DIREITO DAS MULHERES E
DA IGUALDADE SOCIAL
(DMIS)
Teresa Pizarro Beleza
FDUNL
2008/2009
1
DIS? DMIS?
Origem da disciplina
 Variações na designação
 Objectivo: perceber criação pelo Direito,
entre outras instâncias, de identidades

discriminatórias

Remédios que o mesmo Direito cria (criou,
vai criando); limites?
2
Discriminações
Género
 Raça
 Orientação sexual
 Idade, capacidades físicas [deficiência],
religião, origem nacional, posição social…

3
DMIS
DIREITO DA IGUALDADE SOCIAL
- transversal
 - multiplicidade de fontes
 - atenção a práticas e hábitos sociais
 - direitos humanos
 - movimentos feministas
 - estudos sobre as mulheres (ou sobre o
género); investigação empírica

4
O papel do Direito

“Women are second-class citizens throughout
the world. For all the differences among Nations,
there are striking commonalities as well. Much of
this is a product of Law. Exclusion from political
participation; inequality in the ownership of land
and in rights of inheritance; restrictions on
contraception and abortion – all these and many
more, are legal controls”
Cass Sunstein, 1995: 359
5
A construção das categorias
discriminatórias
o Direito é uma das instâncias em que
as categorias são criadas (ao lado da
Ciência, Medicina, Arte, Cultura, Religião,
Política...)

a diferença hierarquizada é
socialmente construída em variadas
práticas e discursos

6
Conceitos fundamentais
sexo, género (Const. Rep. África do Sul,
1996, art.9, enumera ambos)
 raça
 orientação sexual
 discriminação
 igualdade

7
igualdade

Igualdade “SOCIAL”?



Igualdade legal/social
Igualdade formal/substancial
Igualdade de oportunidades


Igualdade perante a Lei: o Direito vale para todos
Igualdade na Lei: as diferenciações devem ser
racionalmente justificadas
Igualdade através da Lei: corrigir desigualdades?
(discriminação “positiva”)

8
discriminação

Dicionário: distinção, separação, destrinça

“Discriminar significa estabelecer diferenças
entre as pessoas com fundamento, não num
juízo, mas num pré-juízo sobre aquilo que as
distingue e sobre as características que formam
a sua identidade. Por definição, os pré-juízos,
sempre culturalmente induzidos, nunca são
razoáveis.” (M.L.Amaral, 2001)
9
discriminação




CRP, artº 13
CEDAW, artº 1
Directiva 2006/54/CE, artº 2
Cód. Trabalho, artº 23
Ver H. Pereira de MELO, 2007
10
CRP
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
11
CRP
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
(…)
d) Promover...a igualdade real entre os
portugueses
h) Promover a igualdade entre homens e
mulheres.
12
CRP
Artigo 109.º
(Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa de homens e
mulheres na vida política constitui condição e
instrumento fundamental de consolidação do
sistema democrático, devendo a lei promover a
igualdade no exercício dos direitos cívicos e
políticos e a não discriminação em função do
sexo no acesso a cargos políticos.
13
CEDAW, 1979
Article I
For the purposes of the present Convention, the term
"discrimination against women" shall mean any
distinction, exclusion or restriction made on the basis of
sex which has the effect or purpose of impairing or
nullifying the recognition, enjoyment or exercise by
women, irrespective of their marital status, on a basis of
equality of men and women, of human rights and
fundamental freedoms in the political, economic, social,
cultural, civil or any other field.
14
CEDAW, 1979
Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção, a expressão
«discriminação contra as mulheres» significa qualquer
distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que
tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou
destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas
mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na
igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais nos domínios,
político, económico, social, cultural e civil ou em
qualquer outro domínio.
15
CEDAW, 1979
Article 4
1. Adoption by States Parties of temporary special
measures aimed at accelerating de facto equality
between men and women shall not be considered
discrimination as defined in the present Convention,
but shall in no way entail as a consequence the
maintenance of unequal or separate standards; these
measures shall be discontinued when the objectives of
equality of opportunity and treatment have been
achieved.
2. Adoption by States Parties of special measures,
including those measures contained in the present
Convention, aimed at protecting maternity shall not be
considered discriminatory.
16
CEDAW, 1979
Artigo 4.º
1 - A adopção pelos Estados Partes de medidas
temporárias especiais visando acelerar a instauração de
uma igualdade de facto entre os homens e as mulheres
não é considerada como um acto de discriminação, tal
como definido na presente Convenção, mas não deve
por nenhuma forma ter como consequência a
manutenção de normas desiguais ou distintas; estas
medidas devem ser postas de parte quando os
objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e
de tratamento tiverem sido atingidos.
2 - A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais,
incluindo as medidas previstas na presente Convenção
que visem proteger a maternidade, não é considerada
como um acto discriminatório.
17
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 23.º
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer
discriminação, directa ou indirecta, baseada,
nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência
ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação
sindical.
(…)
18
CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 24.º
Assédio
1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a
emprego e a trabalhador.
2 - Entende-se por assédio todo o comportamento
indesejado relacionado com um dos factores indicados
no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso
ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou
formação profissional, com o objectivo ou o efeito de
afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador.
3 - Constitui, em especial, assédio todo o
comportamento indesejado de carácter sexual, sob
forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o
efeito referidos no número anterior.
19
discriminação
Discriminação legítima e ilegítima
 Discriminação directa e indirecta
 Discriminação positiva e negativa

20
discriminação
Discriminação pressupõe comparação
entre grupos, ou entre membros de
grupos de pessoas
 Discriminação remete para igualdade e
para diferença
 “tratar igualmente ou que é igual e
diferentemente o que é diferente”
 “PARADIGMA IGUALITÁRIO”

21
O paradigma igualitário características e problemas
homogeneiza grupos heterogéneos
 não questiona categorias
 reforça expectativas de comportamento
“unitário”
 desigualdade e diferença; a “desigualdade
assimétrica”, ie, hierarquizada

22
“Império da igualdade”
Assédio? Violência? Maternidade? Sistema
penal?
 Legitimar luta contra certas injustiças
implica conceptualização em termos de
igualdade/discriminação?

