JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM CONDOMINIO HORIZONTAL CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO - COUNTRY CLUB RESORT SEÇÃO I QUADRO RESUMO 1. PROMITENTE VENDEDORA - JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.689.837/0001-43, com sede na Av. Ingá, 177 Sala 03, Manaíra, CEP: 58038-250, Município e Comarca de João Pessoa-PB, neste ato legalmente representada pelos seus bastantes procuradores, que assinam o presente QUADRO RESUMO, bem como as CLÁUSULAS GERAIS anexas. 2. INTERMEDIADORA: VCO IMOBILIARIA EIRELI, inscrita sob CNPJ/MF 18.029.227/0001-25, com sede na Rua Tertuliano de Castro, 676, Bessa, João Pessoa – PB, Creci Jurídico 650, neste ato representado Victor Caetano de Oliveira. 3. PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) Nome Endereço Cidade Profissão CPF/CNPJ Representante (PJ) / Cônjuge Endereço Cidade Profissão CPF/CNPJ Observação(ões) UF RG n° Telefones Nacionalidade Estado civil Órgão Expedidor Data e-mail UF RG n° Telefones Nacionalidade Estado civil Órgão Expedidor Data e-mail 4. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Empreendimento Registro Brisas de Coqueirinho R-2, matrícula nº 26.284, Livro 2-CF Fls. 120, Cartório de Registro de Imóveis Velton Braga – Alhandra – PB Data de entrega 30/04/2018 5. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA Lote Limites Quadra Área privativa (m²) Fração ideal (%) 6. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO VALOR TOTAL Forma de À Vista A Prazo Vencimento do valor à vista Contrato a prazo Meses Pagamento Índice de Correção INCC da FGV Periodicidade de atualização das parcelas Anual (considerando a Monetária variação dos 12 meses) PARCELAS QTD / VALOR TOTAL VENCIMENTO COMPLEMENTO / OBSERVAÇÃO SINAL INTERCALADA Periodicidade ANUAL PRESTAÇÃO Periodicidade MENSAL PARCELA MOVEL 30/04/2017 OBSERVAÇÃO Todas as parcelas relacionadas neste item serão corrigidas até a entrega do empreendimento pelo INCC anualmente e, após a entrega, sofrerá correção com juros 1% ao mês 1 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA 7. CLÁUSULAS 7.1 O pagamento do sinal confirma a intenção do(a/s) PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) de firmar o contrato e de cumprir todas as regras estipuladas, neste instrumento e seus anexos, para fins de aquisição da unidade imobiliária 7.1.1 O Valor do Sinal quando parcelado na forma de boleto bancário, conforme descrito no quadro resumo deste instrumento, será emitido pelo IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA descrita na seção 1, item 2, do quadro resumo. 7.2 A aquisição de plena propriedade da unidade imobiliária pelo(a/s) PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) condiciona-se ao integral pagamento, à vista ou a prazo, do VALOR TOTAL do PREÇO, bem como ao adimplemento das obrigações estipuladas neste QUADRO RESUMO e nas CLAUSULAS GERAIS 7.3 Considera-se firmado este contrato, para todos os fins que se fizerem necessários, estando os CONTRATANTES vinculados ao seu cumprimento, bem como, válidas e em vigor todas as estipulações deste QUADRO RESUMO e das CLÁUSULAS GERAIS, a partir da data de sua assinatura. João Pessoa, 23 de maio de 2015. ____________________________________________________________________________ JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA PROMITENTE VEDEDORA _____________________________________________ PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) ___________________________________________________ CÔNJUGE ________________________________________ 1ª TESTEMUNHA Nome: CPF n°: ________________________________________ 2ª TESTEMUNHA Nome: CPF n°: 2 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM CONDOMINIO HORIZONTAL CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO - COUNTRY CLUB RESORT SEÇÃO II CLÁUSULAS GERAIS: CLÁUSULA 1 – OBJETO 1.1 Promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio horizontal integrante de empreendimento imobiliário, ambos definidos e individualizados nos itens 3 , 4 e 5 do QUADRO RESUMO. 1.2 Para fins deste contrato, o imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio horizontal será denominado de unidade imobiliária. 1.3 O (a/s) PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) é plenamente responsável por qualquer edificação e/ou construção que vier a realizar na unidade imobiliária, arcando exclusivamente com todos os seus custos, gastos e despesas, os quais não se incluem no preço estipulado no item 6 do QUADRO RESUMO. 