Equipe 4609 POPULAÇÃO DE RUGENDAS Vs. REPÚBLICA DE TAMOIO MEMORIAL DO POVO DE RUGENDAS 2012 SUMÁRIO SUMÁRIO ......................................................................................................................1 LISTA DE ABREVIATURAS ......................................................................................2 REFERÊNCIAS..............................................................................................................3 I. DOS FATOS.............................................................................................7 II. DA ADMISSIBILIDADE......................................................................13 III. DO DIREITO.........................................................................................14 III.I. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO ..................................................................................................................14 III.II. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL...............................................................................................19 III.II.I. PRELIMINARES – OS EFEITOS DA CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO...............................................................................................19 III.II.II. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À VIDA............................................21 III.II.III. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL.......23 III.III. DA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS.........................24 III.III.I. DO DIREITO A SER JULGADO POR JUIZ COMPETENTE, INDEPENDENTE E IMPARCIAL......................................................24 III.III.II. DO DIREITO A UM RECURSO JUDICIAL JUSTO...................... 25 III.IV. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO.....................................................................................................26 III.V. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.........................................30 IV. DO PEDIDO...........................................................................................32 1 LISTA DE ABREVIATURAS Art./ Arts. Artigo/ Artigos Vs. Versus CADH Convenção Americana sobre Direitos Humanos CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos CEPAL Comissão Econômica para a América Latina e Caribe CtIDH Corte Interamericana de Direitos Humanos EMT Empresa de Mineração da República de Tamoio FMI Fundo Monetário Internacional ITMA Instituto Tamoiano de Meio Ambiente OEA Organização dos Estados Americanos ONU Organização das Nações Unidas SDT Secretaria de Desenvolvimento da República de Tamoio SERAC Social and Economic Rights Action Center SMRN Secretaria de Mineração e Recursos Naturais 2 REFERÊNCIAS TRATADOS INTERNACIONAIS Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 Declaração de Princípios de Liberdade de Expressão Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta de Bogotá) Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos JURISPRUDÊNCIA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Caso Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala, 19/11/1999, Série C, No. 63 Caso “Instituto de Reeducación del Menor”. Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C No. 112 Caso Baena Ricardo y otros(270 trabajadores) Vs. Panamá, 02/02/2001, Série C, No. 72 Caso Bámaca Velásquez.Sentencia de 25 de noviembre de 2000. Serie C No. 70 Caso Cantos Vs. Argentina, 28/11/2002, Série C, No. 97 Caso ChitayNech e outros Vs. Guatemala, 25/05/2010, Série C, No. 212 3 Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, 19/09/2006, Série C, No. 151 Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, 24/08/2010, Série C, No. 214 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, 17/06/2005, Série C, No. 125 Caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname, 15/06/2005, Série C, No. 124 Caso Comunidade Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, 17/06/2005, Série C, No. 146 Caso de la “Masacre de Mapiripán”, 15/08/2005, Serie C No. 134 Caso de la Masacre de Pueblo Bello, 31/01/2006, Série C No. 140 Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri. Sentencia de 8 de julio de 2004. Serie C No. 110 Caso del Pueblo Saramaka Vs. Suriname, 28/11/2007, Série C, No. 172 Caso Escher e outros Vs. Brasil, 06/07/2009,Série C, No. 200 Caso GenieLacayo, 29/01/1997, Série C, No. 30 Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México, 16/09/2009, Série C No. 205 Caso Hermanas Serrano Cruz Vs. El Salvador, 01/03/2005, Série C, No. 120 Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, 02/06/2004, Série C, No. 107 Caso HuilceTecse, 03/03/2005, Série C No. 121 Caso Juan Humberto Sánchez,07/06/2003, Série C No. 99 Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, 03/04/2009, Série C, No. 196 Caso LoriBerenson Mejía Vs. Peru, 25/11/2004,Série C, No. 119 Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala, 27/11/2003. Série C, No. 103 Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, 05/07/2006, Série C, No. 150 Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, 25/11/2003, Série C, No. 101 Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, 06/05/2008, Série C, No. 179 4 Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, 27/11/2008, Série C, No. 191 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, 29/07/1988, Série C, No 4 Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, 04/07/2006, Série C, No. 149 Caso Zambrano Vélez y otros Vs. Equador, 04/07/ 2007, Série C, No. 166 Caso Yatama Vs Nicarágua. 23/06/2005. Serie C No. 127. CIDH, Relatório Anual No. 39/96, Caso 11.673 MarzioniVs Argentina, 15/10/1996 Opinião Consultiva, Garantias Judiciais em Estados de Emergência (Arts. 27.2, 2, 25 e 8), OC-9/87,06/10/1987, Série A, No. 9 Opinión Consultiva, Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados, OC-18/03, 17/08/2003. Série A No. 18 Opinión Consultiva, La Coligación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 5 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA Military and Paramilitary Activities, Nicaragua Vs. U. S. A, C.I.J, 09/04/1984 OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS SERAC Vs. Nigeria, Afr. Comm„n H.P.R., Communication 155/96 (Oct. 13-27, 2001) L.C.B. vs. United Kingdom, 1998 III, EurCourt HR 1403. RESOLUÇÕES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ONU, Recomendação Geral No.6 (1989) do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre o Direito à vida ( artigo 6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos) 5 DOUTRINA ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, Eulálio Nacimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. 