23
COMPARACIONISMO
“MULHER” é desvio de “HOMEM”
 “NEGRO” é desvio de “BRANCO”
 “HOMOSSEXUAL” é desvio de “NORMAL”…
 DOENTE
 DEFICIENTE
 VELHO…

24
Norma/desvio?

Na Agenda da AEFDUNL 2007/2008, escreve-se,
na pág.22: “… no ano de 1999… presidente A.
M; no ano de 2000, vence as eleições N. T., o
primeiro presidente africano ao leme da
AEFDUNL; em 2001, toma posse a primeira
mulher presidente, I. R; em 2002, é a vez de V.
L. assumir as rédeas da AEFDUNL; em 2003,
vence a S. C., confirmando a tendência de que
nem sempre quando as mulheres estão ao
volante há um perigo constante; e, por fim,
dando por terminado um ciclo de três mulheres
à frente da Direcção da Associação, N. M. G. é
eleito presidente para o mandato de 200425
2005.”
ESSENCIALISMO
“Vai ali um negro”
 “Hoje vi um deficiente”
 “O namorado da Ana é um judeu”
 “Morreram dez pessoas, oito das quais
mulheres”
 “Está ali um velho a perguntar pelo
médico”

26
Essencialismo e “Romantismo”:
imagens de “mulher”
Sexo fraco
 Belo sexo
 Eterno Feminino
 Cavalheirismo
 Ideal de juventude e beleza
 Idealização maternidade

27
John Stuart MILL, 1869

“What is now called the nature of women
is an eminently artificial thing - the result
of forced repression in some directions,
unnatural stimulation in others. It may be
asserted without scruple, that no other
class of dependants have had their
character so entirely distorted from its
natural proportions by their relation with
their masters...” (Stuart Mill, The
Sujection of Women, 1970, p. 148).
28
29
30
31
CULTURA POPULAR

Bridget Jones (…) is an average woman
struggling against her age, her weight, her
job, her lack of a man, and her many
imperfections. As a New Year's Resolution,
Bridget decides to take control of her life,
starting by keeping a diary in which she
will always tell the complete truth. (…)
Summary of Bridget Jones’s Diary, 2001, written by Anuja
Varghese, on IMDB
32
33
34
Sojourner Truth
1851

“Aint’I a Woman?”
35
Sojourner Truth
(1797-1883)



The woman we know as Sojourner Truth was born into
slavery in New York as Isabella Baumfree (after her
father's owner, Baumfree). She was sold several times
(…) In 1843, she took the name Sojourner Truth,
believing this to be on the instructions of the Holy Spirit
and became a traveling preacher (…)
In 1827, New York law emancipated all slaves (…)
In the late 1840s she connected with the abolitionist
movement, becoming a popular speaker. In 1850, she
also began speaking on woman suffrage. Her most
famous speech, Ain't I a Woman?, was presented in
1851 at a women's rights convention in Ohio.
36
Sojourner Truth
Women's Convention in Akron, Ohio, 1851
(…)


That man over there says that women need to be helped
into carriages, and lifted over ditches, and to have the best
place everywhere. Nobody ever helps me into carriages, or
over mud-puddles, or gives me any best place! And ain't I a
woman? Look at me! Look at my arm! I have ploughed and
planted, and gathered into barns, and no man could head
me! And ain't I a woman? I could work as much and eat as
much as a man - when I could get it - and bear the lash as
well! And ain't I a woman? I have borne thirteen children,
and seen most all sold off to slavery, and when I cried out
with my mother's grief, none but Jesus heard me! And ain't
I a woman?
(…)
http://womenshistory.about.com/library/bio/bltruth.htm
37
DESCONSTRUIR PARADIGMA?
Problematizar categorias
 Compreender o seu papel histórico
 Imaginar alternativas?

38
Mudar o paradigma?
Abolição das categorias? E a realidade
social? Como lutar pelos direitos das
“mulheres” ou dos “negros” se aquelas e
estes “não existem”?
 Refinamento da igualdade: igualdade para
a diferença?
 Igualdade ou Dignidade? (TC da R. África
do Sul: President of the Republic versus
Hugo)

39
Indicações bibliográficas

Beleza, T. P. (2000a) “Género e Direito.
Da Igualdade ao Direito das Mulheres”, in
Thémis
(2000b) “Genderising Human Rights…”in
EU-China Dialogue, Univ. Lapland
 Dahl, Tove Stang (1993) O Direito das
Mulheres… Parte I, esp. cap. 3

40
Indicações bibliográficas (2)
Mackinnon, Cath. (2005) Women’s Lives,
Men’s Laws ch.4, p.44-57 (“Toward a New
Theory of Equality”)
 Melo, Helena Pereira de (2007)

Implicações Jurídicas do Projecto do
Genoma Humano cap. 1 e 2 da Parte III
(Princípio da Igualdade no Dt Nacional e
Internacional)
 Sunstein, Cass (1995) “Gender Caste and
Law”
41
Download

DIREITO DAS MULHERES - Faculdade de Direito da UNL