Lei nº 9.034/95 (Crime Organizado), estes aplicados analogicamente, à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal. Tais dispositivos conferem ao Ministério Público o poder discricionário de propor ao acusado quando da denúncia, um acordo para redução de pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 ou a concessão do perdão judicial, que correspondente à extinção da punibilidade, ou seja, a extinção do direito do Estado de aplicar sanção penal àqueles que descumprem as leis penais. O interesse público é atendido com a celebração deste acordo, tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros suspeitos e réus, bem como de ampliar e aprofundar, em todo o País, as investigações em torno de crimes, principalmente os relativos ao Tráfico de Drogas, contra a Administração Pública, contra o Sistema Financeiro Nacional, e contra a Ordem Tributária. O referido acordo não é garantia absoluta de que o réu será, ao final do processo, beneficiado com os institutos da delação premiada (redução de pena e perdão judicial), uma vez que tal decisão dependeria de decisão judicial. Entretanto, é uma garantia de que o Ministério Público, titular da ação penal, estará no processo postulando pela aplicação de tais institutos em seu favor. Por essa razão, como a decisão final é do judiciário, é importante que o Promotor de Justiça formule seu pedido e solicite a sua homologação judicial, conferindo assim maiores garantias ao referido documento. Embora inicialmente possa parecer que o referido acordo seja mais um obstáculo ao ingresso do réu colaborador no programa, pois seria mais um requisito a ser preenchido, do contrário, tal acordo garante ao réu que o Ministério Público empenhe-se em fazer com que a colaboração do réu seja efetiva, e que os benefícios da delação premiada (perdão judicial e diminuição da pena) sejam ao final, concretizados. Importante salientar que, não sendo raro acontecer, Promotores de Justiça que convencerem um réu a testemunhar contra seus comparsas, em troca dos benefícios, 2 5 principalmente em crimes envolvendo organizações criminosas, mas que posteriormente acabam deixando o processo em razão de promoção na carreira, por exemplo, e não garantindo assim, que sejam efetivados os benefícios da delação (perdão judicial e diminuição da pena). Havendo um acordo formal de delação firmado entre Ministério Público e réu, este não ficará sujeito a incerteza de uma futura condenação ou na incerteza de que seu beneficio será efetivamente pleiteado em juízo, e se será o promotor que solicitou o ingresso o mesmo até o final do processo. Ao analisar as repercussões psicológicas do réu colaborador nos Programas de Proteção, é possível verificar o drama vivido por estas pessoas dentro dos programas em razão desta insegurança criada. Portanto, o acordo deva ser compreendido como um direito subjetivo do réu e não como mero favor. Assim, preenchido os requisitos legais, os benefícios da delação premiada devem ser concedidos ao réu colaborador. Segundo Fernando Capez (2004, p. 118) : “[...] presentes os requisitos, a diminuição da pena não pode ser negada, tratando-se de direito público subjetivo do acusado ou condenado (quando feita após o transito em julgado).” A preocupação do usuário com relação aos processos em que figura como réu é plenamente justificável. O usuário teme por sua vida, pois se eventualmente for condenado e tiver que cumprir pena, fatalmente será morto, uma vez que dentro do sistema carcerário sua condição de “delator” é considerada infração gravíssima, e a pena para estes casos é a morte. Diante da compreensível preocupação dos usuários com seu futuro no processo, é importante que ocorra mudanças legislativas que contemplem o réu colaborador com a obrigatoriedade do acordo de delação premiada. É necessário, também, que os Advogados dos Programas articulem com o Ministério Público um acordo de Delação Premiada, com a respectiva homologação judicial, para no caso de ocorrer uma eventual condenação o réu colaborador seja favorecido com um perdão judicial. Outra questão bem polemica diz respeito a preservação da identidade e o contrato formal de trabalho para os usuários inseridos no programa. O artigo 7º, IV, da Lei 9.809/99, prevê que: “[...] os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em beneficio da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: [...] IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais.”