8 de Setembro de 2009
FISCAL | Tributação das indemnizações pagas a membros de
órgãos de administração (“Pára – quedas dourados”)
Foi ontem publicada a Lei n.º 100/2009, a qual veio introduzir:
(i)
a tributação integral, para efeitos de IRS, das
importâncias devidas em consequência da
cessação de funções ou rescisão de um contrato
antes do seu termo, quando auferidas por
administradores, gestores e gerentes de pessoas
colectivas residentes em território português, por
oposição à actual tributação parcial desses
rendimentos, na parte que exceda determinados
limites previstos no Código do IRS;
(ii)
a introdução de uma taxa autónoma de IRC de
35% relativamente a gastos ou encargos relativos a
indemnizações ou quaisquer compensações
devidas não relacionadas com a concretização de
objectivos de produtividade previamente definidos
na relação contratual, quando se verifique a
cessação de funções de gestor, administrador ou
gerente e, bem assim, quando se trate de rescisão
de um contrato antes do termo.
A versão definitiva da Lei n.º 100/2009 restringiu o âmbito da proposta de lei inicialmente apresentada, a qual
pretendia alargar a regra de tributação autónoma aos gastos relativos ao pagamento, directo ou indirecto, de
importâncias, por rescisão do contrato antes do termo, que excedessem o valor das remunerações que seriam pagas
pelo exercício do cargo em causa até ao final do contrato, regras cuja constitucionalidade foi suscitada.
A alteração do Código do IRS e IRC surge, no contexto da actual crise financeira, na necessidade de implementar
uma política de remuneração socialmente responsável e coerente, visando sobretudo as indemnizações dadas a
administradores e executivos de topo nos serviços financeiros e nas sociedades cotadas.
É ainda introduzida, de modo a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores de empresas portuguesas, a
dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em
Portugal, mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de entidades residentes em Portugal, sempre que tais
rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva – em imposto idêntico ou similar ao IRS – no respectivo Estado
da fonte.
As alterações ao Código do IRS e IRC entrarão em vigor no prazo geral de “vacatio legis”.
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Tributação das indemnizações pagas a membros de órgãos