2010 BONAVIDES, Paulo; Curso de direito constitucional. 25 ed. Malheiros, São Paulo: 2010. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7° ed. São Paulo: Saraiva. 2010. FURTADO, Celso; Formação econômica do Brasil, 14ª ed. São Paulo, Nacional: 1976. Geneva, International LabourOficce; Encyclopaediaos occupational health and safety. 2vol. Technical editor: L. Parmeggiani, third edition, 1983. LAGO, André AranhaCorrêa; Stockholm, Rio, Johanesburg: Brazil and three United Nations Conferences on Environment. Editora Funag, 1°ed. Brasília, 2009 MOREIRA Fátima Ramos; MOREIRA Josino Costa; Os efeitos do chumbo sobre o organismo humano e seu significado para a saúde. Rev Panam Salud Publica. 2004;15(2):119–29. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; Poder, Direito e Estado – Editora Fórum. 1ª Ed. Rio de Janeiro. 6 I.DOS FATOS 1 – Inicialmente, importa esclarecer que a República de Tamoio, ora recorrida, é um Estado situado na América do Sul, cuja história é marcada pela instabilidade política e pelos golpes militares. Apesar de atualmente ser, formalmente, uma democracia, são públicas e notórias as manipulações das eleições feitas pelo governo, de modo que a vontade do governo aspira à posição da vontade popular, mas que não pode possuir, em uma democracia substancial, tal desenvoltura. 2 – Inobstante essa delicada situação, o Estado participou do processo de negociação da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1948. Mais recentemente, não apenas ratificou todos os tratados interamericanos de direitos humanos, mas também os tratados das Nações Unidas sobre o tema, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. No plano interamericano, destaca-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada em 04 de agosto de 1990, e o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em julho de 1991. 3 – Localizado na costa ocidental da América do Sul, majoritariamente nas Montanhas de Coroado, o país é cortado pelo Rio Kaigang, com nascente naquelas Montanhas. O Rio banha cidades de diferentes portes, entre elas, a capital do país, Santa Clara de Tamoio, e, Rugendas, localizada a 100 km abaixo da nascente do Rio Kaigang, no interior do Vale do Carajá. 4 – Ressalte-se que a cidade de Rugendas depende do Rio Kaigang para seu abastecimento de água potável e de energia elétrica, sendo a preservação do Rio a preservação da população da cidade. A maior parte dela (95.000 habitantes) vive abaixo da linha da pobreza, segundo critério utilizado pelo Banco Mundial. 7 5 – No que concerne à economia, a República de Tamoio caracteriza-se pela notória má gestão macroeconômica, que assola o país há mais de uma década e que quase levou o país a recorrer ao Fundo Monetário Internacional. Dentro dessa perspectiva, lançou mão de iniciativa atabalhoada, extremamente contestável e polêmica, que corrobora a tradição autoritária e arbitrária do governo: concedeu licença para exploração de jazidas de lítio, de cobre e de chumbo, nas montanhas de Coroado, mas que, para realizar tal iniciativa, de eficácia duvidosa, não apenas teve que desrespeitar flagrantemente os Direitos Humanos reconhecidos internacionalmente (direito à liberdade de expressão, direito à cidadania), como também trouxe, após a sua implementação, consequências também violadoras desses direitos (direito à saúde, direito à vida, à integridade física e ao meio ambiente sadio e equilibrado), que são garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme irremediável conclusão, a que se chegará. 6 – Aprofundando-se de modo mais percuciente na descrição dos fatos, que por si só, já seriam suficientes para anular todos os efeitos da licença concedida pelo Estado e responsabilizá-lo por seus perniciosos efeitos, as explorações minerais tiveram início a partir do ano de 2005, quando a empresa italiana Volta Baterias, almejando interesses meramente financeiros, decidiu instalar uma fábrica de baterias na América do Sul. O local eleito foi o interior do Vale do Carajá, perto do rio Kaigang e da cidade de Rugendas, onde se encontram ricas jazidas de lítio e de chumbo, matérias-primas para a produção de baterias. 7 - Em 2006, por imposição da Lei de Política Energética de Tamoio, foi criada uma empresa de capital misto entre a Volta Baterias e o governo de Tamoio, em que o governo detivesse 51% das ações com direito a voto (join venture). A nova empresa denominou-se Tamoio-Volta Baterias. 8 8 - Paralelamente, a Secretaria de Desenvolvimento da República de Tamoio (SDT) permitiu que a empresa estatal de extração mineral – Empresa de Mineração da República de Tamoio (EMT) - começasse a extrair cobre, lítio e chumbo na mesma região. Quando ambas as fábricas, a da Tamoio-Volta Baterias e a da EMT, estavam operando em plena capacidade, a Tamoio-Volta Baterias consumia toda a extração de lítio e de chumbo extraído pela EMT. 9 – Para o início de um empreendimento dessa magnitude, a legislação da República de Tamoio impõe uma série de obrigações e de procedimentos, que não foram cumpridos quando do exercício da função administrativa. A Lei Tamoiana do Meio Ambiente, de 2001, aparenta estar em sintonia com o ordenamento jurídico internacional e em simbiose com os princípios norteadores da proteção ao meio ambiente. Essa Lei prevê a necessidade de elaboração de relatórios de impacto ambiental, bem como avaliações de impacto ambiental, de acordo com o que determinado pelo Instituto Tamoiano de Meio Ambiente, agência executiva da República de Tamoio, responsável pela proteção ao meio ambiente. Nessas avaliações, devem conter as manifestações da população afetada pelo empreendimento. Após a apresentação desses estudos, o Instituto Tamoiano de Meio Ambiente deve se manifestar no prazo de seis meses sobre a aprovação do projeto. 10 – Em fevereiro de 2007, a joint venture Tamoio- Volta Baterias encerrou os estudos de impacto ambiental e, já em maio de 2007, a licença para o início das obras já havia sido concedida. De acordo com a licença, as indústrias poderiam operar a 200 metros da costa do Rio Kaigang, aquele de que depende a miserável população local de Rugendas, tanto para energia elétrica, quanto para água potável. 11 – Saltam aos olhos, portanto, o exíguo tempo de que se utilizou o Instituto Tamoiano de Meio Ambiente, para que pudesse analisar cuidadosamente os empreendimentos em questão, de modo que não pode a licença concedida ser motivada por situações fáticas 9 seguras, como deveriam ser todos os atos administrativos, adequados a determinação dos motivos. 