. O mesmo direito que assegura a preservação da identidade e dados pessoais do individuo inserido no programa, garantindo seu anonimato e evitando, desse modo, 2 6 represálias por parte dos grupos criminosos organizados, termina por se converter em verdadeiro óbice à inserção do usuário no mercado formal de trabalho, porquanto não se pode indicar nome fictício para efeito de contrato de trabalho e registro de empregado no Instituto Nacional Serviço Social - INSS, bem como no que se refere a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, a ser recolhido junto à Caixa Econômica Federal. Dentro deste contexto, a situação faz com que empresas recusem sistematicamente a contratação de trabalhadores inseridos em Programas de Proteção, em virtude de temerem as conseqüências do não fichamento em carteira e o não recolhimento das contribuições previdenciárias. Em face das barreiras opostas pelos empregadores à contratação, e sendo certo que o trabalho é fonte de realização não apenas material, mas, sobretudo moral e espiritual do trabalhador, se torna necessária a busca de soluções para contornar esta dificuldade. Algumas medidas, objetivando contornar este tipo de dificuldade, e que podem ser sanadas com a intervenção dos Conselhos Deliberativos, onde solicitariam ao INSS admitir a inscrição do trabalhador com um nome fictício indicados pelo programa durante o período de sua execução, que é de dois anos, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogada a permanência do trabalhador, na eventualidade de perdurarem os motivos autorizativos à sua incorporação ao modelo protetivo do programa. A participação nos Conselhos Deliberativos de representantes do Ministério Público do Trabalho, por exemplo, é de suma importância, pois, o promotor trabalhista, em dadas situações, poderá adotar medidas judiciais ou administrativas tendentes a obstar a prática discriminatória perpetrada contra trabalhadores inseridos no programa. Nestas situações, a fim de preservar o sigilo, as informações relativas ao trabalhador protegido devem ser passadas exclusivamente ao Ministério Público do Trabalho e não ao sindicato profissional, que também possui legitimidade para ingressar em juízo em defesa dos interesses individuais do trabalhador, pois neste último caso corre-se o risco de vir a ser conhecida a verdadeira identidade do trabalhador. O Ministério Público do Trabalho assumirá a iniciativa concernente a toda e qualquer medida judicial proposta, consoante determina o artigo 127, caput, da Constituição Federal, cuja tramitação se dará sob o mais rigoroso sigilo, conforme permitido pelo artigo 93, IX, parte final, da Constituição Federal e artigo 155, I, do Código de Processo Civil, de irrefutável aplicação subsidiária ao processo do trabalho, no seu artigo. 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2 7 Outra forma de se garantir o acesso ao trabalho formal do trabalhador inserido no programa seria a alteração da legislação (Lei nº 9.807/99), para estabelecer a suspensão ou interrupção parcial do contrato de trabalho dos empregados eventualmente inseridos no programa de proteção. Desta forma, após a inclusão do empregado no programa, ficaria obrigado o empregador a lhe pagar salário, bem assim a computar o período de afastamento como de serviço efetivo para efeito de aposentadoria, recolhendo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, além de benefícios que possam decorrer de ajuste em norma coletiva (acordo ou convenção). Entretanto, uma alteração legislativa que garanta estabilidade empregatícia não seria o melhor caminho, pois, corre-se o risco de uma reação ainda maior dos empregadores no sentido de não contratação de trabalhadores protegidos, com graves repercussões para a sua integração ao mercado de trabalho. Em situações como esta, medidas político-administrativas são suficientes para resolver situações sem que tenha que se aguardar mudanças legislativas. Outro ponto que merece a devida atenção pelo legislador é o que se refere a agilidade dos processos e inquéritos envolvendo pessoas protegidas pelos Programas de Proteção. Tendo em vista que para se garantir o bom funcionamento do programa é necessário à adoção de medidas que visem à tramitação prioritária dos processos envolvendo pessoas protegidas, destacando-se aqui o réu colaborador, que tem sua condição processual diversa das demais pessoas protegidas. O