Constituição Definitiva do Crédito Tributário1
Renata Elaine Silva
Doutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC.
Especialista pelo IBET/SP. Professora da Graduação
da Universidade São Judas Tadeu - USJT;
Coordenadora da Pós-Graduação “lato sensu” da
Escola Paulista de Direito – EPD; e Advogada.
1. Relevância do termo “constituição definitiva” do crédito tributário
Um dos temas mais relevantes para se tratar da contagem do prazo
de decadência e de prescrição está exatamente no termo “constituição
definitiva”, com a constituição definitiva do crédito tributário, conclui-se a
contagem do prazo decadencial e inicia-se a contagem do prazo prescricional.
A constituição definitiva é a linguagem competente que delimitará a
composição da dívida instaurada no consequente da norma instituidora do
tributo, tais como: matéria tributável, montante do tributo devido e os sujeitos
da relação.
Apesar da aparente simplicidade, a identificação da constituição
definitiva do crédito tem sido tarefa árdua dos operadores do direito tributário.
Entendemos que o procedimento de constituição pode ser de duas
formas: por meio de ato da autoridade administrativa ou por meio de ato
particular do contribuinte.
Nessas circunstâncias, quando a constituição do crédito for realizada
pela autoridade administrativa competente, receberá o nome de lançamento
tributário. Isso porque o CTN, em seu artigo 142, assim definiu:
1
Este artigo é um resumo da nossa teoria desenvolvida no livro “Curso de Decadência e Prescrição no
Direito Tributário: Regras do Direito e Segurança Jurídica”. São Paulo: Noeses, 2013.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
(grifos nossos).
Porém, quando a constituição for realizada pelo contribuinte,
receberá a simples denominação de constituição do crédito ou individualização
do crédito tributário pelo particular.
2. Constituição do crédito pela autoridade administrativa, o chamado
“lançamento tributário”
A obrigação tributária e o seu correspondente crédito apenas
nascerão após a formalização da linguagem adequada realizada pela
autoridade administrativa ou pelo particular por meio de procedimento idôneo e
enunciado em lei.
Quando realizado pela autoridade administrativa é chamado
lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, que preceitua regra de
competência
administrativa.
Isto
porque
estabelece
que
compete
privativamente à autoridade fiscal, por meio de procedimento2 administrativo,
constituir o crédito tributário pelo ato de lançamento.
Essa constituição se reportará à data do evento (na linguagem do
CTN, fato gerador), chamada de tempo no fato data da ocorrência do evento,
mesmo sendo lavrado em outro momento, chamado de tempo do fato.
Observa Paulo de Barros Carvalho que o lançamento tributário sofre
da ambiguidade processo/produto, podendo a palavra determinar o processo
de produção da constituição da dívida e o documento produzido pelo processo
que individualiza a dívida, vejamos:
Eis que o importante é observar a ambiguidade presente na
2
Não vamos entrar na polêmica ato ou procedimento, mas de antemão adiantamos que para fins deste
artigo será considerado como ato administrativo, seguindo a posição de vários autores dentre os quais:
SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1981. p.
102.
2
palavra “lançamento” que padece do problema semântico do
tipo “processo/produto”, como tantas outras nos discursos
prescritivo e descritivo do direito. É lançamento o processo de
determinação, pelo sujeito passivo, com apuração da dívida
tributária, como é lançamento, também, a norma individual e
concreta, posta no sistema com a expedição do “ato de
3
lançamento .
Porém é importante destacar que o termo lançamento tributário só
pode ser utilizado quando existir algum ato realizado pela autoridade
administrativa, não se aplicando o termo quando a constituição for realizada
apenas pelo particular. Por este motivo a constituição realizada pelo
contribuinte apenas receberá o nomen juris “lançamento” após a homologação
como veremos a baixo.
A expressão privativa, a qual se refere o art. 142 do CTN, quando
atribui competência à autoridade administrativa, foi adotada para possibilitar
que esta delegue parte da realização do ato administrativo de lançamento (aqui
entendido como processo) a outro sujeito da relação.