1.4 Como condomínio estabelecido pelo sistema da Lei 4.591/64, o empreendimento abrangerá partes comuns e partes exclusivas, sendo certo que serão consideradas partes de propriedade e uso comuns entre todos os condóminos, aquelas referidas no art. 3º da Lei 4.591/64, e mais aquelas perfeitamente discriminadas no Memorial de Incorporação e minuta da Convenção de Condomínio. CLÁUSULA 2 – INSTRUMENTAL NORMATIVO 2.1 Integram e complementam este contrato, obrigando o(a/s) PROMISSÁRIO (A/OS) COMPRADOR (A/ES), seu(s) sucessor(es) e cessionário(s), as normas, regras, termos, obrigações e direitos definidos e especificados no MEMORIAL DESCRITIVO, no MANUAL DO PROPRIETÁRIO, no TERMOS DE GARANTIAS DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS NAS ÁREAS COMUNS e na MINUTA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO e do REGIMENTO INTERNO do empreendimento os quais serão disponibilizados na data da entrega da unidade imobiliária definida no ítem 4 e 5 do QUADRO RESUMO. CLÁUSULA 3 - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1 O PREÇO e as CONDIÇÕES DE PAGAMENTO constam expressos no item 6 do QUADRO RESUMO. 3.2 Após a entrega e/ou disponibilização do lote na forma prevista do presente contrato que se dará mediante carta registrada , e havendo SALDO DEVEDOR (item 6 do QUADRO RESUMO), o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), pagará para a PROMITENTE VENDEDORA o saldo devedor devidamente atualizado pelo indexador mencionado no QUADRO RESUMO acrescido dos juros remuneratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do saldo devedor. 3 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA 3.3 Havendo saldo devedor após a entrega do empreendimento o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), fica obrigado a assinar o contrato de COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, para que possa realizar construções no imóvel objeto do presente contrato. CLÁUSULA 4 – LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 O pagamento das parcelas indicadas no item 6 do QUADRO RESUMO deverá ser realizado pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) nos termos estipulados, até a data de seus respectivos vencimentos, através de boletos de pagamento ou de outra forma indicada pela PROMITENTE VENDEDORA, exceto os boletos correspondentes ao sinal de pagamento que deverá ser pago a IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA descrita na seção 1, item 2, do quadro resumo, do qual tem expressa autorização da PROMITENTE VENDEDORA, inclusive protestar os boletos vencidos. 4.2 O(A/AS) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) obrigam-se a manter seu endereço sempre atualizado perante o cadastro da PROMITENTE VENDEDORA para fins de comunicação e de remessa dos boletos bancários de pagamento e notificações, permanecendo válido para todos os fins o endereço informado por ocasião da celebração deste contrato. 4.3 Optando o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) pelo sistema de DDA- Débito Direto Autorizado, fica desde logo ciente que não haverá a emissão de boleto, eis que a informação de débito é emitida diretamente pela instituição financeira. CLÁUSULA 5 – PAGAMENTO FORA DO PRAZO 5.1 Sobre o valor original das parcelas estipuladas, quando não pagas nos seus respectivos vencimentos, incidirão os seguintes encargos moratórios e penalidades; a) correção monetária, considerando-se o índice definido; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; c) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso; d) despesas com cobrança administrativa e intimação do devedor, inclusive honorários de cobrança e advocatícios, sendo 10% sobre cobranças não judiciais e 20% sobre cobranças judiciais. e) Inclusão nos órgãos de proteção a crédito ou protestos das parcelas vencidas a mas de 30 dias corridos. 5.2 O cálculo e a cobrança dos encargos moratórios apontados, sobre o valor da parcela não paga, serão apurados em proporção diária (pro rate die), considerando-se o período compreendido entre 60 (sessenta) dias anteriores à data do seu efetivo pagamento. 5.3 As regras estipuladas no item acima aplicam-se tanto para os pagamentos que se fizerem através de boleto bancário, através de DDA, bem como para os que se fizerem diretamente perante a PROMITENTE VENDEDORA, ou quem esta indicar. 5.4 Obriga-se o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) a pagar(em) a parcela atrasada no valor apurado conforme os termos desta cláusula. 