12 - Nessa linha, manifestou-se a ONG rugendianesa envolvida no processo que precedeu a concessão da licença em referência, ao afirmar que a população local não fora consultada adequadamente no processo de consulta pública, bem como que as medidas de reflorestamento da margem do Rio Kaigang eram manifestamente insuficientes para sua revitalização. 13 - Em junho de 2007, este caso foi levado à apreciação dos tribunais da República de Tamoio por meio de uma ação ajuizada pela referida ONG, na qual se pedia a revogação (anulação) da licença concedida. Paralelamente, ajuizou-se uma medida cautelar que impedisse a construção da fábrica em caráter de urgência. Em dezembro do mesmo ano, em equivocada decisão de primeira instância, não se deu provimento ao que pedido nas ações. 14 - Em 30 de abril de 2008, a ONG recorreu à segunda instância, tendo o Tribunal de Apelação dado provimento ao recurso interposto, determinando a paralisação da construção da fábrica na cidade de Rugendas e multa no valor de T$ 2 milhões para a empresa Tamoio-Volta Baterias1. 15 – Em face dessa decisão, a empresa interpôs recurso perante a Suprema Corte da República de Tamoio, sob o argumento de que a construção deveria continuar, em virtude da relevância econômica do projeto e da falta de evidências concretas em relação ao impacto negativo. Ainda como argumento, alegou-se que a interrupção da construção, por medida liminar, violava a soberania do Estado, enquanto proprietário dos recursos naturais. 1 Equivalente a USD500.000. 10 16 - A Suprema Corte, analisando o caso em comento, proferiu decisão em 13 de agosto de 2008, em favor da empresa Tamoio-Volta Baterias, sob o argumento, manifestamente político, de que as obras poderiam ajudar no crescimento econômico do país. Data venia, argumento típico de quem exerce função administrativa, e não função jurisdicional. Não se procurou o Poder Judiciário para se discutir a viabilidade econômica do projeto, senão o modo como ele se deu, quais são as suas conseqüências para a população local, e como o Direito regula essas questões. 17 – Registra-se que o caso da exploração de minérios realizada pela Tamoio-Volta Baterias elevou a níveis intoleráveis a poluição das cidades localizadas no entorno da empreitada, comprometendo gravemente a saúde dos cidadãos de Rugendas, em especial das crianças. Em virtude da constituição geográfica da região, que se encontra cercada de montanhas, o escoamento do gás emitido pelas indústrias de lítio e de chumbo se faz extremamente dificultoso, fazendo com que a poluição não consiga se dissipar e se acumule na região do entorno da fábrica. 18 - Em janeiro de 2010, a situação ganhou contornos mais extremos, os hospitais têm relatado casos de crianças com danos no sistema nervoso central devido ao envenenamento por chumbo. Os primeiros exames indicaram a contaminação de 350 pessoas, sendo 250 crianças. 19 - Surpreendidos com a rapidez e com a gravidade das conseqüências negativas dos empreendimentos realizados, os órgãos governamentais rebateram as informações, divulgando, através da Secretaria de Mineração e Recursos Naturais (SMRN), um relatório feito pelo ITMA sobre a inexistência de concentração de metais pesados nas águas do Rio Kaigang. 20 – Contudo, como corretamente alertaram as autoridades locais de Rugendas, não se tem como aferir a precisa origem da concentração de chumbo, se do próprio Rio 11 Kaigang ou se da fumaça proveniente das fábricas da Tamoio-Volta. Sem contar o fato de que o relatório utilizado pelo governo para atacar as denúncias de contaminação são provenientes do próprio ITMA, órgão responsável pela concessão da licença, logo, de imparcialidade duvidosa. 21 – Após o agravamento das contaminações, que não ocorriam anteriormente à industrialização do local, ajuizou-se uma nova ação, requerendo a imediata suspensão total das atividades. O governo central informou, como paliativo, que reduziria a operação das fábricas ao mínimo de sua capacidade, enquanto não fossem determinadas as causas dos problemas de saúde da população local. Logicamente, o tribunal de primeira instância decidiu pela suspensão completa das atividades das fábricas, bem como o tribunal de segunda instância, após recurso interposto pelo governo em face da decisão de primeira instância. 22 - A empresa Tamoio- Volta Baterias, perseverante em seus interesses econômicos, recorreu à Suprema Corte. Teratologicamente, proferiu-se uma decisão, mais uma vez equivocada em que se afirmava que o empreendimento deveria continuar (i) porque a joint venture era muito importante para o desenvolvimento nacional e (ii) porque as comunidades locais não poderiam impedir a criação de empregos e de receitas fiscais. Observa-se aqui a total ausência de fundamentação jurídica da decisão. Ambas as justificativas apontadas na sentença são de caráter exclusivamente político, o que evidencia a parcialidade da decisão. 23 – Em prol de uma política supostamente desenvolvimentista, a República do Tamoio viola flagrantemente os mais básicos direitos humanos da população de Rugendas. Induvidoso é que as receitas fiscais de um país não podem advir de um prejuízo à sua gente. Sequer é digna de consideração a argumentação, típica de regimes autoritários, de que o desenvolvimento nacional se sobrepõe ao interesse individual. 12 Afinal, no caso ora em apreço, interesse individual significa a vida e a integridade física e psíquica dos cidadãos de Rugendas. 24 - Em face dessa decisão judicial, atentatória aos direitos humanos, os representantes da população de Rugendas recorreram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo ajuizado ação no dia 06 de março de 2011. 25 - A ONG alegou violações aos artigos 4, 5, 8, 11, 13 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao artigo 11 do Protocolo de San Salvador. II. DA ADMISSIBILIDADE 26 - Esta honorável Corte tem competência para conhecer deste recurso e sobre ele decidir. A República de Tamoio é um país-membro da Organização dos Estados Americanos, tendo participado de seu processo de negociação em 1948. A jurisdição da Corte foi reconhecida em 04 de agosto de 1990, em conformidade com os artigos 33, 34 e 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O processo na Corte foi iniciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o que disposto no artigo 45.2 de seu regulamento. 