Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró
Curadoria do Consumidor
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE
UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
MOSSORÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a quem couber por
distribuição legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , por sua Representante Legal in fine assinada, com
fundamento nos arts. 129, III, da Constituição Federal, 82, I, do Código de Defesa do
Consumidor, 25, IV, a, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei nº 8.625/93,
59, III, e 67, IV, c, da Lei Complementar Estadual n. 141/1996, , vem, com o máximo
respeito e acatamento, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN –, pessoa jurídica de direito público, com sede
administrativa na rua Camilo Paula, nº 01, bairro: Aeroporto, Mossoró/RN, CEP-59.607-
050, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS.
A presente ação civil pública fundamenta-se, em síntese, no fato de que não está
sendo cumprida, pela ré, embora vigente, a Lei Municipal n.º 1.616/2002, que prevê a
limitação do tempo de permanência nas filas bancárias, empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos em 30 (trinta) minutos em dias normais e em 45
(quarenta e cinco) minutos em feriados e dias anteriores e posteriores aos fins de
semana.
Para realização do exame de vista necessário à retirada ou renovação da carteira
de habilitação, por exemplo, a ré distribui, a partir de 7 horas da manhã, 50 (cinquenta)
senhas para atendimento no turno matutino e mais 50 (cinquenta) senhas para
atendimento no turno vespertino.
Muito embora tais senhas sejam distribuídas a partir das 7:00 h (sete horas) e
13:00 h (treze horas), as filas chegam a se formarem pelo menos uma hora antes de
serem distribuídas, perdurando por todo o período da manhã e todo o período da tarde no
interior da Central do Cidadão em Mossoró.
Assim, depois da distribuição das senhas, o consumidor chega a esperar pelo
menos uma hora para ser atendido em todos os serviços prestados pelo DETRAN.
Em particular, o serviço médico para exame de vista apresenta-se como um dos
serviços prestados pelo DETRAN em que este mais descumpre a Lei 1.616/02. A
demandada disponibiliza apenas um médico para a realização do referido exame que,
diga-se de passagem, trabalha em condições desumanas.
O Ministério Público, ao tomar conhecimento do fato em questão, resolveu agir de
ofício, em virtude da patológica duração das filas para o atendimento do DETRAN em
Mossoró ser fato notório.
II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, segundo preceitua o art. 127 da CR.
Nos termos do art. 82, inciso I, da Lei n.º 8.078/90 e do art. 5.º da Lei n.º 7.347/85,
incumbe ao MP a defesa dos direitos transindividuais dos consumidores, através da
propositura de ação civil pública.
Por outro lado, nos termos do art. 81, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, estão
compreendidos na definição de interesses transindividuais as seguintes espécies de
direitos: (I) direitos difusos – de natureza indivisível, tendo titulares indetermináveis, que
estão relacionados por circunstâncias de fato; (II) direitos coletivos – de natureza
indivisível, tendo titulares determináveis que estão unidos por uma relação jurídica base e
(III) direitos individuais homogêneos – de natureza divisível, tendo titulares determináveis
que estão relacionados por uma situação fática (origem comum).
Consoante a doutrina pátria, muitas vezes, uma mesma situação pode importar em
lesão concomitante a mais de uma categoria de direitos transindividuais. Admite-se,
nestas hipóteses, que em uma mesma ação civil pública se discutam, por exemplo,
direitos difusos e individuais homogêneos, ou direitos coletivos e individuais homogêneos.
Neste sentido, importa transcrever a lição do professor Hugo Nigro Mazzilli:
“Para a defesa na área cível dos interesses individuais homogêneos,
coletivos e difusos, e, em certos casos, até mesmo para a defesa do
próprio interesse público, existem as chamadas ações civis públicas
ou ações coletivas. Nelas, não raro se discutem interesses
transindividuais de mais de uma natureza. Assim, numa ação
coletiva, que vise a combater aumentos ilegais de mensalidades
escolares, bem como pretenda a repetição do indébito, estaremos
discutindo a um só tempo, interesses coletivos em sentido estrito (a
ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma
indivisível por todo o grupo lesado) e, também interesses individuais
homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os
integrantes do grupo lesado)”. (Grifos nossos – Hugo Nigro Mazzilli in
A defesa dos interesses difusos em juízo – 12ª edição - Saraiva,
2000, páginas 49 e 50).
O direito dos usuários dos serviços prestados pelo DETRAN a receber atendimento
em tempo razoável, sem submeterem-se ao martírio das intermináveis filas possui clara
natureza difusa, não restando dúvida, outrossim, a respeito de sua índole consumerista.