5.5 O pagamento realizado fora do prazo ou em valor inferior ao débito não quita a obrigação e, consequentemente, não desobriga o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) de pagarem a diferença determinada, acrescida dos encargos moratórios devidos até a data da liquidação integral do débito. CLÁUSULA 6 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR TOTAL DO PREÇO 6.1 O valor total do PREÇO, quando pago de forma parcelada, deverá ser atualizado, para qualquer finalidade, na periodicidade e de acordo com a variação do índice de correção monetária definido no item 4 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA 6 do QUADRO DE RESUMO, considerando-se como termo inicial 60 (sessenta) dias anteriores ao da data da assinatura deste contrato e, como termo final, o de 60 (sessenta) dias anteriores ao do vencimento da parcela. 6.2 Em caso de extinção do índice de correção monetária determinado por medida ou ato praticado pelo Poder Público, sem que haja a indicação de seu substituto, os CONTRATANTES desde já aceitam, alternativamente, como substitutos: a) IGP-DI; b) IPC/FGV; c) IPC/FIPE. 6.3 A atualização monetária do valor total do PREÇO visa a manter o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato ao longo da sua execução. 6.4 Conforme regra prevista no art. 2º, da Lei 10.192/2001, na data do vencimento da última parcela a ser paga pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), apurar-se-á a existência de saldo devedor, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor financiado por qualquer instituição financeira, ambos devidamente atualizados de acordo com a regra vigente. CLÁUSULA 7 – FALTA DE PAGAMENTO – RECISÃO MOTIVADA DO CONTRATO 7.1 O não pagamento pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) de 3 (três) parcelas, quaisquer que sejam, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90(noventa) dias, implicará, após notificado a purgar a mora no prazo de 10 (dez) dias, na possibilidade de rescisão do presente contrato. 7.2 Considera-se não paga qualquer para efeitos moratórios a parcela não quitada na data do vencimento. 7.3 Faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA o direito de usar, no momento em que considerar conveniente, todos os meios legais de cobrança para haver os valores vencidos, inclusive a cobrança judicial, em função da qual, responderá(ão) o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) pelo pagamento, em favor do escritório contratado, de honorários advocatícios no percentual de praxe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total cobrado. 7.4 O saldo que o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) faça jus em razão da rescisão por inadimplência serão restituídos em igual número de parcelas dos pagamentos efetuados. CLÁUSULA 8 – ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E CONDOMINIAL 8.1 A PROMITENTE VENDEDORA concluirá o empreendimento até a data definida no ítem 4 do QUADRO RESUMO, com observância do prazo de prorrogação de até 6(seis) meses, sendo que a unidade imobiliária apenas será entregue ao(a/aos) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) que esteja adimplente com toda e qualquer cláusula, parágrafo, termo e obrigação estipulados neste contrato, em eventual(is) aditivo(s), de acordo(s) e/ou renegociação(ões) de dívida. 8.2 Uma vez comunicado para receber a unidade imobiliária, o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) obrigam-se a receber o bem em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de entrega do Condomínio, período no qual a PROMITENTE VENDEDORA permanecerá no Condomínio com equipe técnica apta para elucidar eventuais dúvidas sobre o lote. O não comparecimento do (a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) não o(a/as) isenta da responsabilidade por eventuais diferenças de medidas de área e limites da unidade imobiliária, bem como da guarda e conservação do lote, não mais cabendo qualquer responsabilidade à VENDEDORA pela inércia do(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES). 8.3 Nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, denominados neste contrato de ‘evento extraordinário’, a data de conclusão do empreendimento será prorrogada pelo prazo de duração do evento extraordinário. 