POLÍCIA COMUNITÁRIA DIREITOS HUMANOS Os Direitos Humanos, tão importante para a paz social, são encarados de forma distorcida e preconceituosa. Possíveis justificativas: Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão •O momento central e que determina a origem formal dos direitos humanos •Os direitos dos homens são naturais e imprescritíveis. Estes direitos são : a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a opressão. •Ninguém pode ser acusado, detido ou preso, senão nos casos determinados por lei e conforme as normas prescritas.). Reflexos deixados pela história recente de ditadura e repressão. Índole violenta, autoritária e preconceituosa do povo brasileiro. Os Direitos humanos só protegem bandidos ? NO BRASIL, EM MOMENTO POSTERIOR DA HISTÓRIA, À PARTIR DA REARTICULAÇÃO DEMOCRÁTICA, AGREGOU-SE A SEUS ATIVISTAS A PECHA” DEFENSORES DE BANDIDOS” E DA IMPUNIDADE. EVIDENTEMENTE QUE AMBAS VISÕES ESTÃO FORTEMENTE EQUIVOCADAS E PREJUDICADAS PELO PRECONCEITO, POIS ESTAMOS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA CONSTRUINDO UMA NOVA DEMOCRACIA E ESSA PARALISIA DAS PARTES ( UMA VEZ QUE ASSIM SÃO VISTAS E ASSIM SE CONSIDERAM) E DESTA FORMA É UMA BARREIRA, UM FORTE IMPEDIMENTO À PARCERIA PARA EDIFICAÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS CIVILIZADA. CONSTRUINDO UMA NOVA REALIDADE, FUNDAMENTADO NO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E NA CIDADANIA. Educação em Direitos Humanos para todos. DIREITOS HUMANOS OPERADOR DE SEGURANÇA QUALIFICADO, É UM CIDADÃO, EMBLEMATIZA O ESTADO, E ACIMA DE TUDO EM SEU CONTATO COM A COMUNIDADE É A AUTORIDADE MAIS FREQUENTEMENTE ENCONTRADA E FUNCIONA COMO UM ESPÉCIE DE “ PORTA VOZ” DO CONJUNTO DE AUTORIDADES DAS DIVERSAS ÁREAS DO PODER. O IMPACTO SOBRE A VIDA DE INDIVÍDUOS E COMUNIDADES, EXERCIDO POR ESSE CIDADÃO QUALIFICADO É SEMPRE UM IMPACTO EXTREMADO E SIMBOLICAMENTE REFERENCIAL PARA O BEM OU PARA O MAL ESTAR DA SOCIEDADE. DENTRO DAS VÁRIAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO É NECESSÁRIO REPENSAR O CARÁTER PEDAGÓGICO DE VÁRIAS PROFISSÕES FORMADORAS DE OPINIÃO, DENTRE ELAS JORNALISTAS, ADVOGADOS, POLICIAIS, E OUTROS. DIREITOS HUMANOS O OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA, ASSIM À LUZ DESSES NOVOS PARADIGMAS EDUCACIONAIS, É UM PLENO E LEGÍTIMO EDUCADOR DE CIDADANIA. ESSA DIMENSÃO É INABDICÁVEL E REVESTE DE PROFUNDA NOBREZA A FUNÇÃO POLICIAL, QUANDO CONSCIENTEMENTE EXPLICITADA ATRAVÉS DE COMPORTAMENTOS E ATITUDES. O RECONHECIMENTO DESTA FUNÇAO PEDAGÓGICA É SEGURAMENTE, O CAMINHO MAIS RÁPIDO E EFICAZ PARA O RESGATE DA AUTO-ESTIMA POLICIAL. A EXPERIÊNCIA PRIMÁRIA DO “QUERE-SE BEM” É FUNDAMENTAL PARA POSSIBI LITAR O CONHECIMENTO DE COMO CHEGAR AO “QUERER BEM AO OUTRO” E NÃO TEM COMO VIVER PARA FORA O QUE NÃO SE VIVE PARA DENTRO. NÃO PODEMOS CONFUNDIR A DIMENSÃO PEDAGÓGICA COM A DEMAGÓGICA O QUE NÃO EXIME O OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DA SUA FUNÇÃO TÉC NICA DE INTERVIR PREVENTIVAMENTE NO COTIDIANO E REGRESSIVAMENTE EM MOMENTOS DE CRISE. RIGOR X VIOLÊNCIA FORÇA,NIVEL DO USO DA FORÇA,ÉTICA E USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA QUE? Consolidar a Democracia e a Cidadania no País. Criar o respeito a dignidade e a proteção da lei. Mudar o comportamento, compreendendo a complexidade dos problemas sociais e diferenças culturais. BASE FILOSÓFICA DO ENSINO • RELAÇÃO DIALÓGICA ENTRE OS CAMPOS DO CONHECIMENTO; • CONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DA REALILDADE; • EIXOS - ÉTICO - LEGAL PROCEDIMENTOS CONHECIMENTOS Habilidades Hábitos Prática Conceitos Princípios Leis Fundamentos ATITUDES Valores Convicções POLÍTICA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 144 SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E RESPONSABILIDADE DE TODOS CONSTRUÇÃO DE MODELO DE GESTÃO FUNDAMENTADO NOS DIREITOS HUMANOS • GESTÃO EDUCACIONAL • GESTÃO OPERACIONAL • GESTÃO ADMINISTRATIVA “No que diz respeito a polícia, o único modelo compatível com a democracia é o de uma organização policial que pertença à comunidade, com vocação para promover a dignidade humana” Cel PM Carlos Alberto Camargo Ex-Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo LEGISLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS Os Direitos Humanos e seus Instrumentos Internacionais de Proteção Declaração Universal de Direitos Humanos Uma Corte para os Direitos Humanos Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS- ONU Com o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, e a adoção de diversos tratados internacionais voltados à proteção da pessoa humana, os Direitos Humanos deixaram de ser uma questão afeta exclusivamente aos Estados nacionais, passando a ser matéria de interesse de toda a comunidade internacional DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS Transformou-se, nesta última metade de século, numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos Direitos Humanos. Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais importantes instrumentos de nossa civilização visando a assegurar um convívio social digno, justo e pacífico. Direitos Humanos O direito de ser tratado pelos agentes do Estado com respeito. O Programa Nacional de Direitos Humanos entende que os Direitos Humanos referem-se a um grande número de campos da atividade humana: o direito de ir e vir sem ser molestado; dignidade, mesmo tendo cometido uma infração; direito de ser acusado dentro de um processo legal e legítimo, onde as provas sejam conseguidas dentro da boa técnica e do bom direito, sem estar sujeito a torturas ou maus tratos. Direitos Humanos .... o direito de exigir o cumprimento da Lei e, ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério Publico que, ciosos de sua importância para o Estado democrático, não descansem enquanto graves violações de Direitos Humanos estejam impunes e seus responsáveis soltos e sem punição, como se estivessem acima das normas legais; Direitos Humanos • o direito de dirigir seu carro dentro da velocidade permitida e com respeito aos sinais de trânsito e às faixas de pedestres, para não matar um ser humano ou lhe causar acidente; • o direito de ser, pensar, crer, de manifestar- se sem tornar-se alvo de humilhação, discriminação ou perseguição. São aqueles direitos que garantem existência digna a qualquer pessoa. Uma Corte para os Direitos Humanos Iniciativa brasileira, em 1948, na 9ª Conferência Internacional Americana, em Bogotá foi aprovada a resolução 31, que recomendava a criação de uma corte interamericana para proteger os Direitos Humanos. O ponto central era que a proteção de direitos devia ser “garantida por um órgão judicial, tendo em vista que nenhum direito é verdadeiramente assegurado se não for resguardado por uma corte competente”. Corte Interamericana de Direitos Humanos A corte significaria que a idéia de que o direito humano é um sistema internacional com direitos legais, e que envolve direitos e obrigações. Em 1969, na Costa Rica, foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabeleceu a composição e as competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos como órgão jurisdicional autônomo de proteção de direitos. A corte constitui o tribunal de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos ), incumbindo-lhe o julgamento de casos de violação de Direitos Humanos internacionalmente enunciados. Convenção Americana de Direitos Humanos Na prática, o que acontece é que um Estado assume obrigações internacionais em matéria de Direitos Humanos, e se submete a uma fiscalização e monitoramento internacional de qualquer violação de um direito ou de uma liberdade internacionalmente protegida . A corte nesse caso determinará que se assegure à vítima o gozo do direito violado e o pagamento de indenizações, se for o caso. Convenção Americana de Direitos Humanos Art 63. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Convenção Americana de Direitos Humanos As decisões da corte tem força jurídica obrigatória. Entretanto, ela só agirá quando houver falhas no sistema de proteção dos Direitos Humanos do Estado. Passados tantos anos da criação da corte, somente em 07 de Setembro de 1998, o Brasil, através de uma assinatura do Exmo Sr Fernando Henrique Cardoso – Presidente do Brasil, o nosso país aceita sua competência, sujeitando-se a mais uma norma do Direito Internacional. Instrumentos internacionais •CCEAL – Código de Conduta para os Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei (Resolução 34/169 da Assembléia Geral das Nações Unidas). RESUMIDAMENTE: •Art. 1°– Cumprir sempre o dever que a lei lhes impõe. •Art. 2° - Demonstrar respeito e proteção à dignidade humana, mantendo e defendendo os Direitos Humanos. •Art. 3° - Limitar o uso da força. •Art. 4 ° - Tratar com as informações confidenciais. •Art. 5 ° - Reiterar a proibição de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Instrumentos internacionais •Art. 6 ° - Cuidar e proteger a saúde das pessoas privadas de sua liberdade. •Art. 7 ° - Proibir o cometimento de qualquer ato de corrupção. Também devem opor-se e combater rigorosamente esses atos. Flávio Piovesan Folha de São Paulo . 09 Set 98 “A consolidação do regime democrático exige fortalecer a gramática dos Direitos Humanos – o que por sua vez aprimora o regime democrático. Democracia e Direitos Humanos são duas faces do mesmo processo; não há uma sem a outra. A aceitação da corte invoca uma cidadania ampliada, que envolve o exercício efetivo e pleno dos Direitos Humanos, nacional e internacionalmente assegurados”. Dra. Waldirene Gualberto, Advogada, Assessora dos Consegs e Coordenadora Técnica dos Cursos de Polícia Comunitária Contatos; (62) 3201-1496 (62) 3201-1008 (62) 3201-4820 E-mail: [email protected] [email protected]