AS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR POR RAPHAEL HORTA As empresas brasileiras começam a se voltar para o exterior, consolidando o crescimento em um processo de inserção de negócios em outros países, mas é preciso muita atenção à contratação de brasileiros para prestação de serviços no exterior. A contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles para prestação de serviços em outros países encontra-se regulada pela Lei nº 7.064/82, que determina a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços. O assunto ganhou fôlego com o advento da Lei 11962/2009 que alterou a Lei 7.064/82. A nova redação passou a regular a situação de qualquer trabalhador contratado no Brasil e transferido pelo empregador para prestar serviços no Exterior, alcançando não somente os serviços de engenharia, mas toda e qualquer prestação ampliando exageradamente a proteção. O TST entende que o princípio da” lex loci executionis contractus” (lei do local onde se procede à execução do contrato), pelo qual é aplicável à relação jurídica trabalhista a lei vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica, o que levou o Tribunal ao cancelamento da Súmula 207. A Súmula, cancelada em abril de 2012, previa que a relação jurídica trabalhista seria regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Com a redação da norma especial - a Lei nº 7.064/82, regulando a contratação de brasileiros para trabalhar no exterior, a aplicação do referido princípio resta mitigado. O conflito de leis no espaço, agora, é estribado pela norma mais benéfica, incidindo a legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Ou seja, a lei brasileira deve ser aplicada ao pacto laboral sempre que for mais benéfica no conjunto de normas em relação a cada matéria, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços. Este novo entendimento cria mais insegurança jurídica às empresas, na medida em que o empregador deverá avaliar o conjunto de normas de outro país em cotejo com as regras brasileiras antes de contratar qualquer empregado para trabalhar no exterior. As regras deixam de ser claras, transferindo ao empregador o encargo de interpretar e extrair do conjunto de normas (brasileira e estrangeira) que se referem a um mesmo instituto, qual a mais benéfica, o que nem sempre será tarefa das mais fáceis, exigindo uma assessoria jurídica preventiva e constante. O cenário atual, tal como posto pela Lei 7064/82, poderá ter efeito negativo. Ao invés de fomentar o investimento no trabalhador brasileiro, levando-o a outros países, acabará por restringir a contratação aos limites da fronteira brasileira.