REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL DOCENTE - CPPD CAPÍTULO I Natureza e Finalidade Art. 1º - A Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD da Universidade Federal Rural da Amazônia, instituída pelo Decreto Presidencial nº 94.664 de 23 de julho de 1987 e regulamentada pela Portaria 475 de 26 de agosto de 1987, do Ministério da Educação é um órgão de assessoramento da Reitoria da Universidade Federal Rural da Amazônia, no que concerne a formulação de Política de Pessoal Docente e de acompanhar sua execução com a observância das normas estatuídas neste instrumento. Art. 2º - À CPPD compete: I - Prestar assessoramento ao Conselho Universitário e ao Reitor na fixação da política de Pessoal Docente e ao acompanhamento de sua execução; II – Avaliar e manifestar-se nos assuntos relativos à: a) necessidade de preenchimento das vagas da carreira de magistério; b) dispensa ou exoneração do professor, depois de aprovada pelo Instituto respectivo; c) redistribuição e movimentação de docentes; d) aplicação de sanções disciplinares a que estejam sujeitos professores da Instituição na forma regimental; e) normas para disciplinar aplicação do Regime de Trabalho dos docentes; f) alteração do Regime de Trabalho docente; g) avaliação de desempenho docente e titulação para efeito de progressão funcional na carreira de magistério; h) afastamento do docente para realização de estágio, aperfeiçoamento, mestrado doutorado, pós-doutorado; § 2º - Nos casos em que as alterações de regime de trabalho dependem de recursos adicionais, a Universidade encaminhará, previamente, as propostas para apreciação dos órgãos competentes. § 3º - No caso de professor que já se encontra em Regime de Tempo Integral, a atribuição de Dedicação Exclusiva poderá ser proposta e apreciada em qualquer época, para vigência imediata, observadas, as normas previstas em Lei. CAPÍTULO II Da composição Art. 3º - A CPPD é constituída por: a) um representante dos professores Titulares; b) um representante dos professores Associados; c) um representante dos professores Adjuntos; d) um representante dos professores Assistentes; e) um representante dos professores Auxiliares; f) um representante docente indicado pelo CONSUN. Parágrafo Único: Para cada representante de que trata o presente artigo haverá um suplente. Art. 4º - A escolha dos representantes das classes da carreira do magistério e seus respectivos suplentes será feita por eleição direta entre os componentes da respectiva classe por votação secreta, a ser realizada no período de 15 a 30 dias antes do término do mandato, sendo considerados eleitos os que obtiverem maioria simples. § 1º - A eleição será realizada de acordo com normas elaboradas pela CPPD, cabendo ao Presidente desta a direção dos trabalhos eleitorais; § 2º - O membro da carreira do magistério eleito para a CPPD e que exerça outro mandato na Universidade deverá renunciar a este no prazo de cinco (5) dias a partir da data da eleição; § 3º - A inobservância do parágrafo anterior acarretará a anulação do pleito na função respectiva, devendo ser convocada nova eleição; § 4º - Em caso de empate, o desempate será feito em favor daquele que tiver maior tempo de magistério na Universidade; § 5º - A eleição deverá ser homologada pelo Reitor, que baixará ato de nomeação dos eleitos. Art. 5º - Os membros da CPPD representante da carreira de magistério e seus suplentes terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução. CAPÍTULO III Da Organização e das Atribuições Art. 6º - A CPPD terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares e uma Secretária Executiva. Parágrafo único – Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 7º - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimento pelo VicePresidente. Art. 8º - Ao Presidente da CPPD compete: a) representar a CPPD perante as instâncias acadêmicas administrativas da Universidade ou indicar um de seus membros para que o faça. b) promover e regulamentar o funcionamento da CPPD, como responsável por sua administração, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como, este Regimento Interno. c) emitir parecer sobre processos e documentos de conformidade com este Regimento ou por resolução da CPPD. d) convocar e presidir reuniões, tendo apenas o voto de qualidade. e) distribuir os processos, designando o relator ou comissão relatora. f) tomar as medidas adequadas visando ao cumprimento das deliberações do plenário. g) decidir “ad referendum” em caso de matéria urgente, submetendo sua decisão aos membros do Plenário na primeira reunião seguinte para homologação. Art. 9º - São atribuições dos membros: a) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; b) emitir parecer em processos e relatórios docentes quando designado pelo Presidente; c) representar a CPPD quando designados; d) Assessorar o Presidente em todos os assuntos de competência da CPPD; Parágrafo único - O membro que faltar em duas reuniões ordinárias consecutivas, será afastado das suas funções e substituído pelo suplente. Art. 10º – A Secretaria é incumbida de prestar apoio administrativo aos trabalhos da Comissão e será chefiada por um Secretário designado pelo Reitor, por indicação do Presidente, dentre os servidores da Universidade. Art. 11º – Ao Secretário compete: a) Secretariar as reuniões da Comissão; b) Promover e superintender a execução dos serviços da Secretaria; c) Organizar as pautas das reuniões e submetê-las a aprovação do Presidente; d) Elaborar e distribuir atas das reuniões; e) Preparar o expediente a ser apresentado à Comissão e despachá-lo com o Presidente; f) Auxiliar o Presidente durante as reuniões e prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados no curso dos debates; g) Organizar e manter atualizado o arquivo da Comissão; h) Controlar a freqüência dos membros da Comissão; i) Exercer outras atividades que assegurem o desempenho eficaz da Secretaria. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 12º – A CPPD reunir-se-á, ordinariamente 04 (quatro) vezes por semestre, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo único – As ocorrências das reuniões serão registradas em ata, que deverá ser submetida a discussão e aprovação na reunião imediatamente posterior. Art. 13º – Os processos serão distribuídos pelo Presidente a um relator que emitirá parecer a ser apreciado e votado nas reuniões. Art. 14º – As reuniões da CPPD constarão das seguintes partes, ordenadamente: a) discussão e aprovação da ata; b) leitura do expediente; c) comunicações; d) proposições e indicações; e) ordem do dia; f) o que ocorrer. Art. 15º – As matérias submetidas à CPPD, serão apreciadas com a presença de 04 (quatro) membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes. Parágrafo Único – Em caso de empate o Presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 16º – Das decisões de competência exclusiva da CPPD serão baixadas Resoluções, assinadas por seu Presidente. Art. 17º – Nos casos em que o pronunciamento da CPPD for objeto de decisão final do Reitor, o processo lhe será enviado juntamente com o parecer aprovado em reunião da CPPD. § 1º - Da decisão do Reitor, contrária ao pronunciamento da CPPD, a que se refere este artigo, caberá recursos no prazo de sete (7) dias úteis, contados da data em que o interessado em recorrer for cientificado; § 2º - Exaurida a tramitação do processo, com o julgamento definitivo, retornará o mesmo à CPPD onde será arquivado. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 18º - Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pela CPPD. Art. 19º - Este Regimento entrará em vigor após aprovado pelo CONSUN e homologado pelo Reitor.