27 – Todas as competências necessárias, para que se tenha acesso a esta Corte fazem-se presentes: a competência ratione materiae, por se tratar o objeto deste recurso de violação a Direitos Humanos; ratione loci, por ser a República de Tamoio membro da OEA e por ter ratificado todos os tratados da organização em relação aos Direitos Humanos; ratione personae, por ser pessoa reconhecida de Direito Internacional e porque os requerentes se fazem representar conforme as regras desta Corte e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; ratione temporis por terem os recorrentes cumpridos todos prazos cabíveis tempestivamente, nos termos dos documentos que regem o recurso a esta honorável Corte de Justiça. 13 III. DO DIREITO III.I. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO 28 - No presente caso, o Estado violou o artigo 132 c/c 1.13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que versa sobre o direito à liberdade de expressão, para que a indigitada licença fosse concedida. À luz dessa única conclusão possível, a que 2 Convenção America sobre Direitos Humanos, artigo 13: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”. 3 Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 1.1: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 14 inevitavelmente se chegará, tem-se que a sua concessão pelo Estado para o início das obras carece de legitimidade democrática, inapta, portanto, a produzir qualquer tipo de efeitos jurídicos, conforme pacificado entendimento desta Corte4. Isso se sustenta, uma vez que a população local, apesar de ser a mais atingida pelos impactos da obra em questão e de ter o direito a se manifestar a respeito, não teve condições de fazê-lo. 29 - A se entender o contrário, o que se admite apenas para fins argumentativos, estaríamos a (i) enfraquecer a ordem jurídica interamericana, tornando-se ineficaz a proteção à liberdade de expressão prevista no pacto, (ii) maturar a tradição antidemocrática da República de Tamoio, que, rotineiramente, sofre os efeitos das deliberações corrompidas, sem o necessário embate de idéias, (iii) esvaziar o conceito de cidadania, que importa a possibilidade de influir nos assuntos públicos. 30 - Para fundamentar essa tese, tem-se, como premissa inevitável, a circunstância de que os Estados, dentro do atual contexto de globalização, assumiram novos compromissos e novos desafios, os quais, anteriormente, não lhes competiam com tanto vigor e com tanta responsabilidade. Atualmente, compete aos Estados Nacionais implementar, no plano interno, todos os direitos reconhecidos universalmente, entre eles, o direito à liberdade de expressão. 31 - Seguindo essa linha de argumentação, os governantes têm o dever de proporcionar um ambiente político que estimule o debate e o confronto de idéias, principalmente se divergentes, de modo que as decisões estatais tenham o máximo possível de legitimidade democrática e que tenham condições de serem aceitas pacificamente por todos os seus destinatários. 32 - Em confluência com a assertiva anterior, encontra-se a noção de Administração Pública consensual, que, inspirada em um modelo moderno de se compreender o direito 4 CIDH. Caso Yatama Vs Nicarágua. Sentença de 23 de junho de 2005. Serie C No. 127. 15 à liberdade de expressão e o princípio democrático, pretende remeter ao processo de formação de uma medida estatal a população por ela afetada. 33 – Inobstante isso e os efeitos da obra sobre a cidade de Rugendas, sua população não teve o direito de demonstrar o que pensava sobre o projeto. 34 - Diogo de Figueiredo Moreira Neto, insigne administrativista latinoamericano, conhecido por sua contemporaneidade e por situar o Estado (Administração Pública) dentro do contexto de globalização, assim se manifesta sobre o assunto: “Assim entendida a democracia, em sua faceta substantiva, como um permanente diálogo da sociedade com o seu aparelho governante, é pela interação, formal e informal, entre todos os órgãos, públicos e privados, estendida a toda a cidadania, que as decisões estatais se tornarão não apenas legais, mas legítimas, no sentido de que apliquem o poder estatal harmonicamente com a percepção dos valores, interesses, necessidades e aspirações do grupo nacional. Como bem anota Gustavo Justino de Oliveira, valendo-se, de permeio, de citação de Nicole Bellouber-Frier e de Gérard Timsit, „Alude-se à figura de um Estado „que conduz sua ação pública segundo outros princípios, favorecendo o diálogo da sociedade consigo mesmo.‟ (...) aponta-se para o surgimento de uma Administração Pública dialógica, a qual contrastaria com uma Administração Pública monológica, refratária à instituição e ao desenvolvimento comunicacionais com a sociedade‟” Mais adiante, continua o Professor Moreira Neto:] 16 de processos “Essas posturas indicam a busca incessante das soluções negociadas, nas quais a consensualidade aplaina as dificuldades, maximiza os benefícios e minimiza as inconveniências para todas as partes, pois a aceitação de idéias e de propostas livremente discutidas é o melhor reforço que pode existir para um cumprimento espontâneo e frutuoso das decisões tomadas. O Estado que substituir a imperatividade pela consensualidade na condução da sociedade será, indubitavelmente, o que garantirá a plena eficiência de sua governança pública e, como conseqüência, da governança privada de todos os seus setores”5. 35 - Não se pretende dizer que, abstratamente, a República de Tamoio não se preocupou em prever, no plano interno, o direito à liberdade de expressão, quando da tomada de uma decisão de grande monta, que irá atingir a vida de diversos segmentos da sociedade. 36 - Contudo, apesar dessa intenção em dar cumprimento aos deveres internacionais impostos aos Estados, a República de Tamoio, quando do exercício da função administrativa, violou frontalmente o direito que a população de Rugenda possui de se manifestar sobre o projeto em referência, de modo que pudesse demonstrar aos tomadores da decisão final as necessidades da população local. 37 - A Convenção Americana de Direitos Humanos, corroborando autorizada doutrina e o que até aqui se sustenta, prevê, em seu artigo 13, o direito à liberdade de expressão. Se a população possui esse direito, o Estado há que possuir o dever correlato. 5 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; Poder, Direito e Estado – O Direito Administrativo Tempos de Globalização, Ed. Fórum, Rio de Janeiro, 2011, pág. 142-143. 