POLÍCIA COMUNITÁRIA
DIREITOS HUMANOS
Os Direitos Humanos, tão importante para a paz
social, são encarados de forma distorcida e
preconceituosa.
Possíveis justificativas:
Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão
•O momento central e que determina a
origem formal dos direitos humanos
•Os direitos dos homens são naturais e
imprescritíveis. Estes direitos são : a
liberdade, a propriedade, a segurança e a
resistência a opressão.
•Ninguém pode ser acusado, detido ou preso,
senão nos casos determinados por lei e
conforme as normas prescritas.).
Reflexos deixados pela
história recente de ditadura e
repressão.
Índole violenta, autoritária e
preconceituosa do povo
brasileiro.
Os Direitos humanos só
protegem bandidos ?
NO BRASIL, EM MOMENTO POSTERIOR DA
HISTÓRIA, À PARTIR DA REARTICULAÇÃO
DEMOCRÁTICA, AGREGOU-SE A SEUS ATIVISTAS A
PECHA” DEFENSORES DE BANDIDOS” E DA
IMPUNIDADE.
EVIDENTEMENTE QUE AMBAS VISÕES ESTÃO FORTEMENTE
EQUIVOCADAS E PREJUDICADAS PELO PRECONCEITO, POIS ESTAMOS
HÁ MAIS DE UMA DÉCADA CONSTRUINDO UMA NOVA DEMOCRACIA E
ESSA PARALISIA DAS PARTES ( UMA VEZ QUE ASSIM SÃO VISTAS E
ASSIM SE CONSIDERAM) E DESTA FORMA É UMA BARREIRA, UM FORTE
IMPEDIMENTO À PARCERIA PARA EDIFICAÇÃO DE UMA SOCIEDADE
MAIS CIVILIZADA.
CONSTRUINDO UMA NOVA REALIDADE,
FUNDAMENTADO NO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS, NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO E NA
CIDADANIA.
Educação em Direitos
Humanos para todos.
DIREITOS HUMANOS
OPERADOR DE SEGURANÇA QUALIFICADO, É UM CIDADÃO, EMBLEMATIZA O ESTADO,
E ACIMA DE TUDO EM SEU CONTATO COM A COMUNIDADE É A AUTORIDADE
MAIS FREQUENTEMENTE ENCONTRADA E FUNCIONA COMO UM ESPÉCIE DE
“ PORTA VOZ” DO CONJUNTO DE AUTORIDADES DAS DIVERSAS ÁREAS DO PODER.
O IMPACTO SOBRE A VIDA DE INDIVÍDUOS E COMUNIDADES, EXERCIDO
POR ESSE CIDADÃO QUALIFICADO É SEMPRE UM IMPACTO EXTREMADO E
SIMBOLICAMENTE REFERENCIAL PARA O BEM OU PARA O MAL ESTAR DA
SOCIEDADE.
DENTRO DAS VÁRIAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO É NECESSÁRIO REPENSAR O CARÁTER
PEDAGÓGICO DE VÁRIAS PROFISSÕES FORMADORAS DE OPINIÃO, DENTRE ELAS
JORNALISTAS, ADVOGADOS, POLICIAIS, E OUTROS.
DIREITOS HUMANOS
O OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA, ASSIM À LUZ DESSES NOVOS PARADIGMAS
EDUCACIONAIS, É UM PLENO E LEGÍTIMO EDUCADOR DE CIDADANIA.
ESSA DIMENSÃO É INABDICÁVEL E REVESTE DE PROFUNDA NOBREZA A FUNÇÃO
POLICIAL, QUANDO CONSCIENTEMENTE EXPLICITADA ATRAVÉS DE
COMPORTAMENTOS E ATITUDES.
O RECONHECIMENTO DESTA FUNÇAO PEDAGÓGICA É SEGURAMENTE, O CAMINHO
MAIS RÁPIDO E EFICAZ PARA O RESGATE DA AUTO-ESTIMA POLICIAL.
