LANÇAMENTO
PROCEDIMENTO E PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
ÔNUS DA PROVA
PROVA EM MEIO ELETRÔNICO
1
RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
CONFLITO:
FISCO
x
CONTRIBUINTE
2
LANÇAMENTO
ART.142 CTN
 ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - ex officio
 CONSTITUI O CRÉDITO TIBUTÁRIO
 VERIFICA A OCORRÊNCIA DO FTO GERADOR
 DETERMINA A MATÉRIA TRIBUTÁVEL
 CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO
 APLICA PENALIDADE
3
LANÇAMENT0
requisitos essenciais
 correta identificação do sujeito passivo
 descrição minuciosa e detalhada dos fatos e
irregularidades
 demonstrativo da base de cálculo e apuração do
tributo
 indicação das provas, livros e documentos (anexar?)
 identificação da autoridade
NULIDADE
4
LANÇAMENTO
CONSUMA-SE
COM A CIÊNCIA REGULAR DO SUJEITO
PASSIVO OU SEU REPRESENTANTE
LEGAL
IMPUGNADA A EXIGÊNCIA
 PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
5
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
 Perfectibilidade na cobrança das exações
tributárias - evitar querelas judiciais;
 Solução dos conflitos de interesses
GARANTIA: Fisco x sujeito passivo
 Controle da legalidade dos atos do Fisco;
 Equilíbrio da relação jurídico-tributária
6
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
 EVITAR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO FISCO
 EVITAR INSCRIÇÖES INDEVIDAS NA DÍVIDA

ATIVA
EVITAR QUERELAS INDEVIDAS E
SOBRECARREGAR O JUDICIÁRIO
 + - 4.000.000.000 débitos inscritos
 + - R$ 200.000.000.000 (BILHÖES)
7
PRINCÍPIOS
 legalidade
 verdade material
 oficialidade
 devido processo legal
 contraditório
 ampla defesa
 repúdio äs provas obtidas por
meios ilícitos
 segurança jurídica
8
TUTELA ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIA
 agilidade na solução
 melhor qualidade e ESPECIALIDADE
 maior imparcialidade
 gratuidade (depósito recursal?)
9
ÓRGÃOS JULGADORES
ESTRUTURA DE JULGAMENTO
 1ª instância
 2 ª instância - colegiado, paritário
10
ÔNUS / DEVER
DE PROVAR
INCUMBE A QUEM ALEGA
1° - FISCO
2° - CONTRIBUINTE
salvo presunçöes legais
ninguém será acusado sem provas e sem que seja dada
oportunidade para provar em contrário
11
A PROVA EM MEIO
ELETRÔNICO
MARY ELBE QUEIROZ
12
PROVA
EVOLUÇÃO
 PARAÍSO: ADÃO E EVA
 RITUAIS/ GESTOS - traditio
 ASSEMBLÉIAS: ATOS PÚBLICOS
LEI DAS XII TÁBUAS
13
PROVA
EVOLUÇÃO
 ROMA - MANUFIRMATIO
 PROVA
DOCUMENTAL/
ASSINATURA ARQUIVAMENTO/
AUTENTICAÇÃO, REPRODUÇÃO
DO ORIGINAL
garantia contra fraude?
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QUESTIONAMENTOS
 É POSSÍVEL EQUIPARAR:
 e-mail a carta?
 documento eletrônico a documento em papel?
 assinatura virtual a assinatura do próprio punho?
 QUAL A VALIDADE DE UM CONTRATO ELETRÔNICO?
 COMO ASSEGURAR A AUTENTICIDADE E
INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO?
 COMO SUPERAR A FRAGILIDADE DA PROVA EM MEIO
ELETRÔNICO?