17 em 38 - Esta Corte já teve diversas oportunidades de se manifestar sobre o direito à liberdade de expressão, tendo se posicionado em dar a maior amplitude possível a esse direito. A propósito, vejam-se diversos julgados desta corte sobre o tema6: 79. La Carta Democrática Interamericana destaca en su artículo 4 la importancia de “la transparencia de las actividades gubernamentales, la probidad, la responsabilidad de los gobiernos en la gestión pública, el respeto por los derechos sociales y la libertad de expresión y de prensa” como componentes fundamentales del ejercicio de la democracia. Asimismo, en su artículo 6 la Carta afirma que “[l]a participación de la ciudadanía en las decisiones relativas a su propio desarrollo [… es] una condición necesaria para el pleno y efectivo ejercicio de la democracia”, por lo que invita a los Estados Parte a “[p]romover y fomentar diversas formas de participación [ciudadana]”7. 17. En efecto, en el artículo 4º de la Carta Democrática Interamericana se enumera un conjunto de “componentes fundamentales” del ejercicio de la democracia que expresan el desarrollo conceptual del derecho a la participación en los asuntos públicos que se condensan en este instrumento interamericano. Se pone allí de relieve un conjunto de deberes de los Estados, que no son otra cosa que la contrapartida de derechos de los ciudadanos: “…la 6 CADH. La Coligación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 5 7 CIDH. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Serie C No. 151. 18 transparencia de las actividades gubernamentales, la probidad, la responsabilidad de los gobiernos en la gestión pública, el respeto por los derechos sociales y la libertad de expresión y de prensa”. De no avanzarse en precisiones como éstas que la comunidad americana consensualmente ha adoptado, resulta evidente que el mencionado derecho a la participación en los asuntos públicos se estaría congelando en el tiempo sin expresar los cambiantes requerimientos de las democracias en nuestra región8. 39 - Logo, diante de autorizada doutrina e de pacificada jurisprudência sobre a amplitude do direito à liberdade de expressão, forçoso é reconhecer a frontal violação a esse direito, perpetrada pela República de Tamoio, uma vez que apenas permitiu aos grupos econômicos internacionais, cujos interesses são meramente financeiros, não possuidores de qualquer vínculo de afeto e de rotina com a terra atingida pelas obras, que se manifestassem. III.II. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL – III.II.I. PRELIMINARES – OS EFEITOS DA CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO 40 - Segundo a Encyclopaedia of occupational health and safety, do International Labour Office, de Genebra, o chumbo é absorvido pelos pulmões e pelo trato gastrointestinal, a partir de onde se adere a diversos órgãos, dentre os quais os ossos, dos quais dificilmente podem ser retirados. Os efeitos nocivos à saúde, decorrentes de intoxicação por chumbo são verificados no sistema nervoso periférico, acarretando em diminuição da velocidade motora condutora e paralisia, bem como no sistema nervoso central, trazendo como consequência disfunções cerebrais e encefalopatia. Ademais, o 8 CIDH. Caso Yatama Vs Nicarágua. Sentença de 23 de junho de 2005. Serie C No. 127 19 envenenamento por chumbo acarreta em anomalias cromossomiais. Crianças e fetos são especialmente impactados9. 41 - Os sintomas da contaminação somente podem ser observados em indivíduos que padecem de envenenamento agudo, com altas taxas de chumbo no sangue, sendo menos intensos nos outros casos, o que leva à conclusão de que a contaminação da população rugendianesa é generalizada, apenas sendo constatada a intoxicação em alguns indivíduos. 42 - Assim é que a Corte não deve considerar a violação da integridade física apenas das 350 vítimas contabilizadas nos primeiros estudos. Deve considerar que grande parte da população afetada não recorreu a um hospital público, até porque nem todos os graus de infecção são auferíveis com facilidade, apenas aqueles mais graves. 43 – Registre-se que a contaminação por chumbo afeta, em especial, as crianças, que estão mais vulneráveis aos efeitos do metal por razões neurológicas, metabólicas e comportamentais10. 44 - Acrescente-se a isso os efeitos nocivos do chumbo no meio ambiente, contaminando o ecossistema desde a primeira cadeia heterotrófica, e violando outro direito fundamental, assegurado pelas convenções internacionais: o direito a um meio ambiente sadio. 45 – Portanto, como toda ameaça à saúde das pessoas, o melhor tratamento à intoxicação por chumbo é a prevenção. É nesse sentido que se evidencia a inaceitável violação por parte do Estado de Tamoio dos mais elementares direitos à vida, e à integridade física, psíquica e moral dos habitantes de Rugendas. 9 Moreira FR, Moreira JC. Os efeitos do chumbo sobre o organismo humano e seu significado para a saúde. Rev Panam Salud Publica. 2004;15(2):119–29. 10 Moreira FR, Moreira JC. Op. Cit. 20 III.II.II. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À VIDA 46 - Todo Estado possui o dever de proteger a vida de seus cidadãos. Tal dever decorre, em primeiro lugar, do caráter universal do direito à vida, sendo sua garantia considerada norma imperativa de direito internacional (jus cogens)11. Tal direto é reconhecido em todos os principais tratados internacionais de direitos humanos, incluindo a CADH, que não somente o resguarda em seu artigo 4º, como também o reveste de caráter irrevogável em seu 27.212. 47 – Nesse sentido, constitui-se um direito fundamental, de cujo gozo dependem todos os demais direitos fundamentais. É em função desse caráter especial, que não se admite qualquer enfoque que o restrinja, devendo sua interpretação e aplicação ser sempre extensiva.13 48 - Desse modo, não apenas a privação da vida de outrem deve ser considerada violação ao direito em comento14, mas também a não garantia de uma boa qualidade de vida aos seus cidadãos deve ser interpretada como tal. 11 Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), artigo 53: “norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.” 12 Caso de la Masacre de Pueblo Bello.Sentencia de 31 de enero de 2006. Serie C No. 140, párr.119. 13 CtIDH, CtIDH, Caso Comunidade Indígena YakyeAxa Vs. Paraguai, 17/06/2005, Série C, No. 125, § 161; ONU, Recomendação Geral No.6 (1989) do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre o Direito à vida ( artigo 6º do Pacto Internacional de Direitos Civies e Políticos), § 1. 