Tax
Os Fundos de Investimento Imobiliário
(FII) no contexto internacional
Luis Andrade, Senior Consultant
Jornal de Negócios, Dezembro de 2005
Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) apresentam numerosas
vantagens associadas à segregação de activos, sendo de destacar, de
entre outras, a autonomização da área imobiliária, a análise individualizada
e mais realista da rentabilidade do negócio, a imunidade dos activos
imobiliários ao risco daquele, a remuneração de sócios familiares passivos
e o acesso a capitais alheios.
Por outro lado, o regime fiscal aplicável aos mesmos também poderá trazer
algumas vantagens fiscais (variando as mesmas em função do tipo da
entidade detentora das unidades de participação, vulgo UPs).
Faço notar que os FII são isentos de IMI e IMT, estando os detentores das
correspondentes UPs, no que ao respectivo rendimento respeita, isentos
de tributação em sede de impostos sobre o rendimento, se forem detidos
por entidades não residentes ou, no caso de residentes, por sujeitos
passivos de IRS que detenham tais UPs fora do âmbito de uma actividade
comercial, industrial ou agrícola.
Porque, sobre determinadas condições, também as jurisdições
estrangeiras não tributam os rendimentos das UPs, a isenção conferida aos
não residentes traduz-se num verdadeiro incentivo fiscal, e não numa mera
transferência da receita fiscal de Portugal para um país estrangeiro, caso
o investidor saiba estruturar adequadamente a detenção das UPs, o que
usualmente ocorre.
Assim, o actual regime fiscal aplicável aos FII é bastante sedutor para
os investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos
imobiliários relevantes em Portugal e efectivamente constitui uma mais
valia decisiva para a atracção de investimento estrangeiro para Portugal
na área imobiliária. Enquanto mecanismo potenciador do investimento
estrangeiro, sou, assim, de opinião que o mesmo deverá ser mantido e se
possível ainda melhorado.
Na verdade, este incentivo fiscal é altamente relevante, desde logo
porque se pretende revitalizar o investimento imobiliário, designadamente
para evitar o rebentar da denominada “bolha imobiliária”, mas também
porquanto o investimento imobiliário, nomeadamente através de fundos
de investimento, é essencial para outras actividades estruturantes da
economia nacional, como é o caso do turismo.
Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) no contexto internacional
Neste quadro, espero que a concretização da autorização legislativa ao
Governo constante da proposta do Orçamento do Estado para 2006,
quando se refere que “Fica o Governo autorizado a rever o regime especial
de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização
dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade
internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de
IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos
rendimentos atribuídos aos participantes”, venha, de facto, a manter a
competitividade internacional deste instrumento de investimento.
Assim, será de esperar que a tributação ao nível do próprio fundo não seja
agravada e que se mantenha a isenção de tributação dos rendimentos das
respectivas UPs, quando auferidos por não residentes em Portugal.
Mais uma vez, para bem da nossa competitividade, esperemos que a
concretização desta autorização se venha a efectuar no mais curto espaço
de tempo.
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