8.4 Evoluindo o evento extraordinário a ponto de impedir em absoluto a execução, a conclusão e a entrega do empreendimento e da unidade imobiliária, faculta-se ao(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES): a) desistir da avença, recebendo o valor pago, de forma parcelada em razão do número de prestações efetivamente pagas; 5 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA b) reutilizar o valor total pago na aquisição de qualquer outra unidade imobiliária da PROMITENTE VENDEDORA e/ou de suas coligadas. 8.5 Em quaisquer das situações apontadas nos itens anteriores as partes não se eximem de cumprir qualquer das cláusulas, parágrafos, termos e obrigações estipuladas neste contrato, inclusive o de manter o inequívoco pagamento de qualquer das parcelas estabelecidas, sob pena de incidirem as cominações da Cláusula 7. 8.6 Caso a interrupção, o atraso ou a prorrogação do prazo de entrega do empreendimento subsista por período superior a 12 (doze) meses contados da data estipulada no item 4 do QUADRO RESUMO, faculta-se aos CONTRATANTES a possibilidade de rescindirem o presente contrato. 8.7 A constatação de eventuais vícios não impede ou justifica o não recebimento da unidade imobiliária pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), ressalvando-se que tais vícios serão reparados pela PROMITENTE VENDEDORA no prazo da garantia contratual. 8.8 Entregue ou disponibilizada COMPRADOR (A/ES): a unidade imobiliária obriga(m)-se o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) a) se for o caso, cumprir o contrato de financiamento imobiliário gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tal como mencionado na cláusula 3.2, acima; b) a pagar, em relação à unidade imobiliária, qualquer tributo que lhe seja cobrado, inclusive o IPTU, as respectivas despesas condominiais e/ou de concessionárias de serviços públicos, bem como os encargos referentes à lavratura e registro da escritura definitiva da unidade imobiliária perante os órgãos públicos ou escriturários, não podendo, sob qualquer fundamento ou justificativa, cobrá-las ou exigi-las da PROMITENTE VENDEDORA. 8.9 Obriga(m)-se o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) a cumprir as disposições das alíneas “a” e “b” do item 8.8 mesmo que não tenha(m) recebido a unidade imobiliária, seja por sua conveniência, seja por estar caracterizada sua inadimplência. 8.10 Para fins de qualquer edificação e/ou construção na unidade imobiliária, deverá o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) requerer e obter da PROMITENTE VENDEDORA a competente CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS emitido somente para aqueles que estejam adimplentes com todas as obrigações contratuais assumidas no presente contrato. a) Para a obtenção da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) deverá obrigatoriamente estar regularmente adimplente quanto ao pagamento, nos termos, formas e prazos definidos e acordados, do sinal e de qualquer das parcelas vencidas até o instante do requerimento, não se desobrigando de manter o pagamento das parcelas vincendas, sem excluir da responsabilidade de estar adimplente com todas as obrigações para com o Condomínio, Prefeitura Municipal do Conde e/ou outras obrigações acessórias previstas em lei; 8.11 À efetivação da alínea “a” do item 8.10, admite a PROMITENTE VENDEDORA que o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) regularize seu débito através do pagamento à vista da quantia apurada devidamente corrigida nos termos da Cláusula 6; 8.12 O fornecimento ao(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS vincula-se incondicionalmente ao simultâneo atendimento, a qualquer tempo, do conteúdo das alíneas estipuladas no item 8.10. 8.13 A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS referida nesta cláusula, não substituí a Autorização de Construção e o Alvará de Construção, exigidos conforme determinado na Convenção do Condomínio e na legislação vigente, a serem fornecidas pelo Condomínio e pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento da construção, além do registro da obra perante o CREA. 8.14 Para emissão da Autorização de Construção o Condomínio verificará se o projeto construtivo observa e cumpre todas as normas construtivas, inclusive no que diz respeito aos recuos, taxa de ocupação e 6 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA permeabilidade do solo, sem exclusão de outras condicionantes previstas nas normas internas do Condomínio. 