14 CADH Artigo 29 – “Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; 21 49 - Conforme se observa, o Estado tem obrigação de empenhar seus melhores esforços para garantir a criação das condições necessárias para se viver, sob pena de violação do mais importante dos direitos humanos15. Ocorre que, no caso em tela, tal obrigação vem sendo flagrantemente descumprida pela República de Tamoio, acarretando em graves danos à vida da população de Rugendas. 50 - Reitera-se que o simples desrespeito à obrigação estatal de garantir condições de vida digna a todos aqueles sob sua jurisdição, constitui violação séria, frontal e inescusável à CADH, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte.16 51 – Por outro lado, deve-se ressaltar que, apesar das crianças, devido às suas condições de seres humanos em formação, ainda desprovidas de plenas capacidades mentais, físicas e psicológicas, possuirem especial resguardo jurídico, o que se consubstancia em diversos documentos internacionais, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a CADH17, são justamente elas as mais afetadas pelas indústrias no local. b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.” 15 Caso de la Masacre de Pueblo Bello.Sentencia de 31 de enero de 2006. Serie C No. 140, párr.120; Caso Comunidade Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, 17/06/2005, Série C, No. 146, § 151. 16 Caso Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala, 19/11/1999, Série C, No. 63, párr..203;Caso "Instituto de Reeducación del Menor". Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C No. 112, párr. 156. 17 CADH, artigo 19: “Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.” 22 III.II.III. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL 52 – Inimagináveis são as angústias psíquicas e morais que os habitantes de Rugendas vêm sofrendo. Conforme já se demonstrou, a maior parte de sua população vive abaixo da linha da pobreza, o que agrava a situação das pessoas contaminadas. Apesar de não possuírem meios, pais desesperados tentam salvar a vida de seus filhos, contaminados com os detritos tóxicos originários das fábricas de mineração, enquanto o artigo 5.1 da CADH garante a proteção à integridade física, psíquica e moral do ser humano. 53 - Verifica-se, portanto, que esses direitos não vêm sendo respeitados pela República de Tamoio, independentemente do ângulo de que se observe a questão. A conclusão a que se chega é a de que o Estado falha, não apenas na garantia de uma vida digna aos seus cidadãos, mas também em permitir que as mais terríveis aflições físicas e psíquicas atormentem-nas. 54 – Isso tudo ocorre, apesar da medicina moderna reconhecer os impactos da angústia, do estresse e do sofrimento psicológico e emocional no ser humano. Qualquer desses elementos, por si só, macula a integridade pessoal do indivíduo. Nesta toada, e, mantendo sua tradição de defesa irrecuável dos direitos humanos dos povos americanos, a CtIDH já reconheceu, em diversas decisões, que o sofrimento seja físico, seja psíquico, seja moral, constitui violação ao artigo 5.1 da CADH18. 55 - A República de Tamoio, ademais de falhar em sua obrigação de investigar qualquer violação ao artigo 5º da CADH cometida em seu território19, em verdade, exibe-se como 18 CtIDH, Caso Comunidade Indígena XákmokKásek Vs. Paraguai, 24/08/2010, Série C, No. 214, § 243, 244; Caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas, sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, párr. 103. 19 Caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas, sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, párr. 92.. 23 a própria violadora de tais direitos fundamentais, sujeitando seus cidadãos aos mais desnecessários sofrimentos físicos e psíquicos. III.III.DA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS III.III.I DO DIREITO A SER JULGADO POR JUIZ COMPETENTE, INDEPENDENTE E IMPARCIAL 56 - O Direito a ser julgado por juiz e tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido no artigo 8° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi objeto de discussão em diversos casos anteriores levados à apreciação da CtIDH[1], delineando-se a abrangência do referido artigo dentro do conceito de devido processo legal. Pacificou-se que dentro deste conceito encontram-se, enquanto obrigações do Estado, o oferecimento de meios para que o cidadão seja ouvido e defendido dentro de um prazo razoável, por juiz cuja competência tenha sido estabelecida em lei prévia. .57 - No caso em tela, o Estado falhou em garantir um juiz independente e imparcial, uma vez que a Suprema Corte invocou argumentos típicos de quem deveria estar no governo, exercendo função administrativa, e não no ápice do Poder Judicário, exercendo função jurisdicional. Nesse sentido, tem-se que a Egrégia Suprema Corte de Tamoio exerceu função que não deveria, por ela, ser exercida, confundindo-se com a própria autoridade administrativa que concedeu a licença. 58 - Nesse sentido, a Corte de Direitos Humanos já firmou entendimento20, segundo o qual o Estado deve, não somente prevenir, mas também investigar as violações aos direitos humanos. O Poder Judiciário tem como obrigação restabelecer o direito infringido e garantir a reparação dos danos causados. 20 Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, 27/11/2008, Série C, No. 191, § 78; Caso Escher e outros Vs. Brasil, 06/07/2009,Série C, No. 200, § 194; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, 29/07/1988, Série C, No 4, § 166 24 59 - No presente caso, olvidou-se uma investigação mais profunda da situação, ofuscada pela situação econômica do país, levando a Suprema Corte a uma decisão estritamente político-econômica, independentemente de sua juridicidade, fazendo tábula rasa dos direitos humanos garantidos na CADH21. 60 - Urge constatar que, apesar de ter sido afirmado pela Suprema Corte de Tamoio que as demandas locais foram incluídas no processo de licenciamento, a reação da população local não condiz com essa afirmação. Como bem observado pela sociedade rugendianesa, representada por uma organização não-governamental, suas demandas não foram devidamente consideradas. 61 - Limitando-se a Suprema Corte a analisar os aspectos favoráveis ao governo, evidencia-se a interdependência dos Poderes Executivo e Judiciário da República de Tamoio, infringindo-se, notoriamente, os parâmetros acordados na CADH. III.III.II. DO DIREITO A UM RECURSO JUDICIAL JUSTO 62 - O direito a um recurso judicial justo previsto no artigo 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos também já foi objeto de discussões22 perante esta Corte. Pacificou-se o entendimento segundo o qual o dispositivo em questão pretendeu limitar o poder da Corte de julgar recurso fundamentado em argumento de justiça, de modo a não funcionar a CtIDH como instância recursal ordinária de processo iniciado dentro dos Estados. Contudo, entendeu-se que, apesar de não poder substituir as instâncias internas do processo, deve a Corte garantir que os trâmites processuais domésticos tenham compatibilidade com o princípio da justiça. 