É importante frisar que a expressão não pode ser confundida com
aquela que quer significar exclusividade, pois a expressão exclusiva não
admite delegação e, como vemos, quis o legislador delegar ao particular a
constituição do crédito tributário. Nesse sentido é a lição de José Afonso da
Silva “[...] a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência
privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável [...]”4.
O legislador do CTN qualificou, segundo o grau de participação do
particular na realização do ato administrativo de lançamento, três modalidades:
Lançamento de ofício ou direto: é realizado apenas com a participação
da autoridade administrativa sem a presença do contribuinte;
Lançamento por declaração ou misto: é aquele que possibilita à
autoridade administrativa constituir o crédito após a declaração da
matéria tributável do particular;
Lançamento por homologação: é aquela que possibilita ao particular
praticar, sem a intervenção da administração, a constituição do crédito e
a antecipação do pagamento, aguardando apenas que o fisco
3
CARVALHO, P. B., 2011a, p. 515.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
478.
4
3
homologue os atos por ele praticados.
O lançamento por homologação é sem dúvida o mais polêmico das
três modalidades acima, isto porque não tem a participação da autoridade
administrativa em sua constituição e assim sendo só pode ser considerado “ato
jurídico de lançamento” (nos termos do art. 142 do CTN) com o ato de
homologação.
Por isso afirmamos que o termo privativo, que qualifica o ato
administrativo do art. 142 do CTN, imprime a este um caráter peculiar de
possibilidade de delegação. Dando nascimento a criação da modalidade
chamada lançamento por homologação em que haverá delegação de sua
constituição, ficando a exclusividade apenas ao ato de homologação.
O particular, desse modo, precisa constituir o crédito, calcular o
montante do tributo devido e antecipar o valor do crédito tributário, sem o ato
de conferência da autoridade administrativa, a qual apenas ficará responsável
em homologar todos os atos do contribuinte, inclusive o valor que foi transferido
aos cofres públicos a título de tributo.
Veja que a autoridade administrativa, não constitui, mas tão somente
homologa o crédito constituído pelo contribuinte.
Quando concorda, extingue homologando; quando não concorda
não homologa, lança de ofício subsidiariamente ao ato do particular que não foi
realizado a contento, nos termos da revisão de lançamento suplementar, art.
149, V, VI e VII do CTN.
Portanto, primeiro há um ato privado de constituição e liquidação
(isso não é um ato administrativo; o ato administrativo que apenas será
realizado posteriormente será de homologação), que quando, e se,
homologado, recebe o nome de lançamento por homologação.
Concluímos que se homologam as duas atribuições dadas ao
contribuinte, quais sejam: constituir e pagar. Não se pode dizer que o ato de
homologar, que é um ato administrativo de conferência, fique restrito a um ou a
outro aspecto do lançamento por homologação.
A autoridade deve homologar a declaração do contribuinte e o
pagamento “antecipado” realizado por ele. O que significa dizer que o ato de
4
constituição do contribuinte ficará sempre pendente à condição resolutória5 da
homologação, enquanto houver prazo do sujeito ativo homologar.
Esse procedimento homologatório pode ser expresso nos termos do
art. 150, caput, ou tácito nos termos do art. 150, § 4º. Contudo, no átimo de
tempo em que se considera ocorrida a homologação tácita, considera-se
esgotado o tempo para a constituição do crédito. Sendo, portanto, um prazo
complexo com efeito dúplice: prazo para homologação de lançamento
constituído, prazo para constituir crédito ainda não constituído.
No primeiro momento, o lançamento é, sim, uma norma individual e
concreta do contribuinte, uma vez que ele, o contribuinte, verifica a ocorrência
do fato e sua implicação lógica ocorrida no consequente, que é a relação
jurídica estabelecida entre fisco e contribuinte. Apesar de o lançamento ser
definitivo, está aguardando a homologação que é exclusiva da autoridade fiscal
para lhe dar qualidade de lançamento.
Resumindo é a homologação que vai atribuir à constituição do
crédito realizada pelo sujeito passivo a condição de lançamento, tornando-o
“lançamento por meio da homologação” ou simplesmente “lançamento por
homologação”.
