AS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA TRABALHAR NO
EXTERIOR
POR RAPHAEL HORTA
As empresas brasileiras começam a se voltar para o exterior, consolidando o
crescimento em um processo de inserção de negócios em outros países, mas é
preciso muita atenção à contratação de brasileiros para prestação de serviços no
exterior.
A contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles para
prestação de serviços em outros países encontra-se regulada pela Lei nº 7.064/82,
que determina a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais
benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independentemente da
observância da legislação do local da execução dos serviços.
O assunto ganhou fôlego com o advento da Lei 11962/2009 que alterou a Lei
7.064/82. A nova redação passou a regular a situação de qualquer trabalhador
contratado no Brasil e transferido pelo empregador para prestar serviços no Exterior,
alcançando não somente os serviços de engenharia, mas toda e qualquer prestação ampliando exageradamente a proteção.
O TST entende que o princípio da” lex loci executionis contractus” (lei do local onde se
procede à execução do contrato), pelo qual é aplicável à relação jurídica trabalhista a
lei vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica, o que levou o
Tribunal ao cancelamento da Súmula 207.
A Súmula, cancelada em abril de 2012, previa que a relação jurídica trabalhista seria
regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local
da contratação.
Com a redação da norma especial - a Lei nº 7.064/82, regulando a contratação de
brasileiros para trabalhar no exterior, a aplicação do referido princípio resta mitigado.
O conflito de leis no espaço, agora, é estribado pela norma mais benéfica, incidindo a
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo quando mais favorável do que a
legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Ou seja, a lei brasileira deve ser aplicada ao pacto laboral sempre que for mais
benéfica no conjunto de normas em relação a cada matéria, independentemente da
observância da legislação do local da execução dos serviços.
Este novo entendimento cria mais insegurança jurídica às empresas, na medida em
que o empregador deverá avaliar o conjunto de normas de outro país em cotejo com
as regras brasileiras antes de contratar qualquer empregado para trabalhar no exterior.
As regras deixam de ser claras, transferindo ao empregador o encargo de interpretar e
extrair do conjunto de normas (brasileira e estrangeira) que se referem a um mesmo
instituto, qual a mais benéfica, o que nem sempre será tarefa das mais fáceis, exigindo
uma assessoria jurídica preventiva e constante.
O cenário atual, tal como posto pela Lei 7064/82, poderá ter efeito negativo. Ao invés
de fomentar o investimento no trabalhador brasileiro, levando-o a outros países,
acabará por restringir a contratação aos limites da fronteira brasileira.
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