8.15 Concluída a construção do empreendimento Condomínio Residencial BRISAS DE COQUEIRINHO COUNTRY CLUB RESORT, a PROMITENTE VENDEDORA terá o prazo de até 12 meses para averbar a construção perante o Cartório do Registro Imobiliário. CLÁUSULA 9 – DESISTÊNCIA PELO PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) 9.1 Faculta-se ao(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), mediante expressa declaração, o direito de desistir da avença firmada, nos seguintes termos: a) Ao(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) ADIMPLENTE aplica-se os termos da cláusula 10; b) O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) INADIMPLENTE obriga-se a pagar o valor débito, acrescido dos encargos moratórios, apurados nos termos da cláusula 5, quando então, aplicar-se-ão os termos da cláusula 10; c) Aplicam-se os termos da cláusula 10; 9.2 A desistência do contrato por ato expresso, unilateral e inequívoco do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), tem efeitos de distrato consensual, operando-se a devolução e a liberação da unidade imobiliária em favor da PROMITENTE VENDEDORA, cancelando-se o registro do pacto perante o Cartório de Registro Imobiliário, caso ocorrido, correndo por conta do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) os custos e impostos incidentes sobre o distrato. 9.3 Devolvida e liberada a unidade imobiliária, a mesma estará desembaraçada para fins de nova alienação. CLÁUSULA 10 – RESTITUIÇÃO DE VALORES 10.1 A restituição de valores recebidos em caso do vínculo contratual, rege-se pelos seguintes termos: a) Para a PROMITENTE VENDEDORA a.1) o direito de reter integralmente o valor do sinal como arras de pagamentos, bem como até 30% da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas pelo(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), a título de ressarcimento de despesas administrativas (impostos e recolhimentos ), publicitárias, elaboração do contrato e dispêndio para efetuar nova venda. a.2) a obrigação de restituir ao(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) em até 70% da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas do preço, excluído o valor referente ao sinal, em valor atualizado, caso tenha havido reajuste nas parcelas quitadas, de acordo com as regras definidas neste contrato. b) Para o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES): b.1) o direito de receber no mínimo 70% da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas do preço, excluído o valor referente ao sinal, em valor atualizado, caso tenha havido reajuste nas parcelas quitadas, de acordo com as regras definidas neste contrato. 10.2 Aplicam-se as disposições da presente cláusula às hipóteses de extinção extraordinária, entendidas como as que operam a cessação prematura do contrato impedindo a produção dos seus regulares e esperados efeitos. 10.3 Em nenhuma hipótese de extinção do contrato serão restituídos os valores pagos a título de encargos moratórios, impostos, taxas, emolumentos e/ou despesas condominiais e/ou de concessionárias de serviços públicos pagas pelo(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES). 7 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA 10.4 Em caso de a restituição se der à vista ou em prazo inferior ao previsto nesta cláusula, admite-se às partes, em comum acordo, a modificação do percentual de retenção e de restituição. CLÁUSULA 11 – CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 11.1 Desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais inclusive as referentes ao pagamento das parcelas, dos tributos, dos encargos condominiais e dos cobrados pelas concessionárias de serviços públicos o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) poderá ceder para terceiros sua posição no presente contrato, mediante o preenchimento de ADITIVO DE CESSÃO, o qual exige, para concretizar seus efeitos, formal, expressa e plena concordância e anuência da PROMITENTE VENDEDORA, sob pena de, não atendida a exigência, considerar-se sem efeito a cessão, bem como, rescindido de pleno direito este contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. 11.2 Firmada a cessão, o CESSIONÁRIO, sem solução de continuidade, assume a posição de PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), obrigando-se a fielmente cumprir o contrato aditado em todos os seus termos. 11.3 Estipula-se, para fins de concretização dos termos do caput, o pagamento da TAXA DE CESSÃO, a cargo do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), em favor da PROMITENTE VENDEDORA, no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do evento. 