3. Constituição do crédito pelo particular
Partindo da premissa que desenvolvemos acima a hipótese de
constituição do crédito pelo particular apenas ocorrerá quando: o contribuinte
constituir o crédito e não efetuar o pagamento.
Isto porque quando inexiste o pagamento a autoridade administrativa
não homologa, não sendo possível falar em lançamento por homologação. A
natureza jurídica do ato portanto é de constituição do crédito pelo particular e
não de ato administrativo.
Quando o contribuinte constitui o crédito na modalidade chamada
5
A condição resolutória é do ato administrativo de lançamento, por isso concordamos com o termo, mas a
doutrina mais uma vez diverge, pois entende que o termo refere-se a extinção do crédito que
discordarmos: “Outra impropriedade está na menção à natureza resolutória (ou resolutiva) da
homologação. Ora, os sinais aí estão trocados. Ou se deveria prever, como condição resolutória, a
negativa de homologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou
teria de definir-se, como condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria
suspensa até o implemento da homologação). AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 16. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010. p. 392.
5
lançamento por homologação e não efetua o pagamento, não haverá
homologação por parte da autoridade administrativa, que apenas homologa os
dois atos do contribuinte: constituição do crédito e pagamento antecipado.
Assim não havendo homologação, o débito declarado e não pago é
imediatamente inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Dessa forma, poderá haver um débito tributário inscrito em dívida
ativa, cobrado mediante execução fiscal sem lançamento tributário6, ou seja,
sem qualquer ato administrativo realizado pela autoridade tributária. Não
havendo a homologação do lançamento, que é condição resolutória para o
chamado
lançamento
por
homologação
não
haverá
lançamento
por
homologação e sim constituição do crédito pelo particular.
Logo após nasce à administração o direito da inscrição do débito em
dívida ativa nos termos nos exatos preceitos do artigo 201 do CTN e a
propositura da competente ação de execução fiscal.
Também é interessante lembrar que nessa modalidade de
constituição de crédito, não haverá a notificação ao sujeito passivo, que
necessariamente imprime publicidade ao ato, pois é ele mesmo que constitui o
crédito, logo, está ciente do que declarou. A notificação é obrigatória na
modalidade de lançamento por ofício e por declaração, porém não o é na
modalidade lançamento por homologação e na modalidade de constituição do
crédito pelo contribuinte.
É importante, ainda, enfatizar que o contribuinte quando realiza a
constituição, elaborando o dever instrumental pertinente à espécie tributária,
está formalizando os elementos da relação jurídica (sujeitos, base de cálculo e
alíquota) em decorrência da realização de um fato previsto em lei
(comportamento, espaço e tempo). Não está jamais confessando, e sim
constituindo uma relação jurídica decorrente de um fato previsto em lei.
Aliás, o termo confissão, para referir-se à constituição do crédito do
contribuinte, é totalmente impróprio. A relação jurídica só ocorre por meio de
uma operação lógica de implicação, como dissemos, quando ocorrer um fato
que implica uma consequência jurídica (no caso, pagar tributo). A simples
confissão sem a ocorrência da hipótese tributária não é tributo e jamais o será.
6
Súmula 436 do STJ. Vide comentários no item 7.7.4.4.
6
Tributo é obrigação ex lege. Nos termos exatos do artigo 3º do CTN:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada
mediante
atividade
administrativa
plenamente
vinculada”.
Entrementes, como se pode ver, o termo confissão não se subsome a definição
legal de tributo. O crédito tributário é bem indisponível e não se submete à
vontade da confissão, conforme dispõe o art. 351 do Código de Processo Civil.
A confissão não pode ser obrigatória, uma vez que corresponde a
um ato de vontade. Segundo a legislação do âmbito do Direito Civil, a confissão
extrajudicial apenas pode ser espontânea, reservando apenas à confissão
judicial a possibilidade de ser provocada (art. 349 do CPC). O que também
desqualifica a constituição como confissão, uma vez que será sempre
decorrente de um dever legal, prescindido de espontaneidade.