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PROVA EM MEIO ELETRÔNICO
nova forma de evidenciar fatos / conteúdos
Imaterialidade - somente originais
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PROVA
“PROVAR SIGNIFICA FORMAR O CONVENCIMENTO DO
JUIZ, SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DOS
FATOS RELECVANTES NO PROCESSO.” (Chiovenda)
“PROVA É O CONJUNTO DOS MEIOS
EMPREGADOS PARA DEMONSTRAR LEGALMENTE
A EXISTÊNCIA DE UM ATO JURÍDICO”.
(Clóvis Beviláqua)
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PRINCÍPIOS
ÔNUS DA PROVA - é para quem esta aproveita, é de
quem alega. (ei incumbit probatio, qui dicit; non qui
negat).
NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA O DEVER DE
PROVAR É DO FISCO
SALVO AS PRESUNÇÕES LEGAIS
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PRINCÍPIOS
 AMPLA DEFESA (art. 5º, LV):
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios
e
recursos a ela inerentes
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PROVA
CÓDIGO CIVIL
Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz,
objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei
Art. 129. A validade das declarações de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir
Art. 135. Exigência de duas testemunhas para o CT
produzir efeitos probatórios: identidade das partes,
voluntariedade, lucidez mental e discernimento sobre o
conteúdo
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MEIOS DE PROVA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
" Artigo 332. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código são
hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda ação ou a defesa".
21
MEIOS DE PROVA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
" Artigo 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial
“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a
fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra
espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas,
se aquele contra quem for produzida lhe admitir a
conformidade”
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MEIOS DE PROVA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 ART. 335.
“EM FALTA DE NORMAS JURÍDICAS
PARTICULARES, O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE
EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA
OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE
ACONTECE E AINDA AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA
TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTA, O
EXAME PERICIAL”.
 Art. 388. Cessa fé do documento particular quando
contestada a assinatura e enquanto não provada a
veracidade
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MEIOS DE OBTENÇÃO
PROVAS - CTN
Art 195:
“para efeito da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais dos comerciantes ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los”.
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MEIOS DE OBTENÇÃO
PROVAS
CF/ Artigo 5º, LVI:
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos ".
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DECISÃO DO TIT
Processo DRT 3-1093/1995:
DESQUALIFICADA a prova e julgada improcedente a
ação: a abertura dos arquivos armazenados em
computador realizou-se na ausência do contribuinte e
de testemunhas
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DECISÃO DO STF
CASO PC: STF apreciando a AÇÃO PENAL Nº
307/DF –
“inadmissibilidade, como prova (...) de registros
contidos na memória do microcomputador, obtidos
por meios ilícitos (art. 5º LVI – CF); (...) por estar-se
diante de microcomputador que, além de ter sido
apreendido com violação de domicílio, teve a
memória nele contida sido degravada ao arrepio da
garantia da inviolabilidade da intimidade das
pessoas (art. 5º X e XI da CF) – DJ 13-10-1995.