A doutrina não diverge a respeito da legitimidade do Parquet para ingressar com
ação civil pública visando a defesa de direitos difusos, de maneira que sua atuação, na
presente demanda, é absolutamente inatacável.
Desta forma, o Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento desta ação
visando à condenação a demandada ao cumprimento das disposições da Lei municipal
n.º 1616/02, pois é difusa a natureza dos interesses em jogo, haja vista ser indeterminado
o número de seus titulares, membros da coletividade como um todo, potencial usuária dos
serviços prestados pelo DETRAN que tem direito a exigir da ré o cumprimento das
disposições legais referidas.
III – DO DIREITO.
III.1 – DA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONTIDOS NO CDC
Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor, por determinação
expressa, é aplicável ao serviço que a ré fornece, ex vi do art. 3o, § 2o , CDC, que dispõe:
‘Art. 3o – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada,
nacional
ou
estrangeira,
bem
despersonalizados,
que
desenvolvem
atividade
montagem,
criação,
construção,
exportação,
distribuição
ou
como
de
transformação,
comercialização
de
os
entes
produção,
importação,
produtos
ou
prestação de serviços
(...)
§ 2o – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.’ (gn)
Para ARAGÃO “não há dúvidas, com efeito, quanto a aplicabilidade do Código de
Defesa do Conumidor – CDC aos serviços públicos” 1 em razão dos dispositivos citados.
GROTTI, constatando que se estende á prestação de serviços públicos o regime do CDC,
avalia que “caminhou bem o legislador, considerando que a batalha pela eficácia social do
princípio da proteção do consumidor de serviços públicos envolve o reconhecimento
técnico e fático da vulnerabilidade dos usuários, constante do art. 4° do Código de Defesa
do Consumidor”.2
A relação existente entre o DETRAN e os usuários dos seus serviços consiste em
relação de consumo, nos termos dos arts. 2º. e 3º. do CDC. Acresce que o art. 7º. do
Código de Defesa do Consumidor assegura que os direitos previstos em seu bojo não
excluem outros assegurados na legislação interna ordinária, estando pois incluídos nesse
conceito de ‘outros direitos assegurados na legislação interna ordinária’ os previstos na
Lei Municipal n. 1.616/2002.
A prestação dos serviços ofertados pela ré com a designação de pessoal
insuficiente para permitir o atendimento ao consumidor de forma rápida e eficiente
provoca riscos à saúde contra os quais os réus, na qualidade de fornecedoras daqueles
serviços, têm o dever de protegê-lo. Não é outra a dicção do art. 6 o , inciso X, do CDC:
Art. 6o – São direitos básicos do consumidor:
x – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
É evidente que, ao submeter o consumidor a filas intermináveis, que implicam
espera que ultrapassa em muito a limitação de tempo prevista em lei, a demandada
impõe aos usuários dos seus serviços, desconforto, prejuízo – pois atrasam-se em
compromissos, chegada no emprego etc. - e constrangimento físico e emocional, que
deveriam, a teor do dispositivo referido acima, evitar.
Isto se repete, com maior gravidade, quanto ao consumidor em desvantagem
1
ARAGÃO, Alexandre Santos de. A dimensão e o papel dos serviços públicos no estado contemporâneo.
Tese de doutorado apresentada a Universidade do Estado de São Paulo. São Paulo, 2005. p. 324.
2
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O seviço público e a constituição brasileira de 1988. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 342.
(idosos, gestantes e deficientes) que, apesar de não gozarem de estado de saúde que
recomende que permaneçam expostos ao grande calor, próprio desta cidade, por longos
períodos, por vezes são obrigados a fazê-lo.
Além do que, no que respeita aos consumidores jovens e plenamente saudáveis, a
prática de manter o consumidor usuário dos serviços ofertados pela demandada em
longas e imensas filas denota a existência do vício de má qualidade por impropriedade do
serviço prestado, nos termos do art. 20 do Código do Consumidor.
Serviço de má qualidade na modalidade impróprio é, consoante o art. 20, §2º., do
CDC, além do serviço inadequado para o fim a que se destina, aquele serviço que não
atende às normas regulamentares de prestabilidade ( como, in casu, a Lei Municipal
n. 1.616/2002). Destarte, é inequívoca a existência do vício de qualidade
IMPROPRIEDADE POR NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS REGULAMENTARES DE
PRESTABILIDADE no atendimento ao público prestado pelos requeridos em Mossoró.
