TEORIA GERAL DAS PROVAS • Nesta apostila, veremos a sistemática, através de textos simplificados, adotada pelo CPC pátrio sobre a teoria geral das provas. Por isso, estudaremos, sobre provas, os seguintes institutos jurídicos: conceito; objeto; ônus; destinatário; meios; momento de produção; falta ou insuficiência; classificação e espécies. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 1 – Conceito de prova: “todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. A.F.C., v. 1. p. 373. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 2 – Objeto da prova: fatos (art. 332, do CPC), com exceção de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 337, do CPC). – Direito federal: todos os juízes; – Direito estadual: todos os juízes do respectivo estado e – Direito municipal: o juiz da comarca do município que elaborou a lei deve conhecê-lo. – Prova da existência ou vigência: certidão do órgão prolator da norma jurídica ou da publicação no Diário Oficial. – Parte final do artigo: “se assim determinar o juiz” – art. 284, do CPC. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 3 – Fatos que não precisam ser provados: nos termos do art. 334, do CPC, são os seguintes os fatos que prescindem de prova: • I - notórios; • II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; • III - admitidos, no processo, como incontroversos; • IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 4 – Destinatário da prova: apesar de produzida pelas partes, o destinatário da prova será o juiz, pois as provas, independentemente da parte que a produziu, passa a pertencer ao processo (princípio da comunhão da prova) e servirá de base para formar o convencimento do juiz, nos termos do art. 131, primeira parte, do CPC. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; ... TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 5 – Ônus da prova: dispõe o art. 333, do CPC, que: “O ônus da prova incumbe: • I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; • II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Fato constitutivo é o fato alegado como fundamento da relação jurídica processual. • Desse modo, ao autor caberá comprovar o fato que sustenta seu pedido, cabendo ao réu, neste caso, fazer a contraprova caso alegue que o fato constitutivo do direito do autor não existiu ou com ele não tenha mantido qualquer vínculo. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Por outro lado, caberá ao réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. • Fato extintivo é o que extingue o fato que fundamentou a relação jurídica processual, como, por exemplo, o pagamento. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Fato modificativo é o que modifica o fato que fundamentou a relação jurídica processual, como, por exemplo, quando o réu alega que o fato ocorreu não por culpa sua, mas por culpa do autor. • Por fim, por fato impeditivo deve-se entender todo fato que impede que o réu alcance o objeto pretendido, seja por vício do negócio jurídico (objeto ilícito, agente incapaz, falta de forma imposta por lei), seja por impedimento legal ou decorrente do tempo, como no caso da prescrição. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • As regras acima sobre ônus da prova podem ser negociadas pelas partes, salvo nos seguintes casos, nos termos do parágrafo único, do art. 333, do CPC: • I - recair sobre direito indisponível da parte; • II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 6 – Sistemas de valoração da prova: os sistemas de valoração da prova levam em consideração os métodos utilizados pelo juiz para valoração da prova no caso concreto. Existem três sistemas de valoração da prova: TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 1º) Sistema da prova legal: este sistema deve ser entendido em sua dupla vertente: 1ª) a lei atribui o valor que deverá ser considerado pelo juiz em relação a cada meio de prova (em desuso) e 2ª) a lei impõe o meio de prova para se provar determinado fato, não se admitindo qualquer outro. Esse sistema ainda é adotado, na sua segunda vertente, por exemplo, no caso de prova de insalubridade e periculosidade. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 2º) Sistema da íntima convicção: este sistema preconiza que o juiz poderá tomar sua decisão em qualquer elemento que se relacione aos fatos alegados nos autos, ainda que nestes não tivesse sido produzidos. Assim, poderia fundamentar sua decisão “com base em impressões pessoais e fatos de que tomou conhecimento extrajudicialmente” A.F.C., v. 1, p. 383. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 3º) Sistema da persuasão racional (ou do livre convencimento ou do livre convencimento motivado): por este sistema, o juiz pode dar o valor que melhor entender às provas produzidas pelas partes nos autos (quod non est in acti non est in mundo – o que não está nos autos não está no mundo). Por isso, sua motivação estará vinculada as provas produzidas (princípio da motivação das decisões judiciais). TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Este é o sistema adotado pelo direito brasileiro, previsto na parte final do art. 131, do CPC: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 7 – Meios de Prova: são as espécies de prova que serão utilizadas pelas partes para formar o convencimento do juiz. Uma vez que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, conforme art. 332, do CPC. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Do mencionado art. 332 se extrai que meios de prova legais, também chamados de meios de prova típicos, são aqueles previstos em lei, tais como: testemunhas, depoimento pessoal, perícia etc. • Já os meios de prova moralmente legítimos, chamados de maios de prova atípicos, são aqueles que não se encontram previsto em lei, tal como o decurso do tempo. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 8 - Classificação das provas: diversas são as classificações adotadas pela doutrina. Por isso, adotaremos aqui a classificação de M.A.S., v. 2, p. 343, do CPC, que classifica as provas segundo seu objeto, seu sujeito e sua forma. • Quanto ao objeto, as provas são diretas ou indiretas. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • As provas diretas referem-se diretamente ao fato probando, como a testemunha que tenha presenciado um acidente de trânsito. • Já a prova indireta é aquela que não se refere “ao próprio fato probando, mas sim a outro, do qual, por trabalho do raciocínio lógico, chega-se aquele”. Exemplo da perícia técnica em acidente de trânsito. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Quanto ao sujeito, considerado aqui toda pessoa ou coisa de onde emana a prova, a prova diz-se pessoal ou real. • A prova pessoal é “toda afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados”. Tais como a afirmação de uma testemunha sobre o fato por ela presenciado; o documento de confissão de dívida etc. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Já a prova real “consiste na atestação inconsciente, feita por uma coisa, das modalidades que o fato probando lhe imprimiu. A carreira de bambus, nos limites entre dois imóveis; as trincas nas paredes; o ferimento, o terror, o desespero...”. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Quanto à forma, que é a modo pelo qual é produzida em juízo, as provas são testemunhal, documental ou material. • Testemunhal ou oral é a prova produzida em função da afirmação de pessoas, podendo ser da parte ou de testemunhas. • Documental é prova que decorre de uma afirmação escrita ou gravada, como por exemplo, as cartas, contratos, fotografias etc. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Material é que se extrai de “qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando”, como, por exemplo, a prova pericial. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 9 – Espécies de prova previstas no CPC: o CPC prevê as seguintes espécies de prova: • Depoimento pessoal: é o testemunha prestado por uma da parte em juízo e é tomado com o objetivo de se alcançar a confissão provocada da parte. • Confissão real: feita por escrito fora do processo. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Prova documental: é toda “atestação escrita ou gravada de um fato”. A.F.C., v. 1. p. 395. • Prova testemunhal: é a afirmação de pessoas estranhas ao processo que comparece a juízo para informá-lo sobre o que sabe sobre os fatos discutidos na causa. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Prova pericial: é a prova produzida por terceiro, de confiança do juiz, acerca de algum fato alegado por uma das partes que envolva coisa ou pessoa. • Inspeção judicial: é a prova obtida pelo próprio juiz ao examinar pessoa ou coisa envolvida com a causa. TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • 10 – Momento de produção da prova: as provas serão produzidas nos seguintes momentos, no procedimento ordinário: • Documental: com a petição inicial (art. 283, do CPC e com a defesa (art. 300, do CPC, C/C 396, do CPC). • Depoimento pessoal da parte: em regra, na audiência de instrução e julgamento (arts. 343, do CPC); • TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Prova testemunhal: em regra, na audiência de instrução e julgamento (arts. 336 e 410, do CPC); • Prova pericial: no prazo fixado pelo juiz (art. 421 e 433, do CPC). Porém, impreterivelmente antes da audiência de instrução e julgamento. Contudo, o perito e os assistentes técnicos prestarão esclarecimentos sobre os laudos em audiência de instrução e julgamento (arts. 435 e 452, I, do CPC). TEORIA GERAL DAS PROVAS - CONTINUAÇÃO • Inspeção judicial: no dia, hora e local que vier a ser designado pelo juiz (arts. 440 e 442, do CPC).