GRADUAÇÃO 2005 Aula 12: Liberdade, Igualdade e Fraternidade GRADUAÇÃO 2005 1) Qual o duplo problema que o legislador tem que tentar resolver? Como ele pode ser resolvido, segundo Robespierre? 2) A experiência francesa contribuiu para o direito constitucional brasileiro? Como? Exemplifique. GRADUAÇÃO 2005 Exercícios 1) Na aula passada, Camilo argumentou que, se existe uma lei penal válida vedando a invasão de sistemas por meios típicos dos hackers, os bancos e seus clientes simplesmente não poderiam fazer um acordo com um hacker para autorizar essa prática. Como Robespierre responderia ao argumento de Camilo? 1) Compare a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão com a Constituição de 1988. Identifique 2 semelhanças e duas diferentes. GRADUAÇÃO 2005 Discurso de D. Pedro I na Assembléia Constituinte de 1823: “A todo custo, e até arriscando a vida, se preciso for, desempenharei o título com que os povos desse vasto e rico continente, em 3 de maio do ano pretérito, me honraram de Defensor Perpétuo do Brasil. (...) Como Imperador Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perpétuo deste Império, disse ao povo no dia 1º de dezembro do ano próximo passado, em que fui coroado e sagrado, que com a minha espada defenderia a Pátria, a Nação e a Constituição, se fosse digna do Brasil e de mim. Ratifico hoje mui solenemente perante vós essa promessa, e espero que me ajudeis a desempenhá-la, fazendo uma Constituição sábia, justa, adequada e executável, ditada pela razão, e não pelo capricho, que tenha em vista somente a felicidade geral, que nunca será grande sem que esta Constituição tenha bases sólidas, bases que a sabedoria dos séculos tenha mostrado, que são as verdadeiras para darem uma justa liberdade aos povos, e toda a força necessária ao Poder Executivo. (...) Espero que a Constituição que façais mereça minha real aceitação. Uma Constituição, em que os três poderes sejam bem divididos de forma que não possam arrogar direitos que lhe não compitam, mas que sejam de tal modo organizados e harmonizados, que se lhes torne impossível, ainda pelo decurso de tempo, fazerem-se inimigos, e cada vez mais concorram de mãos dadas para a felicidade geral do Estado.” GRADUAÇÃO 2005 Robespierre: “(...) o primeiro objetivo de toda Constituição deve ser o de defender a liberdade pública e individual contra o próprio governo.” GRADUAÇÃO 2005 Robespierre: “(...) Fazei de modo que o povo possa assistir às Assembléias Públicas, pois só ele é o apoio da liberdade e da justiça; destas, os aristocratas e intrigantes são o flagelo.” “Que se delibere em voz alta: a publicidade é o apoio da virtude, a salvaguarda da verdade, o terror do crime, o flagelo da intriga”. “(...) que as regras das eleições, que as formas das deliberações sejam tão simples e breves quanto possível...” “Que o povo seja perfeitamente livre nas Assembléias (...). Que, sobretudo, nunca qualquer autoridade constituída se intrometa em sua ordem política nem em suas deliberações”. GRADUAÇÃO 2005 Projeto de Declaração de Direitos de Robespierre: X. A Sociedade é obrigada a prover a subsistência de todos os seus membros, seja fornecendo-lhes trabalho, seja garantindo todos os meios de subsistir àqueles impossibilitados de trabalhar. XI. Os auxílios indispensáveis àquele que carece do necessário constituem uma dívida daquele que possuem o supérfluo: cabe à lei determinar a maneira pela qual essa dívida deve ser quitada. XII. Os cidadãos cujos proventos não excedem aquilo que é necessário à sua subsistência estão dispensados de contribuir para os gastos públicos. Os outros devem fazê-lo progressivamente, segundo a dimensão de suas fortunas. XV. A lei é a expressão livre e solene da vontade do povo. XVII. A lei só pode proibir o que é prejudicial à sociedade: só pode ordenar o que lhe é útil. XIX. Em todo Estado livre, a lei deve sobretudo defender a liberdade pública e individual contra o abuso da autoridade daqueles que governam. GRADUAÇÃO 2005 Projeto de Declaração de Direitos de Robespierre: XXIII. Para que os direitos não sejam ilusórios e a igualdade quimérica, a sociedade deve (...) fazer de modo que os cidadãos que vivem de seu trabalho possam assistir às assembléias públicas para as quais a lei os chama, sem comprometer sua subsistência, nem a de sua família. XXIV. Todo cidadão deve obedecer religiosamente aos magistrados e aos agentes do governo, quando eles são os órgãos ou os executores da lei. XXV. Mas todo ato contra a liberdade (...), mesmo em nome da lei, fora dos casos determinados por ela e das formas que prescreve, é arbitrário e nulo (...) GRADUAÇÃO 2005 Constituição de 1824: Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se: I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94. II. Os Estrangeiros naturalisados. III. Os que não professarem a Religião do Estado. GRADUAÇÃO 2005 Declaração de 1789: Art. 16. Toda sociedade na qual a garantia dos Direitos não for assegurada, nem a repartição dos poderes determinada, não tem Constituição. Constituição de 1824: Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. Constituição de 1967: Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Constituição de 1988: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. GRADUAÇÃO 2005 Declaração de 1789: Art. 3º. O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Constituição de 1824: Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral. Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação. Constituição de 1988: Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. GRADUAÇÃO 2005 Constituição de 1824: Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos. Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. GRADUAÇÃO 2005 Constituição de 1824: Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial. Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador: I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43. II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio. III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei (...); IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes (...); V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua. VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado. VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154. VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas (...) IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado. GRADUAÇÃO 2005 Constituição de 1824: Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias. GRADUAÇÃO 2005 A passagem do Ancien Régime para a sociedade moderna é consumada na França com uma ruptura e uma brutalidade únicas. Do outro lado do Canal da Mancha, na Inglaterra, o regime constitucional foi instaurado progressivamente, as instituições representativas advêm do parlamento, cujas origens remontam aos costumes medievais. No século XVIII e XIX, a legitimidade democrática se substitui à legitimidade monárquica sem a eliminar totalmente, a igualdade dos cidadão apagou pouco a pouco a distinção dos "Estados" (Nobreza, clero e povo). As idéias que a revolução francesa lança em tempestade através da Europa: soberania do povo, exercício da autoridade conforme a regras, assembléias eleitas e soberanas, supressão de diferenças de estatutos pessoais, foram realizadas em Inglaterra, por vezes mais cedo do que em França, sem que o povo, em sobressalto de Prometeu, sacudisse as suas correntes. - Raymond Aron, “O Ópio dos intelectuais” GRADUAÇÃO 2005 Aula 12 Liberdade, Igualdade, Fraternidade 1) A origem histórica, revolucionária e de classe do “liberdade, igualdade e fraternidade”. 2) O liberalismo como ideologia da burguesia e do mercado. 3) O “duplo problema” de Robespierre: o paradoxo • Solução contemporânea: o princípio da legalidade da administração pública 4) O povo como titular da soberania 5) Diferenças entre o contexto francês e o brasileiro no movimento de Constitucionalização: 6) • França (1789): Ascensão da Burguesia; Ruptura sangrenta e radical com os privilégios do regime anterior; desconfiança do Estado (organizar a liberdade); • Brasil (1824): Ascensão dos Comerciantes e Proprietários de Terras Brasileiros; Independência e Constitucionalização negociadas; manutenção da monarquia e do poder central (organizar o poder); Caráter universal e a-histórico da Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão (permanência dos ideais da DDH nas Constituições de 1824 e 1988)