Logo, considerando que o direito que as disposições da Lei municipal em vigor (Lei
n.º 1.616/2002) visam a proteger também foi objeto da preocupação do próprio CDC,
determinando à ré que não escapariam do dever de prestar atendimento adequado ao
consumidor.
A proteção aos direitos do consumidor recebeu especial tratamento da ordem
jurídica pátria (arts. 5o , XXXII, 150, § 5o e 170, V, Constituição da República), mas nem
por isso mereceu a necessária consideração da entidade ré.
III.2- DO DANO MORAL DIFUSO E DA NECESSIDADE DE SUA REPARAÇÃO
Uma vez demonstradas as práticas lesivas desenvolvidas pelo Detran e a absoluta
ilegalidade delas, importa trazer à tona que esses fatos ensejam danos a direito do
consumidor, no plano difuso.
Ora, consoante já se asseverou, o modo condenável com que a presente autarquia
vem procedendo contraria a todos os princípios e valores que o legislador visou prestigiar
no Código de Defesa do Consumidor e em outros diplomas legais que protegem as
relações de consumo.
Nada pior para o cidadão, enquanto consumidor, que se sentir enganado; que se
aperceber de que fora tratado de forma indigna e que o causador das práticas aviltantes
não teve qualquer conseqüência gravosa.
Assim, a agressão difusa a direitos básicos do consumidor causou intenso dano
moral à coletividade. Dano moral, no dizer de Minozzi, citado por José de Aguiar Dia em
sua célebre obra sobre responsabilidade civil “...não é o dinheiro nem coisa
comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a
injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa,
atribuída à palavra dor o mais largo significado.”
3
A reparação do dano moral, consagrada definitivamente no direito brasileiro pelo
disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal é expressamente admitida pelo Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VI que cuida dos direitos básicos do consumidor.
Nelson Nery Júnior, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do
Consumidor, abordou o tema: “o Código admite expressamente a cumulação de danos
patrimoniais e morais, pondo termo à antiga discussão que se formou, principalmente em
face da jurisprudência do STF, sobre a não cumulatividade do dano moral com o
patrimonial. Agora a lei permite expressamente.” 4
O dano moral perpetrado pelo requerido atingiu e ainda atinge esfera difusa, pois
toda a coletividade foi, e está sendo, exposta a passar horas intermináveis em filas que
por lei é direito do consumidor mossoroense não demorar mais que 30 (trinta) minutos em
dias normais e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera de feriados e finais de
semanas.
Os interesses difusos foram definidos pelo legislador consumerista no art. 81, I, do
CDC, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
3
4
DIA, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol. 2. 10ª Ed. Editora Forense. pág. 73O.
NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos Relevantes do Código de Defesa do Consumidor, in JUS TITIA 155/91.
Ao comentar e exemplificar os interesses difusos, Kazuo Watanabe assevera:
“Nos interesses ou direitos difusos, a sua natureza indivisível e a
inexistência de relação jurídica-base não possibilitam, como já ficou
visto, a determinação dos titulares. É claro que, num plano mais geral
do fenômeno jurídico ou análise, é sempre possível encontrar-se um
vínculo que une as pessoas, como a nacionalidade. Mas, a relação
jurídica-base que nos interessa, na fixação dos conceitos em estudo,
é aquela da qual é derivado o interesse tutelando, portanto interesse
que guarda relação mais imediata e próxima com a lesão ou ameaça
de lesão (...) o bem jurídico tutelado é indivisível, pois uma única
ofensa é suficiente para a lesão de todos os consumidores, e
igualmente a satisfação de um deles, pela retirada do produto no
mercado, beneficia ao mesmo tempo a todos eles” 5
O dano moral difuso se assenta, exatamente, na agressão a bens e valores
jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. Fatos, como os que
foram praticados pela autarquia requerida, abalam o patrimônio moral da coletividade,
pois todos acabam se sentindo ofendidos e desprestigiados como cidadãos com a prática
lesiva a que se expuseram, ou mesmo, para muitos, que vieram diretamente a
experimentar.
A sensação que a todos atingiu no caso vertente foi a de que o sistema é injusto,
pois não se poderia conceber o mais forte submetendo o mais fraco a tamanha situação
de indignidade, expondo-o a utilização de seu patrimônio para aquisição de vantagem
indevida por lei.
Daí a inquestionável ofensa coletiva, passível de reparação.