21 CtIDH, Caso LoriBerenson Mejía Vs. Peru, 25/11/2004,Série C, No. 119, § 132; Caso Herrera Ulloa Vs. CostaRica, 02/06/2004, Série C, No. 107, §147; Caso MaritzaUrrutiaVs Guatemala, 27/11/2003. Série C, No. 103, § 118; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, 25/11/2003, Série C, No. 101, § 202. 22 CtIDH, Caso Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala, 19/11/1999, Série C, No. 63, § 202. 25 63 – Seguindo a essa linha, o conceito de processo justo deve abarcar todos os rituais precedentes a um ato final, o que inclui os atos administrativos.23 Nesse sentido, em sintonia com o entendimento desta Casa, a Corte Europeia de Direitos Humanos também consignou24, alargando o entendimento de garantias processuais aos processos administrativos. 64 - No caso ora em apreço, verifica-se que a República de Tamoio violou os mais básicos direito processuais, assegurados pelos artigos 8 e 25 da CADH. A população de Rugendas não foi devidamente consultada sobre a instalação das fábricas, não teve acesso a um recurso justo, e sofreu os danos de duas decisões gritantemente parciais, porque políticas, e desprovidas de qualquer fundamentação jurídica, por parte da suprema corte de Tamoio. III.IV. DA VIOLAÇÃO AO DIREIRO A UM MEIO AMBIENTE SADIO 65 - Predispõe o artigo 11 do Protocolo Adicional à CADH em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, (Protocolo de São Salvador) que “toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos”, bem como que “os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente”. 66 – É importante ressaltar que, no Caso del Pueblo Saramaka Vs. Suriname, a Corte já reconheceu a responsabilidade do Estado pelos danos ambientas causados à população indígena:25 No mesmo sentido, a Comissão Africana asseverou, em SERAC vs. Nigéria, 23 CtIDH, Caso Baena Ricardo y otros(270 trabajadores) Vs. Panamá, 02/02/2001, Série C, No. 72, § 127. 24 inter alia, Eur. Court. H.R., Albert and Le Compte judgment of 10 February 1983, Series A no. 58, para. 39. 25 Caso del Pueblo Saramaka Vs. Suriname, 28/11/2007, Série C, No. 172, párr. 153. 26 que o direito ao meio ambiente sadio exige do Estado as devidas providências para prevenir a poluição e a degradação ecológica, bem como as garantias do desenvolvimento sustentável e do adequado uso dos recursos naturais26. 67 - Nesta seara, insta registrar a emergência dos direitos humanos de solidariedade, ou fraternidade. Tais direitos, também conhecidos como direitos humanos de terceira geração, são dotados de alto teor de humanismo e de universalidade. Têm, por destinatário, o próprio ser humano, e englobam o direito ao meio ambiente sadio e ao desenvolvimento, que engloba não apenas o crescimento econômico, mas também a justiça social e a proteção ao meio ambiente, sendo estes os três fatores indivisíveis, quando se analisa a questão do desenvolvimento, conforme assevera a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986. 68 - Poder-se-ia argumentar que a violação ao artigo 11 do Protocolo de São Salvador não é passível de julgamento por parte da Corte, vez que não consta na seleção de dispositivos que consoante artigo 19 do mesmo documento, pois só podem dar origem ao sistema de petição previsto nos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da CADH. Nada mais equivocado, entretanto. Afinal, a manutenção de um meio ambiente sadio guarda estrita relação com a integridade pessoal e com a vida dos indivíduos, conforme direitos respectivamente assegurados pelos artigos 4º e 5º da CADH. Ademais, o direito fundamental protegido pelo artigo 11 do Protocolo de São Salvador constitui norma de jus cogens. A proteção ao meio ambiente, como os demais direitos humanos, já está sedimentada no direito internacional como norma imperativa. 69 - As normas de jus cogens internacional são amplamente reconhecidas pelas instituições judiciárias internacionais. A Corte Internacional de Justiça já se manifestou 26 SERAC v. Nigeria, Afr. Comm„n H.P.R., Comm„cn 155/96, párr. 52 (Oct. 13-27, 2001) 27 sobre o tema em diversas ocasiões27. Também a CtIDH, justificando seu importante papel na proteção dos direitos humanos nas Américas, garante abrangência a aplicação cada vez maior às normas de jus cogens28. 27 Military and Paramilitary Activities, Nicaragua v. U. S. A., I.C.J. Reports 1986, p. 14:“I fully concur with the rest of the Judgment, as I firmly believe that the non-use of force as well as non-intervention - the latter as a corollary of equality of States and self-determination - are not only cardinal principles of customary international law but could in addition be recognized as peremptory rules of customary international law which impose obligations on all States. With regard to the non-use of force, the International Law Commission in its commentaries on the final articles on the Law of Treaties said: "the law of the Charter concerning the prohibition of the use of force in itself constitutes a conspicuous example of a rule in international law having the character of jus cogens" (International Law CommissionYearbook, 1966, Vol. II, p. 247). As far as non-intervention is concerned, in spite of the uncertainties which still prevail in the matter of identifying norms of jus cogens, I submit that the prohibition of intervention would certainly qualify as such, if the test of Article 53 of the Vienna Convention on the Law of Treaties is applied. A treaty containing provisions by which States agree to intervene, directly or indirectly, in the internal or external affairs of any other State would certainly fall within the purview of Article 53, and should consequently be considered void as conflictingwith a peremptory norm of general international law.” 28 Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, 04/07/2006, Série C, No. 149, voto concorrente do juiz Antônio Augusto Cançado Trindade; Opinión Consultiva (Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados) OC-18/03, 17/08/2003. Série A No. 18: “En la presente Opinión Consultiva sobre La Condición Jurídica y los Derechos de los Migrantes Indocumentados, la Corte Interamericanaha significativamente reconocido que el referido principio fundamentalde la igualdad y no-discriminación, en la actual etapa de la evolucióndel Derecho