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CONFLITOS DE PRINCÍPIOS
INTERESSE COLETIVO: direito do Fisco ao crédito
tributário, aferir capacidade contributiva e coibir
sonegações
X
INTERESSE INDIVIDUAL: proteção à intimidade;
inviolabilidade de dados e do domicílio;
assegurada a obtenção de provas por meios
lícitos; garantia do contraditório e ampla defesa
(art. 5º , X, XI, XII, LV e LVI)
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DOCUMENTO
ELETRÔNICO
DOCUMENTO:
 sentido amplo: toda representação material destinada a
reproduzir determinada manifestação do pensamento como
uma voz fixada duradouramente (Chiovenda)
 o documento como meio de prova: é toda coisa em que se
expressa por meio de sinais o pensamento (Pontes de
Miranda)
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DOCUMENTO
ELETRÔNICO
DOCUMENTO:
 Uma coisa representativa que seja capaz de representar
um feito
 Qualquer coisa que represente, ilustre ou comprove algo
 REGISTRO DE UM FATO: independentemente do meio em
que se encontra ou se revela
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DOCUMENTO
ELETRÔNICO
 SEQÜÊNCIA DE BITS - CRIPTOGRAFIA
 DOCUMENTO QUE NÃO SE PRENDE AO MEIO
FÍSICO
 PASSÍVEL DE SER ALTERADO
IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA AUTOR E GARANTIA DO
CONTEÚDO (origem / imputabilidade)
AUTENTICIDADE e INTEGRIDADE
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DOCUMENTO ELETRÔNICO
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
1) 1995 - medidas administrativas
 nota conjunta Ministérios Comunicação e
Ciência e Tecnologia)
 Portaria n 148/1995
 IN n 17/1996
2) 1999 - projetos de lei
 PL n 1.483/99 (fatura e assinatura digital)
 PL n 1.589/1999 (comércio eletrônico)
 PL n 84/1999 (crimes na internet)
 PL n 2.358/2000 (spam)
 PL n 4.906-A/2001 (Senado - comércio eletrônico
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DOCUMENTO ELETRÔNICO
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
3) Decreto n 63.166/1968 (ñ reconhecimento firmas)
4) LEIS:
 n 8.078/1990 (Código Defesa Consumidor)
 n 9.800/1999 (envio de petições judiciais p/
e-mail)
 n 9.983/2000 (condutas criminosas - sistemas
informatizados da Administração Pública)
5) MP Nº 2.200-2/2001
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CHAVES ELETRÔNICAS
 ASSINATURA DIGITAL = ASSINATURA MANUAL:
codificação presumivelmente garantida e atribuída por
terceiro mediante um certificado de modo a proteger o
documento de qualquer alteração sem vestígios
 CHAVE DIGITAL (pública e privada): permite identificar a
autoria e posteriores alterações do conteúdo
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE
 IMUTABILIDADE LÓGICA: o documento pode ser alterado
porém invalida a posterior assinatura e retira-lhe o valor
probante
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MP nº 2.200/2001
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou
particulares, para todos os fins legais, os documentos
eletrônicos emitidos de acordo com a MP
DECLARAÇÕES em documentos eletrônicos
produzidos de acordo com o processo de certificação
sob o sistema de CHAVES PÚBLICAS:
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (art. 131 C.Civil)
(NÃO - REPUDIO)
35
MP nº 2.200/2001
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
 Certificação sob o sistema de CHAVES PÚBLICAS:
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (art. 131 C.Civil)
 A MP não obsta e admite outros meios de
comprovação e autoria e integridade, inclusive não
emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitido
pela partes como válido ou aceito por quem for
oposto o documento
ATA NOTARIAL (Lei 8.935/1984, art 7 - art. 364
e 387 do CPC documento público faz prova)
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MP nº 2.200/2001
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 11. A utilização de documento eletrônico atenderá
ao art. 100 do CTN: normas complementares da
legislação tributária
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL:
 IN SRF n 156/1999 - Certificados eletrônicos
(revogada)
 IN SRF n 222 - 11/10/2002 - Serviço Interativo
Virtual
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ESCRITURAÇÃO DA PJ
 PESSOAS JURÍDICAS QUE MANTENHAM
ESCRITURAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO SÃO
OBRIGADAS A APRESENTAR AO FISCO
 APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS VIA INTERNET
 CIÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E NO CURSO
DE PROCESSO VIA INTERNET
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E-MAIL da empresa
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO?
EUA - ITÁLIA - ALEMANHA - INGLATERRA:
admite acesso / monitoramento com
possibilidade de demissão do mau uso 
CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADO
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
BRASIL: área trabalhista não tem aceito.