programa em regra tem duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para a efetivação da proteção apenas em circunstâncias excepcionais, quando perdurarem os motivos que deram ensejo ao seu ingresso, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 9.807/99. É preciso frisar que a lei não desejou a prorrogação do prazo, ou seja, mesmo que ainda existam os motivos, somente em casos excepcionais é que deverá ocorrer. Isso faz com que o processo crime transite em julgado dentro desse período, justificando assim a necessidade de preferência na tramitação. Neste particular, torna-se imperioso que não se espere por uma mudança legislativa, podendo os Tribunais de Justiça, por meio de atos internos, estabelecerem regras que garantam a tramitação prioritária dos processos envolvendo pessoas protegidas, bem como adoção de medidas protetivas que resguardem a identificação do beneficiário do programa nestes processos. 2 8 3.2 Repercussões psicológicas do ingresso do réu colaborador no Programa de Proteção De acordo com o art. 2°, § 2ª da Lei 9.807/99, a pessoa para ser incluída no Programa de Proteção, deve ter personalidade compatível com as restrições de comportamento a ele inerente, sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as Equipes Técnicas e a Rede de Proteção como um todo. Parágrafo segundo - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. Embora a Lei 9.807/99 estabeleça que o usuário do programa deva ter personalidade compatível com as regras restritivas do Programa, tal dispositivo deve ser bem compreendido para não se cometa discriminações e injustiças. Realmente, o fato de o réu colaborador ter praticado ou participado de um crime, por si só não é argumento suficiente para se afirmar que o mesmo não possua personalidade compatível para ingressa no Programa. Nestes casos, competirá à Equipe Técnica realizar um trabalho mais aprofundado, notadamente por parte dos profissionais da área da Assistência Social e Psicologia, consistente na pesquisa dos precedentes pessoais e familiares do solicitante, sob os aspectos físicos, psíquicos e morais. Tais elementos auxiliarão na obtenção de dados reveladores da personalidade e do grau de confiabilidade do usuário pleiteante, requisito imprescindível este que deverá ser constantemente apreciado durante a sua permanência no Programa. É sabido que a frustração ocasionada pelo não cumprimento das exigências por parte dos usuários do Programas gera situações de conflito e desconfiança entre a equipe técnica e o usuário que, além de colocarem em risco a integridade da testemunha, compromete todos os integrantes do Programa. O modelo de proteção proposto pelo Programa de Proteção se baseia em algumas estratégias importantes para garantir a segurança da testemunha, sendo que a confiança estabelecida entre a equipe e usuário é a chave para o sucesso da proteção. Não é fácil para os usuários deixar para trás suas histórias de vida, relações familiares, afetivas, de acomodações, projetos, rotinas e começar uma nova vida. É uma experiência 2 9 forçada na tentativa de escapar da situação de violência da qual estava inserido. Essa nova realidade deve ser muito bem assimilada pelo usuário, caso contrário dificilmente conseguirá superar seus conflitos internos, bem como se inserir em um novo contexto social. A resilência, que consiste na capacidade do indivíduo de se adaptar de maneira positiva diante de situações adversas, mantendo seu desenvolvimento normal e recuperandose dos efeitos traumáticos vividos é de suma importância. Para o usuário réu colaborador, esta capacidade de adaptação dependerá de diversos fatores, principalmente da habilidade da Equipe Interdisciplinar em demonstrar para o usuário essa possibilidade de mudança diante do novo contexto em que passa a viver. Entretanto, a tentativa de demonstrar ao usuário essa nova realidade muitas vezes é difícil, uma vez que a superação de sua antiga realizada está diretamente relacionada ao processo judicial do qual o réu participou. Isto porque, é extremamente difícil ao usuário réu colaborador se adaptar a uma nova realidade, enquanto seu pensamento estiver voltado para o processo judicial que responde e que eventualmente poderá lhe imputar uma condenação. Tal possibilidade suscita no indivíduo sentimentos de medo, arrependimento e descrédito na justiça, o que muitas vezes, dificulta sobremaneira o trabalho da Equipe Técnica, pois