Internacional, „ha ingresado en el domínio deljuscogens‟; sobre dicho principio, que „permea todo ordenamientojurídico‟, - há agregado acertadamente la Corte, „descansa todo elandamiaje jurídico del orden público nacional e internacional‟ (párr.101, y cf. puntos resolutivos ns. 2 y 4). La Corte, además, no se haeximido de referirse a la evolución del concepto dejuscogens,transcendiendo el ámbito tanto del derecho de los tratados como delderecho de la responsabilidad internacional de los Estados, de modoa alcanzar el derecho internacional general y los 28 70 - Ainda que o artigo 11 do Protocolo de São Salvador não se revelasse norma cogente, insensato seria afirmar não estar o Estado sujeito a um dispositivo de tratado do qual é parte. Se a República de Tamoio manifestou seu consentimento em estar submetida a uma cláusula que determina que ela zelará pela preservação e promoverá o melhoramento do meio ambiente, então induvidosa a sua responsabilidade em cumprir o acordado. Afirmar o contrário seria negar por completo a norma mais básica de direito internacional público, aquela considerada fonte primária, ou material de todo o sistema jurídico internacional, a norma pacta sunt servanda. 71 - A CtIDH é a instância decisória do sistema interamericano de direitos humanos. Toda norma jurídica exige um monopólio do poder de coação para que seja eficaz. No caso em apreço, o órgão dotado da autoridade necessária para fazer valer o dispositivo em tela é esta Corte. Assim é que uma análise mais percuciente dos tratados que compõem o sistema interamericano de direitos humanos, por meio de uma interpretação propios fundamentosdel orden jurídico internacional (párrs.98-99). En respaldo a esteimportante pronunciamiento de la Corte me permito agregar algunasreflexiones. (...)Las manifestaciones deljuscogensinternacional marcan presenciaen la propia manera como los tratados de derechos humanos hansido interpretados y aplicados: las restricciones, en estos previstas, alos derechos humanos que consagran, son restrictivamenteinterpretadas, salvaguardando el Estado de Derecho, y demonstrando que los derechos humanos no pertenecen al dominio del jusdispositivum, y no pueden ser considerados como simplemente„negociables‟ 197; todo lo contrario, permean ellos el propio ordenjurídico nacional e internacional. En suma y conclusión sobre el puntoen examen, la emergencia y consagración deljuscogensevocan lasnociones de órden público internacional y de una jerarquía de normasjurídicas, así como la prevalencia del jusnecessariumsobre eljusvoluntarium; el juscogensse presenta como la expresión jurídica dela propia comunidad internacional como un todo, la cual, en fin, tomaconciencia de sí misma, y de los principios y valores fundamentalesque la guían.” 29 sistêmica do artigo 19.6 do Protocolo de São Salvador29, leva à conclusão de que a norma permissiva do artigo em relação aos artigos 8 e 13, de maneira alguma se faz proibitiva em relação aos demais. Assim sendo, não apenas estes, senão todos os artigos do Protocolo de São Salvador, enquanto parte da CADH, porque adicional a ela, podem dar lugar ao sistema de petições individuais regulado pela CADH. 72 - Os habitantes de Rugendas não pretendem com seu pleito, portanto, impedir o progresso de Tamoio, senão alertar seus representantes acerca dos graves erros humanos cometidos em prol de uma equivocada política macroeconômica. A intenção do povo de Rugendas é livrar seu governo das vendas que o cegam para as atrocidades que, em nome de um falso desenvolvimento, cometem contra seus cidadãos. III.V. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO 73 - Como se sabe, a ordem jurídica procura tutelar os atos que com ela se coadunam e reprimir aqueles que não o fazem. Desse modo, à violação de um dever imposto pelo Direito, deve haver uma sanção jurídica correlata, ainda mais quando, dessa violação, causam-se danos a terceiros. Agrava-se essa situação, quando o autor do dano é justamente quem deveria zelar pela proteção da vítima e pela ordem jurídica violada, como ocorreu no presente caso. 74 -Nos termos do artigo 1.1 da CADH, os Estados-Partes signatários da Convenção “comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja a sua jurisdição”. Ademais, em se 29 “Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.” 30 tratando violação a essa gama de direitos, deve-se atentar para os especiais deveres dos Estados nacionais em relação à sua prevenção30. 75 - O artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, juntamente com o artigo 2º, traz o fundamento jurídico da responsabilidade internacional do Estado. Nesse sentido, deve o Estado organizar todo o seu aparato, de modo a prover todos os direitos elencados no âmbito da CADH, conforme entendimento pacificado31. 76 - Segundo essa linha de raciocínio, o Estado deve ser responsabilizado, não apenas quando seus agentes, agindo nesta qualidade, violem direitos humanos, mas também quando deixa de impedir violações causadas por outrem. Se o Estado dessa violação tivesse conhecimento, ou se tivesse que tê-lo, de acordo com o entendimento desta Corte, o Estado viola seus deveres internacionais de protegê-los prioritariamente, eis que inalienáveis, e deve ser responsabilizado por isso. 77 - Logo, a República de Tamoio deve ser responsabilizada, tanto em razão de conduta comissiva, por ter subjugado o direito à liberdade de expressão e por estar no controle da joint venture causadora dos danos à população de Rugendas, quanto em virtude de conduta omissiva, por não providenciar nenhuma medida apta a impedir as desastrosas conseqüências da extração dos minérios. IV.DO PEDIDO 78 - Ante todo o exposto, pede-se que esta honorável Corte reconheça as violações aos artigos 4º, 5º, 8º, 13 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, todos em conexão ao artigo 1.1 do mesmo tratado, bem como ao artigo 11 do Protocolo de São Salvador, pela República de Tamoio e, em conseqüência, determine: 30 CADH., Caso Mapiripán Massacre v. Colombia. sentença de 15 de setembro de 2005. Series C No. 134, para. 105. 31 CADH., Caso Velásquez-Rodríguez v. Honduras. Sentença de 29 de Julho de 1988. Series C No. 4, para. 166. 31 1) a interrupção imediata de todas as atividades das fábricas Tamoio-Volta Baterias, sob pena de admoestação internacional grave; 2) a indenização justa a todas as famílias afetadas pela contaminação de chumbo na cidade de Rugendas; 3) que seja realizado pedido de desculpas formal à população de Rugendas a ser publicado em diário oficial e em jornal de grande circulação no país; 32