Prévia ciência (contrato trabalho) e ordem judicial
39
ÔNUS DA PROVA
 FALSIDADE ou ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO:
quem argüir
 FALSIDADE DA ASSINATURA OU NÃO-AUTENTICIDADE
DA CHAVE PÚBLICA: quem argüir (prova pericial)
 DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DA CÓPIA: na
dúvida terá que ser apresentado o original
 CONTESTADA A VERACIDADE DA CÓPIA: confronto com
o original (eletrônico)
40
ÔNUS DA PROVA
PROCEDIMENTOS DO FISCO
 QUESTÕES A SEREM SUPERADAS:
 legitimidade da FORMA/MEIOS DE OBTENÇÃO (captura)
 Respeito às garantias: inviolabilidade de dados e
da intimidade, inviolabilidade de domicílio, sigilo de
dados
 AUTENTICIDADE e FIDEDIGNIDADE DOS DADOS
OBTIDOS (decriptação e degravação)
 análise e utilização dos documentos obtidos
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ÔNUS DA PROVA
PROCEDIMENTOS DO FISCO
 CAUTELA: idênticas a qualquer fiscalização
 ACESSO AO COMPUTADOR:
 permitido - efetuar cópias (ACOMPANHAMENTO DO
representante legal da PJ)
 negado - pode ser apreendido o computador
 ACESSO AOS DADOS:
negado: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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ÔNUS DA PROVA
SUJEITO PASSIVO
 PROCEDIMENTOS:
 GARANTIR A VERACIDADE E FIDEDIGNIDADE DA
PROVA: cópias
 Uso das chaves públicas/privadas - assinatura
eletrônica – geradas por criptografia que permite
comprovar a alteração unilateral do documento
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ÔNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOCUMENTO ELETRÔNICO CUJA AUTENTICIDADE FOR
CONFERIDA POR CHAVES ELETRÔNICAS: FAZ PROVA
DO RESPECTIVO CONTEÚDO
CAUTELA: RISCO de que 3ºs SE APROPRIEM DA CHAVE
PRIVADA
VALIDADE PROBATÓRIA: segurança jurídica pois qualquer
alteração será identificada e a autoria (assinatura)
pode ser verificada
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EQUILÍBRIO NA
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
ARREFECER:
ÂNSIA ARRECADATÓRIA DO FISCO - ABUSOS E
ARBITRARIEDADES
x
RESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE EM PAGAR
TRIBUTOS - OMISSÕES, EVASÕES E SONEGAÇÕES
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EQUILÍBRIO NA
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
 BUSCAR MAIOR APERFEIÇOAMENTO DO PAT
 RESPEITO AO DIREITO DO FISCO DE
ARRECADAR
 RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS DO CIDADÄO
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EQUILÍBRIO NA
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
 SOMENTE COBRAR QUANDO DEVIDO E NA
MEDIDA DO RESPECTIVO QUANTUM
 VISA A REALIZAÇÃO DA
ISONOMIA NA BUSCA DE UMA
MAIOR JUSTIÇA FISCAL
47
mary.elbe @sebrae.com.br
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MARY ELBE QUEIROZ
DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário
 PÓS-GRADUAÇÃO em Direito Tributário - Universidade de Salamanca - ESPANHA
PRESIDENTE do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET/PE;
EX=MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES do Ministério da Fazenda – Brasília-DF;
AUDITORA DA RECEITA FEDERAL (licenciada);
PROFESSORA de Direito Tributário, Imposto sobre a Renda e Processo Administrativo Tributário
em cursos de pós-graduação: UNIVERSIDADES FEDERAIS de PE/RG/BA/RJ, Universidade
Católica/PE; Faculdades Curitiba/PR, IBEJ/PR, ESAF/Brasília-DF; Secretaria da Fazenda do Estado
de Pernambuco e Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
Autora dos livros: Do Lançamento Tributário – Execução e Controle e Tributação das Pessoas
Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994, Brasília: UNB, 1997;
Participação na revisão no novo Regulamento do Imposto sobre a Renda – Aprovado pelo
Decreto nº 3.000/99 e no livro Perguntas e Respostas sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Atualizado para I999 – “Perguntão IRPJ” – editado pela Secretaria da Receita Federal;
Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e
seminários.
49
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Provas no Processo Administrativo Tributário - Sefaz-AL