RELAÇÕES DE CONSUMO - PARTE IV RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Relação jurídica de consumo: pólo ativo – fornecedor / pólo passivo – consumidor. Colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo de fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento da obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). No caso de ocorrência de responsabilidade, invertem-se os pólos, passando o consumidor a assumir o pólo ativo da relação de responsabilidade visando a REPARAÇÃO dos vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ou serviços, bem como nos casos de acidente de consumo. Doutrina majoritária dispõe que no caso de responsabilidade não há bipartição derivada do contrato ou do fato ilícito, havendo uma unificação. A proteção ao consumidor independe de relação contratual com o fornecedor, podendo ser o terceiro lesado a ser reparado por danos no consumo. Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição. Defeito ou vício de qualidade - problema relacionado a produto ou serviço que não corresponde à expectativa do consumidor, quanto à sua utilização (falta de adequação, defeito de adequação ou vício de qualidade por inadequação), bem como por causar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. Um produto ou serviço pode ser defeituoso sem ser inseguro (sapato com defeito de numeração, serviços de digitação de trabalhos), como um produto ou serviço pode ser defeituoso e, ao mesmo tempo, inseguro (partida de vacinas contaminada para imunização de gado bovino, edificação de prédio que desaba com a ocorrência de chuvas). A insegurança na utilização do produto ou serviço vem agregada a estes e suscita um evento danoso (eventus damni), causando o denominado ACIDENTE DE CONSUMO. Pressupostos da responsabilidade por danos: a) defeito do produto; b) evento danoso: c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso. Além dos vícios de qualidade, podem ocorrer vícios de informação que também podem causar acidente de consumo passiveis de indenização, caso as instruções relativas à utilização do produto ou à fruição do serviço não o acompanharem ou forem omissas, obscuras e imprecisas. Responsabilidade objetiva: no âmbito das relações de consumo estão equiparadas à responsabilidade pelo fato do produto. “Não interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo" - ZELMO DENARI. Produtos defeituosos - usos e riscos são interpretados pelo aplicador da norma: “Deve o juiz, na determinação do caráter defeituoso, ser intérprete do sentimento geral de legítima segurança esperada do produto, atendendo não só ao uso ou consumo pretendido, mas à utilização que dele razoavelmente possa ser feita, à luz do conhecimento ordinário ou da opinião comum do grande público a que o mesmo se destine." JOÃO CALVÃO DA SILVA - Responsabilidade civil do produtor, Coimbra, 1990. Riscos de desenvolvimento: Comunidade Européia exime a responsabilidade do fornecedor. Não há responsabilização pelo fato do produto. Não é o espírito do art. 12, III, CDC (fornecedor deveria provar o entendimento da comunidade científica sobre a tecnologia utilizada, não seu desconhecimento particular sobre os riscos inerentes ao produto).