A EXPERIÊNCIA PRIMÁRIA DO “QUERE-SE BEM” É FUNDAMENTAL PARA POSSIBI
LITAR O CONHECIMENTO DE COMO CHEGAR AO “QUERER BEM AO OUTRO” E
NÃO TEM COMO VIVER PARA FORA O QUE NÃO SE VIVE PARA DENTRO.
NÃO PODEMOS CONFUNDIR A DIMENSÃO PEDAGÓGICA COM A DEMAGÓGICA
O QUE NÃO EXIME O OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DA SUA FUNÇÃO TÉC
NICA DE INTERVIR PREVENTIVAMENTE NO COTIDIANO E REGRESSIVAMENTE EM
MOMENTOS DE CRISE.
RIGOR
X
VIOLÊNCIA
FORÇA,NIVEL DO USO DA FORÇA,ÉTICA E USO PROGRESSIVO DA FORÇA
PARA QUE?
Consolidar a
Democracia e a
Cidadania no País.
Criar o respeito
a dignidade e a
proteção da lei.
Mudar o
comportamento,
compreendendo a
complexidade dos
problemas sociais e
diferenças culturais.
BASE FILOSÓFICA DO
ENSINO
• RELAÇÃO DIALÓGICA ENTRE OS
CAMPOS DO CONHECIMENTO;
• CONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE
DA REALILDADE;
• EIXOS
- ÉTICO
- LEGAL
PROCEDIMENTOS
CONHECIMENTOS
Habilidades
Hábitos
Prática
Conceitos
Princípios
Leis
Fundamentos
ATITUDES
Valores
Convicções
POLÍTICA PARA A SEGURANÇA
PÚBLICA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 144
SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO
E RESPONSABILIDADE DE TODOS
CONSTRUÇÃO DE MODELO DE
GESTÃO FUNDAMENTADO NOS
DIREITOS HUMANOS
• GESTÃO EDUCACIONAL
• GESTÃO OPERACIONAL
• GESTÃO ADMINISTRATIVA
“No que diz respeito a polícia, o
único modelo compatível com a
democracia é o de uma
organização policial que pertença
à comunidade, com vocação para
promover a dignidade humana”
Cel PM Carlos Alberto Camargo
Ex-Comandante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo
LEGISLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Os Direitos Humanos e seus Instrumentos Internacionais
de Proteção
Declaração Universal de Direitos Humanos
Uma Corte para os Direitos Humanos
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS- ONU
Com o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945,
e a adoção de diversos tratados internacionais voltados
à proteção da pessoa humana, os Direitos Humanos
deixaram de ser uma questão afeta exclusivamente aos
Estados nacionais, passando a ser matéria de interesse
de toda a comunidade internacional
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE
DIREITOS HUMANOS
Artigo 1° Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE
DIREITOS HUMANOS
Transformou-se, nesta última metade de século,
numa fonte de inspiração para a elaboração de
diversas cartas constitucionais e tratados
internacionais voltados à proteção dos Direitos
Humanos.
Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos
mais importantes instrumentos de nossa civilização
visando a assegurar um convívio social digno, justo e
pacífico.
Direitos Humanos
O direito de ser tratado pelos agentes do Estado com
respeito. O Programa Nacional de Direitos Humanos entende
que os Direitos Humanos referem-se a um grande número de
campos da atividade humana: o direito de ir e vir sem ser
molestado;
 dignidade, mesmo tendo cometido uma infração;
 direito de ser acusado dentro de um processo legal e
legítimo, onde as provas sejam conseguidas dentro da boa
técnica e do bom direito, sem estar sujeito a torturas ou maus
tratos.
Direitos Humanos
.... o direito de exigir o cumprimento da Lei e, ainda,
de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério
Publico que, ciosos de sua importância para o Estado
democrático, não descansem enquanto graves
violações de Direitos Humanos estejam impunes e
seus responsáveis soltos e sem punição, como se
estivessem acima das normas legais;
Direitos Humanos
• o direito de dirigir seu carro dentro da velocidade
permitida e com respeito aos sinais de trânsito e às
faixas de pedestres, para não matar um ser humano
ou lhe causar acidente;
• o direito de ser, pensar, crer, de manifestar- se
sem tornar-se alvo de humilhação, discriminação
ou perseguição. São aqueles direitos que garantem
existência digna a qualquer pessoa.
