CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) Plano da Aula nº 4 OBJETO: Formação histórica do constitucionalismo: as três épocas constitucionais do Brasil: O constitucionalismo do Império: a presença da inspiração francesa e inglesa; O constitucionalismo da Primeira República: a adoção do modelo americano, com o federalismo e o presidencialismo. OBJETIVO: Possibilitar o entendimento material do Direito Constitucional. ÉPOCAS CONSTITUCIONAIS DO BRASIL (distintas em relação aos valores políticos, jurídicos e ideológicos) 1ª. CONSTITUCIONALISMO DO IMPÉRIO (a presença da inspiração francesa e inglesa) ● Período de 1822 (Proclamação da Independência) a 15 de novembro de 1889 (advento da República) ● Os fatos políticos mais relevantes: - Decreto de 3 de julho de 1822 convocando “Assembleia LusoBrasiliense” (Assembleia Geral Constituinte e Legislativa); - Instalação da Assembleia Constituinte em 3 de maio de 1823, com a presença de D. Pedro I, que já se assinava Imperador Constitucional do Brasil; - A dissolução da Constituinte, em 12 de novembro de 1823, por um golpe de Estado, de raízes militares, encabeçado pelo próprio Imperador; - A outorga da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, por ato de D. Pedro I; - o Ato Adicional, de 12 de agosto de 1834, durante a Regência, aliás a única emenda introduzida no texto constitucional da monarquia; e - Finalmente, a Lei de 12 de maio de 1840, instrumento conservador de interpretação de alguns artigos da reforma constitucional de 1834. ● Os documentos constitucionais mais importantes (deixando transparecer a natureza jurídica, política e ideológica do sistema institucional cuja concretização se pretendia alcançar): - O chamado Projeto Antonio Carlos, elaborado, discutido e parcialmente votado nas sessões da Constituinte; - A Carta outorgada em 1824, ou seja, a Constituição do Império, vigente por espaço de 65 anos, a mais longeva das Constituições brasileiras; - O Ato Adicional de 1834, já referido; e - A Lei da Interpretação de 1840, também há pouco mencionada. ● Concluindo sobre as influências que ficaram sujeitos esses textos e as ideias básicas que neles se refletem: - O Projeto da Constituinte obedecia basicamente em matéria de organização de poderes ao célebre esquema de Montesquieu: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário; - Garantia os direitos individuais e políticos, sob a inspiração da Constituição francesa de 1791 e ao mesmo passo formulava com originalidade um capítulo sobre os "deveres dos brasileiros", no qual admitia o direito de resistência e declarava “dever do brasileiro negar-se a ser o executor da lei injusta", reputando como tal a lei retroativa ou oposta à moral, mas unicamente "se ela tendesse a depravá-lo e a tomá-lo vil e feroz”; - No tocante à reforma da Constituição, o texto proposto introduziu em dois artigos um conceito de constitucionalidade, mantido depois pela Constituição outorgada em 1824. Dizia o art. 267: “É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais”. Já o art. 268, seguinte, completava essa doutrina em aspectos relativos ao processo de mudança da norma constitucional: “Tudo o que não é constitucional pode ser alterado pelas legislaturas ordinárias, concordando dois terços de cada uma das salas”; - Dominada pelas sugestões constitucionais provenientes da França, a Constituição Imperial do Brasil foi a única Constituição do mundo, salvo notícia em contrário, que explicitamente perfilhou a repartição tetradimensional de poderes, ou seja, trocou o modelo de Montesquieu pelo de Benjamin Constant, embora de modo mais quantitativo e formal do que qualitativo e material; - Com efeito, ao Executivo, Legislativo e Judiciário, acrescentou o Poder Moderador, de que era titular o Imperador e que compunha a chave de toda a organização política do Império. Em rigor, como redundou de sua aplicação constitucional, era ele o Poder dos Poderes, o eixo mais visível de toda a centralização de Governo e de Estado na época imperial. 