Tax Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) no contexto internacional Luis Andrade, Senior Consultant Jornal de Negócios, Dezembro de 2005 Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) apresentam numerosas vantagens associadas à segregação de activos, sendo de destacar, de entre outras, a autonomização da área imobiliária, a análise individualizada e mais realista da rentabilidade do negócio, a imunidade dos activos imobiliários ao risco daquele, a remuneração de sócios familiares passivos e o acesso a capitais alheios. Por outro lado, o regime fiscal aplicável aos mesmos também poderá trazer algumas vantagens fiscais (variando as mesmas em função do tipo da entidade detentora das unidades de participação, vulgo UPs). Faço notar que os FII são isentos de IMI e IMT, estando os detentores das correspondentes UPs, no que ao respectivo rendimento respeita, isentos de tributação em sede de impostos sobre o rendimento, se forem detidos por entidades não residentes ou, no caso de residentes, por sujeitos passivos de IRS que detenham tais UPs fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Porque, sobre determinadas condições, também as jurisdições estrangeiras não tributam os rendimentos das UPs, a isenção conferida aos não residentes traduz-se num verdadeiro incentivo fiscal, e não numa mera transferência da receita fiscal de Portugal para um país estrangeiro, caso o investidor saiba estruturar adequadamente a detenção das UPs, o que usualmente ocorre. Assim, o actual regime fiscal aplicável aos FII é bastante sedutor para os investidores estrangeiros que pretendam efectuar investimentos imobiliários relevantes em Portugal e efectivamente constitui uma mais valia decisiva para a atracção de investimento estrangeiro para Portugal na área imobiliária. Enquanto mecanismo potenciador do investimento estrangeiro, sou, assim, de opinião que o mesmo deverá ser mantido e se possível ainda melhorado. Na verdade, este incentivo fiscal é altamente relevante, desde logo porque se pretende revitalizar o investimento imobiliário, designadamente para evitar o rebentar da denominada “bolha imobiliária”, mas também porquanto o investimento imobiliário, nomeadamente através de fundos de investimento, é essencial para outras actividades estruturantes da economia nacional, como é o caso do turismo. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) no contexto internacional Neste quadro, espero que a concretização da autorização legislativa ao Governo constante da proposta do Orçamento do Estado para 2006, quando se refere que “Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes”, venha, de facto, a manter a competitividade internacional deste instrumento de investimento. Assim, será de esperar que a tributação ao nível do próprio fundo não seja agravada e que se mantenha a isenção de tributação dos rendimentos das respectivas UPs, quando auferidos por não residentes em Portugal. Mais uma vez, para bem da nossa competitividade, esperemos que a concretização desta autorização se venha a efectuar no mais curto espaço de tempo. © PricewaterhouseCoopers 2010. Todos os direitos reservados. PricewaterhouseCoopers refere-se à rede de entidades que são membros da PricewaterhouseCoopers International Limited, cada uma das quais é uma entidade legal autónoma e independente.