A entrega da documentação que constitui o crédito tributário é um
dever, portanto, uma obrigação. A confissão obrigatória é sempre viciada,
passível, portanto, de anulação (art. 352 do CPC). Desse modo, não se trata de
confissão, e sim de constituição do crédito tributário, mediante obrigação legal.
4. Divergências quanto ao momento que se considera “definitivo” o
lançamento
Quanto ao momento em que se considera definitivo o lançamento,
podemos citar quatro hipóteses, sendo que apenas uma, ao nosso
entendimento, é a que melhor representa a necessidade de definitividade do
lançamento para fins de início da exigibilidade.
4.1 Esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias
A hipótese hoje defendida pela doutrina majoritária e pelo
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que a constituição definitiva do
crédito tributário apenas ocorre com o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias
7
para o pagamento no caso de lançamento de ofício (ou direto) e lançamento
por declaração (ou misto).
E no caso de lançamento por homologação com a entrega do
documento de constituição (DCTF, GIA etc.) ou o vencimento do prazo para
pagamento, o que ocorrer posterior. Conforme defendido pelo Superior Tribunal
de Justiça, ementa do REsp 1330769 / RS - RECURSO ESPECIAL, Relator
Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, data do julgamento 06/09/2012,
data da publicação 24/09/2012, sobre lançamento por homologação:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO
AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA.
VENCIMENTO
ANTERIOR.
ENTREGA
DA
DECLARAÇÃO.
1. O presente recurso versa unicamente sobre prescrição do crédito
tributário relativo aos fatos geradores da Cofins, tributo sujeito ao
lançamento por homologação. A recorrente sustenta que o termo
inicial é o vencimento da obrigação. 2. O Tribunal a quo consignou
que a contribuinte apresentou declaração, mas não realizou o
pagamento antecipado (fl. 253). Ademais, assentou que as
declarações foram entregues após o vencimento dos prazos para
adimplemento (fl. 254). 3. Em se tratando de tributo constituído
mediante declaração apresentada pela contribuinte, o termo inicial da
prescrição é a data de sua entrega ou o vencimento do prazo para
pagamento, o que ocorrer posteriormente. Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Apesar de ser a corrente majoritária defendida pelos tributaristas
com ela não concordamos.
4.2 Término do processo Administrativo
Outra corrente também defendida pela doutrina é aquela que
considera a ocorrência da constituição definitiva após o término do processo
administrativo, que tenha decisão final desfavorável ao contribuinte, e que este
não efetua o pagamento no prazo de 30 dias ao final do processo7.
Com relação à hipótese não entendemos que o lançamento
apenas torne-se definitivo após o final do processo administrativo, porque este
desempenha o papel de controle de legalidade do ato administrativo,
7
Roque Antonio Carrazza (2010b, p. 350), filia-se a esta corrente na hipótese de o contribuinte impugnar,
alegando que após o fim do processo administrativo sem o pagamento voluntário que temos a
constituição definitiva. No mesmo sentido, COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário
brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 671.
8
manifestação do direito constitucional de petição (ADI 1.922 e 1.976).
Dentre seus defensores está Roque Antonio Carrazza, que diz:
Permitimo-nos observar que, em termos rigorosamente técnico, a
“constituição definitiva” do crédito tributário somente se dá quando,
efetuada a notificação do contribuinte, este não impugna o
lançamento ou, em o fazendo, perde a demanda, na esfera
administrativa ou judicial e, ainda por cima, deixa expirar, in albis, o
8
prazo de trinta dias para efetuar o voluntário pagamento do tributo .
O artigo 151, III do CTN, coloca as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, como causa
suspensiva da exigibilidade do crédito. Assim, enquanto perdurar o processo
administrativo, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito, o que significa
que iniciou a exigibilidade, pois não faria sentido suspender algo que ainda não
é exigível.
Portanto, já se consumou o lançamento definitivo e iniciou o prazo
de prescrição. Mas ao final do processo administrativo em que cessa a
suspensão exigibilidade, sendo desfavorável ao contribuinte, reinicia-se a
exigibilidade, devendo os 30 (trinta)9 dias do prazo de pagamento contar para
efeitos de prescrição uma vez que o crédito já estava definitivamente
constituído com a notificação do lançamento.