Ao dissertar sobre o dano moral coletivo, o professor André de Carvalho Ramos
verberou, com muita propriedade:
“Devemos considerar que tratamento aos chamados interesses
difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes
5
WATANABE, Kazuo.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do
Anteprojeto. 8ª ed. Forense Universitária, 1997. pág. 625/627.
interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal
importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano
moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano
moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano moral
coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores
essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade.
Imagine-se o dano moral gerado pela propaganda enganosa ou
abusiva, O consumidor potencial sente-se lesionado e vê aumentar
seu sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor,
bem como seu sentimento de cidadania.” 6
Não se pode conceber que numa sociedade democrática, onde se espera e se luta
pelo aperfeiçoamento dos mecanismos que venham garantir ao cidadão o pleno exercício
dos atributos da cidadania, inclusive com a efetiva implementação da legislação
consumeirista – onde estão insculpidas garantias básicas do consumidor, como o respeito
à vida, à saúde, à dignidade – tenham lugar condutas desprovidas de legalidade e que
submetam o consumidor a práticas inaceitáveis, como as que foram narradas nesta
inicial. É dentro desse mesmo contexto que não se pode esconder a grande extensão do
dano causado, pois além de agredir a interesses garantidos por lei ao consumidor, os
procedimentos denunciados geraram sentimento de descrença e desprestígio da
sociedade com relação aos poderes constituídos e ao sistema de um modo geral,
mormente num momento de crise que enfrenta o país e o Estado.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve situar-se em patamar que
represente inibição à prática de outros atos antijurídicos e imorais por parte do requerido.
É imperioso que a justiça dê ao infrator resposta eficaz ao ilícito praticado, sob
pena de se chancelar e se estimular o comportamento infringente. A respeito desse
tópico, vale colacionar os apontamentos de Carlos Alberto Bittar:
“Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa
daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para
recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da
fórmula danos emergentes e lucros cessantes, aqueles procuram
oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento
havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação
6
Revista de Direito do Consumidor nº 25 – Editora RT – pág. 82.
impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à
personalidade de outrem. É que interessa ao direito e à sociedade
que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe
jurídico se mantenha dentro dos padrões normais de equilíbrio e
respeito mútuo. Assim, em hipóteses de lesionamento, cabe ao
agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulandose, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes
a afetar os referidos aspectos da personalidade humana [...].Nesse
sentido
é
que
a
tendência
manifestada,
a
propósito
pela
jurisprudência pátria, fixação de valor de desestímulo como fator de
inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que,
sentido no patrimônio do lesante, o possa conscientizar-se de que
não deve persistir na conduta reprimida, ou então, deve afastar-se da
vereda indevida por ele assumida, o outra parte, deixa-se para a
coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica
reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso
tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o
respectivo acervo patrimonial”.7
III.3- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
veremos que os pressupostos se encontram presentes no caso em tela.
Neste ponto, é oportuno citar o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;”
Sendo assim, em Direito do Consumidor admite-se a inversão do princípio
consagrado no art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a prova dos fatos
constitutivos de seu direito, contanto que estejam presentes os pressupostos de
7
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais: Tendências Atuai. Revista de Direito Civil
no 74. RT.pag.15.
verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor, cuja cumulação se
dispensa para a concessão do direito, uma vez que ambos os requisitos encontram-se
unidos no texto legal por uma conjunção alternativa (ou) e não aditiva (e).
Embora o Ministério Público tenha apresentado provas dos atos da autarquia ré,
revela-se possível a aplicação da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores,
motivo pelo qual, diante dos princípios protetivos do Direito do Consumidor, é conveniente
pugnar pela sua aplicação ao caso.
Ressalta-se que sobre o primeiro pressuposto legal – a verossimilhança da
alegação – observa Eduardo Cambi8:
“Alegação verossímil é aquela que, mesmo não sendo apoiada em
elementos probatórios, tem a aparência de ser verdadeira. Opera-se,
pois, com indícios ou sérias suspeitas de que o fato tenha realmente
ocorrido, embora, para se chegar a essa convicção, não se exija nem
mesmo um início de prova. Com efeito, o juiz, para proceder à
inversão do ônus da prova, contará muito mais com sua intuição e
bom senso, do que com a lógica inerente à aplicação do art. 333 do
CPC. Com isso, o CDC aposta que da mera aparência é possível
obter uma cognição mais consistente, para a tutela dos direitos
transidividuais, que aquela que poderia redundar de um automático
prejulgamento, preconceito ou precompreensão sobre a inexistência
da situação fática juridicamente relevante”.