os profissionais dos Programas de Proteção sempre trabalham para que o testemunho do usuário, seja ele réu colaborador ou testemunha/vítima propriamente dita, contribua de forma efetiva para o processo e condenação de seus algozes, reforçando no usuário sentimentos de justiça e de exercício de cidadania. Assim, observamos que existe um verdadeiro antagonismo no psíquico do usuário, uma vez que os mesmos sentimentos que o levaram de forma positiva a revelar seu testemunho, muitas vezes são os mesmos que de forma negativa acarretam medo, arrependimento e descrédito na justiça. A incerteza de uma futura condenação atrasa sobremaneira a autonomia do usuário e dificulta os trabalhos das Equipes Técnicas, uma vez que o usuário não se motiva a restabelecer uma nova vida, pois, não tendo certeza de sua absolvição, acredita que todo o esforço de mudança poderá ser em vão, exigindo do operador do direito um acompanhamento sistemático dos procedimentos judiciais e um trabalho conjunto com Ministério Público e Judiciário, a fim de viabilizar a formulação de acordos de delação premiada , além é claro, do acompanhamento dos demais membros da Equipe nas questões psicossociais. 3 0 3.3 Repercussões sociais do ingresso do réu colaborador no Programa de Proteção Conforme dispõe a Lei n° 9.807/99, em seu artigo 2°, § 2ª , da mesma forma que se exige do protegido personalidade compatível, a lei exige também que o usuário tenha um conduta social compatível com as restrições de comportamento a ele inerente. Tal como ocorre com a personalidade, o requisito da conduta social compatível deverá ser muito bem analisado para que não ocorra discriminações, conforme podemos verificar quando tratamos no tópico anterior. São inúmeras e essenciais às contribuições da Assistência Social para os Programas de Proteção, uma vez que é através dela que se pode compreender os contextos sociais. No que diz respeito às repercussões dos enfoques da Assistência Social na rede de serviços utilizada pelos programas, é importante registrar que toda política pública de combate/diminuição da criminalidade só é eficaz se associada a implementação de políticas sociais, principalmente as que asseguram o direito à proteção social, destacando-se aí a Assistência Social como política pública geradora de direitos e provedora dos mínimos sociais. No campo da assistência social, o que vimos na prática, principalmente nos Programas de Proteção à Testemunha, é a dificuldade de reinserção social do usuário por questões de segurança, fato este que muita vezes impede o usuário de usufruir de autonomia e de exercer direitos. Estas constatações se dão principalmente em relação à impossibilidade exercer trabalho formal, e conseqüente contribuição para a previdência social. Torna-se claro que, este cerceamento a direitos é fruto da falta de articulação política entre os órgãos estatais, pois é possível criar estratégias junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por exemplo, para que o usuário não seja identificado nos bancos de dados destes órgãos. Este tipo de dificuldade enfrentada pelos Programas impede a emancipação do usuário, fazendo com que a Assistência Social seja vista, principalmente por aqueles que desconhecem o Serviço Social, como ajuda aos carentes e necessitados vítimas de violência e não como um direito social. Um ponto que atrasa sobremaneira a reinserção social do usuário, e que foi objeto de estudo quando se trata das repercussões jurídicas do réu colaborador no programa, é a dificuldade que os órgãos públicos têm em criar mecanismos seguros para inserir usuários protegidos em seus bancos de dados, de forma que os mesmos tenham seus direitos sociais 3 1 garantidos, especificamente os previdenciários e trabalhistas, como já mencionado anteriormente. Garantir que os usuários dos programas possam exercer de forma segura trabalho formal e contribuir para a previdência social é um dos grandes desafios dos Programas de Proteção. Conforme já comentado, em muitos casos, medidas político-administrativas são suficientes para resolver situações sem que tenha que se aguardar mudanças legislativas. Exemplos concretos de medidas já podem ser relatados em alguns Tribunais de Justiça do Estado, onde foram criados provimentos disciplinando Delegados de Policia, Promotores de Justiça e Juízes de Direito, que relatam como os mesmos podem proceder na condução de inquéritos e processos envolvendo vítimas/testemunhas/réu colaboradores protegidos, com a finalidade específica de proteger suas identidades. Tais exemplos podem ser implementados junto ao Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho. A luta contra a impunidade envolve uma série complexa de providências e ações de cunho social. Uma delas é a participação de movimentos da sociedade civil engajados na defesa e promoção de direitos humanos. A outra é a participação do Estado, como gestor financeiro e facilitador da utilização do aparato estatal para a execução desta política pública. 