8 de Setembro de 2009 FISCAL | Tributação das indemnizações pagas a membros de órgãos de administração (“Pára – quedas dourados”) Foi ontem publicada a Lei n.º 100/2009, a qual veio introduzir: (i) a tributação integral, para efeitos de IRS, das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português, por oposição à actual tributação parcial desses rendimentos, na parte que exceda determinados limites previstos no Código do IRS; (ii) a introdução de uma taxa autónoma de IRC de 35% relativamente a gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo. A versão definitiva da Lei n.º 100/2009 restringiu o âmbito da proposta de lei inicialmente apresentada, a qual pretendia alargar a regra de tributação autónoma aos gastos relativos ao pagamento, directo ou indirecto, de importâncias, por rescisão do contrato antes do termo, que excedessem o valor das remunerações que seriam pagas pelo exercício do cargo em causa até ao final do contrato, regras cuja constitucionalidade foi suscitada. A alteração do Código do IRS e IRC surge, no contexto da actual crise financeira, na necessidade de implementar uma política de remuneração socialmente responsável e coerente, visando sobretudo as indemnizações dadas a administradores e executivos de topo nos serviços financeiros e nas sociedades cotadas. É ainda introduzida, de modo a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores de empresas portuguesas, a dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal, mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de entidades residentes em Portugal, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva – em imposto idêntico ou similar ao IRS – no respectivo Estado da fonte. As alterações ao Código do IRS e IRC entrarão em vigor no prazo geral de “vacatio legis”.