Na presente ação, conforme exaustivamente demonstrado, a conduta do requerido
está descrita de modo coerente e objetivo. A verossimilhança desses fatos é inegável,
pois se trata de situação cotidianamente enfrentada por todos os usuários de serviços do
DETRAN. Essa verossimilhança, a coincidência entre os fatos descritos e a realidade
conhecida pelo juízo, autoriza seja invertido o ônus da prova.
Afigura-se igualmente presente neste feito o segundo pressuposto legal da
inversão do ônus da prova – a hipossuficiência do consumidor – conforme pode este juízo
concluir segundo as regras ordinárias de sua experiência.
8
“Inversão do Ônus da Prova e Tutela dos Direitos Transidividuais”; in “Revista Jurídica Consulex”, Ano
VI, nº 128, 15 de maio de 2002, p.30.
Nesse sentido, manifesta-se Antônio Herman Vasconcelos Benjamin de que
“independentemente de sua condição social, de sua sofisticação, de seu grau de
educação, de sua raça, de sua origem ou profissão, o consumidor é considerado pelo
Código como um ser vulnerável no mercado de consumo. E esse princípio maior basilar
mesmo que deve orientar a atividade de interpretação do Código” 9.
Coerente com essa orientação, Paulo Valério Moraes afirma que há seis tipos de
vulnerabilidades: a técnica, a jurídica, a psicofisiológica, a ecológica, a política ou
legislativa e a econômica ou social 10, sendo certo que uma não exclui a outra, de modo
que aquele que não é vulnerável econômica ou socialmente não o deixa de ser técnica,
jurídica, psicofisiologica ou politicamente.
Por tudo isso, a supremacia do DETRAN é indiscutível, pois ele detém o exclusivo
controle sobre as senhas distribuídas para atendimento.
Oportuno, também, os ensinamentos trazidos por Eduardo Cambi 11:
“Por outro lado, das circunstâncias do caso concreto, é possível aferir
a hipossuficiência daquele que busca a tutela dos direitos
transindividuais. Aqui, o legislador pretende promover a igualdade
processual, discriminando a situação jurídica das partes, em favor do
hipossuficiente, com o intuito de facilitar a defesa dos seus direitos
em juízo. Com esse escopo, acaba por reconhecer que, se a parte
contrária tem melhores condições técnicas ou econômicas para
produzir a prova, os fatos constitutivos dos direitos transidividuais
podem ser presumidos até que o contrário seja demonstrado. A
hipossuficiência, em tese, pode atingir quaisquer dos legitimados nas
ações coletivas, inclusive o próprio Estado (...)”
Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do Código De Defesa Do Consumidor não exige que
quem alega a hipossuficiência a demonstre, já que isto decorre das próprias
circunstâncias do caso concreto, a partir da mera utilização das regras ordinárias da
experiência.
9
ln Código de Defesa do Consumidor anotado e exemplificado pelo IDEC, São Paulo, Marilena Laizarini.
Josué de Oliveira Rios. Vidal Serrano Nunes ir. ASV Editora. 1991. p. 9.
10
MORAES, Paulo Valério. Código de Defesa do Consumidor – Princípio da Vulnerabilidade no contraio, na publicidade e nas
demais práticas comerciais – interpretação sistemática do direito, Ed. Síntese, 1999, 1ª edição. p.399.
CAMBI, idem, ibidem.
11
Uma vez observados ambos os pressupostos autorizadores da inversão do ônus
da prova, afigura-se oportuno seja deferido tal benefício processual nestes autos.
IV- DO CABIMENTO E NECESSIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO EM
CARÁTER LIMINAR
a) Da antecipação da tutela liminarmente
Inicialmente, impende frisar que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela
antes da resposta da parte processual ré não ofende qualquer norma ou princípio
constitucional, valendo transcrever a doutrina de Nelson Nery Júnior, no sentido de
inexistência de violação ao princípio do contraditório nestes casos, in verbis:
“Há, contudo, limitação imanente à bilateralidade da audiência no
processo civil, quando a natureza e a finalidade do provimento
jurisdicional almejado ensejarem a necessidade de concessão de
medida liminar, inaudita altera pars, como é o caso da antecipação
de tutela de mérito (CPC, art. 273), do provimento cautelar ou das
liminares em ação possessória, mandado de segurança, ação
popular, ação coletiva (art. 81, parágrafo único do CDC) e ação civil
pública. Isto não quer significar, entretanto, violação do princípio
constitucional, porquanto a parte terá oportunidade de ser ouvida,
intervindo posteriormente no processo, inclusive com direito a
recurso contra a medida liminar concedida sem sua participação.