2ª. O constitucionalismo da Primeira República (a adoção do modelo americano, com o federalismo e o presidencialismo) ● Período constitucional que se dilata de 24 de fevereiro de 1891, data da promulgação da primeira Constituição republicana do Brasil, até o Dec. n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, que marcou juridicamente o fim da chamada Primeira República. ● Os fatos mais relevantes: - Com o advento da República, o Brasil ingressou na segunda época constitucional de sua história. Mudou-se o eixo dos valores e princípios de organização formal do poder; - Os novos influxos constitucionais deslocavam o Brasil constitucional da Europa para os Estados Unidos, das Constituições francesas para a Constituição norte-americana, de Montesquieu para Jefferson e Washington, da Assembleia Nacional para a Constituinte de Filadélfia e depois para a Suprema Corte de Marshall, e do pseudoparlamentarismo inglês para o presidencialismo americano. - Na sociedade o trabalho livre do imigrante, nomeadamente o italiano das lavouras de café, substituiu o braço servil do africano – prolongamento humano da era colonial nas instituições imperiais extintas em 1889. - Converteu-se com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 num Estado que possuía a plenitude formal das instituições liberais, em alguns aspectos deveras relevantes, trasladadas literalmente da Constituição americana, debaixo da influência de Rui Barbosa, um jurista confessadamente admirador da organização política dos Estados Unidos. 3ª. O constitucionalismo do Estado social (o advento da influência das Constituições de Weimar e Bonn) ● Período da Segunda República (1934-1937); a da Terceira República – promulgada em 18 de setembro de 1946, e que regeu o Brasil até 9 de abril de 1964; e a recém-promulgada Constituição de 5 de outubro de 1988. ● Os fatos mais importantes: - A efêmera Segunda República (1934-1937), estreada com a Constituição de 16 de julho de 1934 e que não passou de um período agônico e transitório de reconstitucionalização do País, feito em bases precárias, debaixo de uma tempestade ideológica e logo tolhida pelo golpe de Estado de 10 de novembro de 1937; o “curto período” – Vargas assim o denominou – da ditadura unipessoal do Estado Novo, regime de governo em que nem mesmo a Carta outorgada, de cunho extremamente autoritário, foi cumprida pelos titulares do poder; - O golpe de Estado de 29 de outubro de 1945, que introduziu outra fase de restauração constitucional do sistema representativo, por obra de uma Assembleia Constituinte, eleita em 2 de dezembro do mesmo ano e autora de uma nova Constituição – a da Terceira República – promulgada em 18 de setembro de 1946, e que regeu o Brasil até 9 de abril de 1964, ocasião em que principiam os Atos Institucionais da chamada “revolução” de 1964 dos militares. - Em 1934, 1946 e 1988, em todas essas três Constituições domina o ânimo do constituinte uma vocação política, típica de todo esse período constitucional, de disciplinar no texto fundamental aquela categoria de direitos que assinalam o primado da Sociedade sobre o Estado e o indivíduo ou que fazem do homem o destinatário da norma constitucional. - Mas o homem-pessoa, com a plenitude-de suas expectativas de proteção social e jurídica, isto é, o homem reconciliado com o Estado, cujo modelo básico deixava de ser a instituição abstencionista do século XIX, refratária a toda intervenção e militância na esfera dos interesses básicos, pertinentes às relações do capital com o trabalho. A PRÉ-HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA ☻ A experiência política e constitucional do Brasil, da independência até 1988, é a melancólica história do desencontro de um país com sua gente e com seu destino. Quase dois séculos de ilegitimidade renitente do poder, de falta de efetividade das múltiplas Constituições e de uma infindável sucessão de violações da legalidade constitucional. Um acúmulo de gerações perdidas. ● A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país para toda a gente. ● A falta de efetividade das sucessivas Constituições brasileiras decorreu do não reconhecimento de força normativa aos seus textos e da falta de vontade política de lhes dar aplicabilidade direta e imediata. ● O desrespeito à legalidade constitucional acompanhou a evolução política brasileira como uma maldição, desde que D. Pedro I dissolveu a primeira Assembleia Constituinte. CONCLUSÃO A Constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, da perspectiva de uma nova história. Sem as velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho a ser feito ao andar. Mas com uma carga de esperança e um lastro de legitimidade sem precedentes, desde que tudo começou. E uma novidade. Tardiamente, o povo ingressou na trajetória política brasileira, como protagonista do processo, ao lado da velha aristocracia e da burguesia emergente.. DICAS DE ESTUDO BARROSO, Luís Roberto. Temas do direito constitucional – Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 4-6. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 361-370.