3.4 A importância das Equipes Interdisciplinares nos Programas de Proteção Diante da complexidade das relações jurídico-psico-sociais, torna-se imprescindível à necessidade de interação\ integração das várias áreas do conhecimento humano nas intervenções das Equipes dos programas. A complementariedade das várias áreas das ciências humanas envolvidas possibilita uma análise conjunta dos fatos, fornecendo elementos para uma reflexão mais próxima da realidade social, afastando a atuação dos profissionais das Equipes dos dogmas inerente a cada área do saber. A interdisciplinariedade exige que cada especialista ultrapasse seus próprios limites, abrindo-se a contribuições de outras disciplinas. Assim, ter objetivos e metodologias comuns ajudam a superar as dificuldades encontradas pelo grupo. Desta forma, a elaboração de um plano de ação para a intervenção da Equipe junto ao usuário é fundamental para a atuação das Equipes dos Programas. 3 2 O plano de ação deve integrar momentos de conhecimento e intervenção em um processo, ou seja, plano de ação para a intervenção da Equipe junto ao usuário, é imprescindível para a atuação das mesmas. Realmente, antes de inserir o usuário no Programa, é necessário construir um projeto de reinserção sob uma perspectiva interdisciplinar. Após diagnosticar o caso concreto, podese avançar para o planejamento das possíveis ações necessárias à superação das dificuldades apresentadas no caso, executando ações que atendam as demandas sociais (saúde, educação, trabalho etc), psicológicas (psicanálise, terapias etc) e jurídicas ( ajuizamento de ações etc) demandadas pelo usuário do Programa. Vários são as situações reais que justificam e confirmam a necessidade de aplicação desta metodologia. Ex: a situação de risco; a saudade pela distância de familiares; a não inserção no mercado de trabalho; as dificuldades em adaptação a nova localidade e insatisfação mediante o relacionamento conjugal; ociosidade; origem cultural; resistência frente as orientações da Equipe; entre outras inúmeras situações. O objetivo desses procedimentos e da intervenção interdisciplinar é o de compreensão do caso sob uma ótica diversificada, a fim de estabelecer um campo comunicativo entre as disciplinas, visando sempre à escolha de um melhor encaminhamento do caso. 3.5 A importância da Sociedade Civil na construção da rede solidária de proteção Com a entrada em vigor da Lei Federal n° 9.807/99 o grande desafio institucional foi o de formular uma proposta de política pública que contribuísse para controle da criminalidade num quadro social e político marcado pela impunidade e pela banalização da violência. Com o objetivo de dar efetividade às diretrizes traçadas por esta lei, coube aos Programas de Proteção mobilizar o Estado e a sociedade civil organizada na construção de um compromisso social em defesa dos direitos de vítimas e testemunhas ameaçadas. No contexto atual, é cada vez mais evidente à importância da participação de entidades e pessoas que contribuam de alguma forma para as ações do Programa. A construção de uma rede solidária de apoio às ações do Programa de Proteção é o segredo para o seu sucesso. A participação da sociedade significa grande economia de recursos, além de acrescentar o componente de cidadania que faz desta política publica uma das mais importantes. Para tanto, a entidade gestora precisa ter capacidade de mobilização da sociedade para alcançar os objetivos do Programa. Pannunzio (2001, p.172), assim se manifesta : 3 3 O cerne da proposta do PROVITA é a estrutura de uma rede de proteção, composta por organizações e indivíduos da sociedade civil, para o acolhimento sigiloso de vítimas, testemunhas e seus familiares que estejam sendo ameaçados em razão de colaborar para o esclarecimento de crimes e a responsabilização de seus autores. Mas ainda, o PROVITA se propõe