Aliás, a própria provisoriedade dessas medidas indica a possibilidade
de sua modificação posterior, por interferência da manifestação da
parte contrária, por exemplo.” (Grifos nossos. In ‘Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal’. Coleção de Estudos de
Processo ENRICO TULLIO LIEBMAN – volume 21. Editora Revista
dos Tribunais, 5.ª edição, 1999, página 141).
Conforme os arts. 21 da Lei 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública - 83, 84 e 90 da
Lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor.”
“Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
“Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da
multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático
equivalente,
poderá
o
Juiz
determinar
as
medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.” (Grifos nossos).
“Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.”
É, portanto, plenamente viável o requerimento, no bojo de ação civil pública, de
tutela antecipada liminar, nos moldes previstos nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 84 do
Código de Processo Civil.
Dentro da nova classificação das tutelas de urgência proposta por Luiz Guilherme
Marinoni, o retrocitado art. 84 do Código de Defesa do Consumidor alberga as três
modalidades de tutela inibitória do ilícito, a saber: a) a que visa impedir a prática do ilícito;
b) a que visa impedir a repetição do ilícito já praticado; c) a que visa impedir a
continuação do ilícito continuamente praticado (esta a tutela inibitória que ora almejamos).
Perfilha esse festejado processualista outrossim o entendimento dominante segundo o
qual a concessão de tutela antecipada inibitória deve ser deferida com a satisfação dos
requisitos específicos dos parágrafos 3º. e 4º. do art. 84 do CDC e não com o
preenchimento das exigências constantes do art. 273 do CPC.
A desobediência pela autarquia ré da Lei n. 1.616/2002, cotidianamente, nos
últimos anos, é fato notório que independe de prova (art. 334, I CPC), pois seu
conhecimento ‘integra o comumente sabido, ao menos em determinado extrato social, por
parcela da população a que interesse’ (STJ-3 a Turma, REsp 7.555 – SP, DJU 3.6.91, P.
7425). Logo, embora disso não haja necessidade, está preenchido o requisito da
verossimilhança da alegação previsto no art. 273 do CPC.
Por outro lado, o fundamento da demanda, isto é, a premente necessidade de
coibir a prática abusiva de obrigar os consumidores a despender horas em filas é assaz
relevante e sobejamente demonstrado, inclusive sendo notícia de destaque nos jornais
locais (documento em anexo).
Salta aos olhos, outrossim, que a tutela deve ser antecipada porque há fundado
receio de dano irreparável. Com efeito, a continuação do ilícito já perdura desde o início
da vigência da Lei 1.616/02 impunemente, de maneira que já houve uma quantidade
incomensurável de prejuízos pecuniários, danos físicos e psicológicos que não se pode
mais recompor caso a caso.
Realmente, a duração patológica que infelizmente as limitações estruturais do
Poder Judiciário impõem aos processos pode acabar arrastando a presente demanda e
perpetuando a impunidade e o desprezo dos requeridos pelo direito em tela,
configurando-se pois o justificado receio de ineficácia do provimento final através da
ausência da prestação de tutela efetiva e tempestiva, que tantas vezes finda por retirar da
lei sua eficácia.
IV- DO PEDIDO
Desta forma, requer o Ministério Público:
IV.1 – Da tutela Liminar
a) seja deferida a antecipação da tutela, fixando-se, desde logo, o prazo de 10
(dez) dias, a partir da notificação da autarquia demandada, para, sob pena de pagamento
de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do
Fundo Municipal de Direitos Difusos ,
a.1) colocarem à disposição de seus usuários pessoal suficiente e necessário para
prestarem-lhes atendimento no prazo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais e 45
(quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
IV.2 – Da tutela definitiva
Pelo exposto, requer finalmente o MP:
a) a citação da autarquia ré para, querendo, contestar a presente, sob pena de
revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;
b) que, após os demais trâmites processuais, seja finalmente julgada procedente a
pretensão deduzida na presente ação, condenando-se o DETRAN a cumprir as
disposições da Lei municipal n.º 1.616/02, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertida em benefício do Fundo
Municipal de Direitos Difusos...., tornando-se definitiva a tutela antecipada;
c) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral difuso
causado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido em prol do Fundo
Municipal de Direitos Difusos....
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela
prova testemunhal, bem como pela prova documental superveniente.
Dá-se o valor da causa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2010.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR