TEORIA GERAL DAS PROVAS
• Nesta apostila, veremos a sistemática, através
de textos simplificados, adotada pelo CPC
pátrio sobre a teoria geral das provas. Por isso,
estudaremos, sobre provas, os seguintes
institutos jurídicos: conceito; objeto; ônus;
destinatário; meios; momento de produção;
falta ou insuficiência; classificação e espécies.
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• 1 – Conceito de prova: “todo elemento que
contribui para a formação da convicção do juiz
a respeito da existência de determinado fato”.
A.F.C., v. 1. p. 373.
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• 2 – Objeto da prova: fatos (art. 332, do CPC), com
exceção de direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário (art. 337, do CPC).
– Direito federal: todos os juízes;
– Direito estadual: todos os juízes do respectivo estado e
– Direito municipal: o juiz da comarca do município que
elaborou a lei deve conhecê-lo.
– Prova da existência ou vigência: certidão do órgão
prolator da norma jurídica ou da publicação no Diário
Oficial.
– Parte final do artigo: “se assim determinar o juiz” – art.
284, do CPC.
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• 3 – Fatos que não precisam ser provados: nos
termos do art. 334, do CPC, são os seguintes os
fatos que prescindem de prova:
• I - notórios;
• II - afirmados por uma parte e confessados pela
parte contrária;
• III - admitidos, no processo, como incontroversos;
• IV - em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
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• 4 – Destinatário da prova:
apesar de
produzida pelas partes, o destinatário da
prova será o juiz, pois as provas,
independentemente da parte que a produziu,
passa a pertencer ao processo (princípio da
comunhão da prova) e servirá de base para
formar o convencimento do juiz, nos termos
do art. 131, primeira parte, do CPC.
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• Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; ...
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• 5 – Ônus da prova: dispõe o art. 333, do CPC,
que: “O ônus da prova incumbe:
• I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
• II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor”.
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• Fato constitutivo é o fato alegado como
fundamento da relação jurídica processual.
• Desse modo, ao autor caberá comprovar o
fato que sustenta seu pedido, cabendo ao réu,
neste caso, fazer a contraprova caso alegue
que o fato constitutivo do direito do autor
não existiu ou com ele não tenha mantido
qualquer vínculo.
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• Por outro lado, caberá ao réu provar fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do
direito do autor.
• Fato extintivo é o que extingue o fato que
fundamentou a relação jurídica processual,
como, por exemplo, o pagamento.
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• Fato modificativo é o que modifica o fato que
fundamentou a relação jurídica processual, como,
por exemplo, quando o réu alega que o fato ocorreu
não por culpa sua, mas por culpa do autor.
• Por fim, por fato impeditivo deve-se entender todo
fato que impede que o réu alcance o objeto
pretendido, seja por vício do negócio jurídico (objeto
ilícito, agente incapaz, falta de forma imposta por
lei), seja por impedimento legal ou decorrente do
tempo, como no caso da prescrição.
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• As regras acima sobre ônus da prova podem
ser negociadas pelas partes, salvo nos
seguintes casos, nos termos do parágrafo
único, do art. 333, do CPC:
• I - recair sobre direito indisponível da parte;
• II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
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• 6 – Sistemas de valoração da prova: os
sistemas de valoração da prova levam em
consideração os métodos utilizados pelo juiz
para valoração da prova no caso concreto.
Existem três sistemas de valoração da prova:
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• 1º) Sistema da prova legal: este sistema deve ser
entendido em sua dupla vertente: 1ª) a lei atribui
o valor que deverá ser considerado pelo juiz em
relação a cada meio de prova (em desuso) e 2ª) a
lei impõe o meio de prova para se provar
determinado fato, não se admitindo qualquer
outro. Esse sistema ainda é adotado, na sua
segunda vertente, por exemplo, no caso de prova
de insalubridade e periculosidade.
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• 2º) Sistema da íntima convicção: este sistema
preconiza que o juiz poderá tomar sua decisão
em qualquer elemento que se relacione aos fatos
alegados nos autos, ainda que nestes não tivesse
sido produzidos. Assim, poderia fundamentar sua
decisão “com base em impressões pessoais e
fatos
de
que
tomou
conhecimento
extrajudicialmente” A.F.C., v. 1, p. 383.
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• 3º) Sistema da persuasão racional (ou do livre
convencimento ou do livre convencimento
motivado): por este sistema, o juiz pode dar o
valor que melhor entender às provas produzidas
pelas partes nos autos (quod non est in acti non
est in mundo – o que não está nos autos não está
no mundo). Por isso, sua motivação estará
vinculada as provas produzidas (princípio da
motivação das decisões judiciais).
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• Este é o sistema adotado pelo direito
brasileiro, previsto na parte final do art. 131,
do CPC: “o juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença,
os motivos que Ihe formaram o
convencimento”.
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• 7 – Meios de Prova: são as espécies de prova
que serão utilizadas pelas partes para formar
o convencimento do juiz. Uma vez que “todos
os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste
Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa”,
conforme art. 332, do CPC.
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• Do mencionado art. 332 se extrai que meios
de prova legais, também chamados de meios
de prova típicos, são aqueles previstos em lei,
tais como: testemunhas, depoimento pessoal,
perícia etc.
• Já os meios de prova moralmente legítimos,
chamados de maios de prova atípicos, são
aqueles que não se encontram previsto em lei,
tal como o decurso do tempo.
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• 8 - Classificação das provas: diversas são as
classificações adotadas pela doutrina. Por isso,
adotaremos aqui a classificação de M.A.S., v.
2, p. 343, do CPC, que classifica as provas
segundo seu objeto, seu sujeito e sua forma.
• Quanto ao objeto, as provas são diretas ou
indiretas.
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• As provas diretas referem-se diretamente ao
fato probando, como a testemunha que tenha
presenciado um acidente de trânsito.
• Já a prova indireta é aquela que não se refere
“ao próprio fato probando, mas sim a outro,
do qual, por trabalho do raciocínio lógico,
chega-se aquele”. Exemplo da perícia técnica
em acidente de trânsito.
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• Quanto ao sujeito, considerado aqui toda
pessoa ou coisa de onde emana a prova, a
prova diz-se pessoal ou real.
• A prova pessoal é “toda afirmação pessoal
consciente, destinada a fazer fé dos fatos
afirmados”. Tais como a afirmação de uma
testemunha sobre o fato por ela presenciado;
o documento de confissão de dívida etc.
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• Já a prova real “consiste na atestação
inconsciente, feita por uma coisa, das
modalidades que o fato probando lhe
imprimiu. A carreira de bambus, nos limites
entre dois imóveis; as trincas nas paredes; o
ferimento, o terror, o desespero...”.
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• Quanto à forma, que é a modo pelo qual é
produzida em juízo, as provas são testemunhal,
documental ou material.
• Testemunhal ou oral é a prova produzida em
função da afirmação de pessoas, podendo ser da
parte ou de testemunhas.
• Documental é prova que decorre de uma
afirmação escrita ou gravada, como por exemplo,
as cartas, contratos, fotografias etc.
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• Material é que se extrai de “qualquer
materialidade que sirva de prova do fato
probando”, como, por exemplo, a prova
pericial.
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• 9 – Espécies de prova previstas no CPC: o CPC
prevê as seguintes espécies de prova:
• Depoimento pessoal: é o testemunha prestado
por uma da parte em juízo e é tomado com o
objetivo de se alcançar a confissão provocada
da parte.
• Confissão real: feita por escrito fora do
processo.
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• Prova documental: é toda “atestação escrita
ou gravada de um fato”. A.F.C., v. 1. p. 395.
• Prova testemunhal: é a afirmação de pessoas
estranhas ao processo que comparece a juízo
para informá-lo sobre o que sabe sobre os
fatos discutidos na causa.
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• Prova pericial: é a prova produzida por
terceiro, de confiança do juiz, acerca de algum
fato alegado por uma das partes que envolva
coisa ou pessoa.
• Inspeção judicial: é a prova obtida pelo
próprio juiz ao examinar pessoa ou coisa
envolvida com a causa.
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• 10 – Momento de produção da prova: as provas
serão produzidas nos seguintes momentos, no
procedimento ordinário:
• Documental: com a petição inicial (art. 283, do
CPC e com a defesa (art. 300, do CPC, C/C 396, do
CPC).
• Depoimento pessoal da parte: em regra, na
audiência de instrução e julgamento (arts. 343,
do CPC);
•
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• Prova testemunhal: em regra, na audiência de
instrução e julgamento (arts. 336 e 410, do CPC);
• Prova pericial: no prazo fixado pelo juiz (art. 421
e 433, do CPC). Porém, impreterivelmente antes
da audiência de instrução e julgamento. Contudo,
o perito e os assistentes técnicos prestarão
esclarecimentos sobre os laudos em audiência de
instrução e julgamento (arts. 435 e 452, I, do
CPC).
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• Inspeção judicial: no dia, hora e local que vier
a ser designado pelo juiz (arts. 440 e 442, do
CPC).
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