4.3 Inscrição em Dívida Ativa
Outra corrente, porém minoritária dos idos da década de 70
defendiam que a constituição definitiva ocorre com a inscrição em dívida ativa
pela Fazenda Pública10.
Não vemos razões jurídicas para concordar que o lançamento
torna-se definitivo após a inscrição do débito na dívida ativa, mesmo porque
entre a doutrina mais moderna não há mais quem defenda esta possibilidade,
8
CARRAZZA, 2010b, p. 350.
Estamos considerando o prazo de 30 dias, devido ao que estatui o art. 160 do CTN “Quando a
legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (tinta) dias depois
da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento”. Mas a legislação pode fixar
outro prazo.
10
WAGNER, José Carlos Graça. Aspectos da decadência e prescrição no direito tributário. Caderno de
Pesquisas Tributárias, São Paulo, n. 1, 1976 p. 224. No mesmo sentido, DENARI, Zelmo. Decadência e
prescrição tributária: breve ensaio, aplicado ao ICM Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 20-21.
9
9
pois a inscrição em dívida ativa é o ato pelo qual se outorga liquidez e certeza
à dívida tributária e executoriedade ao lançamento, sendo condição para a
propositura da ação de execução fiscal (art. 201 a 204 do CTN), considerado,
portanto, ato preparatório da ação executiva, não se confundindo com o
lançamento. Porém em sentido oposto ao nosso entendimento entende José
Carlos Graça Wagner:
No nosso entender a norma citada está afirmando que constitui dívida
ativa o crédito tributário constituído definitivamente, que teve
condições de ser inscrito regularmente, depois de que a ordem de
11
pagar em prazo certo foi descumprida. (grifos nossos)
O objetivo da inscrição do débito em dívida ativa é outorgar ao
lançamento natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585,
VII do Código de Processo Civil, para que possa haver a propositura da ação
executiva, não tendo o condão de demarcar a constituição definitiva, mesmo
porque a definitividade já ocorreu com o lançamento notificado.
4.4 Regular notificação do sujeito passivo ou entrega da documentação
fiscal
Nosso posicionamento considera que a constituição definitiva
ocorre com a regular notificação do sujeito passivo ou com a entrega da
12
declaração nos termos do lançamento por homologação, art. 150 do CTN .
Isso porque esse é o momento que se inicia a exigibilidade do crédito tributário.
O que ocorre é que durante o prazo de pagamento não há ainda
interesse processual, pois o crédito pode ser satisfeito com o pagamento. Mas
o mesmo já é definitivo pois está sendo exigível.
Após a notificação, inicia-se a exigibilidade administrativa para que o
contribuinte pague o crédito tributário, não vemos como não qualificar o prazo
de pagamento como exigível e o lançamento como definitivo.
11
WAGNER, 1976, p. 224.
Esta foi a conclusão majoritária do I Simpósio Nacional de Direito Tributário do Centro de Extensão
Universitária, subordinado ao tema “Decadência e Prescrição”, conforme artigo de Ives Gandra da Silva
Martins (2004).
12
10
Ives Gandra da Silva Martins, apesar de usar argumentos diferentes
dos por nos defendidos, concluiu desde os idos de 1976, que a notificação do
lançamento demarca a constituição definitiva e portanto também inicia-se o
prazo de prescrição nos termos do art. 174 do CTN: “A nossa posição é a de
que, uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento, começa a correr
um prazo fatal de 5 anos para prescrever o direito à ação, a não ser que seja
interrompido por uma das quatro hipóteses mencionadas no § único do art.
174”.13
Com relação ao lançamento por homologação a constituição
definitiva se dará com a entrega da documentação eleita nos termos da lei para
os fins de constituir o crédito, não se tornando definitiva apenas após o ato
administrativo de homologação, nos termos do art. 150 do CTN.
No lançamento por homologação o particular constitui o crédito e
antecipa o pagamento, não necessita aguardar a homologação para considerar
definitiva a constituição. A homologação apenas serve para tornar o ato
particular de constituição em ato administrativo de lançamento, função típica do
ato administrativo homologatório; e ainda extinguir o crédito tributário, função
atípica do ato administrativo de homologação.
A determinação da data de pagamento é apenas um prazo legal
para cumprimento da exigência, previsto em lei,14 que nasce do direito
subjetivo do fisco de exigir o valor constituído a título de tributo. Não qualificar o
período de tempo para pagamento como exigível e um contrassenso, e não se
sustenta juridicamente, pois como pode a administração exigir o valor a título
de tributo que não está qualificado como exigível. E se é exigível é definitivo.
O Código Civil em seu art. 199 determina uma regra suspensiva
enquanto não vencido o prazo de pagamento quando diz que não corre a
prescrição enquanto o prazo não estiver vencido, ou pendente de condição
suspensiva. Porém essa regra não encontra-se instituída para na legislação
tributária, não está na seção que regulamento o pagamento, nem mesmo nas
hipóteses suspensivas da exigibilidade previstas no CTN (apenas previu a
13
MARTINS, I. G. S. Prescrição e decadência. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 140,
p. 48-60, maio 2007. p. 58. O autor refere-se ao I Simpósio Nacional de direito Tributário do Centro de
Extensão Universitária ocorrido em 1976.
14
Com relação à previsão legal, o prazo de vencimento da obrigação não precisa estar necessariamente
na lei, pode ser instituído por instrumento infralegal, esta é a posição do STF na ADI 3103 / PI, Rel. Cezar
Peluso, j. 01/06/2006.
11
suspensão no caso de moratória que nada mais é que um prazo dilatado).
Segunda a legislação processual civil durante o prazo de pagamento o crédito
já se encontra definitivo e exigível, mas suspenso segunda determinação legal.
Por este motivo é que entendemos que a definitiva do lançamento
ocorrerá com o ato de notificação nos lançamentos de ofício e declaração e
nos lançamentos por homologação com a entrega da documentação.
5. Conclusões
Apesar da aparente simplicidade do tema, vemos que sua relevância
tem efeitos práticos para a contagem do prazo de decadência e do prazo de
prescrição que não foi objeto deste artigo, mas que foi o motivo que nos levou
a observar o objeto pelo ângulo em que se apresenta.
Nossas premissas sempre partirão das regras do direito com o
objetivo de garantir segurança jurídica ao sistema.
Não haverá, portanto, a necessidade da exaustão do prazo de
pagamento, nem mesmo o final do processo administrativo quando houver
impugnação do contribuinte ou mesmo a inscrição do crédito em dívida ativa da
fazenda pública para que o mesmo seja considerado definitivamente
constituído, dando início a sua exigibilidade e ao prazo prescricional.
Nessas circunstâncias, a existência ou não de pagamento é
irrelevante para demarcar a constituição definitiva de que trata o art. 174 do
CTN.
A definitividade do crédito se inicia com a notificação do lançamento
nos termos do lançamento de ofício e de declaração e com a entrega da
declaração nos termos do lançamento por homologação. Esse é, portanto,
nosso posicionamento sobre o polêmico “lançamento definitivo” que queremos
por à reflexão.
12
5. Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
CARRAZZA, Roque Antônio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São
Paulo: Noeses, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4. ed.
São Paulo: Noeses, 2011.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011.
DENARI, Zelmo. Decadência e prescrição tributária: breve ensaio, aplicado ao
ICM Rio de Janeiro: Forense, 1984.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Prescrição e decadência. Revista Dialética de
Direito Tributário, São Paulo, n. 111, p. 36-43, dez. 2004.
______. Prescrição e decadência. Revista Dialética de Direito Tributário, São
Paulo, n. 140, p. 48-60, maio 2007.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA, Renata Elaine. Curso de Decadência e Prescrição no Direito Tributário:
Regras do Direito e Segurança Jurídica”. São Paulo: Noeses, 2013.
SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo:
Resenha Tributária, 1981.
WAGNER, José Carlos Graça. Aspectos da decadência e prescrição no direito
tributário. Caderno de Pesquisas Tributárias, São Paulo, n. 1, 1976.
13
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