11.4 Para que o ADITIVO DE CESSÃO seja feito , é necessário que o contrato Primitivo esteja registrado no Cartório Competente. CLÁUSULA 12 – LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURA 12.1 Em caso de quitação do valor total do PREÇO, será lavrada a escritura pública de compra e venda, obrigando-se o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) a pagar todas as despesas exigidas e cobradas pelo Cartório Imobiliário competente, referentes à lavratura e registro da escritura pública, não estando estas inclusas no preço pago pela unidade imobiliária. 12.2 As despesas exigidas e cobradas pelo Cartório Imobiliário competente referentes à lavratura e registro da escritura pública são de inteira responsabilidade do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) e não estão incluídas no preço pago pela unidade imobiliária. 12.3 A escritura pública será lavrada e registrada em favor do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) consignando, obrigatoriamente, o valor indicado no TERMO DE QUITAÇÃO. CLÁUSULA 13 – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 13.1 O(a/s) adquirente(s) da unidade imobiliária, seja(m) o(a/s) próprio(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), seu sucessor(es), seu(s) CESSIONÁRIO(S), ou pessoa(s) indicada(s), é(são) o(s) responsável(is) pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), quando este imposto for exigido. CLÁUSULA 14 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO 14.1 Resolve-se este pacto, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, parágrafos, termos e obrigações, bem como, pela inobservância de qualquer norma legal que o discipline. CLÁUSULA 15 – DESAPROPRIAÇÃO 15.1 Em caso de desapropriação da unidade imobiliária, a PROMITENTE VENDEDORA assume o direito de haver do poder expropriante a indenização correspondente e a resarcir o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) no valor que este(s) efetivamente despende(u)(ram) ao longo do cumprimento do contrato, importando na consequente solução da dívida. CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DO(A) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) 8 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA 16.1 O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) se obriga a comunicar à PROMITENTE VENDEDORA: a) Qualquer mudança de seu estado civil, se pessoa física; b) Qualquer turbação de sua posse sobre a unidade imobiliária; c) Qualquer mudança de tipo societário, fusão, cisão ou incorporação, se pessoa jurídica. CLÁUSULA 17 - DAS PRERROGATIVAS DA INCORPORADORA 17.1 O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), desde já, permite(m) que a PROMITENTE VENDEDORA, na qualidade de incorporadora do Condomínio a edificação, mesmo após a sua instalação e enquanto existam unidades de sua propriedade à venda no empreendimento, mantenha corretores e placas promocionais alusivas ao empreendimento. 17.2 Fica autorizada a instalação da logomarca da PROMITENTE VENDEDORA em áreas externas ou internas do Condomínio, por no mínimo 10(dez) anos, contados da data da entrega do empreendimento, sendo os custos de sua manutenção exclusivos da PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA 18 – NOVAÇÃO 18.1 Não configura novação a tolerância das partes à inobservância pela outra parte de qualquer uma das cláusulas, parágrafos, termos e obrigações previstos neste contrato ou nos instrumentos normativos que o acompanham, bem como, das prescrições legais que exijam das partes a assunção de responsabilidades e obrigações relacionadas ao seu cumprimento. CLÁUSULA 19 – ACEITAÇÃO 19.1 Os CONTRATANTES declaram conhecer e aceitar voluntariamente todas as cláusulas, parágrafos e obrigações estipulados neste contrato, pelo que as firmam em caráter irrevogável e irretratável, ficando desde já cientificadas que o questionamento, judicial ou extrajudicial, de seu conteúdo, não restringe e não desobriga à continuidade do cumprimento das cláusulas não atingidas pelo questionamento. 19.2 O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) tem ciência que, de acordo com o artigo 50 da Lei n° 10.931/04, são devidos os pagamentos das parcelas não controvertidas, mesmo na hipótese de proposição de algum procedimento judicial, sendo seu inadimplemento causa para a execução da dívida apurada. 