a facilitar a inserção social dessas famílias em novas comunidades, a estimular o exercício da cidadania e a promover uma articulação com as instituições que compõe o sistema de segurança e justiça a fim de romper o ciclo da impunidade. As virtudes desse modelo são bastantes significativas. Em primeiro lugar, a participação da sociedade civil confere credibilidade a um serviço que dificilmente teria condições de estimular a confiança de famílias em situação de risco se fosse executado isoladamente pelo Estado, além de impulsionar a participação da própria população no programa, que conta com um destacado número de voluntários. Do mesmo modo, o envolvimento de diversas instituições confere a ele um maior suporte político e operacional, além de funcionar como garantia adicional nos momentos de transição política. A problemática enfrentada pelo Programa de Proteção não é só o de estabelecer contatos e construir uma rede de apoio, mas também o de manter essa rede atuante e verdadeiramente solidária. Dentre as estratégias de construção de uma rede de voluntários, podemos citar: mapeamento das zonas de violência no Estado para definição dos locais mais indicados para delinear a Rede Solidária de Proteção; mapear os Municípios, as instituições públicas e privadas e locais que possuem características adequadas, previamente definidas pela Equipe; estabelecer contatos com lideranças e pessoas responsáveis pelos locais selecionados e firmar compromissos; cadastrar os locais de proteção; efetuar a capacitação; 3 4 efetuar o monitoramento da Rede; Embora caiba a entidade executora e equipe multidisciplinar estabelecer contatos a fim de construir uma rede de apoio que se proponha ajudar financeira ou estruturalmente o Programa, a realidade diária revela que tal atividade exige atribuições específicas e dedicação exclusiva, uma vez que se mostra complexa. A rede deve ser regularmente monitorada e mapeada. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da criminalidade cada vez mais ousada, que viola as normas de convivência em sociedade, solapando a ordem moral e a integridade da justiça, não há mais espaço para a impunidade. Neste contexto, os Programas de Proteção surgem como instrumentos eficazes de combate a criminalidade, necessitando apenas de um maior aprimoramento legal e institucional, natural em um programa ainda em processo de aperfeiçoamento. Os órgãos públicos e a sociedade civil devem se aproximar cada vez mais, numa interação salutar, visando o aprimoramento dos programas. É imprescindível que a cooperação entre as instituições persista, buscando a proteção dos usuários protegidos. As possibilidades para superação das limitações apontadas ao longo do trabalho passam não só o pelo aprimoramento legislativo, como também pelo: - relacionamento institucional com os órgãos públicos e privados na construção de redes de apoio as atividades dos Programas de Proteção; articulação de políticas públicas complementares ; garantia da medidas de segurança para réus colaboradores previstas na Lei 9.807; aperfeiçoamento do sistema de monitoramento e supervisão dos programas; desenvolvimento de mecanismos que promovam maior agilidade aos procedimentos policiais e judiciais; aprimoramento da experiência democrático-participativa e da gestão compartilhada Estado-sociedade civil; agilização dos processos e inovações adaptadas às peculiaridades do programa; ampliação da percepção de combate à impunidade com resgate da cidadania. A politica pública de combate a impunidade deve expressar a reafirmação dos compromissos e das responsabilidades assumidas em prol do aperfeiçoamento dos Programas de Proteção, a partir da adequação da legislação em vigor e dos instrumentos a disposição do 3 5 Estado às necessidades dos programas, visando otimizar a efetivação das medidas protetivas relacionadas principalmente ao réu colaborador. . 3 6 5 REFERÊNCIAS BARROS, Antônio Milton. A Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas e outros temas de Direitos Humanos. São Paulo: Franca, 2003. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: OAB Editora, 2003. CAPEZ. Fernando. Legislação Penal Especial. 4º Edição. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004. 116, p.118 CÓDIGO PENAL. Processo Penal e Constituição Federal. Autoria coletiva editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 4°. ed. 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