Uma Corte para os Direitos Humanos
 Iniciativa brasileira, em 1948, na 9ª Conferência
Internacional Americana, em Bogotá foi aprovada a
resolução 31, que recomendava a criação de uma corte
interamericana para proteger os Direitos Humanos. O
ponto central era que a proteção de direitos devia ser
“garantida por um órgão judicial, tendo em vista que
nenhum direito é verdadeiramente assegurado se não
for resguardado por uma corte competente”.
Corte Interamericana de
Direitos Humanos
A corte significaria que a idéia de que o direito humano é um
sistema internacional com direitos legais, e que envolve direitos
e obrigações.
Em 1969, na Costa Rica, foi adotada a Convenção Americana
de Direitos Humanos, que estabeleceu a composição e as
competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos
como órgão jurisdicional autônomo de proteção de direitos.
A corte constitui o tribunal de Direitos Humanos da OEA
(Organização dos Estados Americanos ), incumbindo-lhe o
julgamento de casos de violação de Direitos Humanos
internacionalmente enunciados.
Convenção Americana de Direitos
Humanos
Na prática, o que acontece é que um Estado
assume obrigações internacionais em matéria de
Direitos Humanos, e se submete a uma
fiscalização e monitoramento internacional de
qualquer violação de um direito ou de uma
liberdade internacionalmente protegida . A corte
nesse caso determinará que se assegure à vítima o
gozo do direito violado e o pagamento de
indenizações, se for o caso.
Convenção Americana de Direitos Humanos
Art 63. Quando decidir que houve violação
de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se
assegure ao prejudicado o gozo do seu
direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou
situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada
Convenção Americana de Direitos Humanos
As decisões da corte tem força jurídica obrigatória.
Entretanto, ela só agirá quando houver falhas no sistema
de proteção dos Direitos Humanos do Estado.
Passados tantos anos da criação da corte, somente em 07
de Setembro de 1998, o Brasil, através de uma assinatura
do Exmo Sr Fernando Henrique Cardoso – Presidente do
Brasil, o nosso país aceita sua competência, sujeitando-se a
mais uma norma do Direito Internacional.
Instrumentos internacionais
•CCEAL – Código de Conduta para os Funcionários Encarregados
da Aplicação da Lei (Resolução 34/169 da Assembléia Geral das
Nações Unidas).
RESUMIDAMENTE:
•Art. 1°– Cumprir sempre o dever que a lei lhes impõe.
•Art. 2° - Demonstrar respeito e proteção à dignidade humana,
mantendo e defendendo os Direitos Humanos.
•Art. 3° - Limitar o uso da força.
•Art. 4 ° - Tratar com as informações confidenciais.
•Art. 5 ° - Reiterar a proibição de tortura ou outro tratamento ou
pena cruel, desumana ou degradante.
Instrumentos internacionais
•Art. 6 ° - Cuidar e proteger a saúde das pessoas privadas de
sua liberdade.
•Art. 7 ° - Proibir o cometimento de qualquer ato de
corrupção. Também devem opor-se e combater rigorosamente
esses atos.
Flávio Piovesan Folha de São Paulo . 09 Set 98
“A consolidação do regime democrático exige
fortalecer a gramática dos Direitos Humanos – o
que por sua vez aprimora o regime democrático.
Democracia e Direitos Humanos são duas faces
do mesmo processo; não há uma sem a outra. A
aceitação da corte invoca uma cidadania
ampliada, que envolve o exercício efetivo e pleno
dos Direitos Humanos, nacional e
internacionalmente assegurados”.
Dra. Waldirene Gualberto, Advogada,
Assessora dos Consegs e Coordenadora
Técnica dos Cursos de Polícia
Comunitária
Contatos; (62) 3201-1496
(62) 3201-1008
(62) 3201-4820
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