19.3 A parte que deixar de cumprir integralmente este contrato em razão de questionamento parcial de suas cláusulas, parágrafos, termos e obrigações, será considerado em mora quanto ao não cumprimento das demais cláusulas que não tiverem sendo questionadas. 19.4 Caso o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) seja casado(a) ou outra relação reconhecida por lei ou por determinação judicial, todo e qualquer instrumento estipulado, a fim de viabilizar a regular execução do presente contrato, deverá ser firmado obrigatoriamente por ambos os cônjuges. CLÁUSULA 20 – DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO E CESSÃO DOS RECEBÍVEIS 20.1 A PROMITENTE VEDEDORA poderá, a seu exclusivo critério, pleitear recursos junto à agente financeiro para produção e construção do empreendimento imobiliário indicado no item 4 e 5 do QUADRO RESUMO. 20.2 A contratação do financiamento acarretará na constituição de garantias reais ao agente financeiro, tais quais hipoteca ou alienação fiduciária em garantia do terreno onde será erigido o empreendimento, sendo incluídas as frações ideais de terreno das unidades imobiliárias, as acessões já existentes e as que sobrevierem até o registro e averbação da certidão de características expedida pelo Município de localização do empreendimento. 20.3 A PROMITENTE VENDEDORA, outrossim, poderá, a seu exclusivo critério, ceder e transferir fiduciariamente à agente financeiro os direitos creditórios decorrentes deste instrumento, total ou 9 JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA parcialmente, por meio de securitização de recebíveis, desconto de títulos, cessão de créditos, entre outras modalidades. 20.4 Desta forma, o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) obriga-se a subscrever todos os documentos e alterações deste contrato que sejam necessários para viabilização de qualquer das operações acima descritas, ou por qualquer outro meio necessário a realização do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada infração ao presente contrato. CLÁUSULA 21 – FINANCIAMENTO DA INCORPORAÇÃO – ANUÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DE ÔNUS SOBRE O TERRENO E FUTURA ACESSÕES E AUTORIZAÇÕES PARA CESSÃO/CAUÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE INSTRUMENTO 21.1 O(A/OS) PROMISÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES), neste ato, declara(m) sua expressa ciência, irrevogável e irretratável anuência, com a constituição pela PROMITENTE VENDEDORA de ônus no terreno onde será realizado o empreendimento e futuras acessões, mediante hipoteca, alienação fiduciária ou outras garantias, registradas na matricula do referido terreno, para financiamento da construção do empreendimento, perante Agente Financeiro ou Bancário, doravante denominado AGENTE FINANCIADOR DA INCORPORAÇÃO, sendo a responsabilidade pelo pagamento desse financiamento exclusivamente da PROMITENTE VEDEDORA. 21.2 O financiamento acima referido poderá ser realizado a qualquer tempo, anterior ou posteriormente à celebração do presente instrumento, devendo a PROMITENTE VENDEDORA informar ao(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) da operação realizada. 21.3 O(A/OS) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) autoriza(m) expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que a PROMITENTE VEDEDORA capte recursos por outras formas adotadas no mercado, podendo a PROMITENTE VEDEDORA, a qualquer tempo, ceder ou caucionar a terceiro os seus créditos, decorrentes deste contrato, inclusive por meio de Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, com a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), declarando o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) sua expressa ciência e anuência. CLÁUSULA 22 – FORO 22.1 Fica eleito o foro da situação do imóvel, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões surgidas em torno do presente, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado. E por acharem assim contratados, as PARTES firmam o presente contrato em 03 (três) vias, aceitando, outorgando e assinando seus termos na presença das testemunhas abaixo assinadas. João Pessoa, 23 de maio de 2015. ________________________________________________________________________ JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇOES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA PROMITENTE VEDEDORA _____________________________________________ PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) ___________________________________________________ CÔNJUGE ________________________________________ 1ª TESTEMUNHA 10