PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
PRINCIPAIS PONTOS DO PL 1410/10
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
RPPS - BH
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Reestruturação da Previdência Municipal
Objetivos:
1. Trazer segurança aos servidores
e seus dependentes.
2. Tornar o RPPS equilibrado
financeira e atuarialmente, através
da segregação de massas e
incorporação de patrimônio.
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3. Ampliar a transparência na
gestão
dos
recursos
previdenciários.
4. Estabelecer a participação dos
servidores ativos, aposentados e
pensionistas.
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Principais pontos:
1
–
Permite
a
inclusão
do
companheiro
ou
companheira
homossexual no rol de dependentes,
comprovada a união estável (art.11);
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2 - Prevê a contribuição para o RPPS
pelo servidor afastado ou licenciado
do cargo efetivo, sem recebimento de
remuneração pelo Município (art.23);
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3 - Permite a opção para contribuição
previdenciária
sobre
parcelas
remuneratórias
percebidas
em
decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança (art. 79);
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4 – Cria o Conselho de Administração
(arts. 94 ao 98);
5 – Cria o Conselho Fiscal (arts. 99 ao
102);
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6 - Propor a segregação da massa de
servidores do município em 31/12/2003,
com a criação de dois fundos (art.108 ao
115):
6.1 - Fundo financeiro - FUFIN para os
admitidos até 31/12/2003.
6.2 - Fundo previdenciário - BHPREV
para os admitidos a partir de 01/01/2004.
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Fundo Financeiro - FUFIN (até 31/12/2003)
ATIVOS = 17.800
APOSENTADOS = 9.500
ATIVOS = 30.000
APOSENTADOS = 9.500
ATIVOS = 12.200
APOSENTADOS = 0
PENSIONISTAS = 3.000
PENSIONISTAS = 3.000
PENSIONISTAS = 0
Fundo Previdenciário - BHPREV (a partir de 01/01/2004)
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FUNDO FINANCEIRO - FUFIN
Regime
financeiro
para
pagamentos
de
benefícios
previdenciários aos servidores ativos
admitidos até 31/12/2003 e aos
aposentados e pensionistas com
benefícios concedidos até a data de
publicação do PL (art. 108 ao 110).
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FUNDO PREVIDENCIÁRIO - BHPREV
Regime
financeiro
para
pagamentos
de
benefícios
previdenciários aos servidores ativos
admitidos a partir de 01/01/2004 e aos
aposentados e pensionistas com
benefícios
concedidos
após
a
publicação do PL (art. 111 ao 113).
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O PL 1410/10 não modifica:
1 - As regras de concessão de
aposentadoria, bem como as regras
de cálculo e reajuste dos proventos,
estabelecidas pela CF/88 e sua
Emendas.
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2 - As alíquotas de contribuição
previdenciária permanecem em 11%
parte do servidor e 22% parte
patronal.
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3 - A obrigatoriedade de atendimento,
no prazo e forma estipulados, à
Auditoria Interna do Município, ao
Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, à Auditoria do
Ministério da Previdência Social e
Auditoria-Fiscal da Receita Federal.
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4 - A subordinação às normas
estabelecidas
pelo
Conselho
Monetário Nacional e fiscalizadas
pelo MPS para utilização e/ou
aplicação dos recursos do RPPS.
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Outros esclarecimentos:
1 – Sobre a Previdência Complementar
(art.3º, inciso VI)
O PL 1410/10 não cria a Previdência
Complementar,
mas
somente
prevê
a
possibilidade de que seja criada, estabelecendo
para tanto o regramento do artigo 40 da CF/88,
qual seja: que ela seja facultativa, custeada por
contribuição adicional e somente mediante
prévia e expressa opção do servidor.
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2 – Sobre a inclusão de pais como beneficiários:
O PL 1410/10 prevê que somente os pais que
não percebam nenhum benefício poderão ser
beneficiários de pensão por morte (art. 9º);
A não inclusão daqueles pais que já percebem
algum benefício previdenciário visa a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
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3 – Sobre o limite da idade em 21 anos para
invalidez dos dependentes (art. 9º)
Esta previsão é a mesma contida no RGPS (art. 17
do Decreto 3048/99).
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4 – Sobre a comprovação de união estável
(art. 9º e 11)
O PL 1410/10 não cria requisito para comprovação
de união estável, mas reafirma a necessidade de
comprovação como forma de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS.
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5 – Sobre os direitos do nascituro
O PL 1410/10 no artigo 9º, inciso I, qualifica o filho
como beneficiário, na condição de dependente.
Nascendo após o óbito do pai ou da mãe, a criança
estará segurada como dependente na qualidade de
filho.
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6 – Sobre a dependência econômica presumida
para cônjuge, companheiro, companheira e
filho.
Essa ponderação será encaminhada à Câmara
Municipal.
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7 – Sobre acidente em serviço, quando
ocorrido no trajeto de casa para trabalho e
vice-versa.
O Estatuto do Servidor, no seu artigo 146, faz
esta previsão.
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8 – Sobre o PL 1410/10 criar dificuldades para
concessão de aposentadoria por invalidez
O PL não cria nenhum novo requisito para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Todas as regras lá contidas estão previstas nas
legislação federal e visam preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS.
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9 – Sobre os descontos previstos no artigo 58
PL 1410/10
A redação no PL será emendada, haja vista que a
intenção é fazer menção aos créditos indevidos de
proventos e pensão, nos termos do artigo 104 do
Estatuto do Servidor (Lei 7.169/96).
Art. 104 da Lei 7.169/96
As reposições e as indenizações ao erário serão
descontadas
em
parcelas
mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou
provento em valores atualizados...
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10 – Sobre a proibição de concessão de
aposentadoria especial
O PL 1410/10 é fiel à previsão da CF/88, já que
não compete ao Município legislar sobre a
matéria.
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O art. 40, § 4º da CF/88 assim dispõe:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
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A Lei Federal 9717/98 estabelece:
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do § 4º do
art. 40 da Constituição Federal, até que lei
complementar federal discipline a matéria.
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11 – Sobre a composição
Administração (art. 95)
do
Conselho
de
O Conselho de Administração será composto por
representantes do Executivo, Legislativo, dos servidores
Ativos, dos Inativos e Pensionistas. Não há na Lei
determinação da paridade.
Art. 1º, inciso VI, da Lei Federal 9.717/98
VI - pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação de
representantes dos servidores públicos e dos militares,
ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão
em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação;
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Art. 2º, § 1º, da Lei Federal 9.717/98
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
